PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012924-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: CLEITON CORREIA VIANA
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. REDUÇÃO INDEVIDA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS ÚTEIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença originário de ação revisional de contrato de cartão de crédito em fase de liquidação técnica, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada, homologou o laudo pericial complementar e determinou a intimação imediata do devedor para realizar o pagamento do débito sob pena de penhora eletrônica, fixando o prazo reduzido de 10 dias e aplicando, desde logo, a multa e os honorários advocatícios previstos na legislação processual civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se em verificar: i) a adequação da via recursal do agravo de instrumento em face de decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; ii) a ocorrência de preclusão lógica ou comportamento contraditório decorrente da anuência técnica do executado ao laudo pericial complementar; iii) a exigibilidade imediata da multa coercitiva e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença no mesmo ato que homologa os cálculos de liquidação pericial; e iv) a legalidade da fixação de prazo de 10 dias para o pagamento voluntário do débito homologado.

III. Razões de decidir

O recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva é o agravo de instrumento, nos termos expressos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável a apelação cível por ausência de extinção do feito.

A anuência da instituição financeira executada em relação aos cálculos técnicos apresentados pelo perito oficial restringe-se ao aspecto contábil do débito principal, não importando em aceitação tácita ou preclusão lógica quanto à aplicação de sanções processuais de caráter coercitivo determinadas posteriormente pelo magistrado.

A imposição da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a existência de obrigação líquida, de modo que, pendente de definição técnica o valor devido, a liquidez somente é alcançada com a decisão judicial de homologação dos cálculos, mostrando-se indispensável a abertura de prazo para o pagamento voluntário após esse marco integrador.

A fixação judicial do prazo de 10 dias para a satisfação do débito viola o prazo legal, peremptório e indisponível de 15 dias úteis assegurado pelo art. 523, caput, do CPC para o adimplemento voluntário da obrigação antes da incidência das respectivas penalidades.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido para afastar a incidência imediata das penalidades processuais e fixar o prazo legal de 15 dias úteis para o pagamento voluntário do débito homologado, contados da regular intimação.



 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012924-81.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e como apelado CLEITON CORREIA VIANA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.  

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012924-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: CLEITON CORREIA VIANA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM


RELATÓRIO


 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco Cartões S.A. contra a decisão de ID 536237094, proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença de número 0108265-98.2011.8.05.0001, promovido por Cleiton Correia Viana.

A decisão agravada de ID 536237094 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo banco executado, homologou o laudo pericial complementar elaborado pelo perito do Juízo e determinou a intimação do executado para que, no prazo de 10 dias, realizasse o pagamento do montante homologado, de R$ 29.246,16, com a incidência imediata da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% capitulados no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de penhora de ativos financeiros por meio eletrônico.

Em suas razões de agravo, a instituição financeira recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de incidência imediata da multa coercitiva e dos honorários advocatícios sobre o montante homologado. Aduz que o débito decorrente de complexa revisão de cartão de crédito não se revestia de liquidez imediata, necessitando de ampla fase de liquidação técnica executada por perito contábil oficial. Argumenta que a incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a prévia oportunidade de adimplemento voluntário após a definição judicial do valor líquido devido.

Por fim, insurge-se contra a redução do prazo legal para pagamento, fixado na decisão de primeiro grau em 10 dias, em flagrante descumprimento ao intervalo legal de 15 dias úteis regulamentado pelo diploma processual.

Por intermédio da decisão liminar, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante para obstar a incidência imediata da multa e dos honorários de execução, resguardando o trâmite processual até o julgamento colegiado.

Inconformado com a concessão da liminar, o agravado Cleiton Correia Viana interpôs o recurso de Agravo Interno registrado sob o ID 102268509, sustentando a higidez da decisão de primeiro grau, a preclusão das teses de defesa do banco e a suficiência do contexto processual para a aplicação imediata das penalidades legais, pleiteando a reconsideração da medida ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.

O agravado ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 102270982, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via recursal eleita sob o argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ser atacada por meio de recurso de apelação. Aventou, outrossim, a preclusão lógica e temporal do direito de recorrer, asseverando que o banco praticou ato incompatível com a insurgência ao concordar expressamente com os termos do laudo pericial complementar no ID 530190287.

No mérito, defendeu a ciência prévia da dívida pelo executado, evidenciada pela apresentação de recálculo voluntário no ID 432349624, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012924-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: CLEITON CORREIA VIANA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratifico o juízo perfunctório outrora exercido em sede de tutela provisória recursal e CONHEÇO do recurso e passo à análise das demais matérias suscitadas.

O agravado suscita, em sede de contrarrazões de ID 102270982, preliminar de preclusão lógica e de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva processual sob a vertente do venire contra factum proprium. Argumenta que a instituição financeira agravante, ao peticionar nos autos manifestando concordância expressa com o laudo pericial complementar contido no ID 530190287, teria anuído tacitamente com todos os termos da fase executiva, inviabilizando qualquer insurgência posterior contra os comandos da decisão que homologou o referido trabalho técnico.

Compulsando os autos, a insurgência da parte Agravada não merece prosperar, eis que a concordância expressa formulada pelo banco executado nos autos de origem restringiu-se exclusivamente ao aspecto técnico dos cálculos confeccionados pelo perito do juízo, consubstanciado na apuração final do valor principal da obrigação após a correção dos juros nos termos do ID 520736627.

Tal manifestação de caráter exclusivamente contábil não se confunde, de modo algum, com a aceitação tácita de sanção processual de 20% determinada de ofício pelo magistrado de piso no bojo da mesma decisão de homologação. Isso dado que o direito de se insurgir contra a imposição imediata da multa e dos honorários do cumprimento de sentença, bem como contra a redução do prazo peremptório de pagamento, é matéria estritamente jurídica que nasceu com o próprio provimento judicial ora recorrido.

Assim, inexiste comportamento contraditório na conduta do devedor que, de um lado, concorda com a definição pericial do valor principal devido e, de outro, insurge-se contra a aplicação açodada de penalidades coercitivas incidentes sem a abertura de prazo legal para o adimplemento voluntário da quantia recém-definida.

Logo, resta afastada qualquer alegação de preclusão lógica ou temporal sobre a matéria de fundo, impondo-se a rejeição da preliminar.

Ainda, submetido a julgamento o mérito do recurso principal de Agravo de Instrumento, constata-se a integral perda do objeto do Agravo Interno de ID 102268509 interposto contra a decisão monocrática de efeito suspensivo.

Considerando que a matéria de fundo trazida a debate no recurso instrumental encontra-se amplamente debatida e madura para receber a prestação jurisdicional definitiva e exauriente por este Colegiado, o provimento de mérito proferido pela Câmara substitui, de forma plena e retroativa, a decisão interlocutória monocrática proferida pelo Relator.

Neste cenário de cognição exauriente, esvazia-se o interesse recursal no tocante à manutenção ou revogação da medida de urgência outrora concedida, impondo-se a declaração de prejudicialidade do recurso de agravo interno.

Passado esse ponto, no mérito, o cerne da controvérsia consiste em examinar a legalidade da imposição imediata da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no exato instante em que homologado o cálculo judicial que liquidou a condenação, bem como a conformidade do prazo de 10 dias concedido pelo Juízo de primeiro grau para a satisfação do débito sob pena de penhora eletrônica.

O agravado sustenta a higidez da incidência imediata das referidas penalidades ao argumento de que o banco executado possuía prévio e pleno conhecimento acerca da existência do saldo devedor, tendo, inclusive, acostado aos autos um recálculo espontâneo no ID 432349624, o que demonstraria a sua má-fé processual e a desnecessidade de nova intimação para o adimplemento voluntário da obrigação.

Todavia, a análise minuciosa da marcha processual originária desvela que a apresentação de tal memória de cálculo ocorreu no curso de uma complexa fase de liquidação técnica por perícia contábil oficial, instaurada em processo que tramita desde o ano de 2011 envolvendo a revisão integral de encargos financeiros e tarifas incidentes sobre contrato de cartão de crédito.

Assim, o oferecimento de proposta de cálculo de forma espontânea pela instituição devedora no curso do incidente executivo consubstancia legítimo exercício do contraditório e do direito de defesa constitucionalmente assegurado, não operando de modo automático a transformação do título executivo em obrigação líquida e imediatamente exigível, notadamente quando o próprio Juízo de primeiro grau reputa imprescindível a nomeação de perito oficial para o arbitramento do valor justo e adequado aos parâmetros da sentença.

Tanto é assim que o STJ já definiu que o magistrado, ao ordenar a perícia contábil, reconhece implicitamente que o cálculo apresentado pelo credor não era suficiente para fundamentar a execução direta com penalidades:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL . NECESSIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. DESCABIMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto pendente a liquidação do julgado, cuja complexidade exige a apuração do valor devido por meio de prova pericial contábil, afigura-se prematuro iniciar a fase de cumprimento de sentença em caráter definitivo, cominando-se multa ao devedor que não efetua o depósito de vultosa quantia, na forma prevista pelo art. 523, 1º, do CPC/2015 .2. A jurisprudência do STJ orienta pela "[i]mpossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523 . § 1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.739.729/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022) .3. Ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, defere-se tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ( CPC/2015, art. 1 .029, § 5º, I).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no TP: 4423 SP 2023/0080643-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)


Além disso, cumpre acrescentar ainda que a liquidez material da obrigação exequenda somente restou implementada e definida com a prolação do provimento de primeiro grau que apreciou as divergências entre as partes e homologou o laudo pericial complementar elaborado pelo auxiliar do Juízo.

Dessa forma, o STJ possui orientação jurisprudencial firme e consolidada no sentido de que as penalidades decorrentes do inadimplemento no cumprimento de sentença, consubstanciadas na multa e nos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõem necessariamente a existência de obrigação previamente líquida. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não houve violação aos arts. 489 e 1 .022, ambos do CPC, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao registrar que, se o crédito executado demanda prévia apuração, não incide a sanção do art. 523 do CPC, pois a devedora ainda não foi intimada para solver o débito sobejante, apurado de forma definitiva . 3. Além disso, em razão da inexistência de decurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, não há que se falar em honorários na fase executiva. 4. A discussão acerca da iliquidez do título executivo em mote demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ . 5. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CP 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1552801 DF 2019/0220866-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL . NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se torna líquida. 2 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231278 RJ 2022/0328259-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)


Nesse viés, ao determinar a imposição concomitante das referidas sanções processuais no próprio ato judicial em que fixa e define o valor da obrigação em fase de liquidação, o magistrado subtrai indevidamente do devedor a oportunidade legal de adimplir voluntariamente a obrigação sem a incidência de acréscimos punitivos, violando de forma frontal as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório amplo.

Ora, se a obrigação depende de prévia apuração contábil e de decisão integrativa para alcançar a sua definição quantitativa, resta obstada a incidência de qualquer sanção por mora, sendo indispensável que a parte devedora seja regularmente intimada para solver o saldo definitivo apurado após a homologação dos cálculos de liquidação técnica.

Somado a isso, sobressai inequívoco erro de procedimento na decisão de primeiro grau ao assinalar o prazo de 10 dias para que o banco procedesse ao pagamento voluntário do débito sob pena de penhora online, desconsiderando por completo o prazo legal, peremptório e insuscetível de redução por arbítrio judicial de 15 dias úteis estatuído pelo legislador federal no art. 523, caput, do CPC, in verbis:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


Destaca-se que o prazo fixado pela legislação federal possui caráter cogente e serve como garantia mínima de defesa patrimonial do executado, de sorte que a redução operada pelo Juízo de piso de forma unilateral configura vício formal insanável, impondo-se a reforma do provimento recorrido para assegurar a aplicação integral do prazo legal de 15 dias úteis a contar da regular intimação da decisão integradora da liquidez.

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) REJEITAR AS PRELIMINARES de inadequação recursal e de preclusão lógica suscitadas pelo Agravado;

b) JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno registrado sob o ID 102268509, ante o julgamento de mérito do recurso principal;

c) DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão recorrida de ID 536237094, determinando que: seja integralmente afastada a incidência imediata da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante homologado; seja o banco Agravante regularmente intimado para realizar o pagamento voluntário do débito fixado no laudo pericial complementar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do art. 523, caput, do CPC; fique expressamente esclarecido que somente o inadimplemento verificado ao término do prazo de 15 (quinze) dias úteis ora restabelecido autorizará a inclusão das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do diploma processual civil, bem como o prosseguimento das medidas coercitivas de penhora de ativos.

Sem majoração de honorários recursais (Art. 85, § 11, CPC), ante o provimento do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

01