PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046507-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IGOR LIMA FREIRE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO EXECUTADO NÃO COMPROVADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que declarou a incompetência do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou a remessa dos autos à Comarca de Londrina/PR, sob o fundamento de domicílio do executado naquela localidade, pleiteando a manutenção da competência no foro eleito contratualmente e indicado na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a declinação de competência territorial com base em mera indicação de possível endereço do executado, sem comprovação efetiva de alteração de domicílio, em detrimento do foro eleito e do domicílio informado no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada presume indevidamente a alteração de domicílio do executado a partir de dados de pesquisa patrimonial, sem comprovação concreta de residência fixa.

  2. A tentativa de citação em comarca diversa não configura prova inequívoca de domicílio, sendo admissível a expedição de carta precatória para tal finalidade.

  3. A competência territorial, especialmente em relações de consumo, deve observar o domicílio do consumidor informado no contrato, somente podendo ser alterada quando comprovada mudança efetiva anterior à propositura da ação.

  4. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impõe a fixação da competência no momento do ajuizamento da demanda, sendo irrelevantes alterações posteriores não comprovadas.

  5. A declinação de competência de ofício, em matéria consumerista, somente se legitima quando em benefício do consumidor, não podendo gerar prejuízo processual.

  6. O risco de dano está configurado diante da possibilidade de prejuízo às medidas executivas e à efetividade da prestação jurisdicional com a remessa indevida dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A mera indicação de endereço em comarca diversa, oriunda de sistemas de pesquisa, não comprova alteração de domicílio para fins de modificação da competência territorial. 2. A tentativa de citação fora da comarca deve ocorrer por carta precatória, sem deslocamento automático da competência. 3. A competência territorial em relações de consumo deve observar o domicílio informado no contrato, salvo prova efetiva de alteração anterior à propositura da ação. 4. A declinação de competência de ofício somente é admissível quando em benefício do consumidor. 5. Aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis na fixação da competência no momento do ajuizamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, caput e §1º, 53, IV, 64, §1º, 87, 1.015, 1.019, I, 934; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-ES, AI nº 5014056-51.2023.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira; TJDFT, CCP nº 20150020305177, Rel. Des. Ana Maria Amarante.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046507-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado IGOR LIMA FREIRE OLIVEIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



PRESIDENTE

CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046507-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IGOR LIMA FREIRE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0551101-11.2017.8.05.0001, que tramita perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, movida em desfavor de IGOR LIMA FREIRE OLIVEIRA.

A decisão agravada, constante no ID 509177740, declarou a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a presente execução, determinando a remessa dos autos ao Juízo Cível/Consumidor da Comarca de Londrina/PR, sob o fundamento de que o executado reside naquele município.

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. sustenta, em suas razões recursais, que a decisão merece reforma, tendo em vista que a remessa dos autos foi determinada equivocadamente, uma vez que o pedido formulado nos autos foi tão somente de expedição de carta de citação via AR para a Comarca de Londrina/PR, em razão dos resultados obtidos por meio de pesquisas de endereços, sem, no entanto, haver afirmação categórica de que o executado possuísse domicílio naquela localidade.

Aduz ainda que o contrato celebrado entre as partes, cujo inadimplemento ensejou a propositura da demanda executiva, previa cláusula de eleição de foro, estipulando-se a Comarca de Salvador/BA como competente para dirimir eventuais controvérsias.

Alega que, com a decisão ora impugnada, corre-se o risco de grave lesão à parte agravante, com potencial perecimento de valores penhorados e prejuízos processuais, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ativo, pela reforma da decisão agravada, a fim de que os autos permaneçam tramitando perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Conforme decisão de id. 88262163, o recurso foi recebido com efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual na origem.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046507-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IGOR LIMA FREIRE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO EXECUTADO NÃO COMPROVADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se, em parte, do recurso, porque tempestivo, isento do preparo devido a concessão de gratuidade de justiça no âmbito recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão fustigada.

Mais a mais, é certo que o recurso em apreço amolda-se à hipótese descrita no Tema 988 do STJ, que fixou a tese jurídica de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Relembre-se, ainda, terem sido decotados do pleito recursal todas as questões que exorbitam os limites do pronunciamento jurisdicional combatido, conforme explicitado em decisão monocrática.

Confira-se o excerto do pronunciamento jurisdicional.

“Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Ré tem domicílio em LONDRINA/PR, tendo este município a sua própria comarca competente. No caso em apreço, percebe-se que o contrato objeto da ação, sua causa de pedir, fora firmado em local diverso, que não esta comarca, impossibilitando, assim, a escolha do consumidor por este Juízo. O artigo 53 do CPC, que trata do foro competente para ajuizamento da ação, dispõe no seu inciso IV, alínea, segunda figura, como competente para o ajuizamento da ação o “ lugar do ato ou fato para a ação”. Não obstante o privilégio de foro do consumidor, a competência territorial aí, torna-se absoluta, vez que não é permitido ao consumidor, aleatoriamente, mesmo abrindo mão do privilégio, escolher local diverso para ajuizar ação […] Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar, a presente ação e determino a remessa do feito ao Juízo Cível/Consumidor da Comarca competente – LONDRINA/PR.” (id. 509177740 – autos originários)

Feitas as necessárias digressões, adentra-se no mérito do inconformismo.

