PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DANOS MATERIAIS INDEMONSTRADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABALO À HONRA OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA INDEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO AO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000038-18.2015.8.05.0200, em que é Apelante YANG MOTORS LTDA. e Apelado CASA ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, para afastar a condenação por danos morais e materiais, alterando a r. sentença de primeiro grau para improcedência, nos termos do voto vencedor e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-18.2015.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YANG MOTORS LTDA
Advogado(s): BARBARA FAEL ODWYER, ISABELLA ABREU PEDREIRA, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
APELADO: CASA ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER
Advogado(s):VIVIANE BRITO OLIVEIRA DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 07.07.2026, após voto do Relator dando provimento, pediu vista o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos. Terceiro julgador aguardou. Em 14.07.2025, após o voto do Vistor acompanhando o Relator, pediu vista o Des. Ricardo Regis Dourado. Em 29.07.2026, dado provimento por unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela YANG MOTORS LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pojuca/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais movida pela CASA ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER contra a Apelante e a SHENYANG BRILLIANCE JINBEI AUTOMOBILE, esta última representada no Brasil por CN AUTO S.A. A controvérsia central gravita em torno de alegados vícios e defeitos recorrentes em veículo zero quilômetro da marca Jinbei, modelo LSYHDAA Topic Passageiro, adquirido pela Apelada em 30 de janeiro de 2013. A CASA ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER aduziu que, menos de dois meses após a compra, o veículo começou a apresentar múltiplos problemas, como falhas nas portas, escapamento, tacógrafo, manete do câmbio, entrada de água pelo para-brisa e dificuldades de partida. Tais problemas teriam exigido repetidas e infrutíferas visitas à oficina da primeira Ré e culminaram em um defeito no painel que impedia a visualização da temperatura, ocasionando superaquecimento e dano no motor. O custo do reparo, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), foi recusado pela concessionária, sob a alegação de não estar coberto pela garantia, compelindo a Autora a arcar com a despesa. Na exordial (ID 94751602), a Autora pleiteou a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A YANG MOTORS LTDA., em contestação (ID 94751688), suscitou preliminares de inépcia da inicial pela ausência dos atos constitutivos da Autora e ilegitimidade da pessoa física que a representa. No mérito, alegou inexistência de vícios do produto ou defeitos de fabricação, sustentando que os problemas eram simples e foram sanados, e que a Autora fazia uso normal do veículo. Requereu a improcedência dos pedidos de danos materiais por ausência de prova do dispêndio e a improcedência dos danos morais, argumentando que a pessoa jurídica somente pode sofrer dano à honra objetiva, não comprovada no caso concreto. A sentença de primeiro grau (ID 94751781) rejeitou a preliminar de ilegitimidade, declarou a revelia da corré CN AUTO S.A., e julgou procedentes os pedidos da parte Autora. A decisão condenou solidariamente as Rés YANG MOTORS LTDA. e CN AUTO S.A. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos e com juros de mora, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, também corrigidos e com juros, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, somente a YANG MOTORS LTDA. apelou (ID 94751785), reiterando a ausência de comprovação de valor despendido a título de danos materiais, asseverando que o documento acostado seria um "mero Orçamento". Insistiu na tese da impossibilidade de condenação de pessoa jurídica por danos morais sem prova de abalo à honra objetiva, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. A CASA ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER apresentou contrarrazões (ID 94751789), pleiteando a manutenção integral da sentença, ratificando a plena prova dos danos materiais, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a configuração do dano moral à pessoa jurídica, cuja natureza filantrópica teve sua imagem e atividades prejudicadas. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-18.2015.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YANG MOTORS LTDA
Advogado(s): BARBARA FAEL ODWYER, ISABELLA ABREU PEDREIRA, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
APELADO: CASA ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER
Advogado(s): VIVIANE BRITO OLIVEIRA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da Apelação interposta, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015), porque a Apelante é legitimada para tanto e detentora do interesse recursal (art. 996 do Código de Processo Civil de 2015), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000 do Código de Processo Civil de 2015), porque a sua forma é adequada (art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015) e porque é tempestiva (§5º, art. 1.003 do Código de Processo Civil de 2015), tudo conforme fundamentos abaixo. A YANG MOTORS LTDA. busca a reforma da sentença, reiterando a ausência de comprovação de danos materiais e alegando a inaplicabilidade de indenização por danos morais à pessoa jurídica, ou a ausência de abalo à honra objetiva. 1. Da Insuficiência Probatória dos Danos Materiais A Autora, ora Apelada, ampara a sua pretensão condenatória no documento intitulado Orçamento V1 0009384, cujo custo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme ID 94751615. O Juízo de primeiro grau, ao reconhecer a existência de supostos danos assentou-se em documento que diz respeito a mera estimativa de serviço supostamente vinculado ao bem objeto da lide. Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a parte Autora não se desincumbiu de instruir seu pleito inicial com documento comprobatório do efetivo pagamento dos serviços mecânicos relativos aos orçamentos carreados ao processo. É cediço que o predito orçamento, por si só, não possui o condão de comprovar o efetivo desembolso financeiro ou a extensão do dano emergente suportado. Para a caracterização do dever de indenizar materialmente, faz-se indispensável a prova inequívoca do prejuízo financeiro efetivado, o que se dá por meio de notas fiscais ou recibos de pagamento. A ausência de documento fiscal que ateste a realização do pagamento do conserto do motor mencionado na exordial acarreta a falta de prova do fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe para afastar a condenação ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a fragilidade probatória quanto ao efetivo prejuízo. 2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica e da Falta de Comprovação A Apelante argumenta que a condenação por danos morais à pessoa jurídica seria descabida, sem comprovação de abalo à sua honra objetiva. Tal alegação contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula nº 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Contudo, a caracterização desse dano obedece a critérios distintos daqueles aplicáveis à pessoa natural. Enquanto na pessoa física o dano moral pode se configurar in re ipsa, decorrente do próprio sofrimento, angústia ou abalo psíquico (honra subjetiva), na pessoa jurídica a tutela recai exclusivamente sobre a sua honra objetiva. A honra objetiva da pessoa jurídica consubstancia-se em seu nome, sua imagem, sua reputação, seu bom conceito perante a sociedade e o mercado, bem como sua credibilidade junto a fornecedores, parceiros e, no caso de instituições filantrópicas como a Apelada, perante a comunidade assistida e seus doadores. Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de que o ato ilícito tenha causado um abalo efetivo e concreto a esses atributos externos. No caso em apreço, embora restem comprovados os transtornos e aborrecimentos decorrentes dos defeitos apresentados pelo veículo e das idas à concessionária para reparos, não há nos autos qualquer elemento de prova que indique que tais fatos tenham maculado a imagem da Autora perante terceiros. Não se verificou protesto indevido de títulos, inscrição em cadastros de inadimplentes, divulgação de notícias desabonadoras ou qualquer repercussão pública que pudesse afetar a credibilidade da instituição. A simples frustração decorrente do inadimplemento contratual ou do vício do produto, embora indesejável, não tem o condão de, por si só, ferir a honra objetiva da pessoa jurídica. O dissabor experimentado pelos prepostos ou administradores da entidade não se confunde com a lesão à personalidade da pessoa jurídica. Para atingir a moral da pessoa jurídica não basta o vício ou o mau atendimento; é necessária a demonstração de abalo efetivo e concreto à imagem da pessoa jurídica, o que não restou evidenciado na instrução processual. A jurisprudência pátria, conforme suscitado nas razões recursais e aqui acolhido como razão de decidir, tem se firmado no sentido de que a indenização por danos morais à pessoa jurídica exige prova robusta de que o ilícito extrapolou a esfera interna da oganização e atingiu seu patrimônio imaterial externo. A ausência de tal comprovação obsta o pleito indenizatório extrapatrimonial. Não se olvide a relevância dos serviços prestados pela Apelada à comunidade. Entretanto, a natureza filantrópica da instituição não a isenta do ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto à lesão extrapatrimonial alegada. Inexistindo prova de que a sociedade passou a desconfiar da idoneidade da Autora ou que suas atividades foram paralisadas com repercussão negativa em sua imagem pública devido aos problemas mecânicos do veículo, o afastamento da condenação por danos morais é medida de rigor, impondo-se a reforma da sentença neste capítulo. Diante do provimento parcial do recurso, faz-se necessária a readequação dos ônus sucumbenciais. Considerando que a Autora decaiu de parte considerável de seus pedidos (danos morais), mas obteve êxito quanto aos danos materiais, caracteriza-se a sucumbência recíproca. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, vedada a compensação dos honorários. Diante do exposto, e em perfeita sintonia com a análise técnico-jurídica empreendida, com fundamento nas normas e precedentes citados, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela YANG MOTORS LTDA., reformando a r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pojuca/BA, para afastar a condenação por danos morais e materiais, julgando improcedentes os pedidos autorais. Em face da reversão do julgado para improcedência, AFASTO a condenação da parte Ré quanto aos honorários ônus sucumbenciais, deixando de inverter a sucumbência, uma vez que a parte Autora não interpôs Apelação ao julgado. É como voto. Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-18.2015.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YANG MOTORS LTDA
Advogado(s): BARBARA FAEL ODWYER, ISABELLA ABREU PEDREIRA, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
APELADO: CASA ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER
Advogado(s): VIVIANE BRITO OLIVEIRA DE JESUS
VOTO