PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA ATUARIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXAMINADAS COM O MÉRITO. EX-COMPANHEIRA DO PARTICIPANTE FALECIDO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES E REALIZAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO. RESOLUÇÃO N.º 49/1997. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO. DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ firmou a compreensão de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado (Tema nº 907 do STJ). 2. No caso dos autos, a entidade previdenciária não comprovou a data da aposentadoria do ex-participante nem a existência de beneficiários cadastrados, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Dessa forma, deve ser aplicado o regulamento vigente à época da elegibilidade do falecido, que não exigia inscrição prévia nem aporte financeiro adicional para inclusão da companheira como beneficiária. 3. Restou demonstrado a condição de beneficiária da parte autora, que viveu em união estável com o ex-participante até o seu óbito, bem como já tinha sido reconhecido pelo INSS, com a concessão da pensão por morte. 4. Não há cerceamento de defesa na ausência de perícia atuarial, uma vez que a própria entidade previdenciária não demonstrou de forma concreta e objetiva que o deferimento do benefício traria impacto negativo ao equilíbrio atuarial do plano. Assim como, não há falar em fonte de custeio, uma vez que, não ficou demonstrado que as condições de elegibilidade da aposentadoria suplementar foi após a vigência da Resolução n.º 49/1997. 5. Evidencia-se o preenchimento dos requisitos previstos, no art. 300 do CPC, para a antecipação da tutela deferida na sentença, considerando a natureza alimentar do benefício e a ausência de prejuízo concreto à entidade previdenciária. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8108601-48.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada VERA LUCIA RODRIGUES SILVA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108601-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s):ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Emílio Salomão Resedá passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarcar de Salvador- BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 8108601-48.2020.8.05.0001, ajuizada por Vera Lucia Rodrigues Silva, que julgou procedente o pedido, determinando que a parte Ré procedesse ao pagamento da suplementação da pensão por morte de Braulio Moreira da Silva à parte Autora. Também, deferiu a antecipação da tutela, para implementar a concessão do benefício suplementar, de forma imediata, bem como condenou a parte Ré ao pagamento da verba retroativa, desde a data do falecimento, com correção e juros de 1% ao mês a partir da citação (ID 80104052). A referida sentença manteve-se inalterada, em razão da rejeição dos embargos de declaração, conforme decisão de ID 80104062. Em suas razões (ID 80104071), a parte Apelante/Ré suscita as seguintes preliminares: i) não preenchimentos dos requisitos para concessão da tutela antecipada, uma vez que, pode acarretar a irreversibilidade da medida e impacto para toda uma coletividade por ausência de prévio custeio; ii) concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC; e iii) necessidade de realização perícia atuarial por ausência de custeio, porquanto a contribuição realizada pelo participante foi para contribuição de reserva própria e não de terceiros, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, com base por analogia à Sumula 340 do STJ e no Tema Repetitivo 907, defende que a Resolução n.º 49/1997 é aplicável, ao presente caso, pois se encontrava vigente na data do óbito do segurado, em 11/05/2020, e de acordo com a referida resolução, haveria a necessidade de aporte financeiro para a composição da fonte de custeio para pagamento do benefício requerido pela parte autora/Apelada, que não constou do rol de beneficiários inscritos pelo ex-participante. Aduz que após a aposentadoria do participante, quando se encerra o período contributivo, não é mais possível indicar dependentes, sem que se faça a complementação respectiva, tendo em vista o aumento do custeio necessário para benefício vitalício de seus beneficiários. Salienta que os planos de benefícios ofertados pelas entidades fechadas de previdência complementar são facultativos e baseados em contribuições que garantam o pagamento dos benefícios, conforme a Lei Complementar nº 109/2001. Assevera que não há direito adquirido ao regime previdenciário, tendo o STJ pacificado o entendimento ser aplicável o estatuto vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implantação da aposentadoria. Prequestiona os dispositivos legais, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Enfim, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para realização da prova pericial atuarial e, no mérito, que seja dado provimento do recurso para reforma da sentença no sentido de julgar improcedente a demanda. Nas contrarrazões (ID 80104079), a parte Apelada/Autora pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que ex-companheiro jamais recebeu intimação da parte Apelante para atualizar o rol de dependentes, além disso, mesmo considerando que o falecido tivesse recebido tal intimação, ficou demonstrado que a parte Apelante, por meio de comunicado, garantia aos segurados, que realizassem a atualização dos cadastros dos seus dependentes, o direito à suplementação de pensão por morte, independente de aporte financeiro. Pontua que restou confirmado que a relação do casal, preexistia à Resolução n.º 49/1997, destacando que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 04 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108601-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Pedido de efeito suspensivo ao recurso Admite-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que seja formulado em petição apartada, dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, se já distribuída a apelação, nos termos do art. 1.002, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma. Portanto, deixa-se de apreciar o pedido de efeito suspensivo, diante da inadequação da via eleita. As preliminares de cerceamento de defesa e de não preenchimento dos requisitos da antecipação da tutela, serão examinadas com o mérito, pois os argumentos que a fundamentam com ele se confundem. II – Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em exminar se a parte Autora/Apelada faz jus ao benefício da suplementação de pensão por morte junto à previdência privada – PETROS. De início, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes não se encontra sob a égide do Direito Consumerista, vez que se trata de vínculo previdenciário complementar firmado com entidade fechada, consoante entendimento da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 202 da CF/88, “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”, tal como prevê o art. 1º da Lei Complementar n.º 109/2021. É sabido que a concessão de benefício suplementar de previdência privada se subordina às normas regulamentares vigentes à data em que o falecido participante se tornou elegível ao benefício complementar de aposentadoria, de acordo com o direito acumulado, conforme determinado pelo artigo 17 da Lei Complementar n.º 109/2001, ratificado pelo § 1º do artigo 68 dessa mesma norma. No mesmo sentido, foi o entendimento firmado pelo STJ, em regime de recursos repetitivos, conforme Tema 907: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” Dessa forma, a concessão de benefício de suplementação de pensão se subordina às normas regulamentares vigentes na data em que o falecido participante se tornou elegível ao benefício complementar de aposentadoria, sendo assegurado o direito acumulado. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que após o falecimento do ex-participante, em 11/05/2020 (ID 80102367), foi negado à parte Autora/Apelada o recebimento de suplementação de pensão por morte, por não compor o rol de beneficiários inscritos pelo ex-participante, não se enquadrando nos dispositivos da Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da PETROS (ID 80103928). Ao considerar que a inclusão de novos Beneficiários na fase de inatividade do Participante, sem a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, causa desequilíbrio ao Plano de Custeio, a referida Resolução determinou “que a inscrição de Beneficiários, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria definidos no inciso I do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar à PETROS a contribuição necessária ao respectivo custeio do benefício futuro, calculada atuarialmente com base na idade do Participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao benefício na conversão em pensão, na idade dos Beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o Participante e seus Beneficiários, de forma adicional às fontes de receita previstas nos incisos I, II e III do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios.”. No caso concreto, a ausência de inscrição da parte Autora, por si só, não tem o condão de impedir o recebimento do benefício pretendido, por se tratar de mera formalidade, uma vez que, é inconteste a sua condição de beneficiária haja vista que restou comprovado que tinha relação de união estável com o ex-participante, conforme escritura pública de declaração de convivência, datada de 24/05/2011, por meio da qual, declararam, à época, que viviam e residiam maritalmente há mais de 09 anos sob o mesmo teto, como se casados fosse (ID 80102366). Também, restou demonstrado que coabitavam no mesmo teto, por meio de comprovantes de residência de vários anos (ID´s 80103918, 80103919, 80103921, 80103922), bem como que a parte autora era dependente do plano de saúde do falecido (carteira da AMBEP – Associação de Mantenedores-Beneficiários da Petros – ID 80103926). Inclusive, a condição de beneficiária restou conhecida pelo INSS, quando concedeu a pensão por morte previdenciária, em 16/08/2020 (ID 80103929). Além de toda documentação supracitada, dentre outras juntadas, a prova testemunhal produzida, confirmou que a parte autora convivia em união estável com o ex-participante, até o seu falecimento (ID 80104050). Outrossim, frisa-se que a parte Apelante foi regulamente intimada para demonstrar: (i) a data da aposentadoria do ex-participante falecido; (ii) os beneficiários por ele inscritos, de acordo com a decisão de saneamento (ID 80103965). Entretanto, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, conforme regra do artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, não logrou êxito em demonstrar que o falecido implementou as condições de elegibilidade sob a vigência da Resolução PETROS nº 49/1997, que exigiria inscrição formal de dependentes e aporte financeiro adicional. Cumpre ressaltar, que não há nenhuma prova de ciência dada, à época, ao participante falecido acerca da referida resolução, nem mesmo de comunicação para fins de recadastramento junto à requerida, ônus que incumbia à parte Ré/Apelante. Ainda que considerasse tal intimação, a parte Autora/Apelada demonstrou que a parte Apelante, em comunicado (ID 80103962), sobre a referida resolução, informava que ao participante, beneficiário de aposentadoria suplementar, seria garantida a inscrição dos dependentes constituídos até 05/06/1997, reconhecidos pelo INSS, como beneficiários, sem o pagamento de contribuição adicional (ID 80103962 – pág. 12). Portanto, em não havendo comprovação de que o ex-participante implementou os requisitos da aposentadoria após a entrada em vigor da mencionada resolução, aplica-se, em favor da autora, o regulamento anterior, que não exigia inscrição prévia nem contribuição adicional para fins de pensão por morte, desde que demonstrado o vínculo e a dependência, o que restou incontroverso nos autos. A jurisprudência já se manifestou de que a ausência de inscrição do dependente como beneficiário e de aporte não é motivo suficiente para afastar o direito à suplementação da pensão por morte: "PREVIDÊNCIA PRIVADA E SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RES. 49/1997 PETROS. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de procedência do pedido mantida. A autora e seu ex marido, beneficiário de aposentadoria PETROS, foram companheiros e posteriormente, casados (união estável iniciada em 19/12/1999, seguida de casamento em 15/08/2017). Com falecimento de seu marido, em 23/08/2021, e aposentado em 01/02/1993, solicitou a autora pedido de suplementação de pensão por morte, negado pela ré, sob a alegação de que a autora não compõe o rol de beneficiários previstos na Res. 49/1997 (PETROS). Negativa inviável. A designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa a facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte, contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários. A relação jurídica entre o participante falecido e a ré é regida pelo regulamento vigente no momento da aposentadoria do marido da autora, não sendo o caso de retroatividade da Resolução. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1027084-42.2021.8.26.0577; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). Nesse contexto, não prospera a alegação genérica de que o reconhecimento do direito à suplementação comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do plano, considerando os recolhimentos periódicos efetuados pelo ex-participante durante o vínculo empregatício, em conformidade com as normas vigentes à época, assegurando-se ao grupo familiar as regras aplicáveis no período em que não se exigiam contribuições adicionais para a inclusão de beneficiários. Ademais, conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores, não cabe à entidade de previdência privada, de forma abstrata e sem demonstração técnica efetiva, invocar tal risco para se eximir de obrigação decorrente de norma regulamentar vigente à época da aquisição do direito pelo participante. Cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que, embora se trate de relação contratual, os planos de previdência complementar ostentam caráter social, por envolverem proteção à família, especialmente em casos de falecimento do participante e proteção do cônjuge/companheiro sobrevivente. Assim, deve-se aplicar, nesses casos, a regra da interpretação mais favorável ao beneficiário, quando presentes indícios consistentes de vínculo familiar e dependência econômica – elementos que, repita-se, foram comprovados nos autos, inclusive por meio de prova testemunhal reputada válida e suficiente pelo juízo de origem. No tocante à alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial atuarial, é de se reconhecer que a matéria em debate é eminentemente de direito e de prova documental, não havendo controvérsia quanto aos recolhimentos efetuados pelo ex-participante, que percebeu a suplementação de aposentadoria até o seu óbito, que já ser viu de aporte necessário para a concessão do benefício suplementar ora pleiteado, inclusive, não há falar em fonte de custeio, vez que, a parte Apelante não conseguiu comprovar que as condições de elegibilidade da aposentadoria suplementar foi após a vigência da Resolução nº 49/1997. Quanto à antecipação da tutela concedida na sentença, constata-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, por ter ficado evidenciada a união estável e dependência, assim como, a ausência de prova da PETROS quanto à data de aposentadoria e beneficiários inscritos, bem como respaldo legal e jurisprudencial à pretensão da autora. Ademais, há o perigo de dano irreparável, tendo em vista que a pensão suplementar tem natureza alimentar e visa assegurar a subsistência da beneficiária, especialmente após o falecimento do segurado. A eventual dificuldade de reversibilidade da medida não pode se sobrepor ao risco inverso de supressão da renda da autora, o que afrontaria os princípios da dignidade da pessoa e da função social da previdência complementar. A hipótese, portanto, é de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência da demanda. No tocante ao prequestionamento, esclarece-se que todos os temas suscitados pelas partes foram devidamente analisados, com exposição clara e fundamentada das razões de decidir. A exigência de manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes não se impõe quando estes não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, mantendo-se a sentença ora objurgada pelos seus próprios termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 02% os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação pelo Juízo de origem. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108601-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
VOTO