PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PROVA DE CONTRATAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo da parte agravante e manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de segurança digital apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a validade do contrato bancário celebrado por meio remoto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pela instituição agravada, incluindo cédula de crédito bancário, dados de geolocalização, horário de acesso ao aplicativo, identificação do dispositivo eletrônico e hash da assinatura eletrônica, conferem robustez à prova da contratação, extrapolando a simples utilização de imagem facial (ID’s 78711739 a 78711745). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida. 13. Tese de julgamento: “É válida a contratação bancária realizada por meio eletrônico quando comprovada de forma robusta a manifestação de vontade da contratante por elementos digitais de segurança, incluindo geolocalização, hash de assinatura, e identificação do dispositivo eletrônico, não se restringindo ao reconhecimento facial.” Dispositivo relevante citado Código Civil, art. 104 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8001967-97.2023.8.05.0041, agravante JURLINDA DA SILVA GOMES e agravado BANCO DAYCOVAL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-97.2023.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURLINDA DA SILVA GOMES
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
4. A jurisprudência tem reconhecido a validade de métodos digitais de autenticação, desde que acompanhados de mecanismos que assegurem a integridade, autenticidade e rastreabilidade da operação.
5. No caso concreto, constatou-se o cumprimento do dever de informação e a adoção de cautelas que mitiguem o risco de fraude, em conformidade com o Código Civil (art. 104) e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
6. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida impõe-se a manutenção do decisum.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JURLINDA DA SILVA GOMES em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela recorrente e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos da agravante. Alega em suas razões que “a parte autora nunca contratou ou solicitou empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, tampouco teve ciência. Apesar disso, foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco reais). O juízo de primeiro grau não reconheceu a abusividade da conduta bancária, declarando a validade do contrato.” Aduz: “A decisão agravada considerou suficiente o argumento da parte ré de que o contrato foi firmado por meio de “selfie”, como forma de autenticação da contratação. Contudo, tal alegação não é suficiente para afastar a fraude, tampouco supre os requisitos legais de validade do contrato.” Afirma: “a selfie não substitui os requisitos essenciais do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de assinatura válida ou de comprovação segura de manifestação de vontade, especialmente em contratação remota com pessoa idosa, afasta a presunção de validade do contrato.” Requer: “a) O recebimento e processamento do presente agravo interno, com oportuna intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; b) A total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de declaração de nulidade contratual; c) a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC); d) e a indenização por danos morais, nos moldes da jurisprudência pacífica” (ID 75158010). A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 77288471. É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001967-97.2023.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JURLINDA DA SILVA GOMES
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não se constata qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso da recorrente e manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato celebrado entre as partes. A agravante insiste que a contratação mediante biometria facial ou "selfie" é um método frágil e insuficiente para comprovar a manifestação de vontade, especialmente em casos envolvendo indivíduos idosos ou com pouca instrução, invocando a hipervulnerabilidade. Argumenta que a mera captura da imagem facial não garante o consentimento livre e informado exigido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor sugerindo que a imagem poderia ser alvo de fraude ou manipulação. Razão não assiste à recorrente, pois em resposta a essas alegações de validade formal do contrato, a instituição financeira agravada anexou ao processo não apenas o contrato de refinanciamento nº 55011644908/22, mas também uma série de elementos digitais de segurança que corroboram a manifestação de vontade da agravada. Vale destacar que a decisão monocrática explicitou a comprovação da contratação por: (a) Cédula de Crédito Bancário detalhando a operação; (b) dados da contratação digital, incluindo geolocalização; (c) horário de acesso ao aplicativo; (d) dispositivo eletrônico utilizado; e (e) hash da assinatura eletrônica (ID’s 78711739 a 78711745). Destaca-se que estes elementos quando avaliados em conjunto conferem um nível de segurança e auditabilidade que transcende a mera fotografia ou digitalização de documentos e demonstram que a operação não se resumiu apenas ao uso da imagem facial. Ressalta-se que a jurisprudência contemporânea citada na fundamentação da decisão monocrática agravada tem reconhecido a validade e a força probatória autônoma de documentos eletrônicos e de métodos de autenticação digital como o reconhecimento facial e a identificação biométrica, desde que tais procedimentos sejam acompanhados de mecanismos de segurança que garantam a integridade e a autenticidade da transação, bem como a inequívoca vinculação ao titular. No caso concreto, o banco agravado forneceu informações detalhadas do rastro digital da contratação atendendo ao seu dever de prestar informações de forma transparente e comprovando que foram adotadas as cautelas necessárias para mitigar os riscos de fraude. Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001967-97.2023.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JURLINDA DA SILVA GOMES
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO