PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500011-57.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ERMES MARTINS DE SOUZA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVISÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DESÍDIA DO AUTOR CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Feira de Santana - BA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada em face de ERMES MARTINS DE SOUZA, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID. 24666244). 

2.No mérito, observa-se que o juízo a quo extinguiu o processo por falta de pressuposto processual, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de pressupostos processuais.

3. Pois bem. Dos fatos narrados, observa-se que a parte autora/apelante fora intimada pelo juízo de primeiro grau para que fosse promovida a citação (ID. 24666240) e consequentemente dar prosseguimento ao feito, contudo, quedou-se inerte. 

4.Diante disso, constata-se que houve desídia da parte apelante em promover a citação, sendo esta pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, agiu de maneira escorreita o juízo de origem ao extinguir a lide sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

                 ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500011-57.2013.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana-BA, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A e ERMES MARTINS DE SOUZA. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

 

               

Sala de Sessões, de  de  2022

 


PRESIDENTE

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 



(MR19cd)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500011-57.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ERMES MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Feira de Santana - BA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada em face de ERMES MARTINS DE SOUZA, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil (ID. 24666244).

  

Aduz o Apelante nas suas razões recursais (ID.24666249) que “(...)  a fundamentação correta para extinção do processo, no caso presente, seria o inciso III, do artigo 485, do CPC, por não ter o apelante promovido os atos e as diligências que lhe incumbia, no prazo de 30 dias, o que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo sob pena de extinção.”


Desta forma, não tendo sido feita a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena extinção, a sentença seria passível de ser anulada, uma vez que foi ferido o princípio da não surpresa.


Sustenta ainda que “(...) o apelante não recebeu qualquer intimação pessoal para dar andamento ao feito sob pena de extinção, sendo surpreendido com a sentença extintiva, sob o argumento de que o apelante não promoveu a citação da parte, estando ausentes as condições de validade do processo.”


Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença.  

  

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.  

 

  Salvador, 25 de maio de 2022.


 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


(MR19) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500011-57.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ERMES MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): 


VOTO


Como relatado anteriormente, trata-se de Apelação interposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Feira de Santana - BA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada em face de ERMES MARTINS DE SOUZA, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID. 24666244). 


 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 


No mérito, observa-se que o juízo a quo extinguiu o processo por falta de pressuposto processual, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de pressupostos processuais.


Pois bem, não merece guarida o argumento do Apelante. Senão vejamos.


Da análise dos autos, constata-se que no ID. 24666227, a Oficiala de Justiça certificou que o mandado de busca e apreensão, citação e intimação foi distribuído para cumprimento em 27/06/2019 e que, até o dia 03/11/2019, a Central de Mandados não havia sido contactada pelo representante do banco autor para que fosse diligenciado em conjunto a apreensão do bem. Desta forma, sem a presença do preposto do Autor, não foi possível cumprir o mandado. 


Em virtude disso, praticou-se o devido ato ordinatório (ID.24666228) determinando que a parte autora se manifestasse a respeito da certidão. Todavia, o banco apenas peticionou requerendo que fossem feitas as devidas restrições no prontuário do bem objeto da lide, evitando assim o licenciamento ou a transferência deste.


Recolhidas as custas e feita a restrição de circulação do veículo pelo RENAJUD, o juízo de origem determinou que fosse promovida pela parte autora a citação e tentativa de apreensão do bem ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme artigo 4° do Decreto Lei 911/69, no prazo de 15 dias (despacho de ID. 24666240, datado de 10/11/20).


Em 24/05/21, foi proferida a sentença combatida, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC.


Dito isso, percebe-se que  a conduta da parte autora assenta-se com o disposto no art. 485, IV, do CPC, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;



Dos fatos narrados, observa-se que a parte autora/apelante fora intimada pelo juízo de primeiro grau para que fosse promovida a citação (ID. 24666240) e consequentemente dar prosseguimento ao feito, contudo, quedou-se inerte. 

 

Diante disso, ante a ausência de citação, constata-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, agindo, portanto, de maneira escorreita o juízo de origem ao extinguir a lide sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.



Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu; II. Sentença mantida por seus próprios fundamentos; III. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-AM - AC: 06260742720188040001 AM 0626074-27.2018.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021)


PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0002145-66.2012.8.11.0021 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: CLARISMAR MORAIS PRETO DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CITAÇÃO DO RÉU NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 485, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. “A falta de citação do réu, (...) configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor” ( AgRg no REsp 1302160/DF).

(TJ-MT 00021456620128110021 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021)

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença combatida.


Sala de Sessões, de 2022.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


 

 

(MR 19)