PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE. PACIENTE IDOSO EM QUADRO CLÍNICO GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Antonio Rocha Lobo, deferiu tutela de urgência determinando a implantação do serviço de internação domiciliar (home care) no prazo de 72 horas, abrangendo suporte de enfermagem, medicamentos, fisioterapia, acompanhamento médico e demais insumos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura do serviço de internação domiciliar (home care), diante da recusa da operadora fundada em ausência de previsão contratual e em cláusula de exclusão. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos relatórios médicos que prescrevem expressamente o regime de internação domiciliar como modalidade terapêutica adequada ao quadro clínico do agravado, paciente octogenário portador de Carcinoma mucoepidermoide de parótida esquerda metastático. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, independentemente da taxatividade do rol da ANS, quando prescrito pelo médico assistente. 5. A Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida o entendimento de que, havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear o tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. 6. A definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado indicado pelo médico assistente. 7. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção do agravado sem o suporte de internação domiciliar prescrito, considerando a gravidade do quadro clínico , implica risco concreto de agravamento irreversível do estado de saúde e risco à própria vida, valores protegidos pelos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. 8. A eventual irreversibilidade da tutela não atinge o plano de saúde de forma definitiva, podendo a operadora buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos caso a medida, ao final da ação, mostre-se desfavorável à parte autora, na forma do art. 302, I e III, do CPC. 9.A alegada necessidade de distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, de avaliação pelo Score NEAD e de realização de perícia médica demanda instrução processual aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear a internação domiciliar (home care) prescrita pelo médico assistente como alternativa à internação hospitalar, ainda que o serviço não conste expressamente do rol da ANS ou esteja excluído por cláusula contratual. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrentes da gravidade do quadro clínico do beneficiário, é cabível a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do serviço de home care pelo plano de saúde Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196; CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.119.752/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2.051.686/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.185.690/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.03.2019, DJe 28.03.2019; Súmula 12/TJBA; Súmula 469/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8003764-32.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravado, ANTONIO ROCHA LOBO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003764-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ANTONIO ROCHA LOBO
Advogado(s):MERCIA PORTUGAL LOBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu tutela de urgência determinando a implantação de serviço de internação domiciliar, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. Nas razões recursais, a agravante menciona a existência de processo ajuizado pelo mesmo autor perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador sob número 8002170-77.2026.8.05.0001, contendo a mesma causa de pedir, porém com pedido contraditório que impede o cumprimento simultâneo das duas liminares, uma vez que naquele processo foi deferida liminar determinando a internação na Clínica Florence, incompatível com o tratamento domiciliar determinado nos presentes autos. Afirma que a família do agravado recusou a implantação do home care em razão da internação na clínica determinada no outro processo. Alega ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sustentando que não há urgência ou emergência no caso concreto segundo os critérios técnicos do Conselho Federal de Medicina e da Lei 9.656/98. Defende a ausência de probabilidade de direito ao argumento de que o contrato firmado é anterior à Lei 9.656/98 e não foi adaptado, contendo expressa exclusão de cobertura para tratamento domiciliar, além de não haver previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS conforme Resolução Normativa 465/2021. Argumenta que o fornecimento de materiais, insumos e medicamentos de uso domiciliar não integra a cobertura obrigatória, encontrando-se expressamente excluído tanto contratualmente quanto pela legislação específica. Sustenta a necessidade de realização de perícia médica para avaliação da pertinência técnica do tratamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão com revogação integral da tutela deferida. Por decisão de id. 97946610, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado. Conforme certidão de id. 101141899, devidamente intimado, o agravado ANTONIO ROCHA LOBO não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003764-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ANTONIO ROCHA LOBO
Advogado(s): MERCIA PORTUGAL LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO ROCHA LOBO, deferiu tutela de urgência determinando a implantação do serviço de internação domiciliar (home care) no prazo de 72 horas, abrangendo suporte de enfermagem, medicamentos, fisioterapia, acompanhamento médico e demais insumos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00, conforme decisão de id. 536630237. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como cediço, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se adequadamente na presença desses requisitos, não comportando reforma, senão vejamos. De logo consigno que acerca da alegação de existência de decisões contraditórias nos dois feitos distintos ajuizados pelo agravado, a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo de id. 97946610 pontuou que, a princípio, não se configura contradição entre as liminares, mas sucessão de fases distintas no tratamento recomendado pela equipe médica assistente, na medida em que o segundo processo teria decorrido do alegado descumprimento da primeira liminar que determinara o home care e da posterior evolução do quadro clínico do paciente, que passou a demandar internação em clínica de reabilitação. Portanto, cuida-se de situações distintas e sucessivas, não de pedidos incompatíveis, de modo que referida alegação não tem o condão de infirmar a decisão agravada. A probabilidade do direito resta demonstrada pela juntada de relatórios médicos de id. 536135803/536141518/536141519 dos autos de origem, o qual indica que o agravado é paciente octogenário portador de 'Carcinoma mucoepidermoide de parótida esquerda metastático (Estadio IV) - CID C07', tendo o médico assistente prescrito expressamente o regime de internação domiciliar (home care) como modalidade terapêutica adequada ao seu quadro clínico, voltada ao monitoramento contínuo, antibioticoterapia venosa e reabilitação multidisciplinar. Por outro lado, não prospera o argumento da agravante de que inexiste obrigação legal e contratual para o seu custeio. Isso porque, embora não se olvide do entendimento fixado no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) tem caráter taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, a jurisprudência da Corte é uníssona no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO GENÉRICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 2. Além disso, [...] o entendimento desta Corte Superior sobre o dever de cobertura do serviço de 'home care' como alternativa à internação hospitalar, não restou em nada alterado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, em 10/12/2019, pela Quarta Turma do STJ, que passou entender pela taxatividade do rol da ANS" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem grifo no original). 3. A apresentação de argumentos genéricos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial são insuficientes para ensejar a concessão da tutela de urgência. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2051686 MG 2023/0040354-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Assim, identificada a necessidade do tratamento requerido na exordial, não há que se falar em ausência de obrigação de custeio pelo plano de saúde, tendo inclusive este Tribunal de Justiça editado a Sumula nº. 12, acerca da disponibilização do tratamento home care, que assim dispõe: Súmula nº. 12, TJBA. Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. Outrossim, embora a agravante alegue que a presença contínua de profissionais de saúde no domicílio de um paciente está reservada às situações de maior complexidade, que não seria o caso em tela, é importante ressaltar que, conforme entendimento do STJ, cabe ao médico/ profissional de saúde indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade da paciente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) No que tange ao perigo de dano, a manutenção do agravado sem o suporte de internação domiciliar prescrito, considerando a gravidade de seu quadro clínico, câncer metastático e endocardite bacteriana em paciente idoso, implica risco concreto de agravamento irreversível de seu estado de saúde e risco à própria vida, valores protegidos com absoluta prioridade pelos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. Ademais, diferentemente do que alega a recorrente, tem-se que a irreversibilidade do dano que poderá sobrevir à saúde da paciente não tem o condão de atingir o plano de saúde, que poderá buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos se a medida, ao final da ação, mostrar-se desfavorável à parte autora, diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC. Por fim, no tocante às demais questões técnicas suscitadas nas razões recursais, como a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, a necessidade de avaliação pelo Score NEAD e a realização de perícia médica, a matéria demanda instrução processual aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria desta via recursal, nos termos do art. 300 do CPC. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003764-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ANTONIO ROCHA LOBO
Advogado(s): MERCIA PORTUGAL LOBO
VOTO