PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046190-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRO OLIVEIRA DE BARROS e outros
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
IMPETRADO: 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO.

 

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado por IGOR NOVAES DOS SANTOS, Advogado, em favor de ALEXANDRO OLIVEIRA DE BARROS, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, no bojo da Ação de Execução Penal nº. 2000046-68.2023.8.05.0022.

2. Aduz o Impetrante que o Paciente foi condenado pela prática de delito tipificado no art. 33 da lei 11.343/06 a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. 

3. Havendo coação ilegal à liberdade do paciente a ensejar a concessão da ordem, cabível o conhecimento de Habeas Corpus para análise de matéria afeta à execução penal.

4. Verificada patente demora na análise do pedido de progressão de regime, torna-se necessária a concessão parcial da ordem, apenas, para que seja o pleito analisado.

 

HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO, apenas para determinar a análise do pedido de progressão de regime, no prazo de 10 dias, sem prejuízo das diligências que entender necessárias para motivar sua convicção.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º  8046190-93.2025.8.05.0000 , tendo como Impetrante IGOR NOVAES DOS SANTOS, Advogado, em favor de ALEXANDRO OLIVEIRA DE BARROS, e como Impetrada o MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BAHIA.


ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.

 

Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento.

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046190-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRO OLIVEIRA DE BARROS e outros
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
IMPETRADO: 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado por IGOR NOVAES DOS SANTOS, Advogado, em favor de ALEXANDRO OLIVEIRA DE BARROS, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, no bojo da Ação de Execução Penal nº. 2000046-68.2023.8.05.0022. 

Aduz o Impetrante que o Paciente foi condenado pela prática de delito tipificado no art. 33 da lei 11.343/06 a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. 

Assevera, em síntese, que o paciente o paciente possui direito subjetivo à progressão de regime do fechado para o semiaberto, tendo sido protocolado em 13.02.2025, nos autos de nº 2000046-68.2023.8.05.0022, pedido de análise do incidente de progressão de regime. 

Discorre que não houve qualquer manifestação do magistrado processante, fazendo com que o Paciente se encontre segregado há mais de 180 dias, em total inobservância à regra processual. 

Sustenta que “A manutenção do paciente no regime fechado, mesmo diante do cumprimento dos requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto, representa um grave obstáculo ao seu processo de ressocialização. A permanência em regime mais rigoroso do que o necessário impede o acesso a oportunidades de trabalho externo, estudo e outras atividades que poderiam contribuir para a sua reintegração social.” 

Acrescenta que “A situação do paciente é ainda mais grave diante da proximidade da data em que ele fará jus a outros benefícios da execução penal, como a progressão para o regime aberto e o livramento condicional. A demora na análise do pedido de progressão ao regime semiaberto pode comprometer o acesso a esses benefícios futuros, prolongando o período de privação de liberdade e dificultando ainda mais a sua reintegração social .” 

Aponta a ofensa aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana. 

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a transferência para o regime semiaberto, e, no mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo. 

Foram juntados documentos com a peça exordial.

Liminar indeferida consoante documento de ID nº 88094431.

Informações judiciais colacionadas no ID nº 88576888.

Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem, ID nº 88920624.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.



Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046190-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRO OLIVEIRA DE BARROS e outros
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
IMPETRADO: 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Impetrante se insurge em face da ausência de análise de pleito de progressão de regime do Paciente.

Com razão. Senão vejamos.

Inicialmente, ressalto que prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, devendo, assim, o writ não ser conhecido, ressalvado os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Registra-se que tal entendimento preserva a utilidade e eficácia do Habeas Corpus como remédio constitucional que visa à proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder.

Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: "(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (STJ - HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020)

Na hipótese sub examine, tratando-se de alegação de constrangimento ilegal em que o principal fundamento é a demora na análise do pedido de progressão de regime, no qual não há pronunciamento a ser impugnado por recurso próprio, e havendo coação à liberdade de locomoção do paciente, cabível o conhecimento da impetração

Afere-se que a defesa protocolou pedido de progressão do regime do Paciente em 13.02.2025, sem que até apresente data tenha sido analisado.

O Ministério Público instado a se manifestar, apresentou opinativo pelo deferimento do pleito em 12.02.2025 e 26.08.2025.

No panorama delineado, tem-se que transcorreu mais cinco meses desde a primeira manifestação do órgão ministerial de primeiro grau sem apreciação do juízo processante, configurando a mora da autoridade apontada como coatora.

Com efeito, não se pretende, neste momento, examinar eventual direito à progressão de regime, uma vez que esta atribuição deve ser reservada ao juízo de primevo, sob pena de indisfarçável supressão de instância.

No entanto, não havendo decisão a respeito, vulnera-se o direito do Paciente à pronta prestação jurisdicional, não se justificando o transcurso de cerca de 5 (cinco) meses sem resposta jurisdicional.

De fato, o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina do Estado, inexistindo qualquer evidência nos autos de que tenha a defesa destes, contribuído de alguma maneira para a mora procedimental verificada, razão pela qual resta necessária a determinação para que o juízo a quo proceda à imediata análise de documentos e por conseguinte a apreciação do pedido de progressão de regime.

Nessa intelecção:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. RÉU REINCIDENTE . PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA A SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ QUE POSSIBILITA AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, SUA INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO . HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, uma vez que o regime prisional semiaberto foi imposto ao ora agravante por força da reincidência, de modo que a detração penal não importaria alteração do meio prisional. Outrossim, questões relacionadas à progressão de regime ou mesmo ao alegado cumprimento da pena deverão ser objeto de análise junto ao juízo da execução . 2. De todo modo, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n . 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, sua intimação para início do cumprimento de pena, antes da expedição de mandado de prisão. 3. Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão. 4 . Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a alegação de cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n . 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento ao cárcere. (STJ - AgRg no REsp: 2059460 SP 2023/0091277-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8006685-37.2021.8.05.0000 – Comarca de Amélia Rodrigues/BA Impetrante: Joctã Trindade de Andrade Paciente: Samuel Pereira Lima de Souza Advogado: Dr. Joctã Trindade de Andrade (OAB/BA: 62.502) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA Processo de 1º Grau: 0700107-69.2020.8.05.0007 Procurador de Justiça: Dr. Wellington César Lima e Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACORDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONTEMPORANEIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DO WRIT. EXORDIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELOS INFORMES JUDICIAIS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INALBERGAMENTO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM 12/05/2021. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. PLEITO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA ACERCA DO PEDIDO. ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA PRIMEVA ACERCA DA SITUAÇÃO PRISIONAL, CASO ASSIM NÃO TENHA PROCEDIDO NOS ÚLTIMOS 90 DIAS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, para determinar que à Magistrada a quo examine o pedido de revogação, reavaliando, ainda, a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, se assim não procedeu nos últimos 90 dias. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Joctã Trindade de Andrade (OAB/BA: 62.502), em favor de Samuel Pereira Lima de Souza, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA. II - Extrai-se da exordial que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/07/2020, convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, do Código Penal. III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular, o excesso de prazo para formação da culpa e para análise do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, salientando que não há previsão para realização de audiência instrutória, além de aduzir a afronta ao art. 226, do CPP. Sustenta, ainda, a ilegalidade decorrente da não reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, do CPP, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a ofensa aos princípios da contemporaneidade e da presunção de inocência. IV - Informes judiciais (ID. 16878594) noticiam, in verbis: "Trata-se de ação penal pública incondicionada ofertada em desfavor de AILSON DOURADO DE QUEIROZ NETO, SAMUEL PEREIRA DE SOUZA E LEONARDO CARDOSO COSTA, pela prática de fatos, em 16 de julho de 2020, entre os horários de 8:20 e 9:20h, no bairro de Serra, Amélia Rodrigues/BA, que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Estatuto Repressor (concurso material de infrações). A denúncia, que foi ofertada em 03/08/2020, veio instruída pelo Inquérito Policial, do qual de depreende que os denunciados foram presos em flagrante em 06/07/2020. Recebida a denúncia em 17 de agosto de 2020, determinou-se a notificação dos denunciados, para apresentarem suas defesas preliminares. 1) O paciente AILSON DOURADO DE QUEIROZ NETO constitui advogado, requereu o RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO; 2) Ouvido o MPBA, o pedido foi indeferido em 02 de outubro de 2020. 3) Pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA; 4) Ouvido o MPBA, o pedido foi indeferido 29 de outubro de 2020. 5) Audiência de instrução realizada em 12 de maio de 2021. 6) MPBA apresentou alegações finais em 18 de maio de 2021. 7) Decisão revogando a prisão cautelar de Leonardo Cardoso Costa, em 10 de junho de 2021. 8) Defesa de Ailson Dourado de Queiroz Neto e Samuel Pereira de Souza apresentou alegações finais em 10 de junho de 2021. 9) Defesa de Leonardo Cardoso Costa apresentou alegações finais em 17 de junho de 2021. Enfim, o processo também é informado pelos princípios da boa fé, e cooperação. Se o réu tivesse interesse em ver o feito agilizado, ao invés de pedir o relaxamento da prisão, em 15/09/2020, deveria ter acostado a reposta à acusação, instruída por procuração com poderes para o patrono receber citação. Seu patrono, com procuração desde 25/08/2020, está habilitado, e tem franco acesso aos autos. A resposta à acusação só foi providenciada em 29/09/2020. Pontuo que a magistrada estava de férias, voltou dia 28 de junho e os autos encontram-se prontos para a sentença, o que se fará em breve [...]". V - As alegativas de favorabilidade das condições pessoais, de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e da ofensa aos princípios da contemporaneidade e da presunção de inocência não devem ser conhecidas, isto porque a impetração, em que pese tenha sido elaborada por advogado, não se encontra acompanhada de peça essencial à sua apreciação, qual seja, cópia do decreto vergastado, inexistindo, na hipótese, quaisquer justificativas para tal ausência, cabendo salientar, ainda, que as informações prestadas pela autoridade impetrada não supriram tal omissão. VI - Melhor sorte não assiste ao Impetrante em relação à alegativa de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que “Apenas uma testemunha, mediante um reconhecimento muito distante do que ordena o artigo 226, do Código de Processo Penal, alega ter visto o Paciente segurando uma pistola, calibre 22”, já que sua análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova, não se conhecendo do writ nesta cota. VII - Noutro giro, não merece acolhimento a aventada arguição de excesso de prazo para formação da culpa, salientando que não há previsão para realização de audiência instrutória. Com efeito, como bem observou a Magistrada a quo, a instrução processual foi encerrada em 12/05/2021, já tendo sido apresentadas as alegações finais pelas partes, encontrando-se os autos prontos para a prolação da sentença. Assim, da análise dos autos, diante do encerramento da instrução criminal, incide a Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." VIII – Outrossim, acolhe-se parcialmente as alegativas de excesso de prazo para análise do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva e de reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto compulsando o caderno processual e os informes judicias não é possível verificar que a Magistrada a quo tenha se manifestado acerca do pleito, nem tampouco apreciado a situação prisional do paciente nos últimos 90 dias, cabendo a determinação para que assim proceda. IX - Ademais, tem-se que o art. 316, em seu parágrafo único, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado em liberdade”. ( AgRg no HC n. 580.323/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020)"( HC n. 601.034/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). X - Também o Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre o tema, no julgamento da SL 1395, apontando que “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (Sessão de 15/10/2020). XI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XII - Ordem parcialmente conhecida e concedida em parte, para determinar que à Magistrada a quo examine o pedido de revogação, reavaliando, ainda, a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, se assim não procedeu nos últimos 90 dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8006685-37.2021.8.05.0000, provenientes da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, em que figura como Impetrante o Advogado, Dr. Joctã Trindade de Andrade (OAB/BA: 62.502), como paciente, Samuel Pereira Lima de Souza e, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e CONCEDER EM PARTE, para determinar que à Magistrada a quo examine o pedido de revogação, reavaliando, ainda, a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, se assim não procedeu nos últimos 90 dias, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA - HC: 80066853720218050000, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2021)

 

2. CONCLUSÃO

 

Diante do quanto exposto, voto no sentido de conhecer e CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, para determinar que o Magistrado a quo proceda à análise do pedido de progressão do regime do Paciente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sem prejuízo das diligências que entender necessárias para motivar sua convicção.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões,

data constante na certidão eletrônica de julgamento.

 

 Des Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)