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da correção da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de IGOR LIMA FREIRE OLIVEIRA, declarou a incompetência do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou a remessa dos autos à Comarca de Londrina/PR, sob o fundamento de que o executado possuiria domicílio naquela localidade, circunstância extraída de diligências de pesquisa de endereço.

A irresignação recursal merece prosperar.

Com efeito, a análise detida dos autos revela que a decisão agravada incorreu em manifesta antecipação indevida de juízo acerca da competência territorial, ao presumir, como fato incontroverso, a alteração de domicílio do executado, quando, na realidade, o que se tem é mera indicação de possível endereço, oriunda de sistemas de pesquisa patrimonial, sem qualquer comprovação efetiva de residência fixa no local indicado.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada pela argumentação do agravante de que a tentativa de citação por carta na comarca de Londrina/PR não constitui, por si só, prova inequívoca de domicílio, de modo a justificar a declaração de incompetência do Juízo de origem.

Ademais, conforme pacificado pela jurisprudência, a tentativa de citação em endereço diverso pode ser realizada por meio de carta precatória, não sendo admissível a remessa dos autos sem a devida comprovação da alteração de domicílio do executado.

A corroborar, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. APARENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA . DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. REGRA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR INFORMADO NO CONTRATO LITIGIOSO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO CONFIRMADA . DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PRECIPITADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. REVOGAÇÃO DA DE DECISÃO OBJURGADA. RECURSO PROVIDO . 1) Em se tratando de aparente relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, positivado no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a competência para julgamento da demanda originária é de natureza absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, e do art. 46, caput, do CPC/2015, podendo, por isso, ser declinada de ofício pelo magistrado, na forma do art . 64, § 1º, do CPC/2015, quando isso se der em benefício do consumidor, afastando-se a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2) A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, para fins de afastamento da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, legitimando o juiz da causa a declinar de ofício a sua competência quando não estiver sendo observado o domicílio do consumidor, ou seja, a declinação somente pode ocorrer em proveito do consumidor, não em seu prejuízo. 3) Enquanto inexistirem notícias concretas que o demandado possua domicílio diverso daquele indicado pela pessoa jurídica autora na petição inicial da demanda originária, que reflete o informado pelo devedor no contrato de empréstimo/financiamento objeto do litígio, deve ser mantida a competência no foro do domicílio inicialmente apontado, até mesmo porque o consumidor pode ter mais de um domicílio e, assim, possibilitar a manutenção da demanda no foro de Guarapari-ES, nos termos do disposto no art. 46, § 1º, do Código de Processo Civil . 4) Ainda que o requerido venha a ser localizado em endereço diverso, somente haverá o deslocamento de competência se ficar demonstrado que a parte demandada já não mais reside efetivamente no endereço indicado na exordial, ou seja, que realmente não possui mais domicílio naquele local mencionado pela autora por ocasião da propositura da demanda originária, descortinando o equívoco da decisão objurgada que açodadamente declinou a competência para processar e julgar a causa para outro ente da federação. 5) Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5014056-51.2023 .8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE DE VEÍCULO OBJETO DE LEASING. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR INFORMADO NO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO CONFIRMADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 87 do CPC estabelece a regra de que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridos posteriormente, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. Tendo a ação sido proposta na circunscrição de domicílio do consumidor informada no contrato, em atendimento à cláusula de eleição de foro e ao art. 101 do CDC, e não havendo certeza sobre a mudança do endereço do réu anteriormente à propositura da ação, deve ser reconhecida a competência do Juízo originário para exame do feito. 3. Conflito procedente. Declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 919818, 20150020305177CCP, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. TJDFT).

No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), vislumbra-se risco efetivo de prejuízo irreparável à parte exequente, na medida em que a remessa dos autos à comarca de Londrina/PR poderá implicar perda de tempo e recursos, além de eventual comprometimento das medidas constritivas em curso.

Nesse contexto, a decisão agravada mostra-se dissociada da melhor exegese do direito aplicável, porquanto equiparou a tentativa de localização do executado, mediante indicação de endereço em comarca diversa, à comprovação de alteração de domicílio, o que não se sustenta sob o crivo da técnica processual.

Diante de todo o exposto, evidencia-se que a decisão agravada deve ser reformada, a fim de determinar a manutenção do feito perante o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, com a adoção das medidas necessárias à tentativa de citação do executado por meio de carta precatória, caso necessário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a permanência dos autos no juízo de origem, nos termos da fundamentação acima expendida.

P.I.C.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02