PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031620-05.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| IMPETRANTE: DARLENE CAIRO RIBEIRO E SILVA | ||
| Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL | ||
| IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COM DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE. PEDIDO DE TELETRABALHO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO DISCRICIONÁRIO SEM IMPORTAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por servidora pública efetiva com deficiência física permanente (monoplegia em membro inferior esquerdo) contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu seu pedido de teletrabalho no Processo Administrativo nº TJ-ADM-2024/78431. A negativa administrativa fundamentou-se apenas em juízo genérico de conveniência e oportunidade, sem exposição de razões objetivas, apesar de laudos médicos e avaliação social demonstrarem as barreiras enfrentadas pela impetrante no ambiente físico de trabalho, além da anuência do juiz de Direito da unidade judiciária onde trabalha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é legal o ato administrativo que indeferiu o pedido de teletrabalho formulado por servidora com deficiência física permanente, à luz dos princípios da separação dos poderes, do dever de motivação dos atos administrativos e da normativa protetiva da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Administração Pública está vinculada ao dever de motivação de todos os seus atos, inclusive os discricionários, conforme previsão expressa nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de nulidade por violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
3.2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários é legítimo e não viola o princípio da separação dos poderes, desde que se restrinja à verificação da legalidade do ato, especialmente quanto à presença de vícios como ausência de motivação, desvio de finalidade, atendendo à proporcionalidade e razoabilidade.
3.3. No caso concreto, a decisão impugnada limitou-se a invocar, de forma genérica, razões de conveniência administrativa, sem mencionar os elementos fáticos e jurídicos que justificaram o indeferimento do regime de teletrabalho, embora existam provas documentais robustas da deficiência da impetrante e das dificuldades enfrentadas no ambiente físico de trabalho, além da anuência do seu chefe imediato - juiz de direito da unidade judiciária, onde está lotada.
3.4. A ausência de motivação idônea compromete a legitimidade do ato administrativo e autoriza a interferência do Poder Judiciário.
3.5. Devida, portanto, a concessão da segurança, notadamente, diante da existência de normas específicas que conferem prioridade às pessoas com deficiência na implementação de políticas de acessibilidade, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a Resolução CNJ nº 343/2020 e a Resolução TJBA nº 07/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança Concedida.
Tese de julgamento:
i) O ato administrativo discricionário, que indefere pedido de teletrabalho formulado por servidor com deficiência, deve ser motivado de forma específica, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que justifiquem a negativa.
ii) A ausência de motivação idônea em ato discricionário compromete sua legalidade e autoriza o controle judicial, sem que implique em violação ao princípio da separação dos poderes.
iii) Normas constitucionais e infraconstitucionais asseguram às pessoas com deficiência o direito a condições adequadas e acessíveis de trabalho, inclusive por meio do teletrabalho, quando necessário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, e 50; Lei nº 13.146/2015, arts. 34 a 38; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CNJ nº 343/2020; Resolução TJBA nº 07/2021, art. 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 19.449/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.08.2014, DJe 04.09.2014; TJDFT, ApCiv e RemNec nº 0709618-09.2017.8.07.0018, Rel. Des. Carmelita Brasil, j. 21.02.2018; TRF-4, AC nº 5007611-44.2018.4.04.7208/SC, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 14.09.2022; TJBA, AI nº 8009143-61.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 09.11.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031620-05.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DARLENE CAIRO RIBEIRO E SILVA e como apelada Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA.
ACORDAM os magistrados integrantes do Órgão Especial do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada em sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031620-05.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Órgão Especial | |
| IMPETRANTE: DARLENE CAIRO RIBEIRO E SILVA | |
| Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL | |
| IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por DARLENE CAIRO RIBEIRO E SILVA contra ato atribuído à PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autuada sob o nº 8031620-05.2025.8.05.0000, de competência originária do Egrégio Órgão Especial deste Tribunal.
A impetrante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Técnica Judiciária do TJBA, portadora de deficiência física permanente, decorrente de sequela de poliomielite, conforme diagnosticado em laudo da Junta Médica Oficial da Corte, objetiva com o presente Writ a concessão de ordem judicial que determine à autoridade coatora o deferimento de condição especial de trabalho, na modalidade de teletrabalho, conforme solicitado administrativamente.
Afirma a impetrante (ID. 83506902) que seu pedido foi formulado por meio do Processo Administrativo TJ-ADM-2024/78431, com base na Resolução TJBA nº 07/2021, especialmente o art. 2º, IV, que prevê o exercício de atividades em regime de teletrabalho como condição especial de trabalho a pessoas com deficiência, sem exigência de acréscimo de produtividade.
Inicialmente, em parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (Parecer nº 3089/2024), concedeu a redução da jornada de trabalho da impetrante para 20 horas semanais, pedido diverso do pretendido.
Posteriormente, a impetrante apresentou esclarecimentos sobre a real extensão de seu pedido e apontou o equívoco da decisão no processo administrativo, sobrevindo a decisão contra a qual se insurge, na qual a Administração revogou a jornada especial anteriormente deferida e indeferiu completamente o requerimento do teletrabalho, sob o fundamento de que a decisão sobre a concessão de condições especiais de trabalho consubstancia-se em ato discricionário, pautado por juízo de conveniência e oportunidade, além de mencionar o resultado da Avaliação Social, que atribuiu pontuação 75 no domínio de mobilidade e pontuação 100 nos demais domínios, concluindo-se que a servidora seria capaz de desempenhar a maioria de suas atividades diárias com “total independência e segurança”.
A impetrante sustenta que tal decisão afronta direito líquido e certo seu, devidamente comprovado nos autos mediante laudos médicos, avaliação pericial e parecer jurídico favorável, defendendo que a negativa administrativa destoa do ordenamento jurídico vigente, sobretudo da Resolução TJBA nº 07/2021 e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com isso, pede seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que promova a imediata implementação do regime de teletrabalho, como pessoa com deficiência, conforme previsto na Resolução nº 07/2021 do TJBA, especialmente em seu art. 2º, inciso IV, garantindo-se, por consequência, o exercício de suas funções em ambiente remoto, sem imposição de metas adicionais de produtividade.
A medida liminar pleiteada foi deferida nos termos da decisão constante da ID 83612334.
Informações da autoridade coatora na ID 85307104.
O Estado da Bahia interveio no feito, conforme petição ID 86319164, sustentando a ausência de direito líquido e certo, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado, que estaria fundado na Avaliação Social - Índice de Funcionalidade da servidora e na discricionariedade administrativa para organização do serviço público.
Ressaltou que a Resolução CNJ nº 227/2016 e a própria Resolução TJBA nº 07/2021 não atribuem caráter absoluto ao direito ao teletrabalho, tratando-se de possibilidade condicionada à conveniência do serviço e ao juízo técnico da Administração.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança por se encontrarem inteiramente desprovidas de respaldo jurídico as pretensões autorais.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conceder a segurança, nos termos do documento constante da ID 87030451.
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.
Des. Josevando Souza Andrade
Órgão Especial
Relator
A10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031620-05.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| IMPETRANTE: DARLENE CAIRO RIBEIRO E SILVA | ||
| Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL | ||
| IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
A controvérsia do mandamus que aqui analisamos diz respeito à legalidade do ato administrativo emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, no bojo do Processo Administrativo nº TJ-ADM-2024/78431, indeferiu o pedido de regime de teletrabalho à impetrante, servidora pública efetiva, portadora de deficiência física permanente (monoplegia em membro inferior esquerdo em decorrência de poliomielite), conforme laudo da Junta Médica Oficial do próprio Tribunal.
O indeferimento do pleito administrativo fundamentou-se em juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Não nos olvidamos do princípio constitucional da separação dos poderes, pilar do regime democrático de direito. Contudo, nenhum poder é absoluto, sob pena de descaracterização da própria democracia.
Nesses termos, é possível o controle judicial dos atos administrativos, inclusive, os discricionários, desde que este controle seja limitado à análise da legalidade do ato. E, por controle de legalidade, entenda-se, também, a análise dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação do ato discricionário.
