PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021399-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: YURE DE JESUS SANTANA
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.   Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir prisão preventiva decretada contra o paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alegou vício na prisão em flagrante, fundamentação inidônea do decreto de prisão preventiva, desnecessidade da segregação cautelar e ofensa ao princípio da homogeneidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível o conhecimento da alegada nulidade da prisão em flagrante por suposta invasão de domicílio; (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais; (iii) aferir se há violação ao princípio da homogeneidade diante da eventual pena aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta invasão de domicílio não pode ser conhecida em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória e exame aprofundado do mérito, incabíveis na via eleita, além de já superada pela conversão em prisão preventiva.

4.   A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base na apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos típicos do tráfico e expressiva quantia em dinheiro, elementos que indicam a gravidade concreta da conduta.

5.   A periculosidade do paciente restou evidenciada pela gravidade concreta da conduta e o modus operandi, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

6.   Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.

7.   A tese de violação ao princípio da homogeneidade é inviável na fase atual da persecução penal, pois não é possível antecipar com precisão a pena eventualmente aplicada nem o regime inicial de cumprimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

8.   Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8021399-60.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente YURE DE JESUS SANTANA e, como autoridade coatora, o M.M. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/Ba, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator, adiante registrado.

 

Salvador, data do sistema

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

 RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021399-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: YURE DE JESUS SANTANA
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS


RELATÓRIO

 

Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrada em favor de YURE DE JESUS SANTANA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA, apontado coator.

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve contra si decretada a prisão preventiva em 02/04/2025, pela imputação do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, ocorrido em 02/04/2025.

Alega o Impetrante que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que o Paciente, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Invoca o princípio da homogeneidade, alegando que, caso condenado, fará jus ao cumprimento da pena em regime mais brando do que o fechado, o que afastaria a possibilidade de manutenção do aprisionamento.

Ademais, pontua que houve ilegalidade na busca pessoal e ilegalidade na invasão de domicílio. Ressalta que, em respeito a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, todas as provas colhidas no APF devem ser consideradas ilícitas.

Sustenta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, não representando qualquer ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de Id 80618743 ao Id 80618757.

Em análise perfunctória, entendendo não haver elementos justificadores para a concessão do pleito de liminar, este foi indeferido  (Id 80704628). 

A Autoridade Impetrada prestou informações (Id 81086070) e o Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios opinando pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (Id 81735265).

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

 

É o relatório. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021399-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: YURE DE JESUS SANTANA
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS

 

VOTO

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada por suposta prática do delito previsto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de existência de vício na prisão em flagrante, fundamentação inidônea no decreto exarado, desnecessidade e invocação da tese de homogeneidade.

De proemio, no que pertine à arguição de ilicitude da prova da materialidade em razão do ingresso de agentes policiais, sem mandado, no domicílio do paciente, bem como realização de indevida busca pessoal, tem-se que não pode ser apreciada, isoladamente, em sede de habeas corpus, face a ausência de flagrante ilegalidade, bem como o fato de tal tese demandar aprofundado exame do mérito, só possível no curso da instrução criminal.

Com efeito, milita em favor dos agentes públicos a presunção de legalidade na ação policial, inexistindo, portanto, vício aparente nesta estreita via do presente writ, que não comporta maiores dilações probatórias.

Além disso, há de se consignar, de plano, que o paciente se encontra custodiado em razão do flagrante, com conversão em prisão preventiva, encerrando a possibilidade de discussão acerca de eventuais vícios naquele operado, inclusive a tese de que a prisão se deu mediante invasão de domicílio.

Neste próprio Colegiado o tema já foi enfrentado e deliberado da exata mesma forma:

“HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO PRISIONAL SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR EXCEPCIONADA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. PREDICATIVOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. WRIT DENEGADO. 1. Inviável o conhecimento de impetração voltada à desconstituição da prisão em flagrante, por suposta nulidade decorrente de invasão policial ao domicílio do Paciente, quando o respectivo título prisional já se encontra há muito superado pela decretação de prisão preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de trancamento da ação penal, sob a alegação de imprestabilidade das provas indiciárias para embasar a persecução criminal, em face do malsinado vício apontado no flagrante, não encontra guarida quando se observa que a incursão no domicílio do Paciente se deu em situação flagrancial para o delito de tráfico de drogas e após a constatação de elementos indicadores de sua prática. Precedentes. 3. Ainda que versada como medida excepcional, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. 4. Sendo inequívoca a materialidade delitiva e suficientemente evidenciada a autoria indiciária – fumus commissi delicti, relativamente a delito apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, hão de se reputar presentes os pressupostos essenciais para a prisão preventiva. 5. Patente a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela dedicação habitual a atividades criminosas, mostra-se adequado o recolhimento cautelar, com o escopo de preservação da ordem pública, ao que não constitui óbice a reunião, por aquele, de características pessoais supostamente favoráveis. Precedentes da Superior Corte de Justiça. 6. Caso em que o Paciente teve a prisão preventiva decretada após prisão em flagrante com entorpecentes de natureza variada e em circunstâncias típicas de sua destinação à mercancia, além de balança de precisão, já contando com anteriores passagens policiais pela mesma ilicitude, a prospectar sua periculosidade em concreto para além daquela ínsita ao núcleo do tipo penal. 7. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada”. (TJ-BA - HC: 80003552920188050000, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2018)

 

Portanto, em relação ao alegado vício da prisão em flagrante, decorrente de suposta ausência de situação típica de sua caracterização, impõe-se NÃO CONHECER do presente habeas corpus, haja vista que, repise-se, não é este o título que mantém o paciente segregado.

Sob outro vértice, a questão atinente à violação ao princípio da homogeneidade não permite acolhimento, vez que, na fase judicial atual da persecutio criminis, é impossível aferir, com grau de certeza, o quantum relativo à pena porventura imposta, nem ao menos o regime inicial de cumprimento desta.

Porquanto, na via estreitada do habeas corpus, impossível aprofundar no cabimento de causas de aumento ou redução de pena e, por conseguinte, o seu regime inicial de cumprimento, especificamente em razão de tais questões demandarem produção de provas a serem apreciadas pelo Juízo a quo, durante a instrução e julgamento da ação penal originária.

É nesse sentido a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVANTE BENEFICIADO 2 MESES ANTES COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO, EM COMPANHIA DE MENOR DE IDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA APLICÁVEL EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. (...)

6. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

7. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no RHC n. 177.482/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (Realçou-se) 

Lado outro, importa registrar que logo após a prisão em flagrante e manifestação das partes, a autoridade coatora, em cumprimento ao disposto no art. 310, II do CPP, analisou a prisão do paciente e converteu-a em preventiva, fazendo-o com esteio na seguinte fundamentação (ID 80618751):

“(...) Inicialmente, não se verificam vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGA-SE o Auto. O crime imputado ao flagranteado subsume-se ao previsto no artigo 313, I (hipóteses de cabimento de prisão preventiva) do Código de Processo Penal, com pena privativa máxima superior a 4 (quatro) anos. Depreende-se, portanto, a necessidade e adequação da medida no sentido de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, acautelando-se o meio social e garantindo-se a credibilidade da justiça.

(...)

Verificada, portanto, a possibilidade de decretação da prisão cautelar de investigado, bem como de que tal custódia cautelar pode ser deferida em qualquer fase do processo, passa-se à análise da existência, in casu, dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do flagranteado. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do art. 312 do CPP. Observa-se, mediante a prova colacionada aos autos, que há prova da existência do crime e fortes indícios de autoria do delito por parte do custodiado, conforme depoimentos colhidos, ressaltando-se que para que se chegue a tal convicção, não precisa ter o julgador a mesma certeza exigida para uma condenação criminal. No entender deste Juízo, há sério risco de que, solto, sem reprimenda da Lei e do Estado, o representado continue praticando crimes, causando, portanto, desordem. Assim sendo, necessário se faz que se garanta a ordem pública, considerando-se a constatação de autoria, bem como a materialidade observada no contexto da sua prisão(...)”.

De mais a mais, o Juízo a quo manteve a prisão preventiva do Pacente:

“(...) Na presente hipótese, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública). No caso em concreto, a materialidade delitiva está comprovada, conforme se observa auto de exibição e apreensão(01 celular, 02 balanças de precisão, 636,38g de maconha e 8,16g de cocaína, R$5.629,00 reais, 01 rolo de papal alumínio e sacos plásticos transparentes), nos termos de depoimento dos policiais condutores, Laudo de constatação de drogas. De igual modo, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria delitiva se observa nos termos de depoimento dos policias condutores. No que toca ao periculum in mora, deve ser considerado que o fato supostamente praticado pelo réu e o modus operandi desenvolvido (consistente com a apreensão de 01 celular, 02 balanças de precisão, 636,38g de maconha e 8,16g de cocaína, R$5.629,00 reais, 01 rolo de papal alumínio e sacos plásticos transparentes, supostamente destinados a comercialização), indicam a gravidade em concreto da conduta e revela a necessidade de se resguardar a ordem pública. Ademais, a decretação da preventiva do acusado também foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que mesmo com mandado de prisão expedido, o investigado esteve foragido por quase 04 (quatro) anos, demonstrando total desrespeito com o sistema de justiça, levando a compreender que, caso a sua liberdade seja reestabelecida, representará um risco significativo, para a garantia da ordem pública. Com efeito, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta do delito e no alto risco reiteração delitiva do acusado. Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva. A defesa do requerente alegou que ele é primário, possui residência fixa onde reside com sua companheira, trabalhador autônomo e não possui qualquer registro ou provas de envolvimento com tráfico de drogas, não havendo indícios suficientes que justifiquem a manutenção da prisão para preventiva. Não foram anexadas cópias de declaração de imposto de renda, extratos bancários que demonstrem recebimento por serviços prestados, recibos de pagamento autônomo (RPA), notas fiscais ou contratos de prestação de serviços. Além disso, não se apresentaram evidências de que sua companheira dependa financeiramente do requerente para subsistência. Quanto a primariedade alegada pela defesa, coaduna-se este Juízo com entendimento do STJ: No mais, e, também, a princípio, as condições pessoais, supostamente favoráveis ao Paciente, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos desta. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que “(...) 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. " (AgRg no HC 539.502/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 02/06/2020). No que atine a alegação que teria ocorrido violação de domicílio e a busca pessoal teria sido ilegal, entende este Juízo que o modo de sua realização e o valor probatório a ele intrínseco é matéria que deve ser objeto de perquirição durante a fase de instrução. Por fim, consigna-se que nenhuma das demais medidas cautelares ainda revela suficiente ou adequada ao caso em comento. Ante o exposto, ACOLHO o opinativo do Ministério Público e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu YURE DE JESUS SANTANA, o que faço com fundamento nos arts. 311 a 315 desse mesmo diploma legal(...)”. Grifos nossos

Pois bem. O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.

Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por imputação da conduta delitiva correspondente ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), para o qual se prevê apenamento máximo, em tese, superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.

A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao crime objeto da imputação, por outra senda, encontram-se, suficientemente estampadas na autuação virtual.

Nesse sentido, ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo pormenorizado da conduta do Paciente.

Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente diante da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus.

Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão aqui transcrita aponta que, ao decretá-lo, a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, diante do arcabouço probatório prefacialmente colhido, invocando, para tanto, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi. 

Para tanto, ressalta que “deve ser considerado que o fato supostamente praticado pelo réu e o modus operandi desenvolvido (consistente com a apreensão de 01 celular, 02 balanças de precisão, 636,38g de maconha e 8,16g de cocaína, R$5.629,00 reais, 01 rolo de papal alumínio e sacos plásticos transparentes, supostamente destinados a comercialização), indicam a gravidade em concreto da conduta e revela a necessidade de se resguardar a ordem pública”. 

Tais circunstâncias, sem dúvida, revelam-se motivos assaz suficientes para a formação do convencimento acerca da necessidade do recolhimento cautelar, haja vista a quantidade e variedade de drogas, apetrechos típicos do tráfico e quantidade expressiva de dinheiro em espécie encontrados em seu poder.

No que concerne à desnecessidade da segregação, as condições pessoais favoráveis ao paciente (ocupação lícita, residência fixa e filha menor), não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos, hipótese verificada in specie.

Nesse sentido, colaciona-se decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, no HC 115602/RJ:

"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PROCESSADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DIVERSOS CONTRA O INSS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. WRIT DENEGADO. I A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e seus comparsas dedicarem-se de forma reiterada à prática de crimes, causando prejuízos relevantes ao INSS. Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades do grupo e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva. II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III.As condições subjetivas favoráveis ao Paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso concreto. IV – Habeas corpus denegado.(19 de Março de 2013, Min. RICARDO LEWANDOWSKI , STF, HC 115602/RJ)" (grifamos)

 

Por consectário, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausentes os vícios de ilegalidade e abusividade do decreto prisional. Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

Dispositivo

            Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGÁ-LA.

            É o voto.

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator