PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO EM VELOCÍMETRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTIGOS 14 E 18 DO CDC. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES DO VÍCIO. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MOTOPEMA MOTOS E PEÇAS LTDA. e ASA MOTO CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por FELIPE ESTRELA MARQUES, que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 390,48, e por danos morais, no montante de R$ 4.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, em razão de vício apresentado em motocicleta zero quilômetro consistente em defeito no velocímetro, com repercussão em multas de trânsito aplicadas ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada falha na prestação do serviço decorrente de vício de adequação em motocicleta zero quilômetro; (ii) estabelecer se há nexo causal entre o defeito no velocímetro e os danos materiais suportados pelo consumidor, consubstanciados em multas de trânsito; e (iii) determinar se os transtornos experimentados pelo autor ultrapassam o mero dissabor, ensejando indenização por danos morais, bem como se o quantum fixado mostra-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Constata-se a existência incontroversa de vício de adequação no produto, evidenciada pela falha no velocímetro de motocicleta zero quilômetro e pela necessidade de substituição integral do painel do veículo pelas fornecedoras. Aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária das rés, conforme o art. 18 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para fins de reparação dos danos sofridos pelo consumidor. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a reclamação do vício ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, inexistindo mora ou negligência apta a romper o nexo causal. Reconhece-se o nexo causal entre o defeito no velocímetro e os danos materiais, consistentes em multas de trânsito aplicadas durante o período em que o vício já se manifestava no veículo. Entende-se configurado o dano moral, pois a aquisição de veículo novo com defeito em componente essencial frustra a legítima expectativa do consumidor, gera insegurança e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. Considera-se adequado e proporcional o valor fixado a título de danos morais, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Mantém-se a verba honorária fixada no patamar máximo legal, inviabilizando a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149723-36.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros e como Apelado FELIPE ESTRELA MARQUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149723-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: FELIPE ESTRELA MARQUES
Advogado(s):LAIS DA SILVA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MOTOPEMA MOTOS E PEÇAS LTDA. e ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 20° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, tombada sob o n° 8149723-36.2023.8.05.0001, ajuizada por FELIPE ESTRELA MARQUES, julgou procedente a ação, nos termos a seguir: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais R$ 390,48 (trezentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), no prazo de quinze dias, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m. e atualização monetária pelo INPC, incidentes desde a data do ilícito. Condeno as acionadas, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de quinze dias, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta decisão. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, em atenção aos parâmetros traçados no art.85, §2º, do CPC.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório das sentenças de (Id.94819298 e Id.94819314). Em suas razões recursais (Id. 94819316), os Apelantes suscitam, a tempestividade do recurso, e narram uma breve síntese da demanda. No mérito, alegam a inexistência de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita capaz de ensejar a condenação imposta na sentença. Argumentam que o próprio autor reconheceu ter percebido possível irregularidade no velocímetro apenas dois dias após a aquisição do veículo, porém somente levou a motocicleta à concessionária cerca de dois meses depois, circunstância que afasta qualquer imputação de mora ou negligência por parte das rés. Destacam que, tão logo comunicadas, providenciaram a substituição do painel do veículo, demonstrando boa-fé e observância ao dever de informação. Sustentam, ainda, a ausência de nexo causal entre o alegado defeito no velocímetro e as multas de trânsito aplicadas ao apelado, sobretudo diante da inexistência de prova técnica nos autos, notadamente perícia capaz de comprovar que as infrações decorreram do suposto vício do produto. Afirmam que a condenação baseou-se em presunções, não havendo elementos probatórios suficientes a justificar o ressarcimento por danos materiais. Defendem que não restou configurado qualquer abalo aos direitos da personalidade do autor, tratando-se, quando muito, de mero dissabor inerente às relações de consumo, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Relatam que, tão logo tiveram ciência formal do problema, adotaram todas as providências necessárias para sua resolução no menor tempo possível, o que efetivamente ocorreu, inexistindo, segundo defendem, qualquer conduta abusiva ou ilegal apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Salientam que o caso não se enquadra nas hipóteses de dano moral in re ipsa e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo prejuízo de ordem moral. Subsidiariamente, pugnam pela minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa do apelado. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, para que seja afastada ou reduzida a condenação por danos morais, bem como, sucessivamente, seja determinada a realização de perícia técnica. Contrarrazões, como se vê em petição de Id.94819320, na qual requer, em suma, o desprovimento da Apelação Cível. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149723-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: FELIPE ESTRELA MARQUES
Advogado(s): LAIS DA SILVA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MOTOPEMA MOTOS E PEÇAS LTDA. e ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 20° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, tombada sob o n° 8149723-36.2023.8.05.0001, ajuizada por FELIPE ESTRELA MARQUES, julgou procedente a ação, nos termos a seguir: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais R$ 390,48 (trezentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), no prazo de quinze dias, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m. e atualização monetária pelo INPC, incidentes desde a data do ilícito. Condeno as acionadas, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de quinze dias, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta decisão. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, em atenção aos parâmetros traçados no art.85, §2º, do CPC.” Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da Apelação Cível. No entanto, em análise detida dos autos e das razões recursais, verifica-se, desde logo, que o recurso não merece provimento, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Infere-se que o objeto da irresignação recursal versa acerca da alegada inexistência de falha na prestação do serviço, da ausência de nexo causal entre o defeito apresentado na motocicleta e os danos materiais suportados pelo autor, bem como da não configuração do dano moral reconhecido na sentença. Observa-se que a relação discutida nos autos está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e portanto, deve ser vislumbrada com a cautela do que preconiza o artigo 14 do CDC, que trata o fornecedor de serviços como sendo o responsável pela reparação de danos causados ao consumidor em decorrência dos defeitos na prestação do serviço. O artigo 14 do CDC, preceitua que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pois bem. Tal dispositivo consagra a responsabilidade das fornecedoras por vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária, conforme dispõe o artigo 18 do CDC, responsabilizando-o integralmente pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa ou dolo, o que reflete o princípio da facilitação da defesa do consumidor e o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e econômica deste na relação contratual. No caso concreto, o vício no velocímetro da motocicleta zero quilômetro é incontroverso. A própria narrativa do Apelado na inicial, corroborada pelo fato de ter sido necessária a troca integral do painel do veículo pela concessionária, demonstra a existência de um vício de adequação. Um velocímetro que não mede corretamente a velocidade compromete a segurança e a adequada fruição do bem, fugindo da expectativa legítima de um produto novo. Nesse contexto, a responsabilização abrange não apenas os danos materiais, mas também os danos morais, quando configurados transtornos que ultrapassem o mero dissabor, afetando direitos da personalidade do consumidor. Assim, a análise do presente caso deve ser orientada por esses fundamentos, considerando a obrigação das Rés/Apelantes em garantir a adequada prestação dos serviços e a consequente reparação dos danos sofridos pelo autor, nos termos da legislação consumerista vigente. Lado outro, a responsabilidade das Rés deve ser analisada sob a ótica da teoria do risco do empreendimento, também denominada teoria do risco-proveito, amplamente acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor. A referida teoria estabelece que aquele que explora atividade econômica com intuito lucrativo, colocando bens ou serviços no mercado, deve suportar os riscos inerentes à atividade, inclusive os danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Segundo o entendimento doutrinário do jurista Carlos Roberto Gonçalves: "Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como ‘risco-proveito’, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus)". (Comentários ao Código Civil. Vol. XI. Saraiva: São Paulo, 2003, p. 29). A aplicação da teoria do risco do empreendimento reflete o princípio da vulnerabilidade do consumidor, como coaduna o art. 4º, I, do CDC, e visa à distribuição equitativa dos encargos da atividade econômica, de forma que os eventuais prejuízos decorrentes de defeitos ou falhas nos serviços prestados não recaiam sobre a parte hipossuficiente da relação, mas sim sobre o fornecedor, que se encontra em posição privilegiada para evitar e remediar tais falhas. As Apelantes buscam eximir-se da responsabilidade, alegando culpa exclusiva do consumidor, que teria demorado a levar a motocicleta para reparo após constatar a falha, o que teria causado as multas. Este argumento deve ser rejeitado. Em primeiro lugar, o Apelado adquiriu a moto em 19 de outubro de 2022, notou o problema em 21 de outubro de 2022 e a levou para reparo em 19 de dezembro de 2022. O prazo decadencial para reclamar de vícios em produtos duráveis é de noventa dias, conforme o artigo 26, inciso II, do CDC. Desta feita, o Apelado agiu dentro do prazo legal, sendo infundada a alegação de negligência que pudesse caracterizar a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Em segundo lugar, as multas foram aplicadas em 24 de novembro de 2022, ou seja, em um período em que o vício já estava presente no veículo, mas antes mesmo de o consumidor levá-lo para a substituição do painel. O fato gerador das multas foi a indicação incorreta da velocidade pelo velocímetro, uma falha de fábrica no produto novo, e não a alegada inércia do consumidor. Dessa forma, o nexo causal entre o defeito do produto (vício de adequação) e o dano material (multas de trânsito) está configurado, impondo-se a manutenção da condenação das fornecedoras ao ressarcimento dos valores. Sob esse panorama, o cenário narrado atrai, de forma inequívoca, a incidência da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa para fins de indenização. É este, inclusive, o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO COM VÍCIOS OCULTOS . DEFEITOS NÃO CONSERTADOS NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . 1. A concessionária e a fabricante respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade existentes no produto, no momento da alienação, que o torne inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso os vícios não sejam sanados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos . Inteligência do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Trata-se, portanto, de um direito potestativo do consumidor e não há previsão legal que respalde o abatimento da quantia correspondente à desvalorização. 4 . Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo novo, recém adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5. Afigura-se razoável o valor indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista as circunstâncias fáticas . 6. O pedido de reparação de danos materiais consistentes na locação de outro carro, utilização de aplicativo de mobilidade urbana e encargos decorrentes do financiamento deve ser julgado procedente, haja vista que foram devidamente demonstrados e é respaldado pela parte final do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 52000155120198090051, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . VÍCIO OCULTO. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO DIAS APÓS AQUISIÇÃO. TENTATIVAS DE REPARO PELA VIA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. SENTENÇA EXTINTIVA . RECURSO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA FABRICANTE ATESTANDO QUE A CAUSA DA FALHA RECLAMADA ADVÉM DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS ACIONADAS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPLEXIDADE AFASTADA. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA . SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço . 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de suposta complexidade. 3. Todavia, observo que os elementos constantes nos autos se revelam suficientes ao deslinde do feito . Sendo assim, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a Teoria da Causa Madura e passo ao exame do mérito. 4. Em síntese, os autores ingressaram com a lide em virtude da apresentação de vício oculto em veículo semi-novo adquirido com a 3ª Ré, após duas semanas de uso. Em razão disto, o consumidor empreendeu diversas tentativas de reparo do veículo junto às acionadas, sem êxito . Assim, pleiteiam sejam as rés condenadas a realizarem os reparos, disponibilizando carro reserva da mesma categoria para o período, além de indenização por danos morais. 5. No evento nº 44, a ré LOCALIZA RENT A CAR SA. contestou o feito arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, complexidade da causa, ilegitimidade ativa e passiva e decadência . No mérito, afirma ausência de responsabilidade 6. Em seguida, evento nº 45, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou defesa alegando que a locadora de veículos realizou a troca da peça do para-brisa por uma não genuína/original. Por tal razão, não há cobertura de garantia, uma vez que a cobertura só abarca veículos cuja manutenção se dá na rede autoriza e com uso de peças genuínas . 7. Já a FIORI VEICOLO S.A. apresentou contestação no evento nº 48, oportunidade na qual arguiu preliminares de complexidade da causa e ilegitimidade ativa e passiva . No mérito, aduz ter apresentado o diagnóstico aos autores, informando sobre a impossibilidade de reparo em garantia, tendo em vista o descumprimento dos termos de garantia consistente na substituição de peça do veículo por outra não genuína, sendo este os motivos dos problemas deparados no bem. Acrescenta que a demandante não autorizou o orçamento repassado e retirou o veículo da concessionária sem os devidos reparos. 8. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, ambos os autores demonstraram serem consumidores no caso concreto, pelo que resta a mesma afastada . A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhida pois as acionadas integram a cadeia de consumo na qualidade de fornecedoras, sendo responsáveis solidárias no presente caso em relação ao vício do produto discutido nos autos, à luz dos arts. 3 e 18, do CDC. Em relação à decadência arguida, também não encontra amparo, posto tratar-se o presente caso de vício oculto, de modo que o prazo decadencial de 90 dias para os produtos duráveis é contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme preceitua o art. 26, § 3°, do CDC . A preliminar de complexidade também merece ser rechaçada haja vista que as provas dos autos são suficientes ao deslinde da causa, conforme será demonstrado a seguir. 9. Pois bem. No mérito, compulsando os autos entendo que assiste razão parcial aos autores . 10. Com efeito, observo que foi acostado no evento nº 22 uma ordem de serviço emitida pela 2ª acionada, na qual consta a informação de que foi identificado que o para brisa dianteiro do veículo em questão não é original, ocasionando as falhas em diversas funções, sendo ainda atestada a necessidade de substituição da câmera e para brisa por originais de fábrica. Veja-se: 10. Nesses lindes, entendo que ao contrário do que constou na sentença guerreada, mostra-se desnecessária a realização de perícia no veículo para averiguar se o para-brisa instalado é original e se este é de fato o causador dos problemas no sensor, uma vez que tal constatação já foi realizada pela fabricante, constando dos autos o referido laudo técnico . 12. Sendo assim, observo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço pois o referido documento comprova que o veículo apresentou vício oculto ou redibitório, o qual não é passível de constatação imediata, mas somente se manifesta após certo tempo de uso ou de posse de um bem. Outrossim, foi atestado que o vício é proveniente do uso de peças não originais no veículo, informação da qual os consumidores não tinham ciência. 13 . Desse modo, incide no caso concreto a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, diante do vício oculto que se evidenciou, conforme demonstram as provas jungidas aos autos, sendo cabível a condenação ao reparo do bem e, ainda, à disponibilização de outro veículo para que os autores possam aguardar o conserto, haja vista que não deram causa aos fatos narrados. 14. Outrossim, entendo que os autores provaram diversas tentativas de reparo pela via administrativa sem êxito, sendo submetidos a um verdadeiro “jogo de empurra” entre as acionadas. Nesse passo, tem-se que a ocorrência narrada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, frustrando o consumidor, causando-lhe sentimento de impotência frente ao produto defeituoso . 15. Ademais, há que se ressaltar ainda a aplicação da teoria do desvio produtivo ao caso sob luzes, tendo em vista que os consumidores foram obrigados a despender seu tempo útil na tentativa de resolução de um problema que os fornecedores tinham o dever de não causar. 16. Sabe-se que na fixação do dano moral, não há regras objetivas, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido . 17. O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. 18. No caso concreto, considerando as circunstâncias fáticas, entendo adequado fixar os danos morais no importe de R$ 3 .000,00 (três mil reais), para cada autor. 19. Em sentido semelhante colaciono o seguinte precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO ZERO KM QUE APRESENTOU DEFEITO COM MENOS DE UMA SEMANA DE USO, NECESSITANDO EFETUAR TROCA DE PEÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA . RESPONSABILIDADE DAS ACIONADAS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0071771-25 .2020.8.05.0001,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 05/12/2023 ) 20 . Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para afastar a sentenca extintiva e com fulcro no art 1013, § 3º do CPC, julgar parcialmente procedes os pedidos para: a) determinar que as acionadas procedam imediatamente ao reparo do veículo, sanando os vícios reclamados, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto dos juizados; b) determinar que seja fornecido um veículo reserva do mesmo nível do adquirido pelos autores até que o reparo seja finalizado; c) condenar as acionadas, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, com correção monetária e juros de mora a contar deste arbitramento. 21. Sem custas e honorários . 22. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC . 23. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto prolatado . Salvador/BA, Sala das Sessões, em data que consta no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA/PRESIDENTE (TJ-BA - Recurso Inominado: 00260341420248050080, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/04/2025) Dito isso, no que tange ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, impende destacar que sua fixação deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como os princípios da reparação integral, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica e punitiva da condenação, consoante orientação consolidada na jurisprudência pátria. Acerca do tema a doutrina leciona: "Dano moral pode ser conceituado como a dor em função da conduta contrária ao direito, ou, tecnicamente, como o efeito moral da le- são a interesse juridicamente protegido, como a dor, o trauma e o sofrimento suportados. Está ligado à dor, às ofensas à moral, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida. " (JUNIOR, Nelson. 6. Dano moral. Conceito e alcance do instituto. Tratamento constitucional e de direito privado do ressarcimento ao dano moral. Obrigação de indenizar: fundamento e natureza da reparação. Posicionamento da jurisprudência. Da configuração de dano moral in casu. Hipótese em que se verifica o abalo emocional que gera a obrigação de indenizar o consulente In: JUNIOR, Nelson. Soluções Práticas de Direito: processo civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.) No caso sub judice, restou cabalmente demonstrado que a conduta das rés/apelantes ultrapassou o mero inadimplemento contratual, ocasionando efetivos transtornos ao consumidor, que adquiriu veículo novo e, poucos dias após a compra, passou a enfrentar falha em componente essencial ao uso regular e seguro do bem, sendo, inclusive, surpreendido com a aplicação de multas de trânsito relacionadas ao defeito apresentado. Tal circunstância evidencia afronta aos direitos da personalidade do autor, notadamente à sua tranquilidade e à legítima expectativa de adquirir produto em perfeitas condições de uso, revelando-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, o montante fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado à extensão do dano sofrido, bem como compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da indenização por dano moral, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. Por corolário, considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte apelante/ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicá-la, uma vez que a verba honorária fixada na origem já alcançou o patamar máximo previsto no § 2º do referido dispositivo legal, inexistindo margem para ulterior majoração. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por estes, e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149723-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: FELIPE ESTRELA MARQUES
Advogado(s): LAIS DA SILVA SANTANA
VOTO