Vale mencionar que a lei de regência dos processos administrativos no âmbito federal (Lei nº 9.784/1999) estabelece no art. 50, que todo ato administrativo deve ser motivado, ainda que inserido no âmbito da discricionariedade, a fim de assegurar a transparência, a legalidade e a proteção contra arbitrariedades.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, já decidiu que o controle jurisdicional sobre atos discricionários é plenamente cabível, desde que se verifique vício de legalidade, notadamente, pela ausência de motivação, desvio de finalidade, ausência de razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, observa-se que a decisão administrativa se limitou a invocar genericamente a conveniência e a oportunidade do serviço público, sem expor fundamentos objetivos que justificassem a negativa.
Não há no ato coator a efetiva indicação das circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a negativa, nada obstante a anuência do superior hierárquico imediato da impetrante - o juiz de direito, Wander Cleber Lopes, conforme documento ID 83507420, pg. 4; o fato incontroverso da deficiência que acomete a servidora pública, e as barreiras e dificuldades que esta relatou enfrentar em seu ambiente de trabalho (laudo da avaliação social, ID 83507420, pg 38 a 40) - o piso não é seguro, o setor, onde está lotada, fica no 4º andar, e nem sempre o elevador está funcionando. A escada que dá acesso ao piso não tem guarda-corpo e o corrimão não oferece firmeza para quem precisa se apoiar nele.
A ausência de fundamentação compromete a legitimidade do ato e permite a atuação corretiva do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes.
A corroborar com nosso posicionamento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL . FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATO PRECÁRIO . REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE . ARTS. 2º E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA . ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil . Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts . 2º, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1º, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ . 3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4. Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem .
(STJ - MS: 19449 DF 2012/0245833-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2014) Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR . REMOÇÃO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO . NULIDADE. FILHA COM DEFICIÊNCIA. É possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários, desde que limitado à análise da legalidade do ato, na qual se inclui a apreciação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação. A motivação do ato discricionário deve compreender a efetiva indicação das circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a medida . Na hipótese, a decisão administrativa não pormenorizou os motivos que fundamentaram a remoção ex officio, a efetiva necessidade da servidora exercer suas funções em nova lotação, tampouco o fato de que possui uma filha menor portadora de deficiência, já tendo sido deferido, inclusive, horário especial pela condição da menor. Por outro lado, a chefia imediata demonstrou a necessidade de continuidade da servidora no exercício de suas funções na lotação anterior. A par da legislação que disciplina a Administração Pública, também existem as normas atinentes à proteção da pessoa com deficiência, erigidas em complementação aos direitos constitucionais da dignidade e de proteção à infância e as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental (Lei nº 13.146/2016 e Decreto nº 6 .949/2009). O Decreto Distrital nº 34.023/2012 prevê a possibilidade de remoção do servidor por motivo de saúde próprio ou de familiar. A concessão da segurança não resulta em imersão do Poder Judiciário no mérito administrativo, ao revés, a intervenção judicial na hipótese é necessária como meio de reconhecer a ilegalidade do ato, tendo em vista a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação .
(TJ-DF 07096180920178070018 DF 0709618-09.2017.8.07 .0018, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS . REDIMENSIONAMENTO DE REDE HOSPITALAR POR REDUÇÃO. LEI N.º 9.656/1998 . AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VÍCIO DE FORMA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 . Embora seja cediço que os atos administrativos gozem de presunção de legalidade e legitimidade, também é consolidado o entendimento de que essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca de inexistência dos fatos. Assim, não obstante se reconheça a discricionariedade da autoridade administrativa ao atuar dentro da sua área de competência, é fundamental que o ato seja emanado com a devida justificativa, analisando-se as balizas apontadas no dispositivo legal que o regula. Logo, a ausência de motivação configura-se em vício de forma do ato administrativo praticado, sendo a jurisprudência pátria, nessas circunstâncias, uníssona em reconhecer a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário em casos de evidente desvio de finalidade ou de competência, ilegalidade ou desproporcionalidade. Precedentes . 2. In casu, portanto, tendo em vista que não se verifica justificativa idônea para indeferimento do requerimento formulado no procedimento administrativo questionado, transbordando o ato impugnado, inclusive, das disposições expressas na Lei nº 9.656/98, cabe a interferência judicial sem que se configure violação ao princípio da separação dos Poderes. Tal prerrogativa está amparada pelo princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, consoante disposição do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal . Precedentes. 3. Apelação cível desprovida.
(TRF-4 - AC: 50076114420184047208 SC, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 14/09/2022, 4ª Turma) Destaque nossos.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL . LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. DOUTORADO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA . ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA . SEGURANÇA CONCEDIDA. I ? Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, demonstrado de plano, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 . II ? Não obstante a concessão do direito de licença para aprimoramento profissional constitua ato discricionário da Administração Pública, os fundamentos do seu indeferimento devem ser plausíveis, sob pena de violar os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade, autorizando ao Poder Judiciário a correção do ato viciado. III - A fundamentação excessivamente genérica presente no ato administrativo discricionário não satisfaz o requisito da motivação, eivando o ato atacado pelo vício da ilegalidade e abusividade. IV - Violado o direito líquido e certo da impetrante, que cumpre os requisitos legais para a concessão da licença para aprimoramento profissional (doutorado), a concessão da segurança se impõe. REEXAME NECESSÁRIO CONHECPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009143-61.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado (s): JUREMA MATOS MONTALVAO AGRAVADO: ANABEL DE SA LIMA Advogado (s):MICHELLY DE CASTRO VARJAO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR . RENOVAÇÃO INDEFERIDA DE FORMA GENÉRICA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E PLAUSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I – A concessão de Licença para Tratar de Interesse Particular, sem remuneração, é ato discricionário do Poder Público. Entretanto, em que pese exista a faculdade da Administração poder indeferir a concessão da licença, tal negativa deve ser feita de forma criteriosa, fundamentada, sob pena de eivar-se de nulidades. II – Restou demonstrado na ação mandamental que o Agravante negou a renovação da licença com argumentação genérica, sem a motivação necessária ao ato administrativo impugnado. Com efeito, imprescindível que houvesse a motivação do aludido ato administrativo, expondo as razões de fato e de direito . III - A motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, já que a motivação posterior pode se caracterizar como robusto indício de tentativa de afastar eventual impugnação ao ato. Tal exigência pacifica o entendimento de que a prática imotivada de um ato que ao ser contestado judicialmente faz com que a Administração elabore motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo, não deve ser considerada legal. IV- Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8009143-61 .2020.8.05.0000, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE JEREMOABO, e como agravada ANABEL DE SÁ LIMA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239
(TJ-BA - AI: 80091436120208050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) document.addEventListener ('DOMContentLo)
Se de um lado o ato administrativo não está devidamente motivado, do outro, a impetrante demonstrou que é pessoa com deficiência, mediante laudos médicos oficiais e avaliação social, e que sua deficiência compromete de modo significativo sua mobilidade, colocando-a em risco no desempenho das atividades presenciais no Fórum.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra a garantia a um ambiente de trabalho seguro e acessível, principalmente nos arts 34 a 38. De acordo com referida lei, as pessoas jurídicas (públicas e privadas) devem garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, vedar qualquer discriminação e assegurar condições justas e favoráveis de trabalho.
O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 343/2020, que disciplina o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, assegurando prioridade de acesso a pessoas com deficiência.
No plano local, a Resolução TJBA nº 07/2021, em seu art. 2º, IV, expressamente prevê a possibilidade de teletrabalho como condição especial para servidores com deficiência, sem imposição de acréscimos de produtividade.
Assim, diante da prova documental e à míngua de demonstração pela Administração Pública de óbice à concessão do regime de teletrabalho à impetrante, não há como subsistir a negativa administrativa desprovida de fundamentação idônea, sobretudo porque colide com normas constitucionais e infraconstitucionais protetivas da dignidade da pessoa com deficiência.
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a tutela de urgência deferida, para assegurar à impetrante DARLENE CAIRO RIBEIRO E SILVA o direito ao exercício de suas funções em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade, nos termos da Resolução TJBA nº 07/2021, art. 2º, IV.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ex vi do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Des. Josevando Souza Andrade Órgão Especial
Relator