PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512820-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL. PASSE LIVRE CONCEDIDO COM ACOMPANHANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA BUSCANDO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA EXTREMAMENTE BAIXO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1002 DO STF E TEMA 1076 DO STJ. REFORMA DO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1.        Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, para assegurar à parte autora, pessoa com deficiência e hipossuficiente, o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal, inclusive para acompanhante, mas fixou os honorários sucumbenciais apenas “no mínimo legal”.

2.        A apelante sustenta que a aplicação do percentual mínimo sobre o valor da causa, fixado em R$ 724,00, resultaria em honorários de R$ 72,40, quantia irrisória diante do trabalho desempenhado e da natureza existencial do direito reconhecido. Requer a fixação da verba por equidade, em valor não inferior a R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

3.        A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor muito baixo da causa e do proveito econômico inestimável obtido pela parte autora, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

III. Razões de decidir

4.        O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002 da repercussão geral, firmou entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo a verba ser destinada ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros.

5.        No âmbito local, a matéria foi pacificada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no processo nº 8027749-69.2022.8.05.0000 que declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos dispositivos estaduais que vedavam o pagamento de honorários à Defensoria Pública, afastando o óbice anteriormente invocado pelos entes públicos.

6.        A fixação dos honorários no percentual mínimo legal, aplicado sobre o valor da causa de R$ 724,00, resultaria em verba de apenas R$ 72,40, valor manifestamente irrisório e incompatível com o trabalho técnico desenvolvido pela Defensoria Pública em demanda proposta em 2014 e julgada apenas em 2025.

7.        O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

8.        O caso se enquadra nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Tema 1076 do STJ, pois o valor da causa é muito baixo e o proveito econômico obtido é inestimável, já que a sentença assegurou direito de natureza existencial relacionado à acessibilidade, à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao deslocamento urbano de pessoa com deficiência e hipossuficiente.

9.        Considerados o zelo profissional, a relevância da causa, o tempo de tramitação do processo e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00, valor proporcional e compatível com precedentes desta Corte em casos semelhantes.

IV. Dispositivo

10.     Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, apenas quanto ao capítulo dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com reversão ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC Estadual nº 26/2006, art. 6º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005, Tema 1002 da repercussão geral; STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1076; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível nº 0775833-48.2012.8.05.0001, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8160807-39.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 18.08.2025.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos em Apelação Cível nº 0512820-88.2014.8.05.0001 em que figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expostas.

 

Salvador/BA, 09 de junho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512820-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em nome próprio e em favor da parte autora José Augusto Pereira de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Salvador que julgou procedente o pedido autoral “...a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, que assegure o direito da parte autora imediatamente, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em carácter definitivo, estendendo o mesmo benefício ao seu acompanhante”.

 

Na origem, a parte autora buscou o reconhecimento do direito à gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal, em razão de sua condição de pessoa com mobilidade reduzida e hipossuficiência econômica, alegando que seu pedido administrativo havia sido indeferido pela Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD, embora presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.

 

A sentença deferiu a gratuidade da justiça e julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Município de Salvador, por meio da Secretaria de Transporte e Infraestrutura, assegurasse à parte autora, em caráter definitivo, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, com extensão ao acompanhante. O juízo de origem registrou que o próprio Município reconheceu que o perito havia atestado a deficiência física do requerente e que ele possuía renda mensal inferior ao limite legal, afastando o indeferimento administrativo baseado na suposta residência em Camaçari, pois o comprovante juntado indicava residência em Salvador. Ao final, condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais “no mínimo legal”, sem fixar valor determinado.

 

Em suas razões recursais, protocoladas em 19/05/2025, sob ID 99008404, a Defensoria Pública sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a intimação da sentença foi disponibilizada no Portal PJe em 09/05/2025, com ciência expressa em 19/05/2025, e invocando a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994 e no art. 186 do CPC, além da contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Também informa a dispensa de preparo, com fundamento no art. 1.007, § 1º, do CPC. Quanto à legitimidade recursal, afirma que interpõe a apelação em nome próprio, por se insurgir exclusivamente contra o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, verba que entende devida à instituição em razão da assistência jurídica integral e gratuita prestada à parte autora. Para tanto, invoca o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, segundo o qual compete à Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, com destinação aos fundos geridos pela instituição.

 

No mérito recursal, a apelante afirma que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas no capítulo dos honorários sucumbenciais. Sustenta que a fixação da verba “no mínimo legal”, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, conduziria, no caso concreto, ao valor de apenas R$ 72,40, correspondente a 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 724,00. Defende que esse montante é ínfimo e incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, razão pela qual deveria incidir a regra do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Argumenta que o proveito econômico obtido pela parte autora — consistente no direito à gratuidade no transporte coletivo para pessoa com deficiência e hipossuficiente — possui natureza inestimável, além de o valor da causa ser muito baixo.

