PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-98.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
APELADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s):JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE VÍCIOS DE QUALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, em razão de demora no reparo de veículo, sendo rejeitado o pedido de danos materiais por ausência de comprovação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter considerado, como fundamento da condenação, vícios de qualidade do reparo alegados apenas após a estabilização da demanda e sem anuência da ré/apelante; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do veículo configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável e se o valor da indenização deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa de pedir inicial limita a controvérsia à demora na entrega do veículo e aos danos dela decorrentes, sem alegação de má execução técnica do reparo, infiltração, mofo ou necessidade de novos reparos.

4. A introdução posterior de fatos relativos a vícios de qualidade do serviço, sem consentimento da apelante, configura inovação processual indevida e não autoriza condenação com fundamento diverso daquele deduzido na petição inicial, nos termos dos artigos 329 e 492 do CPC.

5. O art. 493 do CPC permite a consideração de fato superveniente capaz de influir no julgamento, mas não autoriza a substituição ou ampliação da causa de pedir após a estabilização da demanda, sobretudo diante de oposição expressa da parte adversa.

6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o apelado é destinatário final do serviço de reparo e a apelante atua como fornecedora de serviços de manutenção e reparação de veículos automotores, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

7. O atraso aproximado de 25 (vinte e cinco) dias corridos em relação ao cronograma inicialmente informado ao consumidor, embora parcialmente justificado pela complexidade do reparo e pela necessidade de peças específicas, configura defeito na prestação do serviço pela privação do uso do veículo por período superior ao razoavelmente esperado e programado.

8. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, afastados os vícios de qualidade como fundamento condenatório e remanescendo apenas o atraso na entrega, mostra-se adequada a redução do valor para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É parcialmente nula, por julgamento extra petita, a sentença que fundamenta condenação em fatos não narrados na petição inicial e introduzidos após a estabilização da demanda sem anuência da parte adversa. 2. O descumprimento injustificado do prazo informado para reparo de veículo, ainda que parcialmente explicado pela complexidade do serviço e pela necessidade de peças, configura falha na prestação do serviço e autoriza dano moral proporcional à extensão da controvérsia efetivamente deduzida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 492, 493 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.285.769/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe 13.08.2021; STJ, REsp nº 1.169.755/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 06.05.2010, DJe 26.05.2010; STJ, REsp nº 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Tema 1.059; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0516419-84.2017.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/08/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000822-98.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante CEOLIN AUTOMÓVEIS LTDA e como apelado JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA e, no mérito remanescente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-98.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
APELADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CEOLIN AUTOMÓVEIS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA.

Na origem (ID 102665660), o autor alegou demora excessiva no reparo de seu veículo Jeep Renegade, entregue à oficina da ré em 07/03/2023, obtendo tutela de urgência para conclusão do reparo e fornecimento de carro reserva (ID 102666469). Embora tenha sido efetivada a entrega do veículo em 26/05/2023, o autor afirmou, no transcorrer do processo, que o referido veículo foi entregue com vícios, como infiltração, mofo e falha no sensor de colisão, sustentando que a entrega definitiva ocorreu apenas em 07/06/2023. 

Sobreveio sentença (ID 102666517), integrada pela decisão proferida em embargos de declaração (ID 102666624), julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com os consectários legais definidos no dispositivo, além de sucumbência recíproca. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado por ausência de comprovação.

Em suas razões recursais (ID 102666626), a apelante arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, julgamento extra e ultra petita, violação ao contraditório e fundamentação deficiente. No mérito, defendeu a impossibilidade de consideração dos defeitos alegados posteriormente, a decadência do direito de reclamar dos vícios, a ausência de nexo causal, a inexistência de falha na prestação do serviço e a não configuração de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários recursais (ID 102666631).

Distribuído o feito a este relator (ID 102889125), vieram os autos conclusos.

Elaborado o presente relatório,  encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-98.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
APELADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial demonstrada a tempestividade e recolhido o preparo (IDs 102666627 e 102666628). Assim, conheço do recurso.

1) Da arguição preliminar de nulidade da sentença 

Inicialmente, a apelante arguiu nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação ao contraditório, sob o fundamento de que o Juízo de origem utilizou, como razão da condenação, supostos vícios de qualidade do reparo que não integravam a causa de pedir deduzida na inicial.

Com efeito, a petição inicial (ID 102665660) delimitou a controvérsia à demora na entrega do veículo, atribuída à desídia da ré/apelante e, especialmente, à ausência de peças de reposição. A tutela de urgência buscava a conclusão imediata do reparo ou, subsidiariamente, o fornecimento de carro reserva; no mérito, foram pleiteados danos materiais, relativos à locação de outro veículo, e danos morais, decorrentes da demora excessiva e da privação do uso do automóvel.

Não houve, contudo, alegação inicial de má execução técnica do serviço, tampouco pedido indenizatório fundado em infiltração, mofo, umidade ou necessidade de novos reparos. Tais fatos foram introduzidos apenas em abril de 2024 (ID 102666495), quase um ano após o ajuizamento da ação e depois da estabilização da demanda, ocasião em que o autor/apelado passou a sustentar que o veículo teria sido entregue com defeitos relacionados à instalação do para-brisa e dos faróis.

Intimada, a ré/apelante opôs-se expressamente à ampliação da lide, arguindo inovação processual intempestiva e requerendo o desentranhamento da petição (ID 102666509). Portanto, não houve consentimento da parte adversa para alteração da causa de pedir após a citação.

Ora, nos termos dos artigos 329 e 492 do CPC, estabilizada a demanda, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende de anuência do réu, sendo vedado ao magistrado decidir com base em objeto ou fundamento diverso daquele efetivamente submetido à sua apreciação. Veja-se:


“Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.”

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”


No caso, os vícios posteriormente alegados não constituem mero detalhamento da causa de pedir inicial. A demora na entrega do veículo e a má execução técnica do reparo são fatos juridicamente distintos: a primeira envolve prazo de conclusão do serviço, disponibilidade de peças, atuação da seguradora e razoabilidade da espera; a segunda exige apuração técnica sobre existência dos defeitos, origem, extensão e nexo causal com o serviço executado.

Assim, ao considerar os defeitos supervenientemente alegados como fundamento da condenação, a sentença ampliou indevidamente os limites objetivos da lide, admitindo causa de pedir não deduzida na inicial e expressamente rejeitada pela ré. Tal procedimento comprometeu o contraditório substancial, a segurança jurídica e o devido processo legal.

Ressalte-se que o art. 493 do CPC não autoriza a livre modificação da causa de pedir. A norma permite a consideração de fato superveniente capaz de influir no julgamento, mas não legitima a introdução de nova causa de pedir, sobretudo quando há resistência expressa da parte contrária.

A jurisprudência do STJ confirma essa compreensão, ao entender que há julgamento extra petita quando a condenação se apoia em fundamento fático não narrado na petição inicial, ainda que o pedido final seja formalmente compatível. Ainda, é firme no sentido de que, pela teoria da substanciação, a causa de pedir é definida pelos fatos expostos na inicial, não podendo ser ampliada ou substituída pelo julgador no momento da decisão.  Nesse sentido, confira-se: 


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (...) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) - grifos nossos.

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA MÉDICA. SÓCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. 3. Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. 4. Se a causa de pedir veio fundada no sofrimento dos autores em função da morte do paciente, imputada aos maus tratos sofridos durante a internação, era defeso ao Tribunal de origem condenar os réus com base nas más condições de atendimento da clínica, não relacionadas com o óbito. 5. Excluído pelo acórdão recorrido, com base na prova dos autos, o nexo causal entre o resultado morte e o tratamento recebido pelo paciente, ao consignar que se tratava de paciente em estado terminal, a improcedência da ação é solução que se impõe. 6. Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 1169755 RJ 2009/0239120-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 06/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2010) - grifos nossos.


Esses precedentes se ajustam ao caso concreto, pois a inicial tratou apenas da demora na entrega do veículo, enquanto os vícios de qualidade foram alegados posteriormente, sem anuência da ré/apelante. Utilizá-los como fundamento da condenação implica admitir causa de pedir não deduzida na inicial, em afronta aos artigos 329 e 492 do CPC, ao contraditório e à segurança jurídica.

Deve, portanto, ser acolhida a preliminar para reconhecer a nulidade parcial da sentença apenas quanto à consideração dos alegados vícios de qualidade do reparo, restringindo-se o julgamento à controvérsia efetivamente deduzida na petição inicial: a demora na conclusão do serviço e os danos dela decorrentes.

 

2) Do mérito

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso, no qual a apelante busca a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, para que o valor da indenização por danos morais seja reduzido.

A controvérsia de fundo cinge-se a verificar se houve falha na prestação de serviço de reparo de veículo por parte da apelante e, em caso afirmativo, se tal falha gerou dano moral indenizável ao apelado.

Inicialmente, é indiscutível a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. 

O apelado figura como destinatário final do serviço de reparo de seu veículo, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A apelante, por sua vez, é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de manutenção e reparação de veículos automotores (ID 102665666), caracterizando-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.

Uma vez estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme dispõe o ar. 14 do CDC:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (a prestação de serviço defeituoso), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre eles. 

A responsabilidade da apelante só pode ser afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cujo ônus probatório recai sobre a fornecedora.

Da análise dos autos, mostra-se indiscutível a falha no serviço prestado pela apelante, precisamente pela demora no reparo e entrega do veículo.

Verifica-se que o autor, ora apelado, deixou o seu veículo na oficina da apelante no dia 07/03/2023, tendo o serviço sido autorizado pela seguradora em 09/03/2023, momento em que foi informado acerca da previsão inicial de 30 (trinta) dias para chegada das peças e mais 15 (quinze) dias úteis para conclusão do reparo e retirada do referido veículo (ID 102665660).

Embora a entrega somente tenha ocorrido em 26/05/2023 (IDs 102666478 e 102666479), não se pode desconsiderar que algumas circunstâncias do atraso foram previamente informadas ao apelado, especialmente a necessidade de aquisição de peças específicas e a complexidade dos danos estruturais sofridos pelo automóvel, conforme se extrai da ordem de serviço (ID 102666487) e das conversas mantidas por WhatsApp (IDs 102665667 e 102666488).

Todavia, tomando-se como referência a autorização do serviço em 09/03/2023, acrescida da previsão de 30 dias para chegada das peças e mais 15 dias úteis para execução do reparo, a entrega em 26/05/2023 revela atraso aproximado de 25 (vinte e cinco) dias corridos em relação à estimativa inicialmente informada. 

Tal lapso, embora não possa ser equiparado a abandono do serviço ou recusa injustificada de atendimento, também não se mostra juridicamente irrelevante, pois implicou privação do uso de bem essencial à rotina pessoal do apelado por período superior ao razoavelmente esperado, revelando falha no serviço prestado.

Nesse contexto, a falha da apelante não está propriamente na demora total do reparo, parcialmente justificada pela complexidade do serviço e pela necessidade de peças, mas no descumprimento do cronograma informado ao consumidor, sem demonstração suficiente e plausível de providências eficazes para minimizar os efeitos da espera além do programado. Configura-se, portanto, defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, apto a gerar compensação moral.

Em sentido semelhante, colhe-se precedente desta Corte de Justiça:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO VEICULAR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO APÓS SINISTRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Associação Nordeste de Proteção e Apoio ao Taxista e Motorista contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por Adriano Santos Macedo, extinguindo o pedido de danos materiais sem resolução do mérito e acolhendo o pleito de danos morais, fixando indenização de R$ 5.000,00. Após embargos de declaração, a sentença foi parcialmente corrigida para distribuir proporcionalmente as custas e honorários. II. Questão em discussão Discute-se a existência de pedido expresso de danos morais na petição inicial, a configuração de responsabilidade civil da associação por falha na prestação de serviço e a adequação da condenação por dano moral em razão da demora excessiva na entrega do veículo. III. Razões de decidir Verificou-se que o pedido de indenização por danos morais foi expressamente formulado na petição inicial, afastando a alegação de sentença extra petita. Reconheceu-se relação de consumo entre as partes, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A Apelada não justificou de forma plausível a demora superior a 150 dias na entrega do veículo, configurando falha na prestação do serviço. O dano moral foi corretamente reconhecido, diante da angústia e frustração causadas ao consumidor, extrapolando o mero aborrecimento. O valor da indenização de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em consonância com precedentes do TJBA para casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. É válida a sentença que concede indenização por dano moral expressamente requerida na petição inicial, mesmo que não conste do capítulo final de pedidos. A demora excessiva na entrega de veículo após conserto, superior a 150 dias, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais em relação de consumo.' (...)" (Apelação/Reexame Necessário 0516419-84.2017.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/08/2025) - grifos nossos.


Todavia, a indenização fixada na origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais) comporta redução. Isso porque a sentença considerou, como fundamento adicional da condenação, vícios de qualidade posteriormente alegados, como infiltração e falha em sensor, os quais não integravam a causa de pedir inicial e foram afastados por configurarem inovação processual indevida. Assim, remanescendo como fundamento indenizável o atraso na entrega do veículo, ocorrida apenas em 26/05/2023, a compensação deve ser ajustada aos limites efetivos da controvérsia.

Registra-se que a indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir tanto a função compensatória quanto a pedagógica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a conduta lesiva, nem excessivo, sob pena de ultrapassar os limites da compensação (STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Diante dessas circunstâncias, a redução da indenização para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se mais adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante preserva a função compensatória e pedagógica da condenação, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação, ACOLHER a preliminar de nulidade parcial da sentença recorrida e, no mérito remanescente, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a condenação da apelante apenas pela demora na entrega do veículo, ocorrida em 26/05/2023, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 

Mantém-se a distribuição da sucumbência fixada na sentença recorrida, apenas com adequação reflexa da base de cálculo dos honorários devidos pela apelante, em razão da redução do valor da condenação por dano moral. 

Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.059. 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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