PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO COM OBJETOS ESPECÍFICOS E PRAZO DETERMINADO. CELEBRAÇÃO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRETERIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 784 DO STF. DECISÃO QUE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030772-18.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado LUIS DE SOUZA NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, além de julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030772-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: LUIS DE SOUZA NETO
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação ordinária movida em face de LUIS DE SOUZA NETO . Na ação de origem, o autor alegou ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na cidade de Marcionílio Souza, em 5º lugar na ampla concorrência. Sustentou que a ré firmou contratos com empresas terceirizadas para contratação de funcionários a fim de que exerçam as mesmas funções e que atualmente gasta mais de 645 (seiscentos e quarenta e cinco) milhões com a mão de obra terceirizada. O juízo a quo deferiu a tutela de urgência, antecipando os efeitos da tutela para determinar que a empresa ré, ora agravante, procedesse à nomeação imediata e posse da parte autora, ora agravada, no emprego público de Operador de Processo de Água e Esgoto na cidade de Marcionílio Souza, sob pena de multa diária. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a documentação carreada aos autos não era suficiente para demonstrar de forma inconteste, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, e de que não houve nenhum fundamento idôneo que justificasse a urgência da tutela jurisdicional. Ademais, afirma que a concessão da liminar ocasionará prejuízos irreversíveis, visto que implicaria na convocação e posse do agravado, em total desacordo com os critérios do edital. Alega de que as vagas foram devidamente preenchidas, e que a tutela causaria mão de obra ociosa e desnecessária. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. (ID 86207969) Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030772-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: LUIS DE SOUZA NETO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da adequação da decisão que deferiu a tutela de urgência em ação que objetiva a nomeação e posse do agravante em cargo público. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser aferida mediante cognição sumária, sendo necessário que as alegações sejam verossímeis e plausíveis, enquanto o perigo de dano (periculum in mora) deve decorrer da demora na prestação jurisdicional. No presente caso, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), firmou entendimento de que: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Analisando o caso concreto, verifica-se que o agravante foi aprovado em 5º lugar na cota de Ampla Concorrência, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, sendo que o edital previa apenas 3 vagas imediatas para essa cota na Regional de Itaberaba/BA. Embora o agravado aponte a existência de contratos de terceirização firmados durante o prazo de validade do concurso, a documentação apresentada não demonstra, de forma inequívoca, que tais contratações configurem preterição arbitrária e imotivada. Os contratos de terceirização apresentados não possuem prazos determinados, e não se confundem necessariamente com as atribuições típicas do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto para o qual o agravado foi aprovado. Conforme estabelecido no Tema 784 do STF, a demonstração da preterição deve ser feita "de forma cabal pelo candidato", não bastando meras ilações ou presunções. No presente caso, a mera existência de contratos de terceirização, por si só, não é suficiente para caracterizar a preterição arbitrária e imotivada, mormente quando tais contratos possuem objetos específicos e foram firmados em momento anterior à homologação do concurso. Assim, o magistrado singular corretamente observou que a documentação carreada aos autos não era suficiente para demonstrar, neste momento processual, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, sendo necessária a manifestação da parte ré para esclarecimento das circunstâncias das contratações. Tal posicionamento revela prudência e observância ao princípio do contraditório, não configurando erro no exercício da cognição sumária própria da tutela de urgência. Cumpre destacar que o pedido liminar formulado pelo agravado. possui natureza nitidamente satisfativa, uma vez que busca a nomeação e posse imediata no cargo público, o que exige ainda maior rigor na análise dos pressupostos autorizadores da medida de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para indeferir o pedido de antecipação de tutela requerido. Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno anteriormente interposto. É como voto. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030772-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: LUIS DE SOUZA NETO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO