PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8050915-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/APELADA: ANTONIETA EVANGELISTA PACHECO 
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO/APELANTE: BANCO C6 S.A. 
Advogado(s):DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora postulou a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 107,41, decorrente de suposta contratação não reconhecida, bem como pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco apelou sustentando a existência de relação contratual e a ausência de dano moral indenizável. A autora, por sua vez, recorreu requerendo a majoração da indenização para R$ 15.000,00, fixação dos juros moratórios desde o evento danoso e majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se subsiste a condenação do banco por inscrição indevida, diante da ausência de prova da contratação; (ii) examinar o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais; (iii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária; e (iv) analisar a incidência de honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A ausência de prova da contratação impõe ao banco o ônus de demonstrar a existência do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da negativa da autora quanto à celebração do contrato.

4. O banco réu não apresentou documento hábil a comprovar a regular contratação, como contrato assinado ou comprovantes de utilização do serviço, sendo inservíveis documentos unilaterais ou meras reproduções não autenticadas.

5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de comprovação da dívida, configura ilícito civil e enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa), conforme orientação do STJ.

6. A indenização por danos morais deve cumprir função reparatória e pedagógica, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica do ofensor e gravidade do dano, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00.

7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e a correção monetária, desde a data do arbitramento judicial da indenização, conforme Súmula 362/STJ.

8. A atuação dos advogados em grau recursal justifica a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC, sendo adequado o aumento para 12% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da contratação impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência do vínculo jurídico, sobretudo em relações de consumo.

2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido e enseja reparação, independentemente de demonstração de prejuízo.

3. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e a função punitiva da sanção.

4. Os juros moratórios sobre danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento judicial.

5. São devidos honorários recursais pela atuação em segunda instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº.  8050915-30.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados ANTONIETA EVANGELISTA PACHECO e BANCO C6 S/A.

 Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8050915-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/APELADA: ANTONIETA EVANGELISTA PACHECO 
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO/APELANTE: BANCO C6 S.A. 
Advogado(s):DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTONIETA EVANGELISTA PACHECO,  em face de BANCO C6 S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 107,41 (cento e sete reais e quarenta e um centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Sobreveio sentença de ID 84069780, da lavra do Juízo de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, desta Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a parte ré, BANCO C6 S.A, a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação (STJ, Súmula 54).  Condenou o banco réu, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização supra fixada.

Irresignado, o Banco C6 S.A interpôs recurso de apelação (ID 84069782), buscando a reforma da sentença, ao argumento – em síntese – de existência de relação contratual e ausência de dano moral indenizável.

Igualmente inconformada, a autora interpôs apelo (ID 84069789), requerendo, em suma: (i) majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00; (ii) fixação dos juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e (iii) majoração dos honorários sucumbenciais para 20% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Contrarrazões ao apelo do réu, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade (ID 84069790).

Contrarrazões ao apelo da autora (ID 84069793).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 17 de outubro de 2025.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8050915-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/APELADA: ANTONIETA EVANGELISTA PACHECO 
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO/APELANTE: BANCO C6 S.A. 
Advogado(s):DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

VOTO


Por questão de prejudicialidade, passo ao exame da preliminar arguida pela autora, em suas contrarrazões, de não conhecimento do apelo do réu por ausência de dialeticidade.

 O art. 1.010, II e III, do CPC prevê que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

 Saliente-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a dialeticidade, que consiste no dever imposto ao recorrente de que o recurso seja apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.

Pelo princípio da dialeticidade deve-se entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Deverá o recorrente demonstrar o porquê está recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão recorrida está errada, mantendo, assim, uma espécie de diálogo argumentativo e crítico com a decisão recorrida.

Pois bem.

Analisando as razões recursais apresentadas pelo banco apelante, verifica-se que o recurso de apelação apresenta fundamentação suficiente e adequada, atacando especificamente os fundamentos da sentença recorrida e demonstrando os vícios que entende existirem na decisão.

O fato de o apelante reiterar argumentos já expendidos na contestação não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação recursal. Portanto, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual fica rejeitada a preliminar suscitada.

Ultrapassada tal premissa, passo ao exame do mérito dos recursos.

Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso da autora, considerando que foi deferido, em Primeira Instância (ID 84069066), o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Custas referentes ao recurso da ré (ID 84069783).

Os recursos serão julgados simultaneamente.

Cuida-se de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A autora afirmou fato negativo – a inexistência de contratação – e o banco alegou a existência do negócio jurídico, mas não exibiu o instrumento contratual.

Trata-se de hipótese em que a consumidora não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabendo a este a prova da relação jurídica para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6, VIII, do CDC.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(.)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

A sentença foi categórica ao afirmar que na contestação não veio aos autos o contrato que se dizia firmado, impondo-se, na espécie, ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, mormente em se tratando de operações bancárias massificadas e digitais.

Assim, considerando a inexistência de prova da contratação, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de débito, bem como condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

Pois bem.

A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se subsiste a condenação do banco por negativação indevida diante da ausência de prova do contrato; (ii) examinar o pedido de majoração do dano moral (autora); (iii) confirmar o termo inicial dos juros moratórios e a correção monetária; e (iv) a incidência de honorários recursais.

A documentação colacionada à inicial ratifica as alegações da autora de que seus dados foram negativados pela empresa ré (ID 84069040).

Já o réu não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou contrato com a autora, pois não juntou aos autos documentos pessoais e comprovante de endereço, documentos essenciais para firmar qualquer contrato com instituições financeiras. É dizer, ainda, que a carteira de identidade colacionada no corpo do recurso de apelação não é documento hábil a comprovar que foi efetivamente a autora quem o apresentou, podendo ser ato de fraudador.

A fatura acostada, também no corpo da apelação, embora apresente possível pagamento no valor de R$ 125,59, trata-se de documento produzido de forma unilateral, não servindo como meio de prova para afastar a responsabilização imposta ao réu.

A ausência de comprovação documental idônea, como contrato formalmente assinado, impede o reconhecimento da existência de vínculo jurídico entre as partes.

A prova da contratação, portanto, restou controvertida, não se desincumbindo o banco do ônus que lhes cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Destarte, ausente prova concreta da regular contratação e utilização do serviço pela autora, impõe-se a desconstituição da dívida.

Ultrapassadas as questões atinentes à declaração da inexistência do débito, passa-se ao capítulo referente à condenação do banco réu por danos morais e, subsidiariamente, ao pleito de majoração do quantum indenizatório requerido pela autora em seu apelo.

É cediço que a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito configura o constrangimento e dano moral passível de indenização, na medida em que a parte, sem nada dever, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobre apontamento creditício, o que ocasionou transtornos e abalo à sua honra.

Tais práticas abusivas e descuidadas por empresas como esta devem ser banidas, não podendo o consumidor, sem nenhum motivo, se ver constrangido de um momento para o outro, como se fosse um estelionatário.

Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas contra pessoas através de empresa de telefonia e instituições bancárias, motivo pelo qual estas têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos, evitando, assim, que pessoas idôneas sejam prejudicadas por atos de estelionatários.

 Frise-se que somente há que se falar em reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, por fato de terceiro, na hipótese de ser o consumidor o único responsável pelo evento danoso.

A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito do réu se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e, também, por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato. Dito isto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da empresa ré.

A profundidade da dor sentida pela autora, diante da constatação de ver seu nome lançado no rol dos maus pagadores, há de ser indenizada, não só para que tenha algum conforto, depois do transtorno passado, mas principalmente, como forma de coibir abusos futuros, e como forma de punir a empresa apelante.

O dano moral, em hipóteses como tais, é presumido, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, posto que óbvio o constrangimento moral advindo da conduta do apelante.

É orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça que a simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito é suficiente para configurar a existência de dano moral, com a prescindibilidade de prova do real prejuízo.

No tocante à fixação do quantum indenizatório, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva.

Com base nesse raciocínio, surgem diversos critérios a serem observados pelo magistrado na fixação do montante devido, tais como a capacidade econômica do ofensor, a posição social da vítima, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa (art. 944, CC/02), dentre outros.

A gravidade da ofensa causada à esfera moral da autora (art. 944, CC/02) é inequívoca, pois a negativação indevida acarreta consideráveis embaraços à vida financeira, dificultando o acesso ao crédito.

O erro cometido pelos prepostos da empresa ré é evidente, pois não se cercaram dos mais comezinhos cuidados antes de adotar as providências necessárias à inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, como verificar a regularidade da contratação.

Neste sentir, a quantia arbitrada a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se aquém às finalidades da condenação. É fundamental que o valor arbitrado reflita a reprovação social da conduta praticada, além de proporcionar justa compensação à vítima.

Nesse sentir, entendo como adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento indevido.

Por oportuno, arestos deste Egrégio Tribunal, inclusive de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIAME NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Se não foi comprovado qualquer liame negocial entre as partes, com assinatura do Autor em qualquer documento, ou a contratação por outro meio, ônus de prova este que era do Réu - uma vez que a ninguém é dado fazer prova negativa, a inscrição é indevida no rol de inadimplentes. Há que salientar que os documentos fornecidos pelo sistema interno da empresa de telefonia não podem ser desprezadas como uma tese se o autor reconhece a contratação dos serviços, o que não é o caso dos autos, em que o Autor nega a relação jurídica e a Empresa de telefonia não comprova sequer a contratação. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para evitar o enriquecimento indevido, nas circunstâncias do caso concreto, razão pela qual fixa-se o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 8060192-07.2021.8.05.0001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que celebrou contrato com a apelante (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual degravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, a exemplo de faturas com o detalhamento das ligações efetuadas ou comprovantes de pagamento efetuados ao longo do período de utilização da linha. 3. A ré, por não adotar as diligências necessárias, formalizou um contrato com terceiro, configurando, portanto, o constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, na medida em que a autora, sem nada dever, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício, o que ocasionou transtornos e abalo à sua honra. 4. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito da OI MOVEL S.A se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e, também, por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato de telefonia. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da empresa de telefonia. 5. O dano moral, em hipóteses como tais, é presumido, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, posto que óbvio o constrangimento moral advindo da conduta da apelada. 6. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. (TJ-BA - APL: 81360516320208050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

Trata-se, na espécie, de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Em casos tais, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral, deve ocorrer a partir do evento danoso, qual seja: a negativação indevida, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Em se tratando da correção monetária, acerca do dano moral, deve incidir a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% a partir do evento danoso.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

 

Sala das Sessões, de        de            2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora