PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000372-44.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
Advogado(s): RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OSCAR LUIS BISSON
APELADO: JOSE CLARISMAR SILVA ARAUJO
Advogado(s):JAILZA FRANCO GADELHA, CID MATIAS DE AMORIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000372-44.2020.8.05.0146, tendo como Apelante TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA e Apelado JOSE CLARISMAR SILVA ARAUJO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 


Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000372-44.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
Advogado(s): RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OSCAR LUIS BISSON
APELADO: JOSE CLARISMAR SILVA ARAUJO
Advogado(s): JAILZA FRANCO GADELHA, CID MATIAS DE AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA, em face da sentença (Id. 82216054) prolatada no processo n.º 8000372-44.2020.8.05.0146, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar as rés – I. J. BUENOS AIRES CAVALCANTI CONSTRUÇÕES e TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA, de forma solidária, a restituir ao autor a quantia de R$ 3.385,83 (três mil trezentos e oitenta e cinco reais, oitenta e três centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC) e, também, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, e que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC).

Condeno as demandadas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Proceda o cartório com o levantamento das custas processuais, intimando-se em seguida o acionado para recolhimento.

Transitada em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquive-se”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 82216056), a Apelante alega que “A sentença recorrida merece reforma por vício essencial de fundamentação, pois, ao embasar-se exclusivamente na prova pericial, desconsiderou os demais elementos probatórios constantes dos autos, cerceando o direito de defesa da Apelante”. 

Aduz que “O laudo pericial, isoladamente considerado e devidamente impugnado, não foi capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício de fabricação nos produtos fornecidos pela Apelante”. 

Sustenta que “cumpre rigorosamente todas as normas técnicas aplicáveis ao setor cerâmico, possuindo certificações que atestam a qualidade e conformidade dos produtos”. 

Acrescenta que “não se vislumbra, no proceder da Apelante, a existência de danos morais indenizáveis, pois não exerceu qualquer meio coercitivo que pudesse expor o Apelado ao ridículo, ao vexame, à humilhação, no intuito de provocar-lhes sofrimento e dor moral a sua honra, imagem e dignidade”. 

Assevera que “não se verifica fundamentos para a imposição de danos morais nos patamares aos impostos à Apelante, restando incontroverso que a mera alegação de que sofrera dano moral não é suficiente para que haja a sua configuração, sendo necessária a prova do nexo de causalidade entre a ação e/ou omissão do agente causador e o real dano sofrido, o que não ficou demonstrado nos autos”.

Conclui, requerendo o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Preparo recursal recolhido e comprovado, conforme guia e comprovante de pagamento (Id. 82216057).

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id. 82216066), requerendo o improvimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

  

Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000372-44.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
Advogado(s): RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OSCAR LUIS BISSON
APELADO: JOSE CLARISMAR SILVA ARAUJO
Advogado(s): JAILZA FRANCO GADELHA, CID MATIAS DE AMORIM

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A demanda tem por objeto a alegação de existência de vícios nos revestimentos adquiridos pela parte autora em 10/12/2019 junto à parte ré. A parte autora alegou que, após o transporte dos revestimentos para sua residência, os funcionários da revenda instalaram os pisos de dois lotes distintos, restando constatada a existência de vícios nos produtos. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, reclamando indenização por danos materiais e morais por vício do produto.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando as rés I. J. BUENOS AIRES CAVALCANTI CONSTRUÇÕES e TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (i) à restituição da quantia de R$ 3.385,83 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais, oitenta e três centavos), atualizada monetariamente a partir do efetivo desembolso e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC); (ii) em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da prolação da sentença e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC); e (iii) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.

DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO

A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora é considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré é tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.

O art. 18 do CDC disciplina a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Por sua vez, o art. 26 do CDC indica os prazos que o consumidor possui para reclamar pelos vícios do produto. Confira-se:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

 II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

(destacamos)

Tratando-se de vício oculto (não-aparente), o consumidor tem o prazo de 30 (trinta) dias, no caso de produtos não duráveis, para reclamar perante o fornecedor; e de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, contados do momento em que ficar evidenciado o vício.

Não sanado o vício no prazo legal, abre-se ao consumidor a possibilidade de postular a substituição do produto ou a restituição da quantia paga.

O STJ afirma que “O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC”. (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) 

Na situação em análise, a parte Autora comprovou que, no dia 10/12/2019, realizou a compra de 22 caixas do porcelanato polido avório 58x58, 44 metros, de marca da segunda demandada, qual seja, Tecnogres, pelo valor total de R$ 2.086,43 (dois mil e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) (Id. 82215771). Comprovou, ainda, que teve despesas com a compra de argamassa, no valor total de R$ 309,40 (trezentos e nove reais e quarenta centavos), e de rejunte porcelanato, no valor total de R$ 50,00 (cinquenta reais), e que pagou o valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) pelo serviço de “assentamento de cerâmica porcelanato”, conforme recibo (Id. 82215773). Apresentou fotos (Id. 82215772) e vídeo (Id. 82215774) do vício alegado (empenamento).

A consumidora levou ao conhecimento do fornecedor a existência do vício no produto no prazo estabelecido no art. 26 do CDC, por meio do ajuizamento da presente ação, sem que ele tenha adotado as medidas necessárias para a resolução do problema, conforme determina o art. 18, § 1º do CDC.

Por sua vez, a parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos ou modificativos do direito aduzido pela apelada. Isto porque a única prova apresentada pela parte Ré foi o relatório técnico de Id. 82215882, segundo o qual “Foi realizada uma visita pelo assistente técnico da empresa na residência do consumidor. As peças foram medidas através de uma régua com relógio comparador. As medições realizadas no modelo PPO58120R, a maior variação encontrada foi de -0,87mm e está dentro do permitido pela Norma NBR 15463:2013que permite uma variação de (- 0,02%%, +0,03%) ou - 1,16mm e +1,74mm para este formato”.

Já o laudo elaborado por perito judicial (Id. 82216013) consignou que:

“(...) o abaulamento das peças é notório e indesejável tanto tecnicamente (normativamente) quanto esteticamente. A foto à esquerda na Figura evidencia a sala e NÃO se verificou qualquer sinal de infiltração de água tanto do solo quanto das torneiras, tubulações e afins do cômodo. Logo, conclui-se até aqui que o abaulamento encontrado nas peças assentadas no recinto NÃO são de origem de mau uso, infiltrações ou de má execução dos serviços de colocação das peças sob o piso dos cômodos em questão”.

O perito judicial concluiu que “o vício do produto ocorreu de fato, uma vez que os abaulamentos encontrados em todas as peças de revestimento de pisos aplicadas nos vãos supra citados NÃO são originárias de infiltrações de solo ou paredes, vazamentos de tubulações hidráulico/sanitárias, má execução dos serviços de colocação das placas ou de mau uso e conservação dos pisos em questão”. 

Em resposta aos questionamentos dos Réus, o perito judicial confirmou a conclusão do laudo, reafirmando que “O abaulamento de peças cerâmicas do piso se deu em ocasião de falta de qualidade nos processos produtivos e fabris de um dos RÉUS (“o fabricante”)” (Id. 82216034). 

Tratando-se de responsabilidade objetiva, incumbia a Ré/Apelante comprovar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva da consumidora pelo vício apontado, o que eximiria a sua responsabilidade, ônus do qual não se desvencilhou. 

Desse modo, forçoso reconhecer o acerto da conclusão a que chegou o Juízo primevo pela responsabilidade da Apelante. 

DOS DANOS MATERIAIS

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.137) afirma que “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”.

Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC/2002, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Confira-se:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

No caso, o Autor alega a ocorrência de danos emergentes, os quais foram devidamente comprovados nos documentos acostados à inicial, sendo devido o reembolso dos valores despendidos com o produto viciado, no total de R$ 2.086,43 (dois mil e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), bem como as despesas com a compra de argamassa, no total de R$ 309,40 (trezentos e nove reais e quarenta centavos), e de rejunte porcelanato, no total de R$ 50,00 (cinquenta reais), e com o serviço de “assentamento de cerâmica porcelanato”, no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais).

Eis o entendimento dos tribunais em casos semelhantes:

APELAÇÕES CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS . COMPRA E VENDA DE PISO, REJUNTE E ARGAMASSA. VÍCIO OCULTO [EFLORESCÊNCIA]. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [1] RECURSO DA RÉ . PRIMEIRA APELANTE. FABRICANTE DO REJUNTE E DA ARGAMASSA [1.1] ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. [1.2] DECADÊNCIA . INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO OCULTO DE PRODUTO DURÁVEL. PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR NO PRAZO DE 90 DIAS. MARCO INICIAL A CONTAR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO . INTERRUPÇÃO QUANDO FORMULADA RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR. TRANSCURSO DO INTERSTÍCIO NONAGESIMAL NÃO VERIFICADO. PREFACIAL AFASTADA. [1 .3] MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE VÍCIO DO PRODUTO. MÁ QUALIDADE PROVOCADA POR MANIFESTAÇÃO PATOLÓGICA APRESENTADA NO PISO [EFLORESCÊNCIAS] ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. ORIGEM DA PATOLOGIA NA ARGAMASSA COLANTE . IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA ESPECÍFICA INVIABILIZADA PELA INÉRCIA DA PRÓPRIA APELANTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À QUALIDADE ESPERADA DOS PRODUTOS . RESPONSABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [2] RECURSO DA RÉ. SEGUNDA APELANTE . FABRICANTE DA CERÂMICA E COMERCIANTE DOS PRODUTOS [CERÂMICA, REJUNTE E ARGAMASSA]. [2.1] PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA . EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE CONFUNDEM ENTRE SI. DIREITO DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, DISTRIBUIDOR E COMERCIANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA INAFASTÁVEL. [2.2] MÉRITO . RESPONSABILIDADE TODA CADEIA DE CONSUMO [ART. 18 DO CDC]. IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. [2 .2.1] DANOS MATERIAIS. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. CUSTEIO DA RETIRADA E RECOLOCAÇÃO DO PISO MANTIDO . [2.2.2] DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO . INACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. [2.2 .2.1] PLEITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS OBSERVADOS POR ESTA CORTE. [2.2 .3] ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA AMBAS AS PARTES. [2 .2.4] PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0301877-76.2017.8 .24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025) .

(TJ-SC - Apelação: 03018777620178240125, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 25/02/2025, Oitava Câmara de Direito Civil)

COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – PISO CERÂMICO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – VÍCIO DE ADEQUAÇÃO DO PRODUTO – RECONHECIMENTO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – ARTS. 7º, § ÚNICO, 18, 25, § 1º E 34, DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E REVENDEDOR – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA CORRÉ. I- Considerando-se o vício de adequação do produto, tem o consumidor o direito de pleitear, alternativamente, quaisquer das hipóteses a que alude o art. 18, § 1º, I a III, do CDC; II- Nos termos do CDC, são o fabricante e o comerciante solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10075905020228260451 Piracicaba, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 14/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

Portanto, devida a indenização dos danos materiais, nos moldes fixados na sentença.

DOS DANOS MORAIS

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. 

No caso, o ato praticado pelas Rés se caracteriza como ilícito, uma vez que os autores experimentaram mais do que um mero dissabor ao serem privados do uso de produto essencial, tendo que ingressar em juízo para ver restabelecido seu direito. Além disso, houve a frustração da legítima expectativa de usufruir do produto recém-adquirido, que consiste em piso, ou seja, item indispensável para a adequada utilização do imóvel. 

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreram as partes acionadas provocou o dano sofrido pelo autor.

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)”

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa.

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil das rés, sendo devida a indenização por dano moral.

Eis o entendimento dessa Corte de Justiça em casos semelhantes:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO ENTREGA DE PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESÍDIA. SOLUÇÃO DO PROBLEMA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 12.000,00(DOZE MIL REAIS). QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008036720208050182 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE. PRAZO E MOTIVO DETERMINANTES PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRUSTAÇÃO E ANGÚSTIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS, INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJ-BA - APL: 00003043620158050138, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020). 

A sentença não merece reparos nesse ponto.

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.  

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar as empresas ofensoras, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelas vítimas -, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não deve ser alterada, estando no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se:

Apelação cível. Compra e venda de piso de cerâmica. Alegação de vício oculto. Relação de consumo . Alegação do autor de aparecimento de manchas no piso poucos meses de seu assentamento. Sentença de parcial procedência. Apelações da corré fabricante e do autor. O prazo decadencial de 90 dias previsto no art . 26, inc. II e § 3º, do CDC, somente se aplica ao pedido redibitório fundado no vício do produto com o objetivo de requerer uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 18, § 1º, CDC). Existência de pedido de restituição de quantia paga . Não ocorrência da decadência, todavia, porque não comprovada a data do recebimento, pelo consumidor, da resposta negativa por parte da fabricante, ônus que lhe competia. Os demais pedidos, indenizatórios pelos danos materiais e morais suportados em razão do vício do produto, se sujeitam ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. Constatação da existência de manchas na totalidade do piso instalado . Não obstante o ensaio laboratorial ter sido realizado em apenas uma peça, inclusive observando a perita que as normas técnicas exigiam o mínimo de cinco peças, a prova pericial não logrou demonstrar que as manchas verificadas no piso decorreram do uso de produtos não recomendados pelo fabricante em sua limpeza. Rés que não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de excludente de sua responsabilidade objetiva, consistente na culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Constatado o vício no piso instalado na cozinha do autor, é razoável sua alegação de que providenciará sua substituição, o que trará transtornos, considerando a necessidade eventual de remoção das demais instalações da cozinha, trazendo desconforto e alteração na rotina da família . Ao realizar uma reforma não se espera que logo seja necessária nova intervenção, situação essa que extrapola os dissabores do dia a dia. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$5.000,00 . Apelação da corré não provida, parcialmente provida a do autor.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10005186320208260004 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 16/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024)

Portanto, mantenho a condenação fixada pelo Juízo de 1ª Instância.

CONCLUSÃO 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

A teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).

 



Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator