PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001335-55.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: FABIO RAMOS SOUZA
Advogado(s):HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001335-55.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada FABIO RAMOS SOUZA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001335-55.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: FABIO RAMOS SOUZA
Advogado(s): HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FÁBIO RAMOS SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar à parte autora as verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço, referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sobre a condenação incidirão Juros de mora e correção monetária na forma do item 3.1.1 do Resp Repetitivo 905/STJ.

Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da condenação.

O art. 496, § 3º, do CPC, estabelece que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças líquidas proferidas contra o município que não exceda cem salários-mínimos. Por outro lado, na égide do CPC/2015, as decisões cuja exequibilidade demandem meros cálculos aritméticos não se submetem ao procedimento de liquidação, conforme prescreve o art. 509. § 2º, do CPC, pelo que deixo de determinar a remessa à instância superior.” (ID n.º 48682566)

 

Em suas razões recursais (ID n.º 48683320), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, sustentando, em síntese, que não há pendências quanto ao pagamento dos décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3, tendo em que vista que o contrato entabulado entre as partes é nulo de pleno direito por não ter o recorrido prestado concurso público ou se submetido a processo seletivo. Diante disso, conclui que não há que se falar em pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.

 

Neste sentido, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID n.º 48683324, asseverando que, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte, os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário ou a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido diverso ou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações. Desse modo, defende a manutenção da sentença vergastada, com o improvimento do apelo interposto e a consequente majoração dos honorários advocatícios.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2023.

 

 Desa. Regina Helena Ramos Reis  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001335-55.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: FABIO RAMOS SOUZA
Advogado(s): HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade em relação ao recurso, dele conheço.

 

No mérito, versa a presente lide acerca da cobrança de verbas trabalhistas pelo autor em face do Município de Iaçu, por ter laborado no período de 02/01/2005 a 11/12/2020, sem receber décimo terceiro salário nem gozado de férias.

 

Inicialmente, cumpre analisar o prazo prescricional do direito vindicado.

De fato, a presente lide trata de contrato administrativo existente entre a parte autora e o Município, sob o qual incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/32:

 

“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. “

 

Nesse sentido, extinto o contrato de trabalho da parte autora em dezembro de 2020, e tendo o ajuizamento da demanda ocorrido em novembro de 2022, dentro do prazo quinquenal, expresso no art. 1º, do Decreto 20.910/32, deve-se observar o direito às verbas reclamadas do período de novembro/2017 até dezembro/2020.

 

Cumpre asseverar que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional:

 

“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

 

Neste contexto, a realização de concurso público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, em verdade, na concretização do princípio da impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública.

 

Não há notícia no caderno processual da existência de processo seletivo para que a municipalidade procedesse à contratação de pessoal por tempo determinado, por excepcional interesse público. Ademais, em sua apelação a própria municipalidade defende ser nula a contratação.

 

Reconhecida a nulidade do vínculo havido entre as partes, constata-se o cabimento do pagamento das verbas relativas ao pagamento de férias proporcionais e integrais com 1/3 constitucional, 13º integrais e proporcionais, conforme requerido na exordial, atinentes ao período em que a autora prestou serviços junto ao município apelante.

 

Analisando os documentos colacionados pelo Município de Iaçu e pelo próprio autor junto à inicial, constata-se o não pagamento das verbas relativas às férias proporcionais e integrais com 1/3 constitucional, 13º integrais, devendo o Município ser condenado ao pagamento das ditas verbas.

 

Ademais, ratificando o posicionamento adotado neste voto, em julgamento pelo Plenário da Suprema Corte, foi decidido, que em contrato nulo, o necessário reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço, in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídicoadministrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.

3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.

4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MINAS GERAIS, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, PLENÁRIO 22/05/2020. STF)

 

No que tange à correção monetária e aos juros moratórios, como acertadamente consignado pelo Juízo primevo, estes devem seguir o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo n.º 905/STJ, que definiu teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública, observando o quanto expresso na EC n.º 113/2021.

 

Por fim, considerando o improvimento do apelo, bem como que se trata de sentença ilíquida, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita após a liquidação do julgado, devendo-se considerar a majoração decorrente da fase recursal, conforme disposição constante do §11º do referido dispositivo.

 

Conclusão 

 

Nestes termos, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados.

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2023.

 

 Desa. Regina Helena Ramos Reis  

Relator