PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INCLUSÃO DE DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, e de indenização por danos morais decorrentes da suposta inscrição indevida realizada por instituição financeira. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de informações relativas a dívida prescrita no SCR caracteriza ato ilícito passível de exclusão; e (ii) estabelecer se tal registro, por si só, configura dano moral indenizável. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017, tem natureza informativa e visa subsidiar a supervisão do risco de crédito pelo Banco Central do Brasil, não se equiparando a cadastros de inadimplência como SPC ou Serasa. As instituições financeiras são legalmente obrigadas a fornecer informações ao SCR, inclusive sobre operações de crédito inadimplidas, conforme disposto na Resolução CMN nº 5.037/2022 e na Lei Complementar nº 105/2001. A inserção de dados no SCR referentes a dívida prescrita não configura, por si só, ilicitude, pois não implica publicidade restritiva ou negativa análoga aos cadastros de proteção ao crédito. O reconhecimento da prescrição impede apenas a cobrança judicial da dívida e sua inclusão em cadastros restritivos de crédito, não afetando o direito à sua inscrição em sistemas informativos como o SCR. Não restando demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente do registro no SCR, é incabível a indenização por danos morais, cuja caracterização exige prova do abalo efetivo ou ofensa à honra do consumidor. A jurisprudência do TJBA reconhece a legalidade da inscrição de dívidas prescritas no SCR, desde que cumpridos os requisitos normativos e inexistente publicidade negativa. Recurso improvido. Tese de julgamento: A inclusão de informações sobre dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é lícita, desde que observada a regulamentação vigente. O registro de dívida prescrita no SCR não se equipara a inscrição em cadastros de inadimplência e, por si só, não enseja dano moral. A finalidade do SCR é informativa e voltada à supervisão do risco de crédito, não havendo obrigação de exclusão de dados de dívida prescrita, tampouco direito à reparação moral na ausência de prejuízo demonstrado. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 4º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8033041-95.2023.8.05.0001, Rel. Des. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, j. 17.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8053218-80.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 06.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116204-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAMARA SANTOS DA CONCEICAO e como apelado BANCO DIGIO S/A (denominação atual do BANCO CBSS S/A). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116204-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAMARA SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): AIRTON ALVES FERREIRA, VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAMARA SANTOS DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação Cominatória, cumulada com pedido de Indenização por Dano Moral e de Antecipação de Tutela, movida em face de BANCO DIGIO S/A (denominação atual do BANCO CBSS S/A). Alega a parte autora que o acionado manteve registro indevido de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN/SCR, o que, na sua ótica, configuraria inscrição desabonadora em cadastro restritivo de crédito, gerando abalo à sua honra objetiva e subjetiva. A sentença prolatada julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o SISBACEN/SCR, apesar de possuir natureza informativa, também cumpre finalidade de avaliação de risco de crédito e, por isso, não se equipara diretamente aos cadastros negativos como SPC e SERASA. Enfatizou que a prescrição da dívida não retira a sua existência, razão pela qual o registro no SISBACEN não se revela ilícito, tampouco enseja reparação moral. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível, reiterando os argumentos exordiais e sustentando, em síntese: (i) a natureza desabonadora e restritiva do SCR, segundo reiterada jurisprudência do STJ; (ii) a inexistência de fundamento jurídico para manutenção de registro de dívida prescrita; (iii) a ofensa ao art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; (v) o caráter in re ipsa dos danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para condenar o apelado à exclusão do registro do SISBACEN e ao pagamento da indenização moral pretendida. Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO DIGIO S/A, pugnando pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) validade do contrato originário da dívida; (ii) licitude da manutenção do registro na plataforma SCR, à luz da Lei do Cadastro Positivo; (iii) inexistência de dano moral e de ilicitude na conduta praticada. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116204-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAMARA SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): AIRTON ALVES FERREIRA, VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INCLUSÃO DE DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. De início, cumpre referir que o SISBACEN é uma plataforma de informações utilizadas pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, processamento e disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O SISBACEN abrange diversos subsistemas, entre os quais se encontram o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros. Cinge-se a presente controvérsia sobre a inclusão do nome da Apelante pelo Banco Apelado no SCR, vide id. 43632876. No ponto, cabe salientar que o SCR, conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, é o sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade é prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. À luz de sua conceituação, pode-se até concluir que o SCR pode produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, como parte da Jurisprudência do STJ tem se posicionado. Contudo, admitir que a mera inserção do nome do indivíduo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura, per se, ato ilícito não se mostra razoável e desvirtua a própria finalidade deste Sistema, que, em síntese, destina-se ao registro de informações financeiras com o objetivo de subsidiar a análise de risco pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente. Ademais, o Banco Apelado, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do artigo 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Senão vejamos: Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...] Frise-se que este dever de informação por parte do Apelado decorre não apenas das normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que em seus artigos 1º e 3º, §§ 1º e 3º, excepciona a obrigação de sigilo bancário em situações de compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos regulatórios. Deste modo, em regra, a mera remessa dos dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação de direitos do consumidor, mas sim um dever funcional das instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública que objetivam garantir a segurança e a transparência nas relações de crédito, e a própria higidez do sistema bancário. Sobremais, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica na publicidade das informações ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras. No ponto, importante frisar que a existência da dívida é incontroversa, resumindo-se a lide apenas a alegação de que esta dívida é prescrita. Ocorre que, como bem consignado pelo Juízo Sentenciante: “o cadastro SISBACEN/SCR, pautado na lei de cadastro positivo, não prevê a exclusão do nome do devedor dos seus cadastros em decorrência da prescrição da dívida.” (id.43632911) A corroborar com o entendimento de que a mera manutenção de registros no SCR relativos a dívidas prescritas, por si só, não caracteriza anotação desabonadora, nem tampouco enseja dano moral presumido, citem-se os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE NO CAPUT DO ART. 43 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame que trata de pedido de indenização por danos morais que teriam sido empreendidos ao recorrente devido a inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) por dívida não prescrita. 2. O acesso a informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, na forma prevista no caput do art. 43 do CDC, não imputa obrigatoriedade de notificação por iniciativa da instituição financeira informante, conforme pretende o recorrente, responsabilidade que é imputada aos Órgãos mantenedores dos respectivos cadastros. Entendimento da Súmula 359 do STJ. 3. Seguindo a fundamentação adotada pelo Julgador a quo, “a Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras”. 4. Danos morais não configurados. 5. Sentença mantida. Apelação não provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível interposto nos autos nº 8033041-95.2023.8.05.0001, sendo Apelante PAMELA DA SILVA SOUZA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8033041-95.2023.8.05.0001,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. ANOTAÇÃO COM PREJUÍZOS NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÕES RESTRITAS AO USUÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A anotação do nome do Autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras. Constatada a ausência de informações de débitos do Autor junto à instituição financeira Ré no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, impõe-se a improcedência do pedido de exclusão de suposto apontamento, bem como de indenização a título de danos morais. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8053218-80.2023.8.05.0001, sendo Apelante o Banco Itau S/A e Apelado Josemar Brandao de Queiros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8053218-80.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 06/08/2024) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE PRESCRITO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal de exclusão de registro do SCR/SISBACEN, de débito alegadamente prescrito, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Analisa-se, se o registro de informações financeiras no SCR/SISBACEN, referentes a débito prescrito, configura ilicitude passível de exclusão e de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é uma base de dados gerida pelo Banco Central, destinada a monitorar operações de crédito, sendo exigência normativa que informações, inclusive de prejuízos, sejam registradas independentemente do pagamento da dívida. Majoração proporcional dos honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ. Débito hostilizado não verificado no relatório acostado e ausente qualquer informação de valores do Apelado desde 06/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014723-64.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JORGE LUIZ SOUZA SANTOS e como Apelado o BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014723-64.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 22/12/2024) Forte nessas razões, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença. No tocante aos honorários advocatícios, em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela autora ao advogado da parte ré para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116204-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAMARA SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): AIRTON ALVES FERREIRA, VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO