PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – TRÊS AUTORES – AMPLO ATENDIMENTO ÀS TESES DO RESP 1.988.687/RJ – ATENDIMENTO AO §2º, DO ART. 99, DO CPC EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS QUE ACLARARAM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS – DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a parte agravante a assistência judiciária gratuita nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido pelos mesmos no valor de R$ 467.000,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil reais). 2. Compulsando os autos de origem o Eminente a quo cumpriu o quanto determina o §2º, do art. 99, do CPC, intimando o agravante para apresentar novos documentos que permitissem melhor analisar a gratuidade requerida, conforme despacho de ID 542599513 na origem. 3. Esta Relatoria voltou a pedir juntada de efetivos comprovantes de renda dos agravantes, o que foi cumprido por apenas dois deles de forma a que os dados das declarações de imposto de renda, ainda que do campo de “isentos e não tributáveis”, demonstram capacidade de adimplir as custas. 4. Esta relatoria tem ciência das teses firmadas no julgamento do REsp nº 1.988.687/RJ e as medidas adotadas em Primeira Instância e nesta Corte, com prévia intimação das partes para novas provas, fazem cumprir de forma evidente o quanto determina o Tribunal da Cidadania devendo o Magistrado, entretanto, a todo tempo buscar a verdade real dos fatos no momento de decidir o processo. 5. Os fatos dos autos, a compra realizada, os documentos colacionados, a renda declarada e recebida pelos agravantes e o patrimônio amealhado, deixam claro que o pagamento das custas que hoje giram no entrono de R$ 17.361,06 (dezessete mil, trezentos e sessenta e um reais e seis centavos), que dividido pelos três autores representa cerca de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para cada um, não se mostra excessivo ou impossível de assunção. 6. Indeferida a gratuidade total e a redução das custas, acolhe-se o pedido alternativo de parcelamento das mesmas, na for a do §6º, do art. 98, do CPC, para que não se argua intransigência ou que não se venha a alegar tenham sido os mesmos impossibilitados de acesso à Justiça, ainda que as informações dos autos quanto a real renda dos mesmos não sejam claras. 7. Recurso provido em parte para deferir aos agravantes o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, cujo recolhimento deve ser acompanhado pelo Juízo Primevo, mais próximo aos fatos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017194-51.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante RAFAELA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros (2) e como apelada AZZURE RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017194-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: AZZURE RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se agravo de instrumento agitado por CAMILLA PUENTES MOTA, RAFAELA RODRIGUES DO NASCIMENTO e EDSON INACIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que lhes negou a assistência judiciária gratuita requerida na ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito que agitam em face de F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e AZZURE RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, tombada sob número 8001197-10.2026.8.05.0103. Em suas razões sustenta, em epítome, que “O art. 99, §3.º, do CPC/2015 é imperativo: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção iuris tantum somente pode ser afastada mediante prova cabal, trazida aos autos pela parte contrária ou colhida de ofício, de que o requerente possui plenas condições financeiras.”; que a decisão não analisou os documentos comprobatórios; que levar em consideração apenas o valor do contrato em discussão para indeferir a gratuidade não é idôneo; que os documentos colacionados demonstram a necessidade dos agravantes em serem agraciados com a gratuidade; que a omissão quanto ao exame dos documentos torna a decisão nula e requer “a) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de ID 547955847 e deferir a gratuidade da justiça a todos os Agravantes, nos termos do art. 98 do CPC/2015; b) A concessão imediata de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, com suspensão do prazo para recolhimento das custas e do prazo extintivo do art. 290 do CPC/2015, até o julgamento final deste recurso; c) Subsidiariamente, caso não acolhido o pleito principal quanto a algum dos Agravantes, a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento das custas em número de prestações compatível com a real capacidade financeira individualmente demonstrada, nos termos dos §§ 5.º e 6.º do art. 99 do CPC/2015;”. No ID 101084594 indeferi o efeito ativo “...intimando a parte agravante para, em cinco dias, juntar novos documentos de forma a que se possa melhor inferir quanto a gratuidade total, parcial e seu parcelamento objetos do recurso.”. Resposta no evento 101837476 e seguintes aduzindo que “Em 17/09/2025, o C. Superior Tribunal de Justiça, julgou o REsp nº 1.988.687/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Foram fixadas três teses vinculantes sobre a matéria objeto deste recurso.”, declinando que “A primeira tese estabelece que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. A segunda tese determina que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A terceira tese dispõe que, cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”; defendem então que “A aplicação das três teses ao caso concreto é direta. A decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade com fundamento exclusivo no valor do contrato de R$ 467.000,00, critério objetivo por excelência, sem análise individualizada das condições financeiras de cada requerente.”; especifica que quanto a “RAFAELA RODRIGUES DO NASCIMENTO” que “A DIRPF ora juntada revela que os rendimentos de R$ 244.874,48 declarados por Rafaela no ano-calendário 2024 são compostos exclusivamente de dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas das quais é sócia. O imposto de renda devido é R$ 0,00 e o imposto a pagar é R$ 0,00.”, resumindo que “O quadro financeiro contemporâneo de Rafaela é, portanto, o seguinte: saldo bancário efetivo de R$ 0,00 na data do ajuizamento; dívida do FIES ativa e inadimplida, com parcelas diárias superiores a R$ 30.000,00 sendo revertidas por ausência de recursos; rendimentos futuros de dividendos incertos e não garantidos . O saldo somado de todas as suas contas bancárias declaradas na DIRPF — Conta BB 58047-3 (R$ 142,92), Conta BB 510058047-6 (R$ 15.616,40) e Conta Caixa (R$ 2,05) — totaliza R$ 15.761,37, valor que sequer se aproxima dos R$ 17.361,06 de custas exigidas, e que se refere à data-base de 31/12/2024, não à data do ajuizamento.”; já quanto a “EDSON INÁCIO DA SILVA” trouxe informação que “A DIRPF de Edson, ora juntada, confirma e aprofunda o quadro de comprometimento financeiro já demonstrado nos autos. Seu único rendimento tributável é de R$ 120.000,00/ano (R$ 10.000,00/mês bruto) proveniente da BRSPLICE Indústria e Comércio Ltda., sobre o qual incidiu imposto retido na fonte de R$ 16.930,08, com renda líquida tributável de aproximadamente R$ 8.584,16/mês.”; que “O patrimônio bruto declarado é de R$ 3.840.000,00. Essa cifra, no entanto, é integralmente composta de ativos ilíquidos e onerados. O apartamento na Avenida Imperatriz Leopoldina nº 845, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, avaliado em R$ 2.400.000,00, está gravado por financiamento cujo saldo devedor em 31/12/2024 era de R$ 831.309,26, com amortização anual de R$ 53.474,94 (R$ 4.456,24/mês); trata-se de bem imóvel residencial, portanto inconversível a curto prazo e, em tese, protegido pela impenhorabilidade do bem de família.” e também resume que “Os pagamentos efetuados e declarados ao fisco no exercício de 2024 totalizam R$ 79.783,90 anuais, correspondendo à média de R$ 6.648,66/mês: educação SESI para dois filhos (R$ 9.733,25/ano), escola particular SINEC para três dependentes (R$ 22.466,88/ano), odontologia (R$ 2.653,61/ano), pilates (R$ 600,00/ano), serviços profissionais de pessoas físicas (R$ 24.330,16/ano) e pagamento ao exterior — Topcon Agriculture System, Estados Unidos (R$ 25.000,00/ano). Acrescidos ao financiamento imobiliário (R$ 53.474,94/ano, equivalente a R$ 4.456,24/mês), os compromissos financeiros anuais declarados somam R$ 133.258,84, valor superior à renda bruta tributável anual de R$ 120.000,00.”. Sem contrarrazões por ausência de triangulação processual. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017194-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: AZZURE RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a parte agravante a assistência judiciária gratuita nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido pelos mesmos no valor de R$ 467.000,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil reais). Compulsando os autos de origem o Eminente a quo cumpriu o quanto determina o §2º, do art. 99, do CPC, intimando o agravante para apresentar novos documentos que permitissem melhor analisar a gratuidade requerida, conforme despacho de ID 542599513 na origem. Em resposta a parte autora ali e aqui agravante, ingressou com aclaratórios improvidos no evento 544022888 tendo sido rejeitado, sendo bem esclarecido pelo Eminente a quo que “o despacho hostilizado não tem caráter decisório”. Apenas então colacionou informações pela petição de evento 546289234 e seguintes, sempre na origem, colacionando despesas e comprovantes transferência “PIX”, acredita-se que para comprovar renda e contracheques. Sendo três os agravantes, esta Relatoria tomou o cuidado de intimar, mais uma vez, para comprovar a renda. Resposta no evento 101837476 e seguintes colacionando de RAFAELA RODRIGUES DO NASCIMENTO extrato bancário (ID 101837479), declaração de IRPF exercício 2025 (ID 101837480), de EDSON INACIO DA SILVA a declaração de IRPF exercício 2025 (ID 101837481). Nenhum documento de CAMILLA PUENTES MOTA. Os comprovantes de renda de RAFAELA RODRIGUES DO NASCIMENTO apontam renda anual de rendimentos, ainda que “isentos e não tributáveis”, um total de R$ 244.874,48 caracterizados como “lucros e dividendos recebidos” e “outros”, o que confere renda mensal de R$ 20.406,20 (vinte mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos). Não se sustenta a alegação que “O quadro financeiro contemporâneo de Rafaela é, portanto, o seguinte: saldo bancário efetivo de R$ 0,00 na data do ajuizamento; dívida do FIES ativa e inadimplida, com parcelas diárias superiores a R$ 30.000,00 sendo revertidas por ausência de recursos; rendimentos futuros de dividendos incertos e não garantidos.”, porque não pode o Magistrado decidir de acordo com fatos futuros, mas diante da prova dos autos. Já os comprovantes de renda de EDSON INACIO DA SILVA apresentam rendimentos tributáveis de R$ 120.000,00, o que representa renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, com as vênias de estilo, contrasta com o patrimônio imobiliário do mesmo, confessado nos seguintes termos: “O patrimônio bruto declarado é de R$ 3.840.000,00. Essa cifra, no entanto, é integralmente composta de ativos ilíquidos e onerados.”. Esta relatoria tem ciência das teses firmadas no julgamento do REsp nº 1.988.687/RJ e as medidas adotadas em Primeira Instância e nesta Corte, com prévia intimação das partes para novas provas, fazem cumprir de forma evidente o item “I)” das teses firmadas “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” (grifamos). Não houve indeferimento imediato, mas após permitir apresentação de novas provas, conforme determina o item “II)” das citadas teses “ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.”, o que foi amplamente realizado. Restando cumpridas as diligências, não há impedimento para adoção de parâmetros objetivos para análise da assistência judiciária, vide o item “III)” que esclarece: “iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”. As teses acima referidas buscam aclarar a melhor análise quanto a assistência judiciária gratuita, devendo o Magistrado, a todo tempo buscar a verdade real dos fatos no momento de decidir o processo. Na lição de Joel Dias Figueira Jr. citando Piero Calamandrei: “Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.” (FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144.) Convém citar ainda o entendimento de José Joaquim Calmon de Passos, quanto à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: “Convencer-se é aceitar a verdade de alguma coisa, ter algo como suficiente para a certeza (relativa) que precisamos ter para tomar determinada decisão, para agir. No caso do juiz, a certeza que dele se exige para sentenciar tem sua especificidade: a exigência de seu pronunciamento em favor de um dos litigantes, sem que lhe seja dado afirmar a impossibilidade de decidir, somada à circunstância de que seu poder de investigar os fatos é limitado, tanto em termos de meios de sua verificação como de tempo para isso. Daí ser a certeza de que o juiz dispõe para decidir uma certeza de natureza mais formal que substancial. Ainda quando o Direito tenha um compromisso ético e político com a chamada verdade real, a exigência da efetividade da regulação social por ele instituída, com vistas a assegurá-la, impõe trabalhe o julgador com o que hoje mais adequadamente se denomine de verdade processual, o conjunto de informações sobre os fatos da causa existentes nos autos e suscetíveis de exame e valoração judicial.” (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 38.) O que se busca é que a carga imperativa da decisão sejam proferidas de forma a não ofenderem os princípios da moralidade, legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade, ou desafiarem a realidade dos fatos, conforme ocorre no caso concreto. Esse o entendimento do STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. NULIDADE.SUPRIMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PARA PRESTAR ASCONTAS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PRAZO FIXADO NAPRIMEIRA FASE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. ANULAÇÃO.PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. Questões atinentes à nulidade da decisão unipessoal do Relator na origem em sede de agravo de instrumento, baseada no permissivo do art. 557, caput, do CPC, ficam superadas com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental Precedentes. 2. O prazo de 48 horas disposto no art. 915, § 2º, do CPC, não é peremptório, permitindo flexibilização pelo julgador, conforme a complexidade das contas a serem prestadas. 3. Admite-se a revisão da carga imperativa das decisões judiciais sempre que estas ofenderem os princípios da moralidade, legalidade,razoabilidade ou proporcionalidade, ou desafiarem a realidade dos fatos A adequação dos termos do julgado, de modo a corrigir eventuais incoerências, conferindo-lhe efeitos que guardem maior pertinência com o sistema jurídico, não implica ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, constatada a complexidade dos cálculos e a impossibilidade de prestação das contas no termo fixado na primeira fase da respectiva ação, agiu com acerto o Juiz ao admitir fosse a obrigação cumprida num prazo maior, razoável e condizente com a realidade dos fatos. 4. O princípio norteador das nulidades processuais é aquele haurido do direito francês - pas de nullité sans grief - segundo o qual nãos e declara a nulidade se ausente efetivo prejuízo. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1194493 RJ 2010/0088492-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2012) No julgamento acima citado, em seu voto, a eminente Ministra Nancy Andrighi, com eficiência, sustentou: “Ao que tudo indica, o TRF da 2ª Região se inspirou na tese de relativização da coisa julgada, que autoriza a revisão da carga imperativa das decisões judiciais sempre que estas ofenderem os princípios da moralidade, legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade, ou desafiarem a realidade dos fatos. Conforme anota Cândido Rangel Dinamarco, as sentenças de mérito só ficam imunizadas pela autoridade da coisa julgada quando forem dotadas de uma “imperatividade possível”. O autor salienta não merecer essa imunidade, entre outras, as sentenças cujo “decisório enunciem resultados materialmente impossíveis” (Instituições de Direito Civil, vol. III, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 314). Vale dizer que, sendo o comando da declaração judicial contrariado pelos fatos, admite-se a adequação dos parâmetros ligados ao seu cumprimento.” (grifamos). Os fatos dos autos, a compra realizada, os documentos colacionados, a renda declarada e recebida pelos agravantes e o patrimônio amealhado, deixam claro que o pagamento das custas que hoje giram no entrono de R$ 17.361,06 (dezessete mil, trezentos e sessenta e um reais e seis centavos), que dividido pelos três autores representa cerca de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para cada um, não se mostra excessivo ou impossível de assunção. Indeferida a gratuidade total e a redução das custas, acolhe-se o pedido alternativo de parcelamento das mesmas, na for a do §6º, do art. 98, do CPC, para que não se argua intransigência ou que não se venha a alegar tenham sido os mesmos impossibilitados de acesso à Justiça, ainda que as informações dos autos quanto a real renda dos mesmos não sejam claras. Do exposto é que voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para deferir aos agravantes o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, cujo recolhimento deve ser acompanhado pelo Juízo Primevo, mais próximo aos fatos. Dá-se à presente decisão força de mandado, devendo ser o Eminente a quo intimado com brevidade a respeito de seu conteúdo. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017194-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: AZZURE RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO