PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS REITERADAS REALIZADAS PELO AUTOR PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória com fundamento na inépcia da petição inicial, por suposta ausência de endereço hábil para citação e ausência de diligência por parte do autor. A sentença invocou os arts. 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do CPC, além da Meta 02 do CNJ. O autor, todavia, promoveu diversas diligências para localização dos réus, inclusive mediante pedido de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, o qual não foi analisado pelo juízo a quo antes da extinção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inépcia da petição inicial pela ausência de endereço hábil à citação dos réus; (ii) verificar se a extinção do processo, sem análise de pedido de diligência pendente para localização dos réus, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, incluindo a qualificação das partes e a indicação de endereços. 4. O autor promoveu diligências após frustradas as tentativas de citação, indicando novos endereços, requerendo pesquisas em sistemas como SISBAJUD e, por fim, solicitando a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. 5. O pedido de expedição de ofícios, formulado antes da sentença, não foi apreciado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para análise do pedido de diligência pendente e prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. Não configura inépcia da petição inicial a frustração de tentativas de citação quando o autor indica endereços e promove diligências sucessivas para localização do réu. 2. A ausência de apreciação de pedido de diligência pendente antes da extinção do feito configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito, ensejando a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 4 e CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 0502406-09.2017.8.05.0039, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, j. 10.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000775-77.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada IRC ISOLAMENTO TERMICO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000775-77.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: IRC ISOLAMENTO TERMICO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
6. A ausência de deliberação sobre tal pedido impede o regular desenvolvimento do processo, configurando cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da cooperação.
7. A extinção do processo, nessas condições, representa formalismo excessivo e nega à parte autora o direito à tutela jurisdicional efetiva.
8. A jurisprudência é firme no sentido de que a extinção do feito por ausência de citação deve ser medida excepcional, apenas admissível após o esgotamento de todos os meios de localização disponíveis.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível manejada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que julgou extinta a ação monitória interposta em face da RC ISOLAMENTO TERMICO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros, nos seguintes termos: “DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais..” Em suas razões recursais (ID 84324621), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento do feito, com a citação da parte recorrida no endereço fornecido. Argumenta o apelante que a extinção do feito se baseou em pressuposto equivocado, qual seja, a suposta necessidade de notificação extrajudicial prévia para viabilizar a citação da parte adversa. Sustenta que não há previsão legal exigindo tal diligência. Defende que cumpriu o ônus de indicar o endereço da parte contrária para fins de citação, nos termos do artigo 319, II, do CPC, não podendo ser penalizado com a extinção do processo por ausência de citação, mormente porque não se configura abandono de causa. Para reforçar sua tese, transcreve jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em que se reconhece o descabimento da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação, quando a parte autora demonstra interesse no prosseguimento da ação e diligencia para promover a citação do réu. Ao final, requer expressamente que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito com a citação da parte recorrida no(s) endereço(s) indicado(s): AV. LUIZ GONZAGA, 309, BAIRRO DOS 46, CAMACARI/BA (CEP 42.805-000), ou AVENIDA OESTE, 309, mesmo bairro e cidade, conforme diligenciado nos autos. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000775-77.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: IRC ISOLAMENTO TERMICO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central devolvida a esta instância revisora reside na análise da correção da sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, em virtude da alegada ausência de indicação de endereço atualizado dos executados e da inércia da parte exequente em promover a citação. A decisão de primeiro grau, ao invocar os artigos 319, inciso II, 321, caput e parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a Meta 02 do CNJ, sustentou que o ônus de localizar o réu recai exclusivamente sobre o autor, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário. É imperioso, de início, distinguir a inépcia da petição inicial da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inépcia, nos termos do artigo 330 do CPC, ocorre quando a petição inicial carece de pedido ou causa de pedir, o pedido é indeterminado (salvo nas hipóteses legais), da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou contém pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a petição inicial apresentou todos os requisitos formais exigidos, incluindo a qualificação das partes e seus endereços, bem como o pedido e a causa de pedir, não se enquadrando, prima facie, em nenhuma das hipóteses de inépcia. No caso dos autos, a questão que se instaurou no curso do processo não foi a ausência de indicação de endereço na peça inaugural, mas sim a frustração das tentativas de citação nos endereços fornecidos, o que, em tese, poderia configurar a ausência de um pressuposto processual de validade, qual seja, a citação válida, ou, em última análise, o abandono da causa, caso a parte autora permanecesse inerte após as intimações para impulsionar o feito. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 6º, consagra o princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo – juiz, partes e auxiliares da justiça – o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Este princípio mitiga a visão tradicional de que a localização do réu é ônus exclusivo da parte autora, especialmente quando esta demonstra diligência e esgota os meios ao seu alcance. O artigo 319, § 1º, do CPC, inclusive, permite que o autor, caso não disponha das informações necessárias para a qualificação do réu, requeira ao juiz as diligências para sua obtenção. No presente caso, a análise detida dos autos revela que o Banco do Brasil S.A. não permaneceu inerte. Pelo contrário, após as primeiras certidões negativas de citação , o exequente prontamente indicou novos endereços para os executados (IDs 341008656). Diante da persistência das dificuldades, o Banco do Brasil S.A. requereu a intervenção do Poder Judiciário para a realização de pesquisas em sistemas conveniados, como o SISBAJUD. É certo que as tentativas de citação nos endereços obtidos via SISBAJUD também se mostraram infrutíferas, conforme as certidões dos Oficiais de Justiça, que atestaram que os locais estavam fechados ou que os executados eram desconhecidos. Contudo, a parte autora, novamente demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito e na efetivação da citação, requereu, em 24 de outubro de 2023, a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (AMPLA, LIGHT, DETRAN, CEG, OI, TIM, VIVO, CLARO E GVT) para a obtenção de informações atualizadas sobre o paradeiro dos executados (ID 84324609). Este último pedido, crucial para o esgotamento das vias de localização, não foi objeto de análise pelo Juízo a quo antes da prolação da sentença extintiva. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar os Embargos de Declaração (ID 84324617), reiterou que o dever da parte autora não se encerra com a mera indicação de um possível endereço, mas com a comunicação do endereço real e apto a promover uma citação frutífera. Embora essa premissa seja, em tese, correta, a aplicação rigorosa em um contexto de dificuldades de localização, sem esgotar todos os meios disponíveis ao Judiciário, pode configurar um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência pátria tem se inclinado a considerar que a extinção do processo por ausência de citação, em casos de diligências reiteradas e frustradas da parte autora, deve ser a ultima ratio, somente ocorrendo após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização, inclusive aqueles que dependem da atuação do próprio Judiciário. A invocação da Meta 02 do CNJ, que visa ao julgamento de processos antigos, embora louvável em seus propósitos de celeridade e duração razoável do processo, não pode, por si só, justificar a extinção de um feito sem que se tenha oportunizado à parte o esgotamento das vias legais para a localização do devedor. A duração razoável do processo, elevada à categoria de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser interpretada em conjunto com o direito à tutela jurisdicional efetiva. A extinção prematura, sem a análise de um pedido de diligência que poderia, em tese, resolver o impasse da citação, contraria o espírito cooperativo do processo civil e o próprio objetivo de uma prestação jurisdicional justa e eficaz. Nesse diapasão, a omissão da sentença em analisar o pedido de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (ID84324609), formulado pela parte autora antes da prolação da decisão extintiva, configura um vício que impede o regular desenvolvimento do processo. Tal diligência, que se insere no rol de medidas que o Judiciário pode empreender para auxiliar a parte na localização do devedor, deveria ter sido apreciada antes de qualquer medida de extinção. A não apreciação desse pedido, somada à extinção do processo, configura cerceamento do direito de defesa e do direito à produção de provas, além de violar o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil. A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem reiteradamente afirmado que a extinção do processo por ausência de citação, em situações onde o autor demonstra interesse e diligência na localização do réu, é medida excepcional. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502406-09.2017.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA Advogado (s): ANA CAROLINA AQUINO MARTINS APELADO: TELES TRANSPORTES & TURISMO LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO . NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pela Transportadora de Diesel Cavalo Marinho Ltda. contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, fundamentando-se na ausência de indicação de endereço atualizado do réu. A apelante sustenta que, apesar de suas tentativas de localização do réu e dos pedidos de cooperação judicial para uso dos sistemas INFOJUD e expedição de ofícios a órgãos públicos, o juízo de origem deferiu apenas o uso do sistema BACENJUD, sem autorizar outras diligências solicitadas. Requer a anulação da sentença para que o processo possa prosseguir . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença de extinção por inépcia da petição inicial, sem a exaustão dos meios de localização do réu, fere o princípio da cooperação e o devido processo legal; e (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa pela negativa de uso dos sistemas INFOJUD e de expedição de ofícios para a busca de endereço do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, exige do magistrado uma colaboração ativa na busca por soluções processuais que permitam o prosseguimento da demanda, especialmente quando a parte demonstra diligência para atender aos requisitos exigidos. 4. A parte autora peticionou ao juízo para autorização de diligências adicionais para localização do réu, incluindo a utilização dos sistemas BACENJUD e INFOJUD e a expedição de ofícios a órgãos públicos, de modo a atender as exigências de citação válida . 5. A negativa de autorização para uso dos sistemas INFOJUD e de expedição de ofícios, diante das circunstâncias do caso, caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que impede o autor de tomar todas as providências para localização do réu, frustrando o direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação. Tese de julgamento: 1. A extinção de ação monitória por inépcia da petição inicial, em razão de falta de endereço atualizado do réu, sem a autorização para uso de todos os meios de localização disponíveis, viola o princípio da cooperação e o devido processo legal. A negativa de autorização de uso do sistema INFOJUD e de expedição de ofícios para localização do réu, quando solicitada pelo autor, constitui cerceamento de defesa . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0502406-09.2017 .8.05.0039, em que figura como apelante Transportadora de Diesel Cavalo Marinho Ltda., e, como apelado, Teles Transporte e Turismo . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fito de viabilizar o prosseguimento da ação. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 05024060920178050039, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) Portanto, a sentença recorrida padece de vício que impõe sua anulação. Isso porque, o Juízo de primeiro grau deveria ter analisado o pedido de expedição de ofícios a concessionárias, e, somente após o esgotamento dessas vias e a persistência da impossibilidade de localização dos executados, cogitar outras medidas, como a citação por edital, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. A extinção do processo, neste estágio, representa um excesso de formalismo e uma denegação da tutela jurisdicional, em detrimento dos princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo, que devem ser harmonizados para garantir o acesso à justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., para ANULAR a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia (IDs 84324611 e 84324612), e, consequentemente, a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (IDs 84324617 e 84324618). Determino o retorno dos autos à origem para que o Juízo de primeiro grau proceda à análise e deliberação sobre o pedido de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, bem como para que sejam realizadas todas as diligências necessárias e cabíveis para a localização e citação dos executados, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Sem custas e honorários recursais, ante a anulação da sentença. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000775-77.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: IRC ISOLAMENTO TERMICO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
Advogado(s):
VOTO