PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000472-74.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAS SANTOS LIMA
Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência de interesse de agir, em demanda voltada à concessão de auxílio-acidente. Sustenta o apelante que, tendo sido cessado o auxílio-doença acidentário anteriormente percebido, sem avaliação acerca da existência de sequelas permanentes aptas a reduzir sua capacidade laborativa, restou caracterizada negativa tácita da autarquia previdenciária quanto ao benefício pleiteado, sendo desnecessário novo requerimento administrativo específico.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente impede o ajuizamento da ação, quando o benefício é postulado em razão da cessação de auxílio-doença de natureza acidentária anteriormente concedido.

III. Razões de decidir: O prévio requerimento administrativo constitui regra geral para o ajuizamento de demandas previdenciárias, conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral, mas tal exigência não se aplica, em regra, às hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, nas quais a conduta administrativa já revela, ao menos de forma tácita, resistência à pretensão do segurado.
Na hipótese em exame, a cessação do auxílio-doença acidentário sem aferição da existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual configura omissão administrativa apta a caracterizar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir.
O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que evidencia o dever da autarquia de avaliar, no momento da alta, a eventual presença dos requisitos legais para concessão do benefício indenizatório.
O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reforça a conclusão de que a análise do benefício decorre logicamente da cessação da prestação temporária antecedente.
A extinção prematura do feito, nessas circunstâncias, viola o direito de acesso à jurisdição e impõe a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e exame do mérito.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. É desnecessário prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente quando o benefício é pleiteado em decorrência da cessação de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido. 2. A cessação do benefício temporário sem análise de eventual redução permanente da capacidade laborativa configura negativa tácita da autarquia e caracteriza o interesse de agir.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000472-74.2025.8.05.0226, da Comarca de Santaluz/BA, sendo Recorrente  JONATHAS SANTOS LIMA e Recorrido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR  PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000472-74.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAS SANTOS LIMA
Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JONATHAS SANTOS LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA (ID96649643), na Ação Acidentária sob nº 8000472-74.2025.8.05.0226 ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.

Em suas razões recursais (ID96649646), o apelante sustenta, em síntese, que o auxílio-acidente pretendido é precedido de auxílio-doença acidentário (NB 609.538.176-6), de modo que, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o benefício indenizatório deveria ter sido concedido automaticamente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 08/04/2015. 

Argumenta que a conduta do INSS em cessar o benefício temporário sem avaliar as sequelas consolidadas configura negativa tácita, o que dispensa a necessidade de novo requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores (Temas 350/STF, 1105/STF e 862/STJ). 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 96649650).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de março de 2026.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000472-74.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAS SANTOS LIMA
Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Defiro a gratuidade recursal, em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão da benesse.

O cerne da questão recursal reside em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente constitui óbice ao ajuizamento da ação, quando o referido benefício é pleiteado em decorrência da cessação de um auxílio-doença acidentário anteriormente concedido.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir. 

Contudo, a decisão merece reforma.

O apelante argumenta, com razão, que a conduta do INSS de cessar o benefício por incapacidade temporária, o auxílio-doença sem avaliar a existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade laborativa configura uma negativa tácita ao direito do segurado ao auxílio-acidente. 

Tal situação caracteriza a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir para a propositura da demanda judicial.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral), embora tenha firmado a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como regra, estabeleceu exceções. 

Uma delas aplica-se perfeitamente ao caso, ao dispor que o prévio requerimento é dispensável em pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, pois a conduta do INSS já configura, ao menos tacitamente, o não acolhimento da pretensão, a saber:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO, NOS AUTOS DO RE 631 .240. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PLEITEAR EM JUÍZO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO POR AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ARTIGO 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991 . MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(STF - RE: 1287510 PR, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 22/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2020)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 862 (REsp 1.786.736/SP), consolidou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme expressa previsão do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

Essa tese reforça a natureza automática da concessão do auxílio-acidente quando preenchidos os requisitos, sendo dever da autarquia previdenciária avaliar a condição do segurado no momento da alta do benefício temporário.

Este entendimento é integralmente acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que em casos análogos tem reiteradamente decidido pela desnecessidade do prévio requerimento administrativo, reconhecendo a configuração do interesse de agir a partir da cessação do benefício anterior.A propósito:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, CPC). NÃO CONFIGURADA . DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, SEM AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS PARA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA TÁCITA DA AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, no caso em voga, contraria o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art . 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2. O STF julgou o Recurso Extraordinário 63240/MG, com repercussão geral, tendo definido a seguinte tese para o Tema 350: (...) 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3 . A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 3 . No presente caso, o segurado auferiu auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de acidente de trabalho. O benefício foi cessado pelo INSS, em data prefixada (alta programada), sem que a parte fosse submetida a perícia para constatação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A omissão administrativa no presente caso corresponde a negativa tácita à pretensão do segurado, em especial considerando que, o art . 86, § 2º, da Lei 8213/91, dispõe que: “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Reconhecida o interesse de agir. Precedentes jurisprudenciais. 4 . Sentença desconstituída. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019835-31.2022 .8.05.0039, em que figura como apelante JAIR ALVES SANTOS e apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80198353120228050039, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

Dessa forma, a extinção prematura do feito por carência de ação viola o direito de acesso à justiça do apelante, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A sentença deve ser anulada para que o processo retorne à sua marcha regular, com a devida instrução probatória para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se analise o mérito da pretensão.

Sala das Sessões, de 2026.

DEs Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator