PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRESCRITO. AFASTAMENTO PROLONGADO. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que, após a perda superveniente do objeto quanto à anulação do PAD e à reintegração ao cargo, ambas resolvidas administrativamente, reconheceu o direito do servidor ao recebimento dos vencimentos e demais vantagens suprimidos durante o período de afastamento, de junho de 2012 até a efetiva reintegração, bem como ao cômputo do período como tempo de serviço e à reinclusão no PLANSERV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo da prescrição da pretensão punitiva afasta o suporte jurídico da suspensão dos vencimentos; (iii) determinar se a ausência do servidor configura abandono de cargo, à luz da exigência de animus abandonandi; e (iv) definir se são devidos os vencimentos, vantagens, cômputo de tempo de serviço, reinclusão no PLANSERV e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso satisfaz o requisito mínimo da dialeticidade quando ataca o resultado desfavorável ao apelante e postula a reforma da sentença, ainda que reitere, em grande parte, teses já apresentadas na contestação. A prescrição da pretensão punitiva extingue o poder sancionador da Administração e encerra o PAD sem conclusão de mérito desfavorável ao servidor, de modo que os atos acessórios e preventivos dele decorrentes, como o afastamento e a suspensão dos vencimentos, perdem suporte jurídico. O abandono de cargo exige a comprovação da ausência intencional do servidor, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige animus abandonandi para a configuração da infração administrativa. A tese de abandono de cargo não prevalece quando a própria comissão processante do segundo PAD conclui pela inexistência de intenção do servidor de abandonar suas funções e sugere apenas a aplicação de pena de suspensão. A Administração não pode invocar o art. 56, I, da Lei Estadual nº 6.677/94 para manter suprimida a remuneração de servidor cujo processo disciplinar foi encerrado por prescrição, sem imposição válida de penalidade. A ausência de prestação laboral não é imputável ao servidor quando decorre de ato impositivo da Administração, que instaura o PAD, suspende os vencimentos, impede o retorno ao exercício das funções e permanece por mais de doze anos sem concluir o procedimento. O pagamento dos vencimentos retroativos não configura enriquecimento ilícito do servidor, pois o não exercício das funções decorre de ato exclusivo da Administração; ao contrário, a negativa de pagamento permitiria que o Estado se beneficiasse de sua própria inércia. A supremacia do interesse público não autoriza a perpetuação de ilegalidades nem permite que a Administração mantenha suprimida, por mais de uma década, remuneração de natureza alimentar de servidor estável cujo processo disciplinar foi encerrado sem punição válida. O verdadeiro interesse público exige observância da legalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da dignidade dos servidores, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. A correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança, a partir da citação, observam o regime aplicável aos débitos da Fazenda Pública. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A sentença submetida ao reexame necessário deve ser confirmada quando se mostra bem fundamentada, alinhada aos fatos incontroversos dos autos e ao ordenamento jurídico aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo da prescrição da pretensão punitiva extingue o suporte jurídico dos atos acessórios e preventivos decorrentes do PAD, inclusive da suspensão dos vencimentos. 2. O abandono de cargo exige a comprovação do animus abandonandi, não bastando a ausência prolongada do servidor. 3. A Administração deve pagar os vencimentos e vantagens retroativos quando o afastamento e a ausência de prestação laboral decorrem de ato administrativo posteriormente esvaziado pela prescrição. 4. A supremacia do interesse público não autoriza a Administração a se beneficiar da própria inércia nem a manter suprimida remuneração alimentar sem sanção validamente imposta. 5. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 56, I, 198 e 199; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, e 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre a necessidade de comprovação do animus abandonandi para configuração de abandono de cargo; TJBA, Apelação nº 0000248-29.2012.8.05.0131, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 04.05.2023; STF e STJ, entendimento sobre correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002337-68.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DORIVAL PIRES MACHADO
Advogado(s):SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito em exercício de substituição na 3ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por DORIVAL PIRES MACHADO, condenando o Estado ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias suprimidos desde a data do afastamento, em junho de 2012, até a sua efetiva reintegração, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação; ao cômputo de todo o período de afastamento como tempo de efetivo serviço para todos os fins legais, inclusive para fins de aposentadoria e promoções na carreira; e à confirmação da reinclusão definitiva do autor e seus dependentes no Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (PLANSERV). A magistrada singular também declarou a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de anulação do Processo Administrativo Disciplinar e de reintegração ao cargo, tendo em vista o seu cumprimento na esfera administrativa. O Estado foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. A sentença foi sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Nas razões recursais (ID 535333006), o Estado da Bahia postula a reforma da sentença, sustentando: (i) que o servidor praticou abandono de cargo, ao ausentar-se intencionalmente do serviço por mais de 30 dias consecutivos, nos termos dos arts. 198 e 199 da Lei Estadual nº 6.677/94; (ii) que a suspensão da remuneração encontra amparo no art. 56, inciso I, do mesmo diploma legal, diante da ausência de prestação de serviço; e (iii) que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado impõe a preservação do erário estadual em detrimento do interesse individual do servidor. Em contrarrazões, o apelado requereu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, o seu não provimento, com a consequente manutenção integral da sentença. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002337-68.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DORIVAL PIRES MACHADO
Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Afasta-se, de plano, a preliminar de não conhecimento suscitada pelo apelado, fundada na alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Embora as razões de apelação se limitem, em sua maior parte, a reiterar as teses defensivas já articuladas na contestação, sem enfrentar com profundidade os fundamentos centrais da sentença, o recurso ataca o resultado desfavorável ao apelante e postula a reforma do julgado, o que é suficiente para satisfazer o requisito mínimo da dialeticidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A controvérsia remanescente, após a perda superveniente do objeto quanto à anulação do PAD e à reintegração ao cargo — ambas resolvidas administrativamente —, cinge-se ao direito do apelado de receber os vencimentos e demais vantagens suprimidos durante o período em que esteve afastado do serviço, de junho de 2012 até a data de sua efetiva reintegração, bem como ao cômputo desse período para fins de tempo de serviço e à sua reinclusão no PLANSERV. O magistrado singular enfrentou com precisão a questão central, nos seguintes termos: A suspensão do pagamento da remuneração do autor foi uma medida acessória e decorrente da instauração do Processo Administrativo Disciplinar. O próprio Estado, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, tornou sem efeito a possibilidade de aplicar qualquer sanção ao servidor. A prescrição fulmina o direito da Administração de punir o servidor, o que significa que, para todos os efeitos, o PAD foi extinto sem uma conclusão de mérito desfavorável ao acusado. Com isso, os atos preventivos dele decorrentes, como o afastamento e a suspensão dos vencimentos, perdem sua fundamentação legal. Com efeito, o raciocínio desenvolvido na sentença recorrida é juridicamente correto e merece ser integralmente confirmado. Noutra quadra, o Estado sustenta que a suspensão da remuneração foi medida legítima, amparada no art. 56, inciso I, da Lei Estadual nº 6.677/94, diante da frequência negativa do servidor, e que a ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos configurou abandono de cargo, na forma dos arts. 198 e 199 do mesmo diploma. O argumento não prospera, por duas razões distintas que se somam. A primeira diz respeito ao plano fático-probatório. O abandono de cargo, nos termos do art. 198 da Lei Estadual nº 6.677/94, exige elemento subjetivo específico: a ausência intencional do servidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em relação a figura análoga prevista no Estatuto dos Servidores Federais, é uniforme no sentido de que a configuração do abandono de cargo demanda a comprovação do animus abandonandi — a vontade consciente e deliberada de deixar o cargo. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-29.2012.8 .05.0131 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARMELITA PIRES DOS SANTOS Advogado (s): BRUNO CARDOSO BRITTO APELADO: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado (s):EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA, RAFAELA PIRES TEIXEIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABANDONO DO CARGO. PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI . DEMISSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REINTEGRAÇÃO DEVIDA . DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Consoante o entendimento pacificado do STJ, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. II. Os problemas de saúde da Apelante, devidamente comprovados nos autos, afastam a presença do animus abandonandi da servidora, elemento indispensável para a caracterização do ilícito administrativo de abandono de cargo . III. Nesse contexto, em que pese o número de faltas da servidora, é possível constatar que não foi o descaso com o serviço público que as motivou, mas o seu estado de saúde, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de demissão e, via de consequência, do direito da Apelante à reintegração, com o pagamento da remuneração e vantagens não recebidas. IV. O pedido de indenização por danos morais, por seu turno, não comporta acolhimento, por não ter a Apelante demonstrado a efetiva violação a honra, dignidade, integridade moral, imagem, intimidade ou qualquer atributo relativo à personalidade humana . V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000248-29 .2012.8.05.0131, em que figura como Apelante CARMELITA PIRES DOS SANTOS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE ITIRUÇU . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2023. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00002482920128050131, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) Ocorre que a própria comissão processante do segundo PAD (nº 0029691-0/2013), em seu relatório final de 15 de agosto de 2014, concluiu expressamente pela inexistência de intenção do servidor em abandonar suas funções, sugerindo apenas a aplicação de pena de suspensão. Ao invocar a tese do abandono em sede recursal, o Estado contraria frontalmente as conclusões de seu próprio órgão administrativo competente para apurar os fatos. A segunda razão é de ordem jurídico-prescricional e é suficiente, por si só, para afastar o argumento. Ao reconhecer administrativamente a prescrição da pretensão punitiva e determinar a reintegração do servidor, o Estado extinguiu o poder sancionador sem a aplicação de qualquer penalidade. Com a prescrição, o PAD foi encerrado sem conclusão de mérito desfavorável ao acusado. Os atos acessórios e preventivos que dele decorriam — entre eles, a suspensão dos vencimentos — perderam inteiramente seu suporte jurídico. Não é possível invocar o art. 56, inciso I, da Lei nº 6.677/94 para manter suprimida a remuneração de servidor cujo processo disciplinar foi encerrado pela própria Administração, sem a imposição de sanção. Acrescente-se que a ausência de prestação laboral não pode ser imputada ao servidor, mas à conduta da própria Administração, que, ao instaurar o PAD e suspender os vencimentos, obstou o retorno do apelado ao exercício de suas funções, permanecendo inerte por mais de doze anos sem concluir o procedimento. A sentença bem capturou essa dimensão: O afastamento do servidor, que se prolongou por anos sem uma decisão definitiva, mostrou-se, ao final, indevido. O direito à remuneração é a contraprestação pelo exercício do cargo ou pela sua disponibilidade. No caso, o autor não deixou de trabalhar por vontade própria, mas sim por um ato impositivo da Administração Pública, que, contudo, não conseguiu levar a termo o processo punitivo dentro dos prazos legais. Nessa linha, o argumento do Estado de que o pagamento configuraria enriquecimento ilícito do servidor não merece acolhimento. Ao contrário, seria o próprio Estado que se enriqueceria indevidamente ao reter os vencimentos do servidor por período em que foi ele próprio o responsável pelo afastamento. A sentença o disse com precisão: O argumento do réu de que o pagamento configuraria enriquecimento ilícito não prospera, pois o não exercício das funções decorreu de ato exclusivo da Administração. Negar ao servidor o direito aos vencimentos seria permitir que o Estado se beneficiasse de sua própria inércia, o que é inadmissível. Quanto à alegada supremacia do interesse público, também não merece acolhimento a tese fundada no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. O apelante invoca tal postulado como razão suficiente para exonerar o erário estadual do pagamento dos vencimentos retroativos, em alegada prevalência sobre o interesse particular do servidor. O argumento é improcedente. A supremacia do interesse público é princípio constitucional que legitima a atuação administrativa nos limites da legalidade, e não fundamento para a perpetuação de ilegalidades ou para que a Administração se beneficie de sua própria inércia. O verdadeiro interesse público reside no respeito à legalidade, à moralidade administrativa e à dignidade dos servidores, valores igualmente consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal. O interesse público não se confunde com o interesse da Fazenda. Não há interesse público legítimo em manter suprimida, por mais de uma década, a remuneração de natureza alimentar de um servidor estável cujo processo disciplinar foi encerrado pela prescrição, sem qualquer punição validamente imposta. Aceitar tal raciocínio seria admitir que a desídia administrativa pudesse operar em detrimento do servidor, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da moralidade. Outrossim, a sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança a partir da citação, nos moldes previstos para os débitos da Fazenda Pública. O acórdão mantém esses parâmetros, por estarem em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em relação a débitos da Fazenda Pública, observado o regime aplicável ao caso. Quanto a sucumbência, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em grau recursal, assiste razão ao apelado quanto à majoração. O art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários nas instâncias recursais, cujo cabimento é obrigatório e não discricionário, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, a verba honorária obedece aos percentuais escalonados previstos no § 3º do art. 85 do CPC. Diante do não provimento do recurso, majora-se a verba honorária para 15%, observados os parâmetros legais, a ser igualmente apurada em liquidação de sentença. A sentença foi expressamente sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Apreciando-a nessa sede, a Relatora confirma integralmente os seus termos, pelos fundamentos já expendidos, que revelam decisão bem fundamentada, alinhada com os fatos incontroversos dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, bem como de CONFIRMAR a sentença em sede de reexame necessário, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais 15% em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002337-68.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DORIVAL PIRES MACHADO
Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
VOTO