PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA SUFICIENTE DA POSSE E DO ESBULHO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse, sob alegação de ausência de prova da posse e do esbulho. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória de reintegração, com base no art. 561 do CPC. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada, como ata notarial, vídeos e boletim de ocorrência, demonstram a posse exercida pelo agravante e o esbulho praticado pelos agravados. 4. A audiência de justificação não é requisito obrigatório quando a prova documental é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. 5. O conjunto probatório revela a verossimilhança das alegações, autorizando a concessão da liminar possessória com base no art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Tese de julgamento: "1. É admissível a concessão de liminar possessória independentemente da realização de audiência de justificação quando presentes elementos suficientes para comprovação da posse e do esbulho, conforme art. 561 do CPC. 2. O conjunto formado por ata notarial, vídeo e boletim de ocorrência constitui prova idônea para justificar a reintegração liminar na posse." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 0009882-15.2016.805.0000, Rel. Des. Marta Moreira Santana; TJBA, AI 8008187-45.2020.805.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011730-80.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE MARQUES NETO SEGUNDO e como apelada JOSE ANTONIO LEAL DOS SANTOS MARQUES e outros (2).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011730-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARQUES NETO SEGUNDO
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LEAL DOS SANTOS MARQUES e outros (2)
Advogado(s):ANAILTON GOES DE JESUS, LUCAS DIAS SESTELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Marques Segundo contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA no bojo da ação de reintegração de posse nº 8034447-74.2024.8.05.0080 movida pelo ora Agravante em face de José Antônio Leal dos Santos Marques, Antônio Carlos de Lima Chaves e Mateus de Santana Marques. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar de proteção possessória requerido pelo Autor/Agravante, sob o fundamento da ausência de prova dos requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração da posse (ID 78545644). Em suas razões recursais (ID 78545648), o Agravante alega, em síntese, que restaram preenchidos todos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória, pois demonstrou, por meio da certidão de matrícula do imóvel, vídeo, boletim de ocorrência policial e declarações registradas em ata notarial, a posse do bem, o esbulho praticado pelos agravados e a perda da posse. Assevera que a decisão recorrida impõe grave risco à sua posse e à integridade do imóvel, uma vez que os agravados continuam a ocupar ilegalmente a propriedade, impedindo seu acesso e dilapidando o patrimônio. Sustenta que a decisão a quo viola os princípios da proteção possessória e da celeridade processual, já que a designação de audiência para justificação da posse resulta em protelação indevida da solução do litígio, perpetuando o esbulho. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a imediata reintegração de posse do imóvel em favor do agravante, sob pena de agravamento irreparável da situação fática e comprometimento da efetividade jurisdicional. Na decisão proferida no ID 78657405, foi deferido o pedido de antecipação da tutela em grau recursal, determinando-se a expedição do mandado de reintegração na posse em favor do agravante. Os agravados José Antônio Leal dos Santos Marques e Antônio Carlos de Lima Chaves apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão guerreada (ID 78793669 e 80060042). Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado Mateus de Santana Marques deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 81387752. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011730-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARQUES NETO SEGUNDO
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LEAL DOS SANTOS MARQUES e outros (2)
Advogado(s): ANAILTON GOES DE JESUS, LUCAS DIAS SESTELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, conheço do presente agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Preparo recursal recolhido (ID 78545638). Passo ao exame do mérito. Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA no bojo de ação de reintegração de posse do imóvel rural denominado Chácara Nossa Senhora das Candeias. O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada pelo Agravante, vislumbrando-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Acerca do instituto da posse, extrai-se da doutrina a lição de que se trata de uma situação de fato que consubstancia um liame subjetivo entre o possuidor e um bem, exteriorizada pelo exercício de um dos direitos inerentes à propriedade, afigurando-se, no entanto, autônoma em relação a essa. Nesse sentido: "Como observamos por ocasião do estudo da função social da posse, não basta ao possuidor se comportar como um proprietário, mas como um “bom” proprietário perante o bem. Por isto, aproveitamos o conceito de posse de Caio Mário da Silva Pereira: “uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a”, com o nosso acréscimo “... exercitando sobre ela ingerência socioeconômica”. (...) A posse se configura não somente quando o proprietário exerce o domínio, ou quando alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar situações jurídicas reais ou obrigacionais sobre o bem. Há casos, em que mesmo contra a vontade do proprietário, uma pessoa obtém o aproveitamento econômico sobre certo bem. A posse é um direito que pode ser exercido por quem não é dono da coisa e até mesmo contra este. Enfim, a posse é um direito autônomo à propriedade, que representa o efetivo aproveitamento econômico dos bens para o alcance de interesses sociais e existenciais merecedores de tutela.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 8ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. pgs. 66/67, 71/72) Ademais, conforme cediço, a legislação vigente acerca da matéria cindiu o juízo petitório, fundado em direitos reais, do juízo possessório, no qual se deve analisar exclusivamente a posse alegada pelas partes. Nesse sentido: Código Civil Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa Código de Processo Civil Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Dessa forma, constata-se que o deslinde da contenda instaurada entre os litigantes prescinde do exame da cadeia dominial do bem, residindo, em verdade, na configuração de um liame subjetivo fático entre uma das partes e o bem disputado. Para tanto, no bojo das ações de manutenção e reintegração de posse, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. In casu, a partir do exame da prova documental acostada à exordial, o magistrado de primeiro grau considerou que: "[…] Da análise dos autos e do pedido formulado nas petições de ids. 487945434/488387515, verifico que não foi trazido nenhum elemento novo apto a modificar o entendimento anterior desse magistrado em relação à necessidade de justificação prévia, para o deferimento do pedido liminar. Ressalto que a ata notarial coligida em id. 488387524, produzida de forma unilateral e com declarações de funcionário do autor (caseiro), não é suficiente para, por si só, comprovar a efetiva posse do requerente sobre o bem objeto da lide, mesmo em juízo de cognição sumária, tampouco a caracterização do esbulho, a data em que teria ocorrido e os responsáveis pelo ato ilícito. Além disso, não há provas nos autos de que os réus estariam se omitindo para não serem citados, tendo em vista que, na única tentativa de citação realizada, o primeiro mandado não foi cumprido porque o endereço indicado não foi localizado pelo Oficial de Justiça (id. 485246010); em relação ao segundo, sequer houve tentativa de cumprimento (id. 485330117); e o terceiro também não foi cumprido pois, segundo o Oficial de Justiça, o réu não reside no endereço informado (id. 486085194). Por fim, eventual consulta ao processo, o qual possui caráter público, por advogado constituído por um dos réus em outra ação em nada evidencia a alegada tentativa de ocultação dos acionados, tampouco a ciência inequívoca dos termos desta ação. Assim, indefiro as petições de ids. 487945434/488387515, por considerar imprescindível à concessão do pedido liminar a realização da audiência de justificação, conforme manifestação anterior.. [...]". (ID 78545644). Nesse contexto, após a leitura das alegações expostas nas razões recursais e da análise perfunctória dos autos de origem, tem-se que os vídeos do arrombamento do portão da propriedade do agravante, o boletim de ocorrência e a ata notarial contendo os relatos do caseiro do imóvel, que foi expulso do local com a sua família no dia dos fatos, são suficientes para demonstrar, ao menos nessa fase, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especificamente, a alegada existência de exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado e a data da invasão, bem como a continuidade da posse pelos recorridos (IDs 78545643 e 78545640). Com efeito, observe-se as declarações do Sr. Antônio Cordeiro Estrela, registradas em ata notarial: "Eu, Antônio Cordeiro Estreia, brasileiro, CPF n. 057.924.685-08, residente e domiciliado na Chácara Nossa Senhora das Candeias, localizada no Distrito de Humildes, declaro que sou funcionário de José Marques Neto Segundo, exercendo a função de caseiro nesta propriedade há mais de cinco anos. Declaro, ainda, que resido no local com minha família desde a data da minha contratação, sendo responsável pela limpeza, vigilância e conservação do imóvel. Declaro, também, que a propriedade estava sob a posse do proprietário José Marques Neto Segundo, o qual sempre esteve presente e orientava todo o trabalho por mim desempenhado, estando frequentemente no local, inclusive, com sua família. No dia 12/12/2024, por volta das 3 horas da manhã, a propriedade foi invadida por aproximadamente 20 pessoas, que pularam o muro, quebraram cadeados e portões, além de furtarem diversos bens da residência. Após a invasão, fui expulso da propriedade juntamente com minha família [...]". (ID 78545640). A seu turno, a filmagem acostada ao ID 78545641 demonstra nitidamente o arrombamento do portão do imóvel por um grupo de homens, registrando a data e o horário da ação. É fundamental destacar que a tutela possessória liminar opera sob regime de cognição sumária, não exigindo prova robusta e definitiva dos fatos alegados, mas sim elementos suficientes para formar a convicção provisória do julgador acerca da verossimilhança das alegações. Desse modo, entendo que o conjunto probatório apresentado alcança esse standard probatório mínimo. A convergência entre a ata notarial, o documento audiovisual e o boletim de ocorrência forma um quadro probatório que não deixa margem para dúvidas razoáveis acerca da ocorrência do esbulho. Frise-se que a exigência de audiência de justificação não constitui requisito absoluto para concessão da liminar possessória, devendo ser dispensada quando a prova documental for suficiente para formar a convicção do julgador. Sobre o tema, anotem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA/AGRAVADA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 561 E 562, DO CPC. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NO CASO CONCRETO, DE ACORDO COM O ART. 300, DO CPC. ACERTO DO JUÍZO PRIMEVO AO DEFERIR A LIMINAR . PRECEDENTES DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Observando as datas do esbulho (19/09/2014) e do ajuizamento do feito de origem (09/07/2015) que ocorreu em menos de um ano da perda da posse, pode-se perceber que está presente o fumus boni juris, posto que se trata de posse nova, autorizando a tramitação do feito pelo rito especial previsto no art. 558, do CPC, importando, portanto, no deferimento de liminar de reintegração, até porque igualmente caracterizada a permanência da situação irregular até então, urgindo a restauração do status quo ante, o que evidencia também a presença do periculum in mora. Reconhecida pela magistrada a quo a existência dos requisitos do art. 300, do CPC em favor da Autora/Agravada posto que devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 561 e 562, do diploma processual vigente, deve ser mantida a decisão guerreada porque em conformidade com a normatividade e com o entendimento pacífico dos tribunais. Precedentes do TJ/BA. (TJ-BA - AI: 00098821520168050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 561 DO CPC. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 560 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, uma vez que o Juízo a quo entendeu que não estavam presentes os requisitos do art . 561 do CPC. II – Demandante que interpõe o presente recurso requerendo a concessão do efeito ativo, a fim de que seja autorizada a expedição do mandado liminar de reintegração na posse, de modo que os réus, bem como todos aqueles que ocupam irregularmente os imóveis objetos da presente ação, desocupem as áreas invadidas. III – Necessidade de atender os requisitos constantes no art. 561 do Código de Processo Civil . Ocorrência. Agravante que colacionou aos autos provas suficientes conforme documentos de ID's: 6662049; 6662037; 6662039; 6662041 e 6662044. IV - Decisão reformada. Recurso de agravo interno prejudicado . Recurso de agravo de instrumento provido. (TJ-BA - AI: 80081874520208050000 2ª Vice Presidência, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/10/2020) - Grifos aditados. Destarte, ao menos nessa fase de cognição sumária, entende-se que restaram comprovados os requisitos para a antecipação da tutela em favor do recorrente, nos termos do art. 300 do CPC/15. Nesse contexto, após a leitura das alegações expostas nas razões recursais e da análise perfunctória dos autos de origem, em especial, do vídeo do arrombamento do portão do imóvel de propriedade do agravado e do relato do funcionário (caseiro) registrado em ata notarial, entendo que se mostra adequada a concessão da liminar pleiteada. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para confirmar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, determinando a expedição de mandado liminar de reintegração na posse em favor do agravante. Salvador/BA, data registrada em sistema Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011730-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARQUES NETO SEGUNDO
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LEAL DOS SANTOS MARQUES e outros (2)
Advogado(s): ANAILTON GOES DE JESUS, LUCAS DIAS SESTELO
VOTO