PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os autores, servidores públicos municipais, ajuizaram ação de procedimento comum visando à revisão, reajuste e ressarcimento de seus vencimentos, com reflexos, sob a alegação de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, sustentando ter havido defasagem estimada em 11,98% ou percentual a ser apurado em liquidação. 2. O Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã julgou improcedente o pedido, afastando a prescrição do fundo de direito, deixando de aplicar os efeitos da revelia por envolver direito indisponível e registrando que os autores não apresentaram comprovação individualizada de prejuízo decorrente da conversão da moeda. 3. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação defendendo o direito à recomposição remuneratória, alegando tratar-se de prestação de trato sucessivo, ausência de limitação temporal à recomposição das perdas salariais, inaplicabilidade da Súmula 339 do STF e continuidade das repercussões remuneratórias até a atualidade, sustentando que o Município processou a folha com base na URV do dia 20 e não na do efetivo pagamento, no dia 30, o que seria fato notório. 4. Em contrarrazões, o Município pleiteou a manutenção da sentença, afirmando ausência de provas do alegado decréscimo remuneratório, reiterando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 5 (RE 561.836), segundo o qual o direito às diferenças decorrentes da conversão depende da comprovação do efetivo prejuízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os autores comprovaram o efetivo prejuízo decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV em 1994, apto a ensejar o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), estabeleceu que o direito ao percentual decorrente da conversão para URV não configura aumento remuneratório, nem se sujeita à prescrição por ser obrigação de trato sucessivo, embora limitada por reestruturações da carreira em decorrência da ausência de direito adquirido ao regime jurídico. 7. Não se debate no caso eventual limitação temporal da URV, mas sim que a diferença depende da demonstração de efetiva redução dos vencimentos no momento da conversão, sendo necessária a prova concreta do prejuízo individual pelo autor. 8. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo insuficiente a mera alegação de perda remuneratória sem sequer saber o percentual que lhe favorecia diante de documentação concreta. 9. Os autores não apresentaram documentos capazes de demonstrar, de forma individualizada, a remuneração percebida em fevereiro de 1994, a data do efetivo pagamento naquele período, os valores da URV utilizados e a diferença concreta entre a conversão supostamente adotada pelo Município e o cálculo previsto na Lei nº 8.880/94. 10. A revelia do ente público não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando se trata de direitos indisponíveis. 11. Ademais, os autores foram intimados para manifestação sobre a produção de outras provas, permanecendo inertes, o que reforça a ausência de elementos aptos a demonstrar o prejuízo alegado. 12. Os precedentes mencionados pelos apelantes dizem respeito a situações em que houve demonstração efetiva do decréscimo, não podendo ser aplicados ao presente caso, em que inexiste prova mínima capaz de confirmar a ocorrência da diferença remuneratória. 13. A eventual condenação genérica, sem base em prova concreta, inviabilizaria futura liquidação, pela ausência de dados mínimos para apuração do valor devido, o que impede o acolhimento da pretensão, não sendo crível a tese de fato notório de como a administração pública do Município de Ibirapitanga remunerava seus servidores nos idos de 1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A concessão de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV exige a comprovação individualizada do efetivo prejuízo sofrido pelo servidor público, não sendo suficiente a alegação genérica de perdas salariais, competindo ao autor o ônus de demonstrar documentalmente o decréscimo remuneratório. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil: art. 373, I. Jurisprudência relevante citada - STF – RE 561.836/RN (Tema 5). - TJ-AL – AC 0700802-28.2017.8.02.0034. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000111-47.2019.8.05.0265, em que figuram como apelante ELENICE PASSOS DE ARAUJO e outros (9) e como apelada MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-47.2019.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENICE PASSOS DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELENICE PASSOS DE ARAUJO, ELIENE LIMA SOUZA, ELIEZELIA DOS SANTOS NASCIMENTO, ENILIA MARIA PIO, EUNICE MARQUES DOS SANTOS, EUNICE SANTOS, EVERALDO ROCHA, FRANCISCO MARINHO DA SILVA, GERVANDA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA e GILDA EUFRÁZIA DOS SANTOS ROCHA em face de sentença (ID. 89734329) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, no sentido de julgar improcedente o pedido de aplicação do índice de correção dos vencimentos de fevereiro de 1994, a título de URV, com repercussão financeira na remuneração dos autores, formulado em face do Município de Ibirapitanga. Em suas razões recursais (ID. 89734333), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à revisão, reajuste e ressarcimento dos seus vencimentos e reflexos em razão de perdas salariais ocorridas durante o período da URV, com a incorporação do percentual de 11,98% ou do índice apurado em liquidação. Sustentam, inicialmente, que por se tratar de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há que se falar em limitação temporal da recomposição das perdas em função da URV por edição de lei municipal. Argumentam que o entendimento do STF expresso na ADI 1797/PE restou superado pelo julgamento da ADI 2321/DF e da ADI-MC 2323/DF, nos quais o Pretório Excelso concluiu não haver limite temporal para a recomposição de perdas salariais de servidores públicos em função da URV. Invocam precedentes jurisprudenciais do STF e STJ para corroborar tal entendimento, destacando os julgados RE-AgR nº 500745/RN, RE-AgR nº 529559/MA, AgRg no Ag 1231893/RS e AgRg no REsp 929209/RN. Aduzem que a edição de comandos normativos posteriores a março de 1994, que concedam reajuste salarial ou alterem o padrão remuneratório da categoria, não têm o condão de compensar as defasagens salariais suportadas pelos servidores públicos, conforme anterior entendimento do Pretório Excelso na superada ADI 1797/PE. Alegam que em 1994 foi criado o Plano Real através da Medida Provisória nº 434/94, convertida na Lei nº 8.880/94, a qual previa sistemática para atualização dos vencimentos dos servidores públicos que, ainda assim, sofreram perdas salariais que se refletem até os dias atuais. Sustentam que a URV tinha como propósito servir unicamente como padrão de valor monetário, sendo que o aumento dos preços era motivado pela variação diária da URV, cabendo ao Banco Central fixar a paridade diária entre a moeda da época e a URV. Afirmam que o termo inicial da conversão foi o dia 1º de março de 1994, sendo obrigatória a obtenção da média dos valores pagos de acordo com o cálculo estipulado nos respectivos artigos da Lei Federal, e que tais normas jurídicas, por serem de direito econômico, estão dotadas de cunho obrigatório para todos os entes da federação. Aduzem que os vencimentos dos autores, além de calculados a menor, não foram estipulados e pagos na mesma data, ocasionando diferença que pretendem receber com o ajuizamento da ação. Explicam que no mês da conversão da URV em cruzeiros reais, a verba referente aos vencimentos dos servidores públicos foi disponibilizada pelo Município em data anterior à do efetivo pagamento, de forma que as remunerações foram calculadas com base na URV do dia do processamento da folha (dia 20) e não na do efetivo pagamento (dia 30), gerando prejuízos em razão da correção diária da URV. Sustentam que, conforme entendimento firmado pelo Poder Judiciário em causas análogas, estima-se que tal perda atinja 11,98% dos vencimentos, percentual que poderia ser confirmado com a exibição dos documentos pelo ente público, tendo sido citada na apelação o Estado da Bahia. Acrescenta ser público e notório as datas que o Município de Ibirapitanga realizava o pagamento de seus servidores no período questionado. Argumentam que a lesão sofrida renova-se mensalmente desde 1994, porquanto continuam sendo pagos os vencimentos em valor inferior ao realmente devido, caracterizando violação ao princípio da irredutibilidade de salários previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Alegam que a Súmula 339 do STF não constitui óbice ao pedido. Sustentam não haver prescrição, já que a redução de vencimentos perpetrada em 1994 tem repercussão até os dias atuais. Por fim, argumentam que lei que conceda aumento ou reajuste ao funcionalismo público não implica necessariamente em inovação dos parâmetros remuneratórios da categoria, sendo necessária para tanto modificação quanto à natureza, ao grau de responsabilidade, à complexidade dos cargos componentes de cada carreira, aos requisitos para investidura ou às peculiaridades dos cargos. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada pelo juízo a quo, reconhecendo-se a pretensão dos Autores nos termos vindicados na Exordial. Em contrarrazões (ID. 89734335), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida em sua totalidade, pois exarada em conformidade com as provas constantes dos autos, com as normas legais e com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Alega que o recurso interposto carece de fundamentação substancial, limitando-se a uma extensa citação de jurisprudências que, em momento algum, são capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, sem estabelecer nexo direto com o caso concreto. Ressalta que a parte autora não conseguiu produzir qualquer prova apta a demonstrar suas alegações na petição inicial, decorrendo a improcedência da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, conforme art. 373, I, do CPC. Aduz que a matéria foi pacificada pelo STF no julgamento do RE 561836 (Tema 5), restando cristalino que o direito à reposição das diferenças salariais não é automático, mas condicionado à comprovação do prejuízo efetivo sofrido pelo servidor no momento da conversão do Cruzeiro Real em URV. Sustenta que a mera alegação genérica de perda não é suficiente, sendo imprescindível a demonstração concreta do prejuízo para que haja a incorporação do percentual devido, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. Pugna pela manutenção da sentença e requer a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-47.2019.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENICE PASSOS DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do índice de correção dos vencimentos de fevereiro de 1994, a título de URV, com repercussão financeira na remuneração dos autores. Na origem, os autores, servidores públicos municipais, ingressaram com ação de procedimento comum postulando a revisão, reajuste e ressarcimento de seus vencimentos e reflexos, sob alegação de perdas salariais ocorridas durante o período da URV, com a incorporação do percentual de 11,98% ou do índice apurado em liquidação, retroativo ao mês de março de 1994. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob os seguintes fundamentos: (i) afastou a prescrição do fundo de direito; (ii) embora decretada a revelia do ente público, não aplicou a presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão do interesse público envolvido; e (iii) os autores não demonstraram documentalmente e de forma individualizada qualquer decréscimo remuneratório resultante da conversão para a URV. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, a questão central a ser analisada consiste em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada incorreta conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV em 1994, especificamente quanto à comprovação do efetivo prejuízo. Passo à análise. A matéria relativa à conversão dos vencimentos de servidores públicos em URV foi amplamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Da leitura do referido precedente vinculante, extrai-se que o direito ao percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas sim o reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Todavia, esse direito pressupõe a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo servidor, isto é, a comprovação de que houve, de fato, erro na conversão de seus vencimentos que tenha acarretado redução remuneratória. Vejamos a disposição do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em exame, os apelantes sustentam genericamente que teriam sofrido perdas salariais em razão de seus vencimentos terem sido calculados com base na URV do dia do processamento da folha de pagamento (dia 20) e não na data do efetivo pagamento (dia 30), o que teria gerado uma defasagem de 11,98% em suas remunerações ou algum outro índice. A constatação é que sequer os autores sabem se teriam direito, pois a procedência nos termos requeridos, ou seja, remetendo a uma eventual liquidação poderia redundar em uma liquidação zero (sem direito) ou até mesmo a uma liquidação incerta (sem elementos suficientes para afirmar terem o direito). A verdade é que, conforme bem assinalado pelo Juízo de origem, os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar documentalmente e de forma individualizada qualquer decréscimo remuneratório resultante da conversão para a URV. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial não veio acompanhada de elementos probatórios mínimos que demonstrassem: (i) qual era a remuneração de cada autor em fevereiro de 1994; (ii) em que data efetivamente recebiam seus vencimentos; (iii) qual o valor da URV na data do processamento da folha e na data do efetivo pagamento; e (iv) qual a diferença remuneratória concreta sofrida por cada um dos demandantes. Limitaram-se os autores a juntar fichas financeiras e documentos pessoais, sem apresentar qualquer demonstrativo individualizado do alegado prejuízo, confiando na presunção de que a mera alegação de perda salarial seria suficiente para o acolhimento do pedido em prol de um alegado fato notório de como o Município de Ibirapitanga pagava na época a seus servidores, o qual ressalta-se possui em torno de 25.000 habitantes. Em resumo, mesmo a legislação municipal, caso alegada, teria de ser provada pela parte autora, imagina fatos da administração municipal de longa data. Vejamos dispositivo do Código de Processo Civil que não considera fato notório sequer a legislação municipal: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Cumpre ressaltar que, embora o ente público tenha sido revel, os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente quando a demanda envolve direitos indisponíveis de interesse público, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Assim, ainda que não tenha havido contestação tempestiva, a presunção de veracidade dos fatos alegados não opera de forma absoluta, permanecendo com os autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, as partes foram expressamente intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tendo permanecido inertes, conforme documento de ID 89734323 que possuiu o seguinte teor expresso: “A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil”. Tal conduta processual reforça a conclusão de que os apelantes não dispunham de elementos probatórios suficientes para demonstrar suas alegações. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE. UNIDADE REAL DE VALOR URV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DA CONVERSÃO SALARIAL NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A DATA DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07008022820178020034 Santa Luzia do Norte, Relator.: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2022) Registre-se, ainda, que os precedentes jurisprudenciais invocados pelos apelantes em suas razões recursais, embora reconheçam, em tese, o direito à reposição das diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não afastam a necessidade de comprovação do prejuízo no caso concreto. Os julgados colacionados tratam de hipóteses em que o decréscimo remuneratório foi devidamente demonstrado, situação diversa da verificada nos presentes autos. Por fim, cumpre destacar que, ainda que superada a questão probatória, eventual condenação genérica do Município ao pagamento de diferenças salariais sem a devida individualização do prejuízo de cada autor esbarraria na inviabilidade de futura liquidação, pois impossível calcular o percentual devido. Destarte, ausente a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da conversão dos vencimentos em URV, não há como acolher a pretensão recursal. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça concedida aos apelantes. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-47.2019.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENICE PASSOS DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais tem reiteradamente decidido que o direito à reposição das diferenças salariais decorrentes da conversão em URV pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo. Segue precedente: