PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021201-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENILDE ALVES FEITOSA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL AFASTADA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por NILZA ALVES FEITOSA DA SILVA e outros contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, oriundo de Ação de Desapropriação ajuizada em 1978, que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração do valor atualizado da indenização devida pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. Os agravantes sustentam que os parâmetros fáticos e monetários da obrigação são incontroversos, reduzindo-se a controvérsia à definição da taxa de juros moratórios aplicável após a vigência do Código Civil de 2002, matéria exclusivamente jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a realização de prova pericial para apuração do quantum debeatur quando os parâmetros estão definidos ou são incontroversos; (ii) definir a taxa de juros moratórios aplicável no período posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A prova pericial deve ser indeferida quando os fatos controvertidos não exigem conhecimento técnico especializado ou são passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC.

4.  O valor principal da indenização (CR$ 450.000,00) está protegido pela coisa julgada e reconhecido expressamente como incontroverso pela decisão agravada.

5.  O índice de correção monetária (INPC/IBGE) também é incontroverso, tendo sido adotado por ambas as partes em suas planilhas de cálculo, atraindo a regra do art. 374, II, do CPC.

6.  A única controvérsia relevante reside na definição da taxa de juros moratórios aplicável a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o que constitui matéria jurídica, não demandando atuação pericial.

7.  A interpretação sistemática do art. 406 do CC/2002 e do art. 161, § 1º, do CTN conduz à aplicação da taxa de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, conforme consolidado no Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF.

8.  A produção de prova pericial em fase processual avançada e sem necessidade comprovada afronta os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência, notadamente em demandas com tramitação excessivamente prolongada, como a presente, ajuizada há mais de 47 anos.

9.  Mesmo que a perícia fosse considerada pertinente, caberia à parte executada (CHESF) o adiantamento dos honorários, por se tratar de ação de desapropriação e por ser a impugnante no cumprimento de sentença, nos termos do art. 95 do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.             Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  É indevida a realização de prova pericial contábil quando os elementos essenciais ao cálculo do quantum debeatur — valor histórico e índice de correção monetária — são incontroversos, e a única controvérsia remanescente diz respeito à taxa de juros moratórios, questão de natureza jurídica.

2.  A taxa de juros moratórios aplicável a partir de 11 de janeiro de 2003 deve ser fixada em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

3.  A produção de prova pericial desnecessária viola os princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo, devendo ser indeferida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV e LXXVIII; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 95, 139, II, 141, 374, II, 464, § 1º, I e II, e 492.
Jurisprudência relevante citada: CJF, Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8021201-23.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Remanso, tendo como Agravantes NILZA ALVES FEITOSA DA SILVA E OUTROS, sendo Agravada a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8021201-23.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Remanso, tendo como Agravantes NILZA ALVES FEITOSA DA SILVA E OUTROS, sendo Agravada a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021201-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENILDE ALVES FEITOSA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILZA ALVES FEITOSA DA SILVA E OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Anexos da Comarca de Remanso que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001383-78.2008.8.05.0208, por eles ajuizado em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, dispôs:  

“Ante o exposto: 1) Determino, de ofício, a produção de prova pericial econômico-financeira, visando apurar o valor atualizado do quantum debeatur, com observância dos seguintes procedimento e parâmetros: (...)2) Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso depositado em conta judicial [Id 236687288], em favor dos exequentes ou do seu procurador, desde que a procuração lhe outorgue poder especial para tanto, o que deverá ser certificado. 3) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4) Cumpra-se.” (Id. 482482234 dos autos de origem)  

Em suas razões (80557961), sustentam a desnecessidade da prova pericial determinada, porquanto a controvérsia residual cinge-se a questão exclusivamente de direito, cuja resolução compete ao julgador, e não a um perito contábil. Argumentam que a apuração do débito exequendo demanda a realização de meros cálculos aritméticos, consistentes na atualização monetária de valor já definido e na aplicação de juros moratórios.

Aduzem que o valor principal da dívida (CR$ 450.000,00) foi expressamente reconhecido pela própria decisão agravada como incontroverso e acobertado pela coisa julgada. Do mesmo modo, afirmam que o índice de correção monetária a ser utilizado, qual seja, o INPC/IBGE, também é incontroverso, tendo sido adotado tanto em sua planilha de cálculos quanto na memória de cálculo apresentada pela própria Agravada em sua impugnação.

Nesse contexto, defendem que a única divergência substancial a ser dirimida refere-se à taxa de juros moratórios aplicável no período posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, questão puramente jurídica. Enquanto os Agravantes aplicaram a taxa de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a Agravada defendeu a manutenção da taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Apontam, assim, grave ofensa aos artigos 464, § 1º, incisos I e II, e 472 do Código de Processo Civil, que preveem o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especial ou for desnecessária em vista de outros elementos já constantes dos autos.

Além disso, invocam a violação aos artigos 141, 374, incisos II e III, e 492 do mesmo diploma legal, argumentando que a decisão agravada, ao ordenar perícia sobre ponto incontroverso (índice de correção), desrespeita o princípio da adstrição e os limites objetivos da lide.

Ressaltam a gravidade da determinação judicial no contexto de uma Ação de Desapropriação ajuizada há mais de 47 (quarenta e sete) anos. A protelação do feito com a realização de uma perícia que consideram inútil representaria, segundo alegam, uma afronta direta aos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como ao dever do magistrado de velar por tais garantias (art. 139, II, do CPC).

Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da prova técnica, insurgem-se contra o rateio dos honorários periciais. Defendem que o custeio da perícia deve ser integralmente suportado pela Agravada, seja por se tratar de ação de desapropriação, na qual o ônus probatório para a fixação da justa indenização é do ente expropriante, seja por ser a Agravada a parte impugnante que alegou excesso de execução, atraindo para si o ônus de provar suas alegações, conforme jurisprudência que colacionam.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a determinação de realização de perícia contábil e fixando-se os parâmetros para o cálculo da dívida, com a consequente determinação de julgamento da impugnação pelo juízo de origem, ou, subsidiariamente, imputando-se à Agravada o ônus exclusivo pelo pagamento dos honorários periciais.

Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, determinou a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, tendo a mesma se manifestado (ID. 82156896), pela manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021201-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENILDE ALVES FEITOSA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE


VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL AFASTADA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por NILZA ALVES FEITOSA DA SILVA e outros contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, oriundo de Ação de Desapropriação ajuizada em 1978, que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração do valor atualizado da indenização devida pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. Os agravantes sustentam que os parâmetros fáticos e monetários da obrigação são incontroversos, reduzindo-se a controvérsia à definição da taxa de juros moratórios aplicável após a vigência do Código Civil de 2002, matéria exclusivamente jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a realização de prova pericial para apuração do quantum debeatur quando os parâmetros estão definidos ou são incontroversos; (ii) definir a taxa de juros moratórios aplicável no período posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A prova pericial deve ser indeferida quando os fatos controvertidos não exigem conhecimento técnico especializado ou são passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC.

4.  O valor principal da indenização (CR$ 450.000,00) está protegido pela coisa julgada e reconhecido expressamente como incontroverso pela decisão agravada.

5.  O índice de correção monetária (INPC/IBGE) também é incontroverso, tendo sido adotado por ambas as partes em suas planilhas de cálculo, atraindo a regra do art. 374, II, do CPC.

6.  A única controvérsia relevante reside na definição da taxa de juros moratórios aplicável a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o que constitui matéria jurídica, não demandando atuação pericial.

7.  A interpretação sistemática do art. 406 do CC/2002 e do art. 161, § 1º, do CTN conduz à aplicação da taxa de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, conforme consolidado no Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF.

8.  A produção de prova pericial em fase processual avançada e sem necessidade comprovada afronta os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência, notadamente em demandas com tramitação excessivamente prolongada, como a presente, ajuizada há mais de 47 anos.

9.  Mesmo que a perícia fosse considerada pertinente, caberia à parte executada (CHESF) o adiantamento dos honorários, por se tratar de ação de desapropriação e por ser a impugnante no cumprimento de sentença, nos termos do art. 95 do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.             Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  É indevida a realização de prova pericial contábil quando os elementos essenciais ao cálculo do quantum debeatur — valor histórico e índice de correção monetária — são incontroversos, e a única controvérsia remanescente diz respeito à taxa de juros moratórios, questão de natureza jurídica.

2.  A taxa de juros moratórios aplicável a partir de 11 de janeiro de 2003 deve ser fixada em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

3.  A produção de prova pericial desnecessária viola os princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo, devendo ser indeferida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV e LXXVIII; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 95, 139, II, 141, 374, II, 464, § 1º, I e II, e 492.
Jurisprudência relevante citada: CJF, Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil.

 

 

A teor do art. 1.015, Parágrafo único do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. 


Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor exequendo e o rateio de seus custos.


Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento, devendo a decisão vergastada ser integralmente reformada.


O ponto fulcral do presente recurso reside na definição da real natureza da controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada partiu da premissa de que a apuração do quantum debeatur demandaria conhecimento técnico especializado, justificando a nomeação de um perito contábil. Contudo, uma análise mais atenta do estado atual da lide revela que tal premissa é equivocada.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 464, § 1º, estabelece com clareza as hipóteses em que o juiz deve indeferir a prova pericial, notadamente quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" (inciso I) e quando for "desnecessária em vista de outras provas produzidas" (inciso II). Ambas as situações se aplicam ao caso concreto.


Inicialmente, os parâmetros essenciais para a elaboração do cálculo já se encontram definidos ou são incontroversos nos autos. A própria decisão recorrida, com acerto, rechaçou a tese da Agravada de que o cálculo deveria partir de um valor irrisório e de um laudo obsoleto e não homologado, fixando como premissa inafastável, por força da coisa julgada, que "o valor nominal originário da parcela indenizatória ainda pendente de pagamento (Cr$ 450.000,00) não pode ser mais discutido nem modificado".


Em segundo lugar, e de igual importância, o índice de correção monetária a ser aplicado também não constitui ponto controvertido. Conforme diligentemente apontado pelos Agravantes, tanto os seus cálculos quanto os cálculos apresentados pela Agravada em sede de impugnação utilizaram o INPC/IBGE como fator de atualização. Trata-se, portanto, de um fato afirmado por uma parte e confessado pela parte contrária, que, nos termos do artigo 374, inciso II, do CPC, independe de prova. A concordância tácita das partes sobre este ponto o torna incontroverso, vinculando a atividade jurisdicional.


Estabelecidas essas duas premissas – o valor histórico do débito e o índice de correção monetária –, a apuração do valor atualizado do principal se resume a uma singela operação aritmética, inexistindo, neste ponto, qualquer complexidade que exija a intervenção de um perito contador.


Resta, portanto, como único ponto de dissenso entre as partes, a definição da taxa de juros moratórios a ser aplicada sobre o capital corrigido, especificamente no período posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002. Ora, a definição de qual taxa de juros é legalmente aplicável a uma determinada obrigação não é uma questão contábil ou matemática; é, por excelência, uma questão de direito. Compete ao magistrado interpretar a legislação pertinente – no caso, o artigo 406 do Código Civil e sua relação com o Código Tributário Nacional – e dizer o direito (iura novit curia), estabelecendo qual o percentual correto.


Delegar essa tarefa a um perito seria subverter a própria lógica do processo e a função jurisdicional. O perito é um auxiliar da justiça, cuja função é trazer aos autos conhecimento técnico que o juiz não possui sobre fatos específicos. Ele não interpreta a lei, nem decide qual tese jurídica deve prevalecer. No caso em tela, após o juiz decidir se a taxa de juros é de 0,5% ou de 1% ao mês, a aplicação desse percentual ao montante devido é, novamente, um mero cálculo aritmético. A prova pericial, neste contexto, se revela não apenas desnecessária, mas flagrantemente inútil e protelatória.


A determinação de uma prova pericial desnecessária assume contornos de especial gravidade quando inserida no contexto de uma demanda que se arrasta por quase meio século. A Ação de Desapropriação que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi ajuizada em 1978. Gerações de expropriados, como bem salientam os Agravantes, já faleceram sem receber a justa e prévia indenização garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXIV).


A Emenda Constitucional nº 45/2004 elevou a duração razoável do processo à categoria de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, da CF), assegurando "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, traduziu essa garantia em normas fundamentais, estabelecendo que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º) e que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º).


Ao juiz, como condutor do processo, cabe o dever de "velar pela duração razoável do processo" (art. 139, II, do CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias e buscando incessantemente o caminho mais célere para a entrega da prestação jurisdicional.


No caso dos autos, o processo já se encontra maduro para a decisão da impugnação. Os parâmetros fáticos e contábeis estão definidos ou são incontroversos. A única questão pendente é de direito. Submeter o feito a uma nova e longa fase de instrução pericial – que envolverá nomeação de perito, apresentação de proposta de honorários, eventual impugnação, prazo para depósito, elaboração do laudo, manifestação das partes e esclarecimentos – significa retardar injustificadamente, por meses, ou talvez anos, a solução de uma lide que já se tornou um triste emblema da morosidade judiciária.


 A decisão agravada, nesse aspecto, caminha na contramão da efetividade e da celeridade, perpetuando a angústia dos jurisdicionados e violando frontalmente as garantias constitucionais e processuais mencionadas.


Assim, uma vez afastada a necessidade da perícia, e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, impõe-se a análise da única questão de direito que impede a solução do cumprimento de sentença, qual seja, a taxa de juros moratórios aplicável a partir da vigência do Código Civil de 2002.


As partes concordam que, sob a égide do Código Civil de 1916, a taxa de juros legais era de 0,5% ao mês (ou 6% ao ano). A divergência, como já exposto, recai sobre o período subsequente. A Agravada defende a manutenção deste patamar, enquanto os Agravantes postulam a aplicação de 1% ao mês.


A razão está com os Agravantes. O artigo 406 do Código Civil de 2002 dispõe:


Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Embora tenha havido certa controvérsia doutrinária e jurisprudencial inicial sobre se a referida taxa seria a SELIC, prevaleceu o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a norma remete ao disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que preceitua: Art. 161. (...) § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.


Essa interpretação foi consolidada no Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que estabelece: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês".


A aplicação da Taxa SELIC como juros de mora em condenações civis é rechaçada por parte considerável da jurisprudência por sua natureza híbrida, que engloba tanto juros quanto correção monetária, o que geraria bis in idem se aplicada sobre um valor principal que já está sendo corrigido monetariamente por outro índice, como o INPC no presente caso.


Portanto, a solução jurídica correta para a controvérsia é a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês sobre o débito atualizado até 10 de janeiro de 2003, e de 1% ao mês a partir entrada em vigor do novo Código Civil, até o efetivo pagamento. Definido este último parâmetro, o cálculo final do débito se torna uma operação puramente aritmética, que pode ser realizada pela Contadoria Judicial ou pelas próprias partes, sem a necessidade de uma dispendiosa e demorada perícia.


Embora a conclusão pela desnecessidade da perícia torne esta análise, em certa medida, prejudicada, cumpre registrar, a título de obiter dictum, que a decisão agravada também incorreu em erro ao determinar o rateio dos honorários periciais.


Ainda que a prova fosse considerada necessária, o seu custeio deveria ser imputado com exclusividade à Agravada, por um duplo fundamento. Primeiro, a ação originária é de desapropriação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a fixação da justa indenização, o ônus de adiantar os honorários periciais é do ente expropriante, pois é seu o dever constitucional de promover os atos necessários à correta avaliação do bem.


Segundo, o incidente processual em curso é uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual a Agravada (executada) alega excesso de execução. Em tal hipótese, o ônus de provar o alegado excesso é do impugnante. Se a prova necessária para tanto é a pericial, cabe à parte interessada em sua produção – a impugnante – adiantar os respectivos custos, não sendo razoável impor ao credor, que já aguarda por seu crédito há décadas, o desembolso de valores para se defender de uma alegação de excesso que ainda precisa ser comprovada. A regra geral do art. 95 do CPC deve ser interpretada em harmonia com a distribuição do ônus da prova no incidente específico.


Dessa forma, mesmo que se entendesse pela pertinência da perícia, a decisão que determinou o rateio dos honorários deveria ser reformada para imputar tal ônus integralmente à Agravada. 


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a determinação de realização de perícia contábil e determinando, por conseguinte, o prosseguimento da lide, observando, para a apuração do quantum debeatur, os seguintes parâmetros, já definidos ou ora estabelecidos: i) Valor principal: CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros), a ser atualizado desde a data do acordo firmado entre as partes (setembro de 1980), com as devidas conversões monetárias; ii) Índice de correção monetária: INPC/IBGE, por se tratar de matéria incontroversa nos autos; iii) Taxa de juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, desde o termo inicial da mora até 10 de janeiro de 2003; e de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a partir de 11 de janeiro de 2003 até a data do efetivo pagamento


Fica, por conseguinte, prejudicada a análise quanto ao ônus dos honorários periciais, uma vez que a prova foi afastada.




Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,    datado e assinado.


 


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA


RELATOR


 


 


 


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