PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INÉRCIA DO AUTOR EM CUSTEAR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos à Ação Monitória ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., reconhecendo a inexigibilidade parcial da dívida por ausência de prova documental suficiente e fixando valor remanescente de R$ 103.677,67. O apelante pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando ausência de título executivo idôneo, falha probatória, inércia do banco quanto à produção de prova pericial e ausência de documentação referente aos contratos bancários anteriores que originaram a renegociação do débito. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação dos contratos anteriores à renegociação inviabiliza a constituição válida do crédito em sede monitória; (ii) estabelecer se a inércia do autor quanto ao custeio da prova pericial compromete o desenvolvimento válido do processo; (iii) determinar se o valor estimado pelo réu/apelante pode ser utilizado como base para o título executivo em substituição à prova documental ausente. 3. A Ação Monitória exige prova escrita idônea da obrigação, ainda que sem eficácia executiva (CPC, art. 700). Em casos de renegociação sucessiva de dívidas bancárias, a validade da cobrança depende da comprovação da origem do débito, conforme entendimento consolidado na Súmula 286 do STJ. 4. O banco autor não apresentou os contratos anteriores (de 2018 e 2020), embora tenha sido intimado em diversas oportunidades, limitando-se a reapresentar o último contrato e extrato parcial, o que revela descumprimento do dever de colaboração processual. 5. A ausência de custeio da perícia contábil, determinada pelo juízo a quo para suprir a falha probatória, comprometeu a instrução do feito, impedindo o exercício pleno da ampla defesa. 6. O valor indicado pelo réu em caráter subsidiário não pode suprir a omissão do autor quanto ao seu ônus probatório, nem ser tomado como base para constituição do título executivo, sobretudo quando o pedido principal da defesa era a extinção do processo por insuficiência probatória. 7. Verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8174589-45.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante NILTON CESAR TOSTA PINTO e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174589-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON CESAR TOSTA PINTO
Advogado(s):
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO, BENITO CID CONDE NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilton Cesar Tosta Pinto contra sentença (ID 82576468) proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a inexigibilidade de parte da dívida por ausência de comprovação documental por parte do embargado, fixando como devido pelo embargante o valor de R$ 103.677,67 (...), em junho de 2023, com atualização monetária e aplicação de juros legais. Em suas razões recursais (ID 82576481), o apelante, realça a existência de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e interpretação mais favorável ao consumidor. Defende a inexistência de título executivo idôneo, uma vez que o banco apelado não apresentou todos os contratos que originaram a dívida, havendo sucessivas renegociações sem apresentação documental suficiente, o que inviabilizaria a constituição válida do crédito. Argumenta que a sentença, embora reconheça a ausência de prova documental suficiente, contraditoriamente fixa valor devido, quando o correto seria a extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta que a não realização da perícia por inércia do banco apelado no custeio dos honorários periciais, comprometendo a ampla defesa do apelante. Reputa, ainda, abusivos os encargos contratuais e da taxa de juros aplicada, pleiteando, a revisão dos valores cobrados. Anuncia o propósito de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais versados na apelação, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e declarada a inexistência de título executivo, extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito; (ii) reconhecer a abusividade dos encargos cobrados; e (iii) revisar o valor da dívida com base na legalidade, afastando-se qualquer montante não comprovado. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por ser o autor beneficiário da justiça gratuita deferida na origem. Certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões (ID 94828723). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174589-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON CESAR TOSTA PINTO
Advogado(s):
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, BENITO CID CONDE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a inexigibilidade de parte da dívida por ausência de comprovação documental por parte do embargado, fixando como devido pelo embargante o valor de R$ 103.677,67 (...), em junho de 2023, com atualização monetária e aplicação de juros legais. O cerne da controvérsia reside na análise da validade e suficiência da prova documental apresentada pela parte Apelada para lastrear a Ação Monitória, quando o crédito advém de uma cadeia de renegociações e a credora, mesmo instada judicialmente, deixou de apresentar os contratos anteriores e a custear a prova pericial essencial para o deslinde da causa. No caso dos autos, o banco fundamentou sua pretensão "Contrato de Crédito Soluções – Modalidade Eletrônico" nº 320000215430, no valor total de R$ 119.073,35, devidamente atualizado até 05/12/2022, apresentando extratos parciais e uma planilha de cálculo (ID 82574959 e 82574961). Ao resistir à cobrança, o réu/apelante que, com base nos documentos incompletos apresentados pelo próprio banco, apontou que o valor correto da dívida, ressalvando, contudo, a impossibilidade de aferir abusividades nos contratos mais antigos (de 2018 e 2020) devido à omissão da documentação essencial. O pedido principal dos embargos monitórios, contudo, era a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo o pedido de redução do débito subsidiário e condicionado à manutenção do processo. Diante da controvérsia fática, e considerando a essencialidade dos contratos anteriores para a devida composição da lide, o juízo primevo determinou que o Banco Autor juntasse o contrato objeto da monitória e o pacto que o originou, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em resposta, o Banco Apelado limitou-se a reapresentar o extrato e o contrato final (ID 82576447/82576448), insistindo na suficiência da prova. Reiterada a determinação (ID 82576452), sob pena de extinção, sem resolução do mérito, tendo a instituição financeira juntado a mesma documentação sem, contudo, atender ao comando substancial de exibição dos contratos anteriores (ID 82576455). No saneamento do feito (ID 82576468), concluiu o magistrado singular que a dívida era fruto de três contratos sucessivos (2018, 2020 e 2021) e determinou, a realização de prova pericial contábil. A despeito da determinação judicial para o custeio da perícia e para complementação da instrução, o Autor/Apelado permaneceu inerte (ID 82576471). Desse histórico processual ressai incontroverso que a documentação que aparelha a pretensão monitória representa a liquidação de débito anterior (contrato nº 320000207330), que por sua vez originou-se de renegociação de pacto ainda mais antigo, remontando ao ano de 2018. Consabido que a Ação Monitória constitui um instrumento processual célere, que visa à formação de um título executivo judicial a partir de uma "prova escrita sem eficácia de título executivo", nos termos do Art. 700 do Código de Processo Civil. Contudo, essa prova, ainda que despida de força executiva, deve ser idônea e suficiente para atestar a probabilidade do direito alegado e a existência da obrigação. No presente caso, a dívida objeto da cobrança constitui o último elo de uma sucessão de renegociações de crédito. Ocorre que a discussão da legalidade da dívida renegociada não pode se restringir ao último contrato formalizado, devendo se estender à totalidade da relação negocial. É o que preceitua a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Esta regra, que tem como baluarte os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, típicos das relações de consumo, exige que o credor, ao buscar a constituição do título, apresente os documentos que demonstrem a evolução do débito, a fim de permitir ao devedor (consumidor) verificar a exatidão dos encargos e a regularidade do saldo devedor que foi renegociado. Consagra, pois, proteção ao consumidor em operações bancárias caracterizadas por sucessivas renegociações, impedindo que o credor, mediante novos contratos, "blindem" ilegalidades praticadas em pactos anteriores e impeçam o acesso do devedor à revisão judicial. A inércia do apelado em exibir os contratos anteriores, a despeito das reiteradas ordens judiciais emitidas pelo juízo a quo, revela um descaso com o dever de colaboração processual e, mais gravemente, frustra a única possibilidade de o devedor exercer plenamente o seu direito de defesa. Daí porque aplicação da Súmula 286 do STJ impõe ao banco o dever de apresentar toda a cadeia contratual, permitindo ao devedor e ao juízo verificar quantas parcelas de cada contrato foram efetivamente pagas, qual o saldo remanescente de cada operação, se houve quitação integral de algum dos contratos ou se os encargos aplicados respeitaram os limites legais e contratuais. Sem acesso a esses elementos, inviabiliza-se por completo o exercício do direito de defesa assegurado constitucionalmente (artigo 5º, LV, da CF/88) e pela legislação consumerista. O processo civil brasileiro impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em uma ação monitória, tal ônus é atendido, inicialmente, pela juntada da prova escrita. Contudo, quando a prova apresentada (o último contrato de renegociação) não é autoexplicativa e a própria tese de defesa aponta a contaminação da dívida por elos anteriores, o ônus do credor se estende à comprovação da hígida origem e evolução do débito. A ausência dos contratos anteriores e a subsequente negativa em cooperar com o Juízo tornam a prova escrita (o extrato final) insuficiente e inidônea para amparar o pleito monitório. Embora reconhecendo a inércia do credor em não apresentar a cadeia de contratos e em não custear a perícia, a sentença julgou os embargos parcialmente procedentes, fixando o débito no valor de R$ 103.677,67, com base no cálculo subsidiário apresentado pelo réu. Ocorre que o acolhimento deste valor subsidiário constitui uma falha de julgamento que não pode prosperar, uma vez que a petição de Embargos Monitórios da defesa buscou, em seu pedido principal, a extinção do processo por insuficiência probatória, e apenas subsidiariamente, requereu a redução do débito para o valor, que se tratava de uma mera estimativa feita em razão da falta de documentos do Apelado. A essência da defesa era a ausência de condições para aferir o valor correto. Portanto, aceitar esse valor como base para a constituição do título executivo viola frontalmente o ônus probatório do autor e o direito de defesa do Réu. Se o credor, por sua inércia, inviabilizou a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, seja pela não exibição dos documentos da cadeia de renegociação seja pelo não custeio da perícia técnica, a consequência lógica e jurídica é a não constituição do título e a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido. A insistência do credor em prosseguir com a cobrança sem exibir os documentos de origem da dívida, ignorando o comando judicial que impunha tal ônus para sanar o vício da petição inicial, configura a ausência de um pressuposto processual elementar: a presença de prova escrita idônea e o regular desenvolvimento do feito. A ausência de documento indispensável à propositura da Ação Monitória, notadamente em renegociações de dívidas bancárias, onde se permite a revisão dos contratos anteriores, não se confunde com o julgamento de improcedência do pedido (mérito). O vício é anterior e afeta a própria constituição do processo. Assim, a conduta negligente, ao não cumprir as determinações judiciais de exibição de documentos essenciais à comprovação do crédito e ao não promover o custeio da perícia técnica (fato constitutivo do seu direito), culminou na inviabilidade da instrução e na comprovação da certeza e liquidez do título, configurando-se hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença proferida, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo o montante ser revertido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174589-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON CESAR TOSTA PINTO
Advogado(s):
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, BENITO CID CONDE NETO
VOTO