PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. DESCONTO DE PONTUALIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I – Correta a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de concessão do desconto por antecipação financeira de 18% e dos pedidos indenizatórios correlatos, quando a mesma pretensão já foi objeto de julgamento definitivo em ação anterior entre as mesmas partes, operando-se a coisa julgada material nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. II – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a comprovação mínima, pelo autor, dos fatos constitutivos do seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de apresentar ao menos indício probatório suficiente a desencadear o dever de contraprova do fornecedor. III – A instituição de ensino demonstra, mediante histórico de descontos e contratos aditivos, ter concedido aos alunos beneficiários do FIES os mesmos abatimentos por pontualidade ofertados aos demais estudantes. IV – Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável, nem em restituição em dobro de valores com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. V – NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8187221-35.2024.8.05.0001, em que são partes, como Apelante, GEYSA CARVALHO SILVA e, como Apelados, INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A e IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões,
DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187221-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEYSA CARVALHO SILVA
Advogado(s): DEISY ANY CASTRO PAIVA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
Advogado(s):PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, LORENA MAGALHAES SANCHO, LARISSA MAGALHAES SANCHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GEYSA CARVALHO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de mensalidade cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GEYSA CARVALHO SILVA em face de INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A e IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C, que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito e julgou improcedentes os demais pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V com relação ao pedido de concessão do desconto por antecipação financeira de 18% e aos pedidos indenizatórios relacionados (repetição de indébito e indenização por dano moral) e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Bem como, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (id. 100965554), a apelante sustenta, em síntese, que "a r. sentença padece de um erro crasso e fundamental na análise do conjunto probatório, o que viciou toda a sua linha de raciocínio e conduziu a uma conclusão manifestamente equivocada", na medida em que o juízo a quo teria conferido ao campo 'COM DESCONTO' dos Documentos de Regularidade de Matrícula (DRMs) a condição de prova cabal de efetiva concessão de benefícios, ignorando a flagrante inconsistência demonstrada no DRM referente ao semestre 2024.2, em que o valor com desconto era, na realidade, superior ao da grade curricular regular. Assevera que "a relação contratual estabelecida entre a aluna e a instituição de ensino superior é regida pelo microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor", e que “a Lei nº 10.260/2001 veda expressamente qualquer espécie de discriminação dos estudantes beneficiários do FIES, obrigando as instituições de ensino a estender-lhes todos os descontos de caráter coletivo ofertados aos demais alunos”. Aduz que "a fundamentação adotada inverte indevidamente a lógica do ônus probatório e impõe à apelante a produção de prova impossível ou excessivamente onerosa", porquanto os documentos essenciais à elucidação da controvérsia, como planilhas de formação de preço, contratos firmados com alunos não financiados e registros sistêmicos de concessão de benefícios, estão sob a guarda exclusiva das instituições acionadas. Argumenta que "o dano moral, nesses casos, decorre da própria ilicitude da conduta (dano in re ipsa), pois a cobrança indevida que gera aumento artificial de dívida estudantil não é fato irrelevante ou neutro", atingindo a esfera patrimonial e psíquica da consumidora por período prolongado e comprometendo seu planejamento profissional futuro. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar integralmente a sentença, condenando as apeladas à revisão dos encargos educacionais com aplicação de todos os descontos coletivos, à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais; subsidiariamente, requer a anulação da sentença com reabertura da instrução probatória. Contrarrazões do Instituto de Ensino em Saúde S/A sob id. 100965563 e do IMES – Instituto Mantenedor de Ensino Superior Metropolitano S/C no id. 101746138, ambas pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187221-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEYSA CARVALHO SILVA
Advogado(s): DEISY ANY CASTRO PAIVA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, LORENA MAGALHAES SANCHO, LARISSA MAGALHAES SANCHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, examino a questão da gratuidade da justiça em sede recursal. A apelada impugna o benefício ao argumento de que a apelante colou grau no curso de Medicina em novembro de 2024 e atualmente exerce a profissão médica. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo o ônus de comprovar a ausência dos requisitos da gratuidade atribuído ao impugnante. A simples referência ao exercício de atividade profissional, desacompanhada de elementos concretos sobre a renda auferida e a real situação patrimonial da parte, não é suficiente para afastar a benesse. Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade formulada nas contrarrazões. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. No que diz respeito ao capítulo da sentença que extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de concessão do desconto por antecipação financeira de 18% e das pretensões indenizatórias dele decorrentes, assiste razão ao juízo de primeiro grau. A ação anterior tombada sob o nº 8175421-78.2022.8.05.0001, que tramitou perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, versava sobre objeto idêntico, foi julgada improcedente e transitou em julgado, configurando coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC. O acolhimento da perda do objeto em relação a esses pedidos está, portanto, em consonância com o sistema processual vigente. Passo ao exame do mérito da controvérsia efetivamente devolvida ao Tribunal. A apelante argumenta que os DRMs juntados demonstrariam a discriminação, à medida que o campo "COM DESCONTO" não refletiria real benefício concedido pela instituição de ensino, tendo como evidência o DRM relativo ao semestre 2024.2 (id. 100965530), no qual o valor indicado como "COM DESCONTO" seria superior ao da grade curricular regular. Ocorre que a própria "Cartilha de Orientações" do FIES, disponível no sítio oficial da Caixa Econômica Federal e transcrito na sentença apelada, define o campo "valor da semestralidade COM DESCONTO" como o valor líquido informado pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), já incluindo todos os eventuais descontos concedidos ao aluno. A variação verificada no semestre 2024.2, conforme fundamentado pela apelada em contestação, decorre da inclusão de disciplinas extracurriculares, dependências e dos reajustes anuais autorizados pela legislação educacional, circunstâncias que alteram a composição da semestralidade sem que isso implique ausência de desconto. A tese de que o campo "COM DESCONTO" seria uma nomenclatura meramente técnica e ilusória, que nada refletiria de concreto, colide com a própria definição oficial constante do material informativo do Ministério da Educação. Soma-se a isso que a apelada Instituto de Ensino em Saúde S/A foi além dos DRMs: apresentou nos autos o "Histórico de Descontos" de todos os semestres cursados sob sua gestão (id. 100965115) e os contratos aditivos firmados com a apelante entre 2022 e 2024 (ids. 100965116 ao 100965521), documentos que revelam, segundo constatado pelo juízo de origem, que os valores efetivamente cobrados à autora foram, em todos os períodos, inferiores aos ajustados originalmente nos contratos, com aplicação de percentuais de desconto por pontualidade que variaram entre 4% e 8% de 2022.2 em diante. Esse conjunto documental, produzido pela apelada, supria adequadamente o ônus que lhe incumbia de comprovar a regularidade de sua conduta. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, embora assegurada pelo art. 6º, VIII, do CDC, não transforma a apelante em litigante isenta de qualquer responsabilidade probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão não dispensa a comprovação mínima, pelo autor, dos fatos constitutivos do seu direito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório, ônus do qual não desincumbiu. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Destarte, verifica-se que a apelante não apresentou qualquer elemento comparativo capaz de demonstrar, de forma objetiva, que os valores cobrados a título de mensalidade foram distintos, em seu desfavor, dos efetivamente praticados em relação aos alunos não financiados do mesmo curso e período. Não trouxe boletos emitidos a colegas pagantes, tabelas de preços divulgadas pela IES nos semestres questionados ou qualquer outro documento apto a sustentar a alegação de tratamento discriminatório. No que toca à responsabilidade da corré IMES pelo período de 2019.2 a 2022.1, a sentença fundamentou-se, de igual forma, na insuficiência probatória mínima. Ainda que se admita a ausência, nos autos, dos contratos firmados naquele período, isso não afastava o ônus da apelante de produzir, ao menos, algum elemento indicativo do alegado tratamento desigual nos semestres sob gestão da IMES. Nada foi apresentado. A inversão do ônus da prova pressupõe, como patamar mínimo, a existência de alguma prova inicial que justifique a atribuição do encargo ao fornecedor. Examinados os fundamentos da improcedência dos pedidos materiais, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. A tutela extrapatrimonial pressupõe, como requisito lógico e jurídico, a demonstração de ato ilícito e do consequente abalo à personalidade do consumidor. Não restando comprovada a prática discriminatória alegada na inicial, não há suporte fático para o reconhecimento de dano moral, seja ele direto ou in re ipsa. A simples condição de beneficiária do FIES e a existência de contrato de prestação de serviços educacionais, desacompanhadas de prova do descumprimento contratual, são insuficientes para configurar a responsabilidade civil das apeladas. Registre-se, ainda, que o pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução probatória não comporta acolhimento. A apelante foi devidamente intimada para especificar provas e optou pela inércia. O julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias dos autos, revelou-se plenamente adequado ao regime do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas documentais existentes eram suficientes para o julgamento do mérito da causa. A nulidade por cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida ou não produzida era essencial e decisiva para o deslinde da lide, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, passando o percentual total a incidir sobre 12% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187221-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEYSA CARVALHO SILVA
Advogado(s): DEISY ANY CASTRO PAIVA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, LORENA MAGALHAES SANCHO, LARISSA MAGALHAES SANCHO
VOTO