PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506302-97.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JACI AMARAL DO NASCIMENTO
Advogado(s):ISRAEL LACERDA SANTOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO  FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA.    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Presidente e Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506302-97.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JACI AMARAL DO NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença ID 33982059, acrescentando-se tratar de Recurso de Apelação Interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. Segue dispositivo:

 

“POSTO ISSO, e considerando tudo mais que nos autos

consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDOPROCEDENTE o pedido contido na inicial e:

a) declarando a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo pessoal nº 061800044658, fl. 181-185 que estipulou os juros em 793,34% ao ano;

b) determinando a devolução pelo Autor da quantia tomada em empréstimo, ou seja, o valor original de R$ 1.544,82 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizada, sem a incidência de juros; esta devolução se dará por abatimento do crédito do Autor na devolução das parcelas devidas pela parte Ré;

c) determinando que a Ré restitua todo o dinheiro recebido do Autor a título de parcelas do empréstimo, incluindo eventuais encargos cobrados por atraso, devidamente atualizadas a partir da data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação;

d) devolução, pela Ré, de todas as tarifas bancárias cobradas do Autor, atualizadas e juros de mora a partir da citação;

e) exclusão imediata do nome do Autor de cadastro de inadimplentes, se incluído, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais);

f) condenando a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.”.

 

Em suas razões, o apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, visto que o juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato entabulado entre as partes com devolução das prestações pagas, embora não tenha sido postulado na peça exordial, deixando de ater-se ao pedido inicial da Autora.

Quanto ao mais, argumenta a inexistência de ilicitude, eis que cumpriu integralmente os termos avençados.

Assevera, ainda, a necessidade de observância ao princípio da autonomia da vontade, que se funda na liberdade de convencionar, além do o “pacta sunt servanda”.

Sustenta que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas.

Pugna pela não utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central, tendo em vista que não contemplam  “de forma específica as poucas instituições financeiras que, como a Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito. Conforme explicado, os números consolidados divulgados envolvem operações com perfis completamente distintos.”

 Informa que os juros remuneratórios constantes no pacto são compatíveis com a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade.

Afirma a ausência de cobrança de tarifa de cadastro e a impossibilidade de exclusão da cobrança do imposto sobre operações financeiras (IOF).

 Aponta, ainda, ausência de verossimilhança nas alegações da parte Apelada, constatando-se, inclusive, má-fé em sua conduta, já que inexistiu erro no procedimento adotado.

Defende, por fim, a legalidade da mora, na medida em que as parcelas estão em atraso, não tendo a Autora/Recorrida cumprido as obrigações assumidas perante a Apelante, não há que se falar na possibilidade de afastamento da mora.

Prequestionou matérias.

Pede, ao final:

“a) Seja o presente recurso de apelação recebido e regularmente processado, uma vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade;

b) Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se integralmente a sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela apelada, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.

c)        Subsidiariamente, caso não seja do entendimento dos Doutos Julgadores a prolação de decisão de total improcedência da demanda, requer-se seja acolhida a preliminar de nulidade ventilada, devendo ser aplicada a TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (CÓDIGO 20742), ao contrato ora debatido”.

 

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

A parte Recorrida apresentou contrarrazões.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506302-97.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JACI AMARAL DO NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Cinge-se o presente caso acerca de discussão sobre a ilegalidade das taxas e encargos cobrados pela Instituição Financeira integrante da lide, em contrato de empréstimo pessoal não consignado.

Delimitando a controvérsia, a presente demanda visa obter manifestação judicial sobre a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, sua capitalização, repetição do indébito e purgação da mora.

Em razões de apelação, o Banco Apelante sustenta que a sentença recorrida é nula porquanto não se ateve à pretensão da parte Apelada, que, nos autos da Ação Ordinária, postulava revisão contratual, com declaração de nulidade de cláusulas contrárias ao CDC, bem como a nulidade de eventual capitalização dos juros mensais, redução de juros remuneratórios, exclusão de encargos moratórios e cobranças indevidas com tributos.

Não obstante, o Magistrado singular julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato com a devolução das parcelas pagas pela parte Autora, ao passo em que o pedido consistia na revisão contratual e nulidade de cláusulas contrárias ao CDC. Logo, data venia, restou configurada a hipótese de julgamento extra petita.

Confira-se, mais uma vez, os pedidos deduzidos na peça de ingresso:

“a) Seja o presente recurso de apelação recebido e regularmente processado, uma vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade;

b) Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se integralmente a sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela apelada, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.

c)        Subsidiariamente, caso não seja do entendimento dos Doutos Julgadores a prolação de decisão de total improcedência da demanda, requer-se seja acolhida a preliminar de nulidade ventilada, devendo ser aplicada a TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (CÓDIGO 20742), ao contrato ora debatido”.

 

O Código de Processo Civil disciplina a temática do julgamento extra petita nos artigos 141 e 492, sendo vedado ao magistrado ultrapassar os limites impostos pela lide. Observe-se:

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

No mesmo diapasão, a lição de Daniel Assumpção Neves:

 

“Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, que exige do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido do processo que se apresenta para seu julgamento. Quando o juiz decide pedido não formulado ou se funda em razões não alegadas pelas partes profere decisão viciada (extra ou ultra petita).”

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Magistrado singular julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato com a devolução das parcelas pagas pela autora, ao passo em que o pedido consistia na revisão contratual e nulidade de cláusulas contrárias a Lei n.º 8.692/93 e ao CDC. 2. O Juíz, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita). 3. Pelo princípio da congruência, exige-se a correlação entre o pedido/causa de pedir e o que decidido judicialmente, pelo que deve ser cassada a sentença quando o juiz singular julga questão diversa da que debatida nos autos. (TJ-BA - APL: 00606000919998050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA DE DEFESA E DECISÃO SOBRE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL. JULGAMENTO CITRA E ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA NA APELAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I- O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. II- A sentença deferiu o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, sem que houvesse sido formulado tal pedido na exordial, configurando o julgamento ultra petita. Esse vício não é suficiente para gerar a nulidade da sentença, pois o mesmo poderia perfeitamente ser sanado por este Tribunal, por meio do decote do excesso cometido. III- Verificada a ausência de apreciação de duas preliminares arguidas pela Ré na contestação, quais sejam, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. IV- O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0570385-39.2016.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 05703853920168050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)

 

Em observância ao princípio da congruência, deve o julgador se ater ao pedido/causa de pedir formulado pela parte, ficando adstrito aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita).

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

(...)

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

 

Assim, com fundamento no art. 1.013, inciso II, do Código de processo Civil, é de ser cassada a sentença que decidiu fora do que discutido nos autos, devendo o processo retornar à origem para que outra sentença seja proferida, observados os limites do pedido/causa de pedir.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, face o julgamento extra petita, determinando que voltem os autos à origem, para que outra seja proferida em seu lugar, desta feita observando-se os limites em que proposta a lide.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator