PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada pelo Espólio de Paulo Alves da Silva. O embargante sustenta existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada, notadamente quanto à aplicação do art. 88 do CDC, ao indeferimento das provas testemunhal e de depoimento pessoal, à inversão do ônus da prova sem demonstração da hipossuficiência ou verossimilhança, à ausência de contraditório prévio, e à inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, defendendo a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. Prequestiona os dispositivos mencionados e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se houve omissão quanto à inaplicabilidade do art. 88 do CDC em caso de responsabilidade contratual bancária; (ii) avaliar a alegada omissão e contradição no indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal; (iii) verificar a existência de omissão na fundamentação da inversão do ônus da prova e ausência de contraditório prévio; e, (iv) aferir se houve omissão quanto à tese da prescrição trienal com base no Código Civil. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e coerente todos os pontos suscitados no Agravo de Instrumento, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nos moldes do art. 1.022 do CPC. A inaplicabilidade do art. 88 do CDC foi afastada com base em jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/BA, que reconhece a vedação à denunciação da lide em hipóteses de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal foi devidamente analisada, tendo o acórdão destacado que a controvérsia recai sobre a autenticidade das assinaturas nos cheques, sendo a perícia grafotécnica a prova adequada. O juízo possui discricionariedade para indeferir provas impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC. A fundamentação da inversão do ônus da prova foi expressamente enfrentada, reconhecendo-se a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de contraditório prévio não constitui nulidade, diante da possibilidade legal de inversão de ofício pelo juiz. A aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC foi fundamentada na natureza da demanda indenizatória por falha na prestação de serviços, afastando-se a incidência da prescrição trienal do Código Civil. Os embargos constituem tentativa de rediscutir fundamentos do julgado sob o disfarce de omissão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371, 373, § 1º, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 27; 88; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.11.2017; TJBA, AI nº 8029264-13.2020.805.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 01.03.2021; TJBA, EDcl nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 17.07.2020; TJBA, EDcl nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036921-30.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como embargado ESPÓLIO DE LUZIA GARCIA DA SILVA e OUTROS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036921-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: REYLE DEL REY SILVA e outros (2)
Advogado(s):LEONARDO SOUZA CORREA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em que figura na qualidade de embargada ESPOLIO DE PAULO ALVES DA SILVA, em face do Acórdão (Id n. 93398132), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa ora transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra decisão saneadora proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por Espólio de Paulo Alves da Silva e outros, que: (i) rejeitou a preliminar de prescrição, (ii) indeferiu a denunciação da lide, (iii) deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, (iv) indeferiu a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos herdeiros do autor, e (v) deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. O agravante alega cerceamento de defesa, ilegalidade da inversão do ônus da prova, inaplicabilidade do art. 27 do CDC, além de prejuízos com a revogação da decisão que admitira a denunciação da lide. Requer, liminarmente, efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide em ação indenizatória fundada em relação de consumo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC; e (iv) examinar se incide, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A vedação à denunciação da lide, prevista no art. 88 do CDC, aplica-se a todas as hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo, incluindo falhas na prestação de serviços bancários, sendo pacífica a jurisprudência do STJ e do TJ/BA nesse sentido. A rejeição da preliminar de prescrição se mostra acertada, pois, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não havendo necessidade de dilação probatória para sua verificação. O indeferimento das provas testemunhal e de depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias, conforme autorizado pelo art. 370 do CPC. No caso, a controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos cheques, questão técnica a ser apurada por meio de perícia grafotécnica já designada. A inversão do ônus da prova está devidamente fundamentada na verossimilhança das alegações autorais e na hipossuficiência dos consumidores frente à instituição financeira, preenchendo os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo legítima a sua determinação de ofício pelo juiz, conforme entendimento consolidado. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 27; 88; CPC, arts. 357, 370, 373, 465 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.11.2017; TJBA, AI nº 8029264-13.2020.805.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 01.03.2021. Em suas razões (Id n. 94479649), o embargante alega que há omissão na análise da aplicabilidade do art. 88 do CDC, afirmando que o caso não trata de acidente de consumo, mas de falha na prestação de serviço bancário, envolvendo responsabilidade contratual e direito de regresso, nos termos dos arts. 125, II, do CPC e 786 do Código Civil. Alega que há omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, ao argumento que tais provas são relevantes para apuração da dinâmica dos fatos, circulação dos cheques e eventual responsabilidade de terceiros, apontando violação aos arts. 369, 370, 371 e 489, §1º, IV, do CPC e art. 5º, LV, da CF Aduz omissão quanto à fundamentação da inversão do ônus da prova, alegando que não se demonstrou concretamente a hipossuficiência ou verossimilhança, tampouco se respeitou o contraditório prévio exigido pelo art. 10 do CPC, indicando violação ao art. 373, §1º, do CPC. Pontua, ainda, omissão quanto à análise da tese de prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, não tendo o acórdão enfrentado a alegação de inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Prequestiona a matéria, e ao final, requer, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que, sanando as omissões apontadas, seja dado provimento ao recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036921-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: REYLE DEL REY SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SOUZA CORREA
