PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por consumidor contra concessionária de energia elétrica, em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da cobrança de valores considerados indevidos. A insurgência recursal limita-se à ausência de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conduta abusiva da empresa ao imputar fraude sem provas e gerar cobrança excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a lavratura unilateral de TOI e a subsequente cobrança indevida caracterizam fato gerador de dano moral; (ii) definir o valor adequado da indenização por dano moral diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo seu ônus provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A cobrança indevida, originada de TOI unilateral e desacompanhado de provas robustas, configura abuso na relação de consumo e caracteriza ilícito civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de cobrança indevida e inscrição em cadastro de inadimplentes, mesmo tratando-se de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 277 do STJ e da jurisprudência aplicável. 6. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ré e o porte econômico das partes, fixando-se no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. A majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação é devida, em razão da procedência total do apelo e do trabalho adicional desenvolvido na instância recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo seu ônus provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. 2. A lavratura unilateral de TOI, desacompanhada de provas idôneas, não justifica a cobrança de valores adicionais e configura conduta abusiva. 3. A cobrança indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação do prejuízo, inclusive em favor de pessoa jurídica. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das particularidades do caso concreto. 5. São devidos honorários advocatícios majorados em grau recursal, conforme §11 do art. 85 do CPC, quando presente trabalho adicional da parte vencedora na instância superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124498-82.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ILZA MARA MENEZES DOS SANTOS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124498-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILZA MARA MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s): CLECIA DA CRUZ CARDOSO, LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ANDREA LEONCIO FERREIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por ILZA MARA MENEZES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando a inexistência do débito questionado, condenando as partes, reciprocamente, a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante que a sentença primeva carece de parcial reforma, sob o fundamento de equívoco do juízo a quo, em razão do indeferimento de indenização por danos morais. Alega a superação da tese do mero aborrecimento. Defende qua a imputação de fraude e a nulidade do TOI são fatos geradores do dano moral in re ipsa. Contrarrazões apresentadas (Id 97005265). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124498-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILZA MARA MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s): CLECIA DA CRUZ CARDOSO, LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne meritório cinge-se à verificação da ocorrência de fato ensejador de indenização por danos morais. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave a apelada ao proceder a cobrança de valores indevidos, sob a alegação de fraude restando, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é, portanto, inegável a sua obrigação de reparar pelos danos causados. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564616-79.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: SINDAP-BA SIND DOS AGENTES DISC PENITENCIARIOS E AGENTES SOCIOEDUCADORES EMPREGADOS TER TEMP E CONTRATADOS EM REGIME ESPECIAL ADM DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s):ARIALDO ANDRADE OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA . IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. NULIDADE DO TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL . COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM DOBRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na insurgência contra a declaração de nulidade de TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, e da respectiva cobrança, condenando-se a apelante à restituição do valor em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$6.000,00 (seis mil reais) . II – Verifica-se que a parte Autora firmou contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a Ré, sendo realizada vistoria no medidor e constatando-se supostas diferenças de energia elétrica não faturada. III – A COELBA deixou de acostar aos autos os documentos necessários a desconstituir o direito do Autor, reservando-se a afirmar que, após inspeção realizada, verificou-se que o medidor apresentava irregularidade, em estrita inobservância ao art. 373, II, do CPC. IV – Ausente, no caso dos autos, a comprovação do engano justificável, faz-se necessária a restituição em dobro pela parte ré dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do art . 42, parágrafo único, do CDC (EARE/SP 676.608). V – No que tange ao dano moral, inexiste óbice ao seu reconhecimento por se tratar de pessoa jurídica. Inteligência da súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça . VI – Uma vez realizada a indevida inscrição da apelada nos cadastros de inadimplente, urge reconhecer se tratar de dano in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1970716 SP 2021/0343292-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). VII – A condenação da ré à reparação dos danos morais causados deve ser mantida, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência pátria e desta c. Corte de Justiça . VIII – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a nulidade de TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, e da respectiva cobrança, e condenou a apelante à restituição do valor em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$6.000,00 (seis mil reais), majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0564616-79.2018 .8.05.0001, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado SINDAP-BA SIND DOS AGENTES DISC PENITENCIARIOS E AGENTES SOCIOEDUCADORES EMPREGADOS TER TEMP E CONTRATADOS EM REGIME ESPECIAL ADM DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05646167920188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TOI . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TOI INDEVIDAMENTE LAVRADO. CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO FOI EXITOSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO . JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ E DO STJ. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14 .905/2024, EM 1º DE SETEMBRO DE 2024, INCIDEM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS ÍNDICES ADOTADOS PELA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DESTE TJRJ E, APÓS, DEVE-SE OBSERVAR O DISPOSTO NA REFERIDA LEI, CALCULANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC, NA FORMA ESTABELECIDA NOS ARTS. 389 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI No 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08559882820248190001, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 14/05/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025) A cobrança indevida, portanto, se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação. É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art.927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como esta Câmara vem adotando em casos similares. Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno dedoutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIODE FIGUEIREDO TEIXEIRA: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte apelada, recompensa os danos sofridos pelo apelante, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. Assim, a sentença merece parcial reforma para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária incidentes desde a data do arbitramento e juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, § 4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] § 11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal , observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando pontualmente a sentença primeva, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo consoante fundamentação retro. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124498-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILZA MARA MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s): CLECIA DA CRUZ CARDOSO, LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO