PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e fixou prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. A agravante alega estado de miserabilidade econômica e requer a reforma da decisão com base em novo documento juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do CPC admite a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que comprovem insuficiência de recursos para custear o processo. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 condiciona o deferimento da assistência judiciária à demonstração de insuficiência financeira. A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência do STJ indica que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige situação excepcional, com comprovação robusta da hipossuficiência. Os documentos apresentados pela agravante (balanço patrimonial, prints de dívidas e documentos do sócio) não demonstram, de forma suficiente e inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (DIRPJ), após intimação para apresentá-los, sem justificativa, compromete a comprovação da hipossuficiência. Cabe ao requerente o ônus de provar a condição alegada, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp 941860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 677170/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 05.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 19.03.2015; TJ-BA, AI 0008228-56.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 27.02.2018; TJ-BA, AI 0005381-81.2017.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 27.09.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8029285-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante POUSADA E LAVANDERIA HONORIO LTDA e como agravados LOCALIZA RENT A CAR S.A. e COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029285-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIVAN HONORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO
AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros
Advogado(s):MARCELA BERNARDES LEAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por POUSADA E LAVANDERIA HONORIO LTDA, contra decisão monocrática do ID 83300421, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e fixou prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. O agravante colaciona aos autos, nesta oportunidade, “o balanço patrimonial de sua empresa a qual demonstra claramente o estado de miserabilidade em que se encontra a mesma.” Argumenta que “basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do Requerente. No caso dos autos, o indeferimento da justiça gratuita decorreu não de prova da parte contrária, mas de inversão pelo órgão julgador da própria lógica da presunção legal, erguida em favor da parte.” Requer “que seja processado e julgado o presente para que lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão ora Agravada para que seja concedida a justiça gratuita das partes Agravantes diante dos novos documentos apresentados.” A agravada apresentou contrarrazões, ID 84847346, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029285-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIVAN HONORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO
AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros
Advogado(s): MARCELA BERNARDES LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por POUSADA E LAVANDERIA HONORIO LTDA, contra decisão monocrática do ID 83300421, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e fixou prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. Da análise dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Verifica-se que o cerne da questão reside na possibilidade de reforma da decisão impugnada, a fim de que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária ao agravante, sob alegação de que se encontram em situação financeira desfavorável. Com efeito, a teor do artigo 98 do CPC – Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas possam gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável, vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indica que a concessão do benefício às pessoas jurídicas, só deve ocorrer em condições excepcionais, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 941860 SP 2016/0167044-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." AgRg no AREsp 677170 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0055896-6; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/05/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2015 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." Processo AgRg no REsp 1509032 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0346281-0; Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 19/03/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2015 Neste sentido temos julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481, STJ. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, postula o Recorrente pelo assentimento da gratuidade da justiça que lhe foi denegada em primeira instância, sendo assim, para que seja possível a sua autorização por este Juízo ad quem, resta a este comprovar sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, conforme estabelecem o art. 98, caput do CPC, assim como a Súmula n.º 481, STJ. 2. Testificada a suspensão de suas atividades e a carência de funcionários, evidencia-se a supressão do seu faturamento, e por conseguinte o seu ajuste aos moldes da lei para a concessão do clamado benefício." (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0008228-56.2017.8.05.0000, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00082285620178050000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA. PESSOA JURÍDICA. SUBSTRATO FÁTICO E COMPROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS (FL. 89). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA PELO ORA AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por não vislumbrar a hipossuficiência da parte e determinou o pagamento de custas processuais. 2. Conforme já sedimentado pelo STJ, a pessoa jurídica que pretende se valer das benesses da assistência judiciária gratuita precisa comprovar o efetivo estado de necessidade (Súmula 481/STJ). 3. Havendo documentação suficiente que comprova a situação deficitária e a fragilidade da conjuntura econômica da parte, demonstrando a efetiva insuficiência de recursos do condomínio para fazer frente ao pagamento das custas, deve ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à Agravante. 4. In casu, o Agravante apresentou, às fls. 88/89, o balancete financeiro referente ao mês de fevereiro de 2017, período antecedente à interposição deste Instrumental, o que evidencia seu estado de real dificuldade econômico, viável a concessão do aludido benefício. 5. O óbice ao acesso gratuito à Justiça pode derrocar no próprio impedimento ao exercício do direito de ação, implicando prejuízo ao Agravante, razão pela qual a concessão do benefício requerido é a medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante." (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005381-81.2017.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2017 ) (TJ-BA - AI: 00053818120178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Neste sentido, temos que a alegação da empresa agravante que não está em condições de pagar as despesas não é motivo suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência da requerente, vez que o Balanço Patrimonial colacionado no ID 83683188, por si só, não se mostra suficiente para tanto. Da mesma forma, a juntada de documentos que atestam que a empresa possui dívidas não revela de forma inequívoca a inexistência de recurso que possa ser destinado ao pagamento das despesas do processo. No particular, destaco o requerente se limitou a trazer prints demonstrando a existência de dívidas da empresa (Ids 83220060 e 83220062), bem como documentos do sócio proprietário, pessoa física, quando intimei expressamente para trazer documentos referentes a pessoa jurídica. Frise-se, inclusive, que poderia a empresa requerente ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, tais como os extratos de movimentações bancárias e a última DIRPJ – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, mas não o fez e nem justificou a impossibilidade. Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e, em conformidade com o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029285-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIVAN HONORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO
AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros
Advogado(s): MARCELA BERNARDES LEAO
VOTO