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Ao examinar os fundamentos deduzidos nos presentes embargos de declaração, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira adequada todos os argumentos de fato e de direito submetidos à apreciação, apresentando, de forma clara e coerente, as razões que conduziram ao improvimento do recurso. Observa-se que cada ponto impugnado foi expressamente analisado e refutado, especialmente considerando que a demanda originária versa sobre ação indenizatória fundada na alegação de compensação indevida de cheques com assinaturas manifestamente falsificadas. Trata-se, pois, de típica relação de consumo, na qual a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e o correntista como consumidor, devendo prevalecer a responsabilidade objetiva do banco, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, que reconhece o dever de indenizar em hipóteses de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. Senão, veja-se.: “Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a reforma ou não da decisão agravada, que, saneando o processo, indeferiu a denunciação da lide pleiteada em sede de contestação e a produção de prova testemunhal, afastou a prejudicial de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova e a realização da perícia grafotécnica. Em exame perfunctório próprio desta fase, não vislumbro nos argumentos do banco agravante prova inequívoca da verossimilhança a sustentar suas alegações. No que tange à denunciação da lide, considerando que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, aplica-se a vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que “a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)”, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp 1137085/SP, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1137085 SP 2017/0188060-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISUM INDEFERINDO O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. MORTE DE UMA CRIANÇA DE 12 ANOS DE IDADE. ELETROCUSSÃO POR QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO DESATE DO RECURSO PRINCIPAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCENSURÁVEL A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SUGURADORA. VEDAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 88 DO CDC. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Vítima fatal atingida por caminhão pertencente à empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Hipótese de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo prevista no art. 88 do CDC não se limita à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto de que trata o art. 13 do CDC, estendendo-se, também, às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, aí incluída a prestação de serviço defeituoso prevista no artigo 14 do CDC.(sic). Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, prejudicado se torna o julgamento do agravo interno interposto pela Agravante (e.p. 10885545), pela perda superveniente do seu objeto. Ante a ausência de plausibilidade do direito e do perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8029264-13.2020.805.0000, da Comarca de Ilhéus, em que são partes, como AGRAVANTE, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como AGRAVADO, CLÁUDIO CARDOSO DOS SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em não conhecer do Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80292641320208050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) Não cabendo, portanto, na hipótese a denunciação da lide pleiteada. No que tange à matéria probatória, da análise dos autos, verifica-se que a demanda original cuida de ação indenizatória na qual alega-se que cheques foram compensados indevidamente pelo banco com assinaturas visivelmente falsificadas dos correntistas. Como cediço, a prova se destina a formar o convencimento do magistrado, cabendo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, determinar, ou não, a realização daquelas que entender necessárias ao deslinde processual, conforme a lição de Theotônio Negrão: Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização"(TRF-5ª Turma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo, v.u., DJU 15.5.89, p. 7.935, in"Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor", THEOTONIO NEGRÃO, 30ª ed. Saraiva, 1999, p. 214)." Nesta linha, o art. 370, do atual Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, bem como deferir as que entender pertinentes e indeferir as impertinentes. Assim, sendo faculdade do julgador determinar a produção das provas que entender pertinentes, bem como indeferir aquelas impertinentes ou desnecessárias, não há que se falar em cerceamento de defesa. No caso, a produção de prova testemunhal revela-se despicienda para o deslinde da controvérsia, uma vez que o objeto da demanda limita-se à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos cheques descontados, o que deve ser apurado por meio da perícia grafotécnica já designada pelo Juízo de origem. A inversão do ônus da prova na hipótese, ademais, se justifica com base na verossimilhança das alegações dos agravados, que se pode inferir a partir dos cheques colacionados à exordial. Já a hipossuficiência é evidente, sendo certo que é o banco agravante que reúnem as melhores condições de produzir prova capaz de demonstrar quem efetivamente assinou os cheques e se estas pessoas tinham poderes para fazê-lo em nome dos agravados, bem como a existência de excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Note-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não importa em determinar que a parte produza prova que, em regra, incumbiria à parte contrária, mas sim uma regra que é destinada ao juiz para sua valoração e formação de seu convencimento sobre os fatos e fundamentos da causa. Em relação à alega prescrição, cuidando-se de ação em que se discute o direito à indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na prestação do serviço bancário, o prazo é prescricional de 5 anos, nos moldes do art. 27 do CDC, como consignado pelo Magistrado singular em sua decisão. Frente ao exposto, a decisão primeva deve ser mantida em todos os seus termos.” Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036921-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: REYLE DEL REY SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SOUZA CORREA
VOTO