PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000903-66.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Planalto contra acórdão que, em sede de reexame necessário, confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço, com pagamento retroativo das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. O embargante alega a existência de contradição no julgado, apontando suposta violação à Lei Complementar Federal nº 173/2020 e erro na manutenção da condenação em honorários advocatícios sobre sentença ilíquida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o acórdão embargado apresenta contradição, erro material ou quaisquer outros vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a sua reforma ou integração. Ademais, analisa-se a possibilidade de reexame da causa por meio dos embargos declaratórios, especialmente quanto à aplicabilidade da LC nº 173/2020 e à fixação de honorários contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm caráter excepcional e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso concreto, não se verificou a ocorrência de qualquer desses vícios, sendo incabível a reanálise do mérito da decisão por meio do presente recurso. O recurso possui nítido caráter infringente, com intuito de rediscutir matérias já decididas, com as quais demonstra inconformismo, buscando a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Também não é cabível o prequestionamento quando ausente vício na decisão. Com efeito, o acórdão foi claro ao confirmar a sentença que reconheceu um direito preexistente da servidora, não havendo vício interno que justifique a modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO: Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem são cabíveis para viabilizar prequestionamento quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 85, §4º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021; TJ-MT, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1026509-90.2022.8.11.0003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023; AREsp 1592147/SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2, SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020; STJ, 1ª Turma, Resp. 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6.4.92, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 24-8-92, p. 12.980.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000903-66.2023.8.05.0198, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE PLANALTO e como embargada MARINES LIBARINA DE CASTRO.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


Procurador(a) de Justiça

R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000903-66.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra acórdão (ID 75196782 e seguintes) proferido nos autos da Remessa Necessária Cível nº 8000903-66.2023.8.05.0198, que confirmou a sentença de primeiro grau.

Alega o embargante (ID 76734338) que o acórdão embargado é contraditório. Sustenta, em síntese, que a decisão viola a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que teria proibido a contagem de tempo de serviço para fins de quinquênio durante a pandemia de Covid-19, período que integra a condenação.

Aduz, ainda, a existência de contradição na manutenção da sentença que fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, apesar de se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o que afrontaria o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.

Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar as supostas contradições e, por fim, requer o prequestionamento da matéria.

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 77434274).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, uma vez que o presente feito se enquadra no art. 937, I, do CPC, bem como no art. 187, I, “a”, do Regimento Interno do TJBA.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R-04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000903-66.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O acórdão embargado é fruto do julgamento da Remessa Necessária nº 8000903-66.2023.8.05.0198, que confirmou a sentença de mérito que julgou procedente o pedido da autora, ora embargada.

A irresignação do Embargante não deve prosperar, vez que os argumentos trazidos pela via declaratória não preenchem os requisitos legais garantidores do sucesso dos embargos opostos.

Em suas razões, o embargante se reporta ao mérito da decisão embargada, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria já decidida.

De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Com efeito, do quanto consta dos autos, percebe-se que não foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a decisão embargada, eis que o acórdão foi claro ao confirmar a sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao pagamento retroativo das parcelas não adimplidas pela Administração, observada a prescrição quinquenal. O acórdão fundamentou que a servidora já cumpria o requisito legal para o recebimento do adicional desde a vigência da Lei Municipal n.º 321/2010.

O julgado, portanto, versou sobre o reconhecimento de um direito preexistente da servidora, cujo pagamento não foi realizado à época oportuna pelo Município, não se tratando de concessão de nova vantagem pecuniária durante o período de calamidade pública. A alegação de violação à LC 173/2020, nesse contexto, representa mero inconformismo com o mérito da decisão e busca sua reforma, o que é incabível por esta via.

Da mesma forma, a questão dos honorários advocatícios foi devidamente analisada quando o Colegiado decidiu por "CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário", em sua integralidade. A suposta contradição apontada pelo embargante não é interna ao julgado, mas sim entre o decidido e o que o recorrente entende ser a correta aplicação da lei e da jurisprudência. Tal insurgência configura-se como error in judicando, matéria própria de recurso diverso, e não como vício sanável por embargos declaratórios.

Percebe-se, então, que nos autos não há qualquer vício expresso em lei que justifique o cabimento dos Embargos de Declaração. No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há pretensão de rediscussão de questão cujos fundamentos são claros.

Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema:


"Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal- redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. Página 159)..


Os fundamentos do convencimento deste Colegiado foram expostos de forma objetiva e clara, sendo este recurso apenas a manifestação de um inconformismo do Recorrente em relação à tese adotada pelo Relator e acompanhada pelo Colegiado.

Logo, da análise dos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais passíveis de oposição de embargos de declaração, eis que a decisão atacada tratou da matéria ventilada, não sendo cabível nova discussão através da presente via.

Neste sentido é o entendimento da Jurisprudência Pátria, in verbis:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo - Simples inconformismo com o julgado que visa a rediscussão da matéria - Impossibilidade - Celeuma devidamente examinada - Ainda que os requerentes aleguem terem recebidos ligação telefônica originada da empresa ré, não há relação direta entre a chamada e as mensagens de "whatsapp" trocada pelos autores e terceiros fraudadores - Inexistência de um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, sendo inviável responsabilizá-la por ato de terceiro - Embargos conhecidos, porém rejeitados”. (TJ-SP - EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021).


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CITAÇÃO EFETIVADA - REQUERIDO QUE SE MANIFESTOU PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PEDIDO ATENDIDO PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria”. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1026509-90.2022.8.11.0003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023).


Ademais, é firme a jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, este também por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo, inclusive, decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento.


Vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento”. (AREsp 1592147 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020).



Por fim, nem mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração podem fugir aos limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015, como já decidiu o STJ:


“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - NÃO-CABIMENTO - EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE APRECIAR MATÉRIA JÁ APRECIADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I, II, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, Resp. 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6.4.92, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 24-8-92, p. 12.980).


Destarte, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos.

Vê-se, portanto, inexistir razão para a oposição dos presentes Embargos de Declaração em face da clareza e objetividade com que se posicionou esta Colenda Câmara sobre a questão levantada nesses aclaratórios, sendo necessário frisar mais uma vez que o cabimento de embargos de declaração se limita às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Deve-se ponderar, ainda, que as supostas imperfeições passíveis de reparo pela estreita via dos Embargos de Declaração devem ser intrínsecas ao decisum embargado, sendo imprestável a alegação de entendimento diverso acerca da matéria a fim de serem acolhidos os aclaratórios.

Destarte, o Embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estrita via.

Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R-04