PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. LIMINAR JUDICIAL EM VIGOR. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE CÂNCER. DEPENDENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA DISTINTA ENTRE ASTREINTES E INDENIZAÇÃO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. REFORMA DA SENTENÇA. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - A imposição de astreintes, previstas no art. 537 do CPC, não impede a cumulação com a indenização por danos morais, dada a diferença de natureza e finalidade entre ambas – sendo a primeira medida coercitiva de caráter processual e a segunda voltada à compensação de lesão extrapatrimonial.

II - O cancelamento de plano de saúde com liminar vigente, por empresas que têm ciência da determinação judicial, traduz inadimplemento grave da obrigação contratual, sobretudo quando afeta pacientes em estado clínico vulnerável, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor.

III - A responsabilidade das operadoras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, o que restou suficientemente comprovado nos autos.

IV - O sofrimento decorrente da incerteza quanto ao acesso a tratamentos médicos indispensáveis à sobrevivência da apelante e de sua filha – ambas diagnosticadas com câncer – caracteriza dano moral indenizável, não se podendo tratar como mero dissabor.

V - Reforma da sentença que se impõe para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-se o quantum em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.

VI - Aplicação de honorários recursais, consoante art. 85, §11, do CPC.

VII - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001939-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MÁRCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE e como apeladas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com os consectários legais e sucumbência, inclusive majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.


Salvador, data registrada no sistema.

 

DES.ª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MÁRCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE, em face da sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, ajuizada em face das empresas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

A controvérsia originou-se de relação contratual de assistência à saúde, modalidade plano coletivo por adesão, celebrado em 20/04/2007 por intermédio da entidade de classe Associação Brasileira de Odontologia – Seção Bahia (ABO-BA). O referido plano era operado pela segunda apelada (SulAmérica) e administrado pela primeira apelada (Qualicorp), tendo como titular a ora apelante e como dependentes seu esposo, Alberto Rossine Antunes Orsine, e sua filha, Patrícia Nogueira da Gama Antunes, ambos incluídos regularmente no plano.

A apelante, pessoa idosa e portadora de neoplasia maligna (câncer de mama), relata que a sua filha também é diagnosticada com o mesmo tipo de câncer, com predisposição genética, além de estar submetida a tratamento quimioterápico ativo. O esposo da apelante, por sua vez, igualmente se encontra em condição etária avançada. Assim, todos os membros da família figuram como pacientes vulneráveis e dependentes do serviço de saúde contratado.

Segundo se extrai dos autos, a autora já havia ajuizado, em 04/07/2019, a ação de nº 8020471-19.2019.8.05.0001, perante a 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, requerendo a nulidade de cláusulas contratuais relativas aos reajustes aplicados no plano, bem como pleiteando a substituição destes pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Em sede de tutela de urgência, foi deferida liminar, determinando a manutenção do contrato e autorizando o pagamento das mensalidades via depósito judicial.

Não obstante a vigência da medida liminar e a continuidade dos depósitos judiciais, a apelante sustenta que foi surpreendida com a efetivação do cancelamento do plano de saúde em 24/08/2022, tendo sido interrompido, inclusive, o fornecimento de medicação quimioterápica essencial à sua filha. O fato foi imediatamente comunicado ao juízo da 5ª Vara de Consumo, que, reconhecendo o descumprimento da ordem liminar, determinou o restabelecimento imediato do plano no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.

Apesar disso, as rés, em petição protocolada apenas em 28/09/2022, informaram o restabelecimento do plano de saúde, mas persistiram nas condutas abusivas, mantendo ameaças de novo cancelamento e e-mails intimidatórios. Segundo a apelante, mesmo após a suposta reativação, continuaram negando a cobertura de medicamentos e exames, sendo necessária nova intervenção judicial.

Diante desses fatos, foi ajuizada a presente demanda buscando a reparação por danos morais decorrentes da conduta das rés, fixando-se o valor da indenização pleiteada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

As rés apresentaram contestação, atribuindo a culpa à autora, por suposta falta de comprovação regular dos depósitos judiciais. Argumentaram que a ausência de comunicação formal dos pagamentos inviabilizou a baixa nos sistemas internos da administradora, culminando na extinção do contrato por inadimplemento. Invocaram ainda a necessidade de respeito ao princípio do ne bis in idem, sustentando que já havia sanção coercitiva fixada no processo originário, não cabendo nova condenação pelos mesmos fatos.

A autora apresentou réplica, reiterando o cumprimento da liminar e apontando a má-fé das rés, que jamais alegaram inadimplência no processo originário, limitando-se a pedir dilação de prazo para cumprir as determinações judiciais.

Instadas a se manifestarem sobre produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Sobreveio sentença de mérito que julgou improcedente o pedido indenizatório, fundamentando-se na aplicação do princípio do bis in idem. O juízo considerou que, como já haviam sido impostas astreintes no bojo da ação nº 8020471-19.2019.8.05.0001, seria indevida nova condenação por danos morais com base nos mesmos fatos.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Em suas razões recursais, a apelante:

(i) Sustenta que é pessoa idosa e hipossuficiente, tendo sido deferida a gratuidade da justiça;

(ii) Alega ser portadora de câncer, assim como sua filha, e que o plano de saúde é essencial para garantir a continuidade do tratamento de ambas;

(iii) Rebate o argumento do bis in idem, afirmando que as astreintes possuem natureza coercitiva, ao passo que os danos morais têm natureza indenizatória, conforme reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e doutrina de Carlos Roberto Gonçalves;

(iv) Reforça que a conduta das rés extrapolou os limites do inadimplemento contratual, pois houve cancelamento reiterado, envio de e-mails ameaçadores e interrupção do fornecimento de medicamentos, causando severo abalo psicológico, tensão e angústia;

(v) Indica que mesmo após o restabelecimento do plano, continuaram os abusos e constrangimentos, o que demonstra recalcitrância dolosa das empresas em cumprir a determinação judicial;

(vi) Requer a reforma da sentença com o julgamento de procedência da ação, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00, além da fixação de honorários recursais em 15%.

As apeladas, por sua vez, apresentaram contrarrazões, nas quais sustentam:

(i) A regularidade do cancelamento, diante da ausência de informação tempestiva quanto aos depósitos judiciais;

(ii) A inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que a própria autora teria dado causa ao cancelamento;

(iii) Que o dano alegado não ultrapassaria o mero dissabor cotidiano, e que a jurisprudência do STJ afasta a indenização em caso de simples inadimplemento contratual;

(iv) A ocorrência de bis in idem, diante da imposição de astreintes já aplicadas no processo originário;

(v) A ausência de prova inequívoca do abalo moral sofrido pela parte autora;

(vi) E, subsidiariamente, pleiteiam que eventual condenação seja limitada a valor razoável e observada a data do arbitramento para início da correção monetária (Súmula 362/STJ).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por MÁRCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE, beneficiária da gratuidade judiciária.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória formulada pela apelante, sob o fundamento da ocorrência de bis in idem, ao argumento de que as astreintes já aplicadas na ação nº 8020471-19.2019.8.05.0001 seriam suficientes para sancionar a conduta das rés.

A tese da apelante, com o devido acerto jurídico, rebate a fundamentação da sentença, asseverando que as astreintes possuem natureza coercitiva e processual, destinadas a compelir o cumprimento de obrigações de fazer, ao passo que os danos morais têm natureza reparatória, fundados em ato ilícito autônomo, apto a gerar sofrimento psíquico e abalo à dignidade do lesado.

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, CDC), sendo as rés fornecedoras de serviços essenciais.

Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O ponto nodal do recurso está na indevida confusão feita pelo juízo a quo entre astreintes e danos morais, como se ambas as medidas possuíssem a mesma natureza jurídica e finalidade.

No entanto, como assente na doutrina majoritária e reiteradamente reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória prevista no art. 537, §1º, do CPC/2015 não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo, objetivando pressionar o devedor a cumprir ordem judicial.

Transcrevo, a propósito, o seguinte excerto doutrinário de Carlos Roberto Gonçalves, em sua consagrada obra Responsabilidade Civil:

“A multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreinte) não exclui a possibilidade de cumular-se pedido de indenização por danos morais, uma vez que sua finalidade é distinta.”

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:


RESPONSABILIDADE CIVIL MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO . POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, fundado no não cumprimento de decisão judicial que determinou a exclusão do nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito . 2. A multa aplicada pelo descumprimento de decisão judicial não substitui a indenização por danos morais devida. As astreintes são medidas fixadas como forma de coação, em que se pretende dar cumprimento à obrigação de fazer imposta à ré por decisão judicial proferida nos autos. Ainda, considera-se que "[ ...] a lei não limita o valor da multa. Assim, por possuir natureza inibitôria, seu valor deve ser consideravelmente elevado para desestimular o descumprimento da ordem judicial. As astreintes serão expressivas a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação" (Aglnt no AREsp 871.071/SP, Rei . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Sendo perfeitamente cumuláveis as verbas, por possuírem naturezas distintas, presente está o interesse de agir. Estando madura a causa, examina-se o mérito da causa com fundamento no art . 1.013, § 3º,l, doCPC/2015. 4. A CEF teve ciência em 10/05/2012 da decisão judicial prolatada nos autos da ação de consignação em pagamento (Processo n . 17408-38.2011.4.013400) que determinou a exclusão do nome do Supermercado Predger LTDA dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). Todavia, consulta realizada no dia 15/10/2012 indicou que a empresa ainda tinha seu nome registrado no CADIN. 5. A orientação jurisprudência! assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito é suficiente para configurar a existência de danos morais . 6. Configurado está, no caso dos autos, o alegado dano moral, pois não obstante a determinação judicial para excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, constatou-se que a inscrição ainda permanecia ativa no CADIN 5 (cinco) meses após o recebimento da intimação pela Caixa. 7. Na fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração a capacidade econômica do responsável pelo dano, o constrangimento indevido suportado pela vítima e outros fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial . 8. Considerando as circunstâncias e consequências do caso concreto, mostra-se adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 9 . Apelação a que se dá provimento para, reconhecendo a presença do interesse processual do autor, julgar procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica federal ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao ressarcimento das custas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(TRF-1 - AC: 00526805920124013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 07/12/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/07/2017)


APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM DEMANDA PRETÉRITA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTE . CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL VERIFICADO. 1-Cinge-se a controvérsia em averiguar a existência de danos morais por ocasião do descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita . 2-Ação anterior na qual foi deferida tutela de urgência, confirmada por sentença transitada em julgado, para a ligação de energia elétrica no imóvel em 24h, sob pena de multa. Determinação não cumprida no curso da demanda e somente realizada após cerca de cinco meses do trânsito em julgado. 3-Fato gerador dos danos morais nesta ação que é distinto daquele refletido na ação anterior, julgada no juizado especial. 4-Demonstração de que, no curso daquela ação, foi informado que não havia sido ligada a energia elétrica e de que a ré, inclusive, informava em sentido diverso e emitia faturas para pagamento . 5-Mandado de verificação no qual o oficial de justiça constatou que não havia nem mesmo relógio instalado no local. 6-É evidente o descumprimento da determinação judicial, deixando o consumidor impossibilitado de habitar o imóvel, diante da falta do serviço essencial de energia elétrica. 7-Conforme jurisprudência do E. STJ, "é cabível o pedido de indenização por danos morais ante ao descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória, pois são institutos de natureza diversa, sendo possível, portanto, a cumulação das astreintes com a indenização" . 8-Dano moral verificado, haja vista a desídia da apelante em realizar o serviço, descumprindo a ordem judicial, por atos de desorganização interna, acarretando transtorno, angústia, insegurança e sensação de impotência ao consumidor, que buscou resolver a questão nos autos da ação pretérita, somente logrando êxito cinco meses após o trânsito em julgado. 9-Redução da verba compensatória a patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância ao caráter punitivo-pedagógico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08818555720238190001 202400128480, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2024)


No caso dos autos, embora a multa diária tenha sido fixada no processo originário como mecanismo de efetivação da tutela específica (obrigação de não fazer – impedir o cancelamento do plano), isso não elide a configuração do abalo psicológico causado pela conduta reiterada, abusiva e desumana das rés.

Diferentemente do que concluiu a sentença, não se está aqui punindo duas vezes a mesma conduta, mas sim promovendo a repressão da inadimplência pela via processual (astreinte) e a reparação dos danos extrapatrimoniais pelo ilícito civil (dano moral autônomo).

Conforme amplamente demonstrado nas razões recursais e nos documentos constantes dos autos, ficou inequívoca a prática de conduta ilícita pelas apeladas, consubstanciada no cancelamento indevido do plano de saúde, mesmo com liminar judicial em vigor, situação que perdurou entre 24/08/2022 e 28/09/2022.

Relembre-se que a autora é idosa e portadora de câncer de mama, e que sua filha, também beneficiária do plano, encontra-se em tratamento oncológico ativo, condição que agrava significativamente os efeitos deletérios do inadimplemento contratual perpetrado.

Mais grave: a documentação acostada aos autos demonstra que a interrupção do plano impediu o fornecimento de medicamentos quimioterápicos essenciais, situação que ultrapassa – com folga – a fronteira do mero dissabor, e atenta contra o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Não há espaço, portanto, para aplicação da orientação do STJ segundo a qual o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, porquanto se trata, aqui, de conduta lesiva com repercussão grave na esfera da dignidade da pessoa humana, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 5º, X).

O defeito na prestação do serviço está devidamente comprovado nos autos: cancelamento indevido, mesmo diante de liminar vigente, e recusa em fornecer medicamento oncológico essencial, fato que se reveste de extrema gravidade.

Destaco trecho da jurisprudência pátria a esse respeito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1 .832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) . 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde . 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor . Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização.

(TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)


Diante das circunstâncias do caso, entendo proporcional e razoável o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor compatível com o grau de reprovabilidade da conduta, a situação de hipervulnerabilidade da autora e os precedentes desta Corte.

O valor da indenização deve cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.

Quanto aos consectários legais:

Juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do cancelamento indevido: 24/08/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ;

Correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (data deste acórdão), conforme Súmula 362 do STJ.

Nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC, impõe-se a fixação de honorários recursais, elevando-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da apelante.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MÁRCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE, para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando as apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 24/08/2022 (evento danoso) e com correção monetária pelo INPC, a partir da presente data (arbitramento).

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora