PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030772-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: LUIS DE SOUZA NETO
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO COM OBJETOS ESPECÍFICOS E PRAZO DETERMINADO. CELEBRAÇÃO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRETERIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 784 DO STF. DECISÃO QUE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030772-18.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado LUIS DE SOUZA NETO.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, além de julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.  

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030772-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: LUIS DE SOUZA NETO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação ordinária movida em face de LUIS DE SOUZA NETO .

 

Na ação de origem, o autor alegou ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na cidade de Marcionílio Souza, em 5º lugar na ampla concorrência. Sustentou que a ré firmou contratos com empresas terceirizadas para contratação de funcionários a fim de que exerçam as mesmas funções e que atualmente gasta mais de 645 (seiscentos e quarenta e cinco) milhões com a mão de obra terceirizada.

 

O juízo a quo deferiu a tutela de urgência, antecipando os efeitos da tutela para determinar que a empresa ré, ora agravante, procedesse à nomeação imediata e posse da parte autora, ora agravada, no emprego público de Operador de Processo de Água e Esgoto na cidade de Marcionílio Souza, sob pena de multa diária.

 

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a documentação carreada aos autos não era suficiente para demonstrar de forma inconteste, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, e de que não houve nenhum fundamento idôneo que justificasse a urgência da tutela jurisdicional.

 

Ademais, afirma que a concessão da liminar ocasionará prejuízos irreversíveis, visto que implicaria na convocação e posse do agravado, em total desacordo com os critérios do edital. Alega de que as vagas foram devidamente preenchidas, e que a tutela causaria mão de obra ociosa e desnecessária.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. (ID 86207969)

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030772-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: LUIS DE SOUZA NETO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia cinge-se à análise da adequação da decisão que deferiu a tutela de urgência em ação que objetiva a nomeação e posse do agravante em cargo público.

 

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser aferida mediante cognição sumária, sendo necessário que as alegações sejam verossímeis e plausíveis, enquanto o perigo de dano (periculum in mora) deve decorrer da demora na prestação jurisdicional.

 

No presente caso, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), firmou entendimento de que:

 

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

Analisando o caso concreto, verifica-se que o agravante foi aprovado em 5º lugar na cota de Ampla Concorrência, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, sendo que o edital previa apenas 3 vagas imediatas para essa cota na Regional de Itaberaba/BA.

 

Embora o agravado aponte a existência de contratos de terceirização firmados durante o prazo de validade do concurso, a documentação apresentada não demonstra, de forma inequívoca, que tais contratações configurem preterição arbitrária e imotivada.

 

Os contratos de terceirização apresentados não possuem prazos determinados, e não se confundem necessariamente com as atribuições típicas do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto para o qual o agravado foi aprovado.

 

Conforme estabelecido no Tema 784 do STF, a demonstração da preterição deve ser feita "de forma cabal pelo candidato", não bastando meras ilações ou presunções.

 

No presente caso, a mera existência de contratos de terceirização, por si só, não é suficiente para caracterizar a preterição arbitrária e imotivada, mormente quando tais contratos possuem objetos específicos e foram firmados em momento anterior à homologação do concurso.

 

Assim, o magistrado singular corretamente observou que a documentação carreada aos autos não era suficiente para demonstrar, neste momento processual, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, sendo necessária a manifestação da parte ré para esclarecimento das circunstâncias das contratações.

 

Tal posicionamento revela prudência e observância ao princípio do contraditório, não configurando erro no exercício da cognição sumária própria da tutela de urgência.

 

Cumpre destacar que o pedido liminar formulado pelo agravado. possui natureza nitidamente satisfativa, uma vez que busca a nomeação e posse imediata no cargo público, o que exige ainda maior rigor na análise dos pressupostos autorizadores da medida de urgência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para indeferir o pedido de antecipação de tutela requerido. 

 

Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno anteriormente interposto.

 

 

É como voto.

 


Salvador/BA, 21 de julho de 2025.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora