PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS E PENHORA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXTENSÃO. ART. 790, VII, CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGANTE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO DESACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8022587-88.2025.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022587-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: MAM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e MAM J. EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ALEXANDRE SIMOES SILVA
EMBARGADA: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
Advogado(s): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO, ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por MAM Distribuidora de Alimentos Ltda – EPP e MAM J. Empreendimentos Ltda, ID 97901043, contra o acórdão de ID 95391465, que improveu o instrumental manejado pelas embargantes, mantendo a decisão fustigada. Em suas razões, defendem as recorrentes a existência de omissão e contradição no aresto alvejado, sob o fundamento de que não fora enfrentada a existência de precedente da Quinta Câmara deste egrégio Tribunal, em sentido oposto àquele adotado no voto condutor. Advogam que o aresto não aplicou, corretamente, os requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica, prequestionando dispositivos legais que entendem aplicáveis ao caso. Ao final, pugnam pela concessão de excepcional efeito infringente, com o saneamento das omissões e contradições que elenca, provendo-se o instrumental manejado. Contrarrazões encartadas no ID 98232390, defendendo a manutenção do acórdão objetado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022587-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: MAM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e MAM J. EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ALEXANDRE SIMOES SILVA
EMBARGADA: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
Advogado(s): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO, ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Como já teve oportunidade de consolidar o Superior Tribunal de Justiça, não está o órgão julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses e fundamentos suscitados e elencados pelas embargantes, estando, o cerne da decisão, atrelado à formação do convencimento motivado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa. III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (...) (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifei e sublinhei] O acórdão alvejado definiu, de forma expressa, a possibilidade de constrição de bens das empresas incluídas no polo passivo da execução de título extrajudicial, em decorrência do provimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, independente de nova intimação para pagamento, fixando o regime de responsabilidade patrimonial aplicável e arrimando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como mostram os trechos abaixo: "As agravantes discutem neste recurso o incabimento do bloqueio e penhora, ao fundamento, em síntese, da necessidade de serem, antes das constrições, intimadas para pagamento ou parcelamento, indicação de bens à penhora ou apresentação de embargos à execução. Contudo, entende-se que depois de julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as incluídas e recorrentes entraram na execução não como novas executadas, mas como responsáveis pela dívida, pois suas inclusões decorreram da relação intrínseca de interação e vínculos jurídicos e fáticos com a parte executada, danosa à execução, razão para adentrarem ao feito no estado em que se encontra, não implicando, a desconsideração realizada, alteração do polo passivo da execução ou inserção de novos devedores, que pudesse possibilitar a intimação das recorrentes para pagamentos e outras medidas, senão, como dito, no reconhecimento da extensão da responsabilidade patrimonial das incluídas na demanda pelas obrigações inadimplidas dos devedores iniciais, permanecendo, então, inalterada a natureza do crédito e da prestação a ser satisfeita, ocorrendo, apenas, a ampliação da eficácia executiva do título para abranger as agravantes. Deve ser ressaltado que as recorrentes exerceram o seu direito de defesa no incidente de desconsideração, sem qualquer arguição de malferimento ou óbice ao regular contraditório, conforme determina o art. 135, do CPC, não havendo previsão legal de repetição da citação na execução ou mesmo intimação para pagamento do débito, bem assim, os mesmos Advogados das agravantes no incidente o são na execução, a demonstrar conhecimento perene da tramitação executiva e assim sendo da possibilidade de, a qualquer momento oferecerem bens para a satisfação ou garantia do crédito, circunstância esta, inclusive, que afasta a configuração de ser o julgado aqui objetado uma decisão surpresa. No mais, conforme decidido nos EDcl no REsp n. 2.072.793, pela Ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, DJe de 20/12/2023, em decisão confirmada colegiadamente, “a desconsideração da personalidade jurídica é caso de responsabilidade patrimonial, tal como previsto no art. 790, VII, do CPC, segundo o qual "[s]ão sujeitos à execução os bens: (...) VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica". Desse modo, as empresas incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença em razão da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devedoras, mas apenas responsáveis, nos termos do art. 790, VII, do CPC/2015. Acrescente-se que, examinando a controvérsia à luz do CPC/1973, esta Corte entendeu que "não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada" (REsp n. 1.096.604/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 16/10/2012)”. (...) Desta forma, não se vê nulidade ou violação ao rito executivo com a ordem judicial exarada e impugnada, ainda que parte dela - a determinante da inclusão das agravantes na execução - seja despicienda e repetitiva, pois já fora tomada no incidente de desconsideração, cabendo ressaltar, ainda, que a determinação de óbice a novas constrições patrimoniais às recorrentes ou ao levantamento de valores eventualmente constritos, posta no decisório que deferiu parcialmente o efeito suspensivo a este recurso, foi estabelecida no momento inicial do agravo, cautelarmente e “de modo a garantir a utilidade do julgamento final deste recurso, cuja medida encontra amparo no poder geral de cautela, conferido ao Magistrado pelo art. 297 do CPC”, conforme ali consignado, não subsistindo a referida determinação unipessoal, ante o presente julgamento meritório e colegiado do recurso". Impende observar que o aresto citado pelas embargantes, da Quinta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, atrelado ao processo 8010256-67.2021.8.05.0080, não discute a temática em liça, mas, sim, a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, matéria estranha à decisão invectivada por intermédio do agravo de instrumento. De mais a mais, repise-se, o julgamento colegiado embasa-se pelo livre convencimento motivado, detendo dever de observância, apenas, à precedentes de ordem obrigatória, que não é o caso daquele flamejado pelas embargantes, notadamente quando totalmente distinto da controvérsia objeto do instrumental. A fundamentação adotada, embora não tenha seguido integralmente a linha argumentativa exposta pelas embargantes, demonstrou, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão, atendendo plenamente ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. No caso vertente, analisou-se as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissões ou contradições impugnáveis pelo recurso horizontal manejado. Quanto ao alegado prequestionamento, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, quando utilizados como mero expediente para viabilizar a interposição de recursos extraordinários. O prequestionamento ocorre naturalmente quando a questão é efetivamente apreciada pelo tribunal, ainda que de forma implícita, não sendo necessário pronunciamento específico sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Dessume-se, portanto, que a pretensão das embargantes é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, utilizando-se, inadequadamente, da via dos embargos declaratórios para tentar modificar o entendimento firmado no acórdão. Tal conduta caracteriza manifesta má-fé processual e uso protelatório do instituto, especialmente quando todas as questões suscitadas já foram devidamente analisadas e repelidas no acórdão invectivado. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com a decisão proferida. Quando opostos com finalidade meramente protelatória, devem ser rechaçados, com a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Para além do caráter protelatório, vislumbra-se, das razões do horizontal, que a pretensão de supressão de omissões e contradições, em verdade, encontram-se endereçadas ao julgamento realizado no âmbito do agravo n. 8018042-72.2025.8.05.0000, interposto para desafiar a decisão que acolheu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, tratando-se, portanto, de fundamentos descompassados com a realidade do recurso em análise. No caso vertente, evidencia-se o caráter protelatório dos embargos declaratórios, porquanto as embargantes não demonstraram, de forma concreta e consistente, a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e afastados no julgamento do apelo. A conduta processual revela clara intenção de retardar o andamento dos atos processuais na origem, em prejuízo aos direitos do embargado. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se às embargantes o pagamento de multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022587-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: MAM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e MAM J. EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ALEXANDRE SIMOES SILVA
EMBARGADA: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
Advogado(s): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO, ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
VOTO
Relator