PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075007-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JONES FERNANDES LIMA e outros
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UBATÃ - VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de Jones Fernandes Lima, preso em flagrante no dia 26.11.2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 17, § 1.º, da Lei n.º 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã-BA. O impetrante alegou múltiplas ilegalidades: incompetência territorial do juízo, tipificação indevida, ausência de laudo pericial, falta de decisão após a audiência de custódia e desproporcionalidade da prisão preventiva. A liminar foi deferida para relaxar o flagrante, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questões em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a superveniência do decreto de prisão preventiva, anterior ao deferimento da liminar, impõe a revogação desta; (ii) saber se o juízo de Ubatã-BA era territorialmente incompetente para apreciar a custódia do paciente; (iii) saber se os elementos colhidos no flagrante são suficientes para configurar, em cognição sumária, a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito imputado; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. A liminar foi deferida com base na aparente ausência de decisão judicial após a audiência de custódia. Contudo, em 02.12.2025, às 13h55, o juízo de origem homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva — fato anterior, por quase duas horas, ao deferimento da liminar (15h22). O pressuposto fático da medida, portanto, não havia se configurado, impondo-se sua revogação.

4. A questão da competência territorial não acarretou prejuízo concreto à defesa. A busca e apreensão foi determinada pelo juízo de Ubatã-BA, no âmbito de investigação em curso naquela comarca. Após conflito negativo de competência entre os juízos de Ubatã e Itabuna, a custódia preventiva foi efetivamente apreciada. Logo, não há nulidade a reconhecer.

5. A narrativa defensiva de que foram apreendidas apenas armas antigas e desmuniciadas, guardadas como lembrança familiar, não encontra amparo nos autos. Na residência do paciente, em Itabuna-BA, foram encontradas 06 (seis) armas de fogo, munições de diversos calibres distribuídas em pontos distintos do imóvel e materiais destinados à fabricação e modificação de armas, incluindo prensa hidráulica e moldes. Esse acervo confere substrato fático suficiente à imputação formulada, não comportando a sede do habeas corpus o aprofundamento analítico sobre a tipicidade da conduta.

6. Os requisitos do art. 312 do CPP estão satisfeitos. A prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem diretamente dos elementos colhidos no flagrante. O periculum libertatis é evidenciado pela reincidência do paciente em crimes da mesma natureza. O paciente cometeu, em tese, o mesmo tipo de delito enquanto cumpria pena em regime aberto, o que demonstra que as cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. A capacidade produtiva evidenciada pelo arsenal apreendido representa ameaça concreta à ordem pública.

IV. Dispositivo

7. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, inc. I, e 319, incs. I, IV e IX; Lei n.º 10.826/2003, art. 17, § 1.º.

 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus n.º 8075007-70.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Sérgio Alexandrino Machado, em benefício do Paciente Jones Fernandes Lima, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã-BA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do Habeas Corpus e denegar a Ordem, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075007-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JONES FERNANDES LIMA e outros
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UBATÃ - VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

K

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Sérgio Alexandrino Machado (OAB-BA n.º 15.166), em benefício do Paciente Jones Fernandes Lima, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã-BA.

Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 26.11.2025, em sua residência, pela suposta prática do crime tipificado no art. 17, § 1.º, da Lei n.º 10.826/2003. Alega, porém, que a prisão padece de múltiplas ilegalidades, especialmente: (i) incompetência territorial absoluta do Juízo de Ubatã, visto que todos os fatos (investigação, busca, apreensão e prisão) ocorreram em Itabuna-BA; (ii) tipificação indevida no art. 17, § 1.º, da Lei n.º 10.826/2003, ante a ausência de qualquer indício de fabricação ou comércio clandestino de armas, tendo sido apreendidas apenas armas antigas, desmuniciadas, guardadas como lembrança familiar, além de ferramentas da profissão do Paciente, que é metalúrgico; (iii) ausência de laudo pericial de eficiência das armas; (iv) ausência de decisão judicial após a audiência de custódia realizada em 27.11.2025, permanecendo o Paciente preso sem fundamentação há dias; e (v) desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando que o Paciente já cumpre pena em regime aberto, é primário quanto ao fato imputado, além de possuir residência fixa, profissão definida e histórico psiquiátrico reconhecido pela família.

Nessa senda, pugna pela concessão da Ordem, em caráter liminar, a fim de que o Paciente seja colocado em liberdade, com a expedição de Alvará de Soltura em favor dele e posterior confirmação da providência liberatória em julgamento definitivo.

A Inicial foi instruída com diversos documentos.

O Writ foi distribuído a esta Relatora, por sorteio, em 01.12.2025.

O pedido liminar foi deferido em Decisão de Id. 95326666, para

[…] relaxar a custódia infligida ao Paciente Jones Fernandes Lima, no Auto de Prisão em Flagrante de n.º 8002280-94.2025.8.05.0265, aplicando-lhe, todavia, as cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal, traduzidas em comparecimento mensal à unidade judiciária, para informar e justificar suas atividades, nas condições a serem estipuladas pelo Juízo a quo, proibição de ausentar-se da Comarca de origem e monitoração eletrônica.

A despeito da requisição de informações à Autoridade Impetrada, não se verificou sua correspondente prestação (Id. 99029683).

Em Opinativo de Id. 100112758, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação do Habeas Corpus, revogando-se a liminar.

É o breve relatório.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075007-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JONES FERNANDES LIMA e outros
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UBATÃ - VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

K

VOTO

Inicialmente, impõe-se, como bem alertado pela Procuradoria de Justiça, a revisão do panorama jurídico-processual relativo à delonga na subsistência da prisão flagrancial do Paciente, cenário ensejador do deferimento do pleito liminar.

Nesse particular, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 26.11.2025, tendo sido realizada audiência de custódia no dia seguinte (27.11.2025). Após, em 02.12.2025, às 13h55, o Juízo de origem proferiu decisão homologatória do flagrante e, simultaneamente, decretou a prisão preventiva. Ocorre, porém, que a decisão liminar proferida por esta Relatora – para relaxar a prisão flagrancial e substituiu a custódia pelas medidas cautelares do art. 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal – foi proferida no mesmo dia 02.12.2025, às 15h22 (Id. 95326666).

Em outras palavras, quando do deferimento da liminar, a prisão preventiva do Paciente já havia sido decretada pelo Juízo a quo, de sorte que o pressuposto fático a informar a concessão da medida – vale dizer, a alegada ausência de decisão judicial quanto à subsistência do flagrante – já não subsistia naquele momento.

Com efeito, a motivação da liminar perpassou a aparente inércia do Juízo de origem após a audiência de custódia, em possível violação ao art. 310 do Código de Processo Penal, aspecto que, todavia, fui superado na mesma data, razão pela qual se afasta a tese de desídia judicial, sendo imperiosa a revogação da decisão in limine.

O Impetrante sustenta, igualmente, que o Juízo de Ubatã-BA seria absolutamente incompetente para apreciar a custódia do Paciente, porquanto a prisão, a investigação, a busca e a apreensão teriam ocorrido no Município de Itabuna-BA. Todavia, cuida-se de argumentação fadada ao insucesso.

A diligência de busca e apreensão que originou o flagrante fora determinada pelo Juízo Criminal da Comarca de Ubatã-BA, no âmbito do processo n.º 8002262-74.2025.8.05.0265, no qual o ora Paciente figurava como um dos alvos investigados. A Autoridade Policial, em cumprimento ao mandado expedido por aquele Juízo, dirigiu-se à residência do Paciente em Itabuna-BA, onde efetuou a prisão. Diante disso, o Auto de Prisão em Flagrante foi encaminhado à Comarca de Ubatã, por força do vínculo instrumental existente entre a diligência cumprida e o feito que lhe dera origem.

Não bastasse isso, os próprios autos revelam que o Juízo de Ubatã, ao ter sua competência questionada, declinou-a em favor do Juízo de Itabuna-BA, que, por seu turno, devolveu os autos à Comarca de Ubatã, por compreender que os fatos decorrentes do desdobramento investigatório estavam sendo apurados naquele foro. Há, portanto, um dissídio de competência ainda não resolvido em definitivo na origem.

Importa, contudo, sublinhar o ponto juridicamente decisivo: independentemente de qual Comarca deva, ao final, conduzir o feito, a custódia preventiva do Paciente foi efetivamente apreciada, não tendo a questão de competência acarretado qualquer prejuízo concreto à sua defesa, circunstância que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, afasta o reconhecimento de nulidade por esse fundamento.

Outrossim, a defesa alega que os objetos apreendidos (armas antigas, desmuniciadas, de uso permitido, pertencentes ao pai do Paciente) não configurariam o crime do art. 17, § 1.º, da Lei n.º 10.826/2003, e que a ausência de laudo pericial de eficiência funcional das armas comprometeria a justa causa. Não é esse, porém, o cenário a ser extraído dos elementos carreados aos autos.

Ao contrário da narrativa apresentada na Inicial, os Policiais Militares que cumpriram o mandado de busca e apreensão na residência do Paciente, em Itabuna-BA, encontraram 06 (seis) armas de fogo — sendo 03 (três) espingardas, 02 (dois) revólveres e 01 (uma) pistola —, além de expressivo acervo de munições distribuídas em pontos distintos do imóvel, totalizando 14 munições calibre .40, 23 munições calibre 9mm, 23 munições calibre .380, 02 munições calibre 7,62 e 03 munições calibre 5,56. Foram igualmente apreendidos materiais destinados à fabricação e modificação de armas, incluindo prensa hidráulica e moldes, além de diversas ferramentas e peças metálicas.

Esse conjunto probatório, por si só, transcende em muito o quadro descrito pelo Impetrante. A narrativa de que se tratariam de antigas relíquias familiares, guardadas sem munição como lembrança, encontra frontal dissenso com o acervo físico documentado no procedimento investigatório. A presença de instrumentais industriais para fabricação artesanal de armamento — prensa hidráulica, moldes e peças específicas —, aliada ao volume e à diversidade das munições apreendidas, confere substrato fático concreto à imputação formulada.

A sede do habeas corpus, como é cediço, não comporta dilação probatória nem o aprofundamento analítico que a controvérsia sobre a tipicidade porventura exija. O que se pode e se deve verificar, em cognição sumária, é se há ou não suporte mínimo de autoria e materialidade a legitimar a custódia cautelar — e, nesse ponto, a resposta é inequivocamente afirmativa.

Quanto ao exame dos fundamentos que sustentam o Decreto Prisional, melhor sorte não ampara a Defesa. A prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem diretamente dos elementos colhidos no flagrante: o Paciente foi encontrado, em tese, no interior de sua própria residência, onde estavam as armas, as munições e o aparato de fabricação descritos acima, inexistindo controvérsia sobre sua presença no local nem sobre a apreensão dos objetos.

Quanto ao periculum libertatis, cumpre registrar, de pronto, que o episódio sob apuração não constitui, a princípio, fato isolado na trajetória do Paciente, o qual já foi condenado pela 2.ª Vara Criminal de Itabuna-BA, nos autos da Ação Penal n.º 0503555-46.2016.8.05.0113, por conduta similar: naquela ocasião, fora encontrado na posse de vasto arsenal — pistola calibre .380, revólver Taurus cal. 38, sete pistolas do tipo garrucha, espingardas desmontadas, trinta carregadores de pistola, cartuchos de diferentes calibres e, significativamente, materiais diversos para fabricação e manutenção de armas de fogo. É notória, pois, a similitude entre as situações.

Logo, o Paciente é, de fato, reincidente na prática de crimes relacionados ao Estatuto do Desarmamento, ostentando condenação anterior transitada em julgado. Ademais, a reincidência, especialmente quando associada à identidade do modus operandi, é indicativo concreto e robusto do risco de reiteração delitiva, fundamento bastante para a decretação e manutenção da preventiva, consoante pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

O Paciente, ademais, encontrava-se cumprindo pena em regime aberto quando praticou, em tese, delito de igual natureza. Tal aspecto, longe de favorecer a concessão da ordem, reforça a conclusão de que as cautelares diversas da prisão revelam-se manifestamente insuficientes para neutralizar o risco concreto de nova prática delitiva.

A presença de prensa hidráulica, moldes e ferramental especializado denota capacidade produtiva que não se dissolve com a mera imposição de comparecimentos periódicos ou monitoração eletrônica. O arsenal identificado é apto a abastecer grupos criminosos, o que amplifica a dimensão do perigo que o estado de liberdade do Paciente representa para a ordem pública. Por todo o exposto, estão integralmente satisfeitos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e nenhuma das ilegalidades suscitadas pela impetração se confirma à luz dos elementos disponíveis.

Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do Habeas Corpus e denega-se a Ordem, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora