PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005009-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS
AGRAVADO: ELIETE DOS SANTOS CRUZ BATISTA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Superendividamento c.c. Danos Materiais e Morais. A decisão agravada limitou os descontos em folha de pagamento da autora, servidora pública municipal, ao patamar de 30% da renda bruta, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e evitar o comprometimento integral de seus vencimentos em razão de dívidas contraídas a título de empréstimos consignados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora superendividada a patamares inferiores aos fixados na legislação de regência, especialmente à luz da Lei nº 10.820/2003 e do CDC, com as alterações da Lei nº 14.181/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que combate diretamente os fundamentos da decisão agravada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade.

4.       A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso, há verossimilhança nas alegações e risco de comprometimento do mínimo existencial da autora.

5.       A autora é servidora pública efetiva, com vencimentos mensais fixos e identificável, o que reforça a presunção de boa-fé na contratação das dívidas.

6.       A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC o regime de prevenção e tratamento do superendividamento, cuja finalidade é assegurar a preservação da dignidade do consumidor e seu mínimo existencial, vedando práticas abusivas e admitindo medidas de reestruturação das dívidas.

7.       O conceito de superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC) pressupõe a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem afetar o mínimo existencial do consumidor de boa-fé.

8.       A limitação dos descontos em folha a 30% da renda bruta não encontra respaldo normativo, especialmente diante da regra do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, que fixa o teto de 35% para empréstimos e 5% adicionais para cartão de crédito consignado.

9.       Precedentes do TJ-BA reforçam que os descontos devem observar os limites legais de 35% e 5%, vedando imposições inferiores sem base normativa específica.

10.   A fixação de limite inferior a 40% pode ser admitida apenas em situações excepcionais devidamente fundamentadas, desde que respeitada a vedação ao prejulgamento do mérito e o princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.   Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento:

1.       A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha exige demonstração de probabilidade do direito e risco ao mínimo existencial do consumidor superendividado.

2.       A limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados deve observar o teto legal de 35% da remuneração líquida para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado, conforme art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.

3.       A fixação de percentuais inferiores à margem consignável legal depende de fundamento normativo específico ou de situação excepcional que evidencie violação ao mínimo existencial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I e art. 300; CDC, arts. 4º, X, 54-A, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8010906-26.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 30.01.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034738-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 06.03.2024.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8005009-15.2025.8.05.0000, figurando como CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e Agravada ELIETE DOS SANTOS CRUZ BATISTA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005009-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS
AGRAVADO: ELIETE DOS SANTOS CRUZ BATISTA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento. 8005009-15.2025.8.05.0000, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELIETE DOS SANTOS CRUZ BATISTA, que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a renda bruta da autora ao percentual de 30%, com base no suposto comprometimento de sua subsistência.

Em suas razões recursais de ID. 76859928, a Agravante sustentou a existência de 8 (oito) contratos de empréstimo consignado firmados com a agravada, todos em situação de regularidade, sem ocorrência de inadimplemento ou indício de abuso na pactuação ou execução das parcelas.

Pontuou que a decisão agravada desconsiderou o regramento específico aplicável às operações de crédito consignado, notadamente o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o artigo 54-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, e que exclui expressamente tais operações do cálculo do mínimo existencial.

Sinalizou que os contratos observam estritamente os limites legais da margem consignável, sendo a limitação judicial imposta uma afronta à legalidade e à autonomia privada das partes.

Destacou que a manutenção da limitação a 30% compromete a segurança jurídica e a viabilidade da execução contratual, representando risco para o equilíbrio econômico-financeiro das relações de consumo.

Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória que limitou os descontos ao percentual de 30%, com o consequente restabelecimento da eficácia plena dos contratos originalmente firmados. Alternativamente, postulou a designação de audiência de conciliação ou mediação entre as partes.

Ausente pedido de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte agravada através do despacho de ID. 84344655.

Contrarrazões no ID. 85572163, inicialmente suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal. No mérito, impugnou os argumentos da parte Agravante e pleiteou o improvimento do recurso instrumental. Defendeu ainda a condenação ao pagamento de multa por recurso protelatório e a majoração dos honorários de sucumbência.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador/BA, data constante do sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005009-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS
AGRAVADO: ELIETE DOS SANTOS CRUZ BATISTA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

 

Inicialmente, quanto à questão preliminar suscitada pela parte agravada, cumpre assinalar que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos a motivação dirigida precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, em estrita observância ao princípio da dialeticidade.

No caso concreto, a parte apresentou de forma clara os argumentos para a insurgência contra os fundamentos da decisão vergastada, como será melhor demonstrado no teor do presente julgado, atendendo ao aludido pressuposto processual.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento.

Recurso interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, contra decisão que deferiu a tutela de urgência.

O juízo de origem teria identificado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência. A tutela antecipatória, por sua vez, também se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: 

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). 

 

Com isso, o exame do presente recurso se limita à constatação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, prevista no art. 300 do CPC.

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Da detida análise dos autos, verifica-se que a Autora propôs Ação de Superendividamento c.c. Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência , tendo o juízo de origem deferido a limitação a no máximo 30% da renda bruta da autora.

No que concerne ao do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022), cujo espírito da norma é a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial do devedor, a despeito da concessão da inversão do ônus probatório, não está eximido o Agravado da necessidade de apresentação de documentação referente à sua renda e de sua família, e também referente às despesas mínimas por ele alegadas, para comprovação do seu mínimo existencial.

Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

Vê-se, portanto, que a legislação pressupõe, tão somente, que a pessoa superendividada seja pessoa física, tenha contraído dívida de natureza consumerista e em consonância com a boa-fé, e que esteja impossibilitada de pagar sua totalidade sem o comprometimento de seu mínimo existencial.

O superendividamento, portanto, está diretamente relacionado com o mínimo existencial, e sua prevenção e tratamento visam evitar a “morte civil” daquele consumidor que não vislumbra soluções possíveis para adimplir suas dívidas, sendo, inclusive, princípio a ser observado pela Política Nacional das Relações de Consumo, e recém incluído no inciso X, do art. 4º, do CDC.

Quanto à sua abrangência, o CDC, no art. 54-A, §3º, é expresso ao afirmar que seu regramento não irá se aplicar ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Ou seja, o instituto não visa tutelar qualquer superendividado, principalmente aqueles que, deliberadamente, contraem dívidas sabendo da impossibilidade de honrá-las, com claro intuito de fraudar credores.

Pois bem.

Ingressando nos argumentos aduzidos pela parte Agravante, cumpre salientar que, tratando-se desconto em folha de valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, é vedado às Instituições Financeiras efetivarem descontos superiores à margem consignável de 40% (quarenta por cento) dos proventos do empregado/servidor, de modo a lhe salvaguardar a dignidade de subsistência mínima.

A limitação é imposta pela Lei nº 10.820/2003, que disciplina sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, dispondo no seu art. 1º:

 

“Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizr, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

 

§ 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.” — Grifos aditados.

 

Desta sorte, infere-se do dispositivo supratranscrito, que o limite de margem legal para empréstimos consignados é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do empregado/servidor, enquanto que o percentual permitido para descontos referentes à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, o qual é o caso do contrato firmado entre o Agravante e a Agravada, é de 5% (cinco por cento) da sua remuneração líquida.

Nesta toada, analisado o processo de origem, constata-se que a Autora/Agravada propôs Ação originária com a finalidade de restringir liminarmente os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.

Na decisão vergastada, foi concedida a tutela pleiteada, determinando assim que os bancos agravados reduzissem as cobranças efetuadas diretamente na remuneração da servidora/agravada de modo a observar os parâmetros legais.

Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”

Vê-se, portanto, que a legislação pressupõe, tão somente, que a pessoa superendividada seja pessoa física, tenha contraído dívida de natureza consumerista e em consonância com a boa-fé, e que esteja impossibilitada de pagar sua totalidade sem o comprometimento de seu mínimo existencial.

O superendividamento, portanto, está diretamente relacionado com o mínimo existencial, e sua prevenção e tratamento visam evitar a “morte civil” daquele consumidor que não vislumbra soluções possíveis para adimplir suas dívidas, sendo, inclusive, princípio a ser observado pela Política Nacional das Relações de Consumo, e recém-incluído no inciso X, do art. 4º, do CDC.

Quanto à abrangência do instituto do superendividamento o CDC, no art. 54-A, § 3º, é expresso ao afirmar que seu regramento não irá se aplicar ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Ou seja, o instituto não visa tutelar qualquer superendividado, principalmente aqueles que, deliberadamente, contraem dívidas sabendo da impossibilidade de honrá-las, com claro intuito de fraudar credores.

Na situação em tela, em um juízo de cognição sumário e não exauriente, depreende-se que não houve má-fé do consumidor ao contrair os empréstimos/financiamentos.

Isto porque a Agravada é servidora pública efetiva integrante do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, no cargo efetivo “Auxiliar de Serviços Gerais” (ID 472695094, dos autos originários), o que reforça a sua boa-fé ao contrair as dívidas, vez que se trata de pessoa idônea, facilmente localizável e com vencimentos certos.

Logo, estando quase a totalidade dos seus rendimentos comprometidos para o pagamento de dívidas, que atingem, sobremaneira, o mínimo existencial necessário para sua manutenção e de sua família, indubitável a constatação de se estar diante de um caso típico de superendividamento, e não de mera inadimplência.

Analisando os contracheques juntados ao ID 472695094 dos autos de origem, verifica-se a existência de descontos referentes a empréstimos consignados que estariam ultrapassando o limite de 35% da receita líquida da Agravada, e que a totalidade dos descontos reduzem o valor líquido recebido a valor ínfimo e não aceitável para o seu sustento e de sua família.

Contudo, não seria a hipótese de suspensão total dos descontos por ultrapassar as margens legais, vez que tal medida traria apenas um fôlego momentâneo à Agravada, sem, contudo, amenizar os sintomas do endividamento.

Outrossim, a fixação da limitação em 30% (trinta por cento) da renda bruta não encontra respaldo normativo na hipótese dos autos, como anteriormente indicado. Em semelhante sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010906-26.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROSANE CONCEICAO DE MELO ALMEIDA Advogado (s): RICARDO VICENTE DE PAULA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado (s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT registrado (a) civilmente como THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PLEITO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA PARCELA A FIM DE OBSERVAR A MARGEM LIMITE DE 30%. EDIÇÃO DA LEI N. 14.131/2021 QUE AMPLIOU A ALUDIDA MARGEM PARA 35% PARA OS SERVIDORES DE QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO . DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA QUE RESPEITAM RIGOROSAMENTE OS LIMITES LEGAIS FIXADOS TANTO NA REFERIDA LEI QUANTO NO DECRETO ESTADUAL N. 17.251/2016. SENTENÇA MANTIDA . APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8010906-26.2022 .8.05.0001, figurando como apelante, ROSANE CONCEIÇÃO DE MELO ALMEIDA, e apelado, BANCO INTERMEDIUM SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na esteira do voto condutor . Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80109062620228050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034738-57.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARINALDO ARAUJO DOS SANTOS Advogado (s):LAIANE DE SOUSA SANTOS A C O R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS À MARGEM CONSIGNÁVEL . LIMITE DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. LEIS N.º 10.820/2003 E N .º 14.131/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA, EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034738-57 .2023.8.05.0000, da Comarca de Valença, em que figuram, como Agravante, BANCO SANTANDER S/A, e, como Agravado, MARINALDO ARAUJO DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. JA-05 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80347385720238050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

Isto posto, em atenção ao poder geral de cautela e à preservação do mínimo existencial e da dignidade humana, revela-se pertinente a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo primevo, para limitar os descontos a título de empréstimos consignados nos contracheques da Agravada à razão de 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda líquida para empréstimos consignados em folha e 5% para cartões de crédito consignado.

Não há falar em aplicação de multa por interposição de recurso protelatório, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.

Por fim, não cabe a majoração de honorários de sucumbência, uma vez que os mesmos não foram fixados na origem, justamente por se tratar de decisão que apenas concedeu a tutela antecipada de urgência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando parcialmente a decisão e limitando os descontos a título de empréstimos consignados nos contracheques da Agravada à razão de 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda líquida para empréstimos consignados em folha e 5% para cartões de crédito consignado.

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6