 

A Defensoria Pública também menciona o Tema 1076 do STJ para sustentar que a apreciação equitativa é cabível justamente nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo. Acrescenta que os honorários não se destinam pessoalmente ao defensor público, mas ao Fundo de Assistência Judiciária do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, para aparelhamento da instituição e capacitação de seus membros e servidores, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença e fixar os honorários sucumbenciais, por equidade, em valor não inferior a R$ 3.000,00. Subsidiariamente, em caso de não provimento, requer o enfrentamento da alegada violação ao art. 85, § 8º, do CPC, para fins de prequestionamento.

 

Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Salvador, protocoladas em 17/09/2025, sob ID 99008410. O apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a expressão “mínimo legal” utilizada pelo juízo de origem seria clara referência ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, isto é, 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Afirma que, no caso, o valor da causa foi devidamente estipulado e o proveito econômico seria mensurável, de modo que a fixação dos honorários no percentual mínimo legal estaria em conformidade com a legislação processual.

 

Defende, ainda, a inaplicabilidade dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, por entender que tais dispositivos possuem caráter excepcional e somente incidem quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo a ponto de justificar arbitramento equitativo. Para o Município, essas hipóteses não se configuram, pois o proveito econômico poderia ser aferido a partir do valor da causa, e este, embora modesto, não seria irrisório. Argumenta também que a fixação de honorários em valor superior ao percentual mínimo, especialmente em demandas de pequeno valor envolvendo a Fazenda Pública, violaria os princípios da razoabilidade e da economicidade, causando prejuízo ao erário e incentivando litigância desproporcional. Ao final, requer o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença quanto à condenação em honorários no mínimo legal.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, 09 de junho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512820-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

 

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de José Augusto Pereira de Oliveira, assegurando-lhe a gratuidade no transporte coletivo municipal, inclusive para acompanhante, mas fixou os honorários sucumbenciais apenas “no mínimo legal”.

 

A Defensoria recorre somente quanto aos honorários. Sustenta que a fixação em 10% sobre o valor da causa, de R$ 724,00, resultaria em honorários de apenas R$ 72,40, valor considerado irrisório diante do trabalho realizado. Por isso, pede a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento por equidade em valor não inferior a R$ 3.000,00. Argumenta que o proveito econômico é inestimável, pois envolve direito à gratuidade no transporte público para pessoa com deficiência e hipossuficiente, e que os honorários destinados à Defensoria não pertencem ao defensor público, mas ao fundo institucional.

 

O Município de Salvador apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alega que a expressão “mínimo legal” corresponde ao percentual de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, e que o proveito econômico seria mensurável pelo valor da causa. Sustenta, ainda, que não cabe arbitramento por equidade, pois os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC seriam regras excepcionais, e que a majoração da verba violaria os princípios da razoabilidade, economicidade e proteção ao erário.

 

Pois bem.

 

A respeito do tema impõe-se firmar a premissa de que a Defensoria Pública do Estado da Bahia possui indiscutível direito subjetivo e institucional ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de sua atuação em juízo, inclusive em demandas propostas contra entes públicos da administração direta ou indireta, independentemente da esfera federativa envolvida no litígio de origem.

 

Historicamente, debatia-se na jurisprudência pátria a viabilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública pertencente à sua própria estrutura administrativa, sob a égide do instituto da confusão patrimonial, regulado pelo direito civil. Todavia, a evolução do perfil constitucional da Defensoria Pública, impulsionada pelas sucessivas Emendas Constitucionais nºs 45 de 2004, 74 de 2013 e 80 de 2014, erigiu a instituição à condição de órgão autônomo, dotado de independência funcional, administrativa e orçamentária própria, conforme consagrado no artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.  Essa consolidação constitucional esvaziou por completo a tese de subordinação hierárquica ou de confusão patrimonial entre a Defensoria Pública e o ente político correspondente.

 

Nesse trilhar, a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, superou-se pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, sob o Tema n. 1002, no qual fixou-se a seguinte tese:"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original).

 

Sedimentou-se, portanto, o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo.

 

Dessa forma, possuindo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos.

 

Percebe-se, assim, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria.

 

Vale pontuar que, no referido Recurso Extraordinário (RE) 114005 (Tema 1.002), o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo".

 

 

Nesse ponto, registra-se, a Lei Complementar Estadual nº 26 de 28 de junho de 2006 proíbe que, nesta unidade da federação, a Defensoria receba honorários pagos por pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta.


Art. 6º. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

 

Entretanto tal redação data de momento anterior as mudanças advindas das Emendas Constitucionais 73/2012 e 80/2014 que reforçaram a autonomia da instituição, e especialmente das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 132/2009 à Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, regra geral aplicável a toda Defensoria do país, notadamente o art. 4º, XXI. Vide:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).    (Vide Lei nº 14.941, de 2024) 

 

Sendo assim, a norma geral, acaba por suspender a eficácia da lei estadual conforme se extrai da redação do art. 24, da CF:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

 

Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ACOLHIDA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL) DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.140.005 (LEADING CASE DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO ( CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA (APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS DEMAIS ASPECTOS.

(TJ-BA – Apelação Cível: 0510691-28.2018.8.05.0080, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 134, § 3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA – Apelação Cível: 8001229-09.2017.8.05.0110, Relator: PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023).

 

Ademais, seguindo essa orientação nacional, a questão restou definitivamente pacificada no âmbito local pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, proposta pela Associação dos Defensores Públicos da Bahia, este Sodalício declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos dispositivos que proibiam o pagamento de honorários à Defensoria Pública, quais sejam, o art. 6º, II, e o art. 265, caput, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, extirpando do ordenamento estadual a vedação invocada pelo ente público.

 

Destarte, deverá o Estado e o Município serem condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

 

Superada a premissa sobre o direito ao recebimento da verba honorária sucumbencial, cumpre perquirir sobre o método de arbitramento aplicável ao caso vertente e o montante adequado que deve ser fixado em sede de reforma.

 

No provimento de primeiro grau, o douto magistrado singular condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal estabelecido no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 99008402).  Ocorre que o valor da causa foi estipulado na petição inicial em R$ 724,00 (ID 99008382).  Por conseguinte, a aplicação aritmética estrita e literal de 10% sobre o valor da causa resulta na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no irrisório e aviltante montante de R$ 72,40.  Tal quantia mostra-se manifestamente indigna e desproporcional ao esforço profissional e ao zelo técnico exigidos para o patrocínio de demanda judicial complexa que tramitou por mais de onze anos, com intensa atividade petitória, migração física de autos e acompanhamento em ambiente virtual.

 

A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não representa mera sanção processual, mas ostenta natureza alimentar e destina-se a remunerar condignamente o trabalho técnico desempenhado pelo procurador ou defensor da parte vencedora. O arbitramento de valores irrisórios avilta a dignidade da advocacia pública e privada e enfraquece a função essencial à justiça desempenhada pela Defensoria Pública no combate à exclusão social e na defesa das populações hipossuficientes.

 

Para fazer frente a situações em que a aplicação pura e simples dos percentuais legais gera quantias irrisórias ou desproporcionais, o legislador processual civil de 2015 previu mecanismo de correção por meio do juízo de equidade, disciplinado no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo:

 

Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a extensão das regras de fixação de honorários sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou as diretrizes de aplicação da apreciação equitativa, fixando balizamentos vinculantes no Tema 1076.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, fixou que a equidade é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, sendo vedada em causas de valor elevado:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

No caso em tela, verifica-se o preenchimento cumulativo de duas das hipóteses autorizadoras do juízo de equidade: o valor atribuído à causa é extremamente baixo (R$ 724,00) e o proveito econômico obtido pelo autor é inestimável. A procedência do pedido exordial assegurou ao requerente, portador de graves deformidades físicas e déficit auditivo profundo, o direito existencial de passe livre no sistema de transporte coletivo urbano da capital baiana, acompanhado de assistente, garantindo-lhe o livre acesso aos tratamentos de saúde e à reabilitação clínica de que necessita de forma contínua.  Trata-se de proveito econômico despido de conteúdo puramente patrimonial direto, que se insere no âmbito dos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à acessibilidade urbana, ostentando inquestionável caráter inestimável e existencial.

 

Inviável acolher a tese contraposta do Município de Salvador, exposta em contrarrazões recursais, no sentido de manter a verba sucumbencial limitada ao percentual de 10% do valor da causa (ID 99008410).  O próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já rechaçou tal posicionamento em casos de idêntica natureza, readequando a verba honorária em sede de juízo de retratação para evitar a desvalorização da atividade profissional.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em juízo de retratação, aplicou as premissas do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer que, sendo o valor da causa irrisório, impõe-se o arbitramento por apreciação equitativa a fim de afastar o aviltamento da remuneração profissional:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775833-48.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGAMENON FERREIRA CRUZ Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA . PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO VÁLIDA. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE . TEMA 1.002 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . TEMA 1076 DO STJ. ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por AGAMENON FERREIRA CRUZ, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença (ID.59402670) proferida pelo MM . Juízo de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR declarou a sentença extinta em virtude do cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem, contudo, condenar a municipalidade no pagamento de honorários de sucumbencia em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. 2 . De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa. 3. Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes . 4. Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, alterando o seu posicionamento, sedimentou entendimento de que ”É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 5. Assim, diante da mudança de entendimento, consoante Tema 1002 do STF, verifica-se que não há qualquer óbice à condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública . 6. In casu, observa-se que o Município de Salvador ajuizou uma execução fiscal pretendendo a cobrança de créditos tributários de ISSQN, exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, referentes à inscrição CGA nº 211550/001-57, totalizando uma quantia de R$ 1.054,79 (um mil e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) (ID.59402302) . 7. Após o ajuizamento da execução fiscal, o apelado foi devidamente citado (ID.59402312), passando a ser representado pela defensoria pública, tendo esta, inclusive, atuado durante a tramitação processual (ID.59402627) . 8. Por sua vez, o município pleiteou pela extinção do feito em decorrência do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa (ID.59402669) após a citação válida da parte. 9 . Destarte, o apelante demonstrou que a cobrança se fez de forma indevida e por completo desídia do Município, tornando-se necessário a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por parte do ente municipal, conforme precedentes do STJ, à luz do princípio da causalidade. 10. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, acerca do assunto, definiu no Tema 1076 que a fixação de honorários por equidade deve ser realizada quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 11 . Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa. 12. Assim, sopesando os parâmetros do art . 85, § 2º e § 8º, ambos do CPC, arbitra-se os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, custeada pelo Município de Salvador. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0775833-48.2012.8.05 .0001, em que figuram como Apelante AGAMENON FERREIRA CRUZ e Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR29/15

(TJ-BA - Apelação: 07758334820128050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160807-39.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, ao julgar procedente o pedido formulado em ação ordinária contra o Município de Salvador — para assegurar à parte autora o direito à gratuidade no transporte coletivo, inclusive ao seu acompanhante —, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa (R$ 3.135,00), resultando em R$ 313,50 . A apelante sustenta que esse valor é ínfimo diante da natureza da causa, do trabalho desempenhado e da destinação institucional da verba, pugnando pela fixação equitativa da verba honorária, em valor não inferior a R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da reduzida quantia atribuída à causa e do proveito econômico inestimável, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 8º, do CPC permite a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório . O valor atribuído à causa (R$ 3.135,00) é considerado reduzido à luz do Tema 1076 do STJ, o que autoriza, excepcionalmente, a fixação equitativa da verba honorária. A fixação da verba em R$ 313,50 mostra-se incompatível com a complexidade da causa, a relevância do direito discutido e o tempo dedicado ao processo. Com base nos critérios do § 2º do art . 85 do CPC, é adequado majorar os honorários para R$ 1.000,00, valor que reflete de forma mais justa a atuação profissional desempenhada pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076, rel. Min . Og Fernandes, Primeira Seção, j. 16.12.2020 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 8160807-39.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES . PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR

(TJ-BA - Apelação: 81608073920208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2025)

 

 

Para a fixação equitativa da verba honorária sucumbencial no caso vertente, impõe-se ao julgador sopesar os parâmetros objetivos traçados no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.  Sob esse aspecto, deve-se ressaltar o elevado grau de zelo profissional demonstrado pelos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia no patrocínio do assistido hipossuficiente, a natureza essencial e a importância da causa, que envolve o direito à saúde e à acessibilidade de pessoa portadora de deficiência, e o prolongado tempo exigido para o serviço técnico, visto que a demanda judicial foi proposta no ano de 2014 e estendeu-se em trâmite até a prolação de sentença em 2025 e o julgamento colegiado deste recurso de apelação.

 

Diante de tais circunstâncias fáticas, sopesados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se adequada e justa a reforma da sentença combatida para majorar e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que remunera de forma digna e condizente a representação técnica vitoriosa e evita o aviltamento da profissão, bem como, se mostra em conformidade com o posicionamento desta Egrégia Corte em casos similares.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para reformar parcialmente a r. sentença de primeiro grau (ID 99008402),  unicamente no tocante ao capítulo dos encargos de sucumbência, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, com amparo nas disposições do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

 

O valor arbitrado valor deve ser revertido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, na Conta Corrente de nº 992.831-6, Agência 3832-6, do BANCO DO BRASIL S.A, conforme art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 134, § 2º, da Constituição Federal.

 

Mantêm-se inalterados e confirmados os demais capítulos e termos do julgado originário, inclusive no tocante à procedência do pedido principal para assegurar o benefício da gratuidade definitiva de transporte público coletivo municipal ao autor e ao seu respectivo acompanhante, ante o reconhecimento de sua deficiência e hipossuficiência econômica.

 

 

Salvador/BA, 09 de junho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

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