PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062491-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELE EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.

I. Caso em análise

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão que deferiu a liminar, considerando como válida a notificação encaminhada para o endereço constante do contrato e rejeitando implicitamente a conexão com a revisional para fins de obstaculizar a liminar.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em evidenciar se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante, bem como se a existência de ação revisional impede a medida.

III. Razões de decidir

  1. Em que pese a parte alegar não existir comprovação da mora por ausência de recebimento pessoal, constam dos autos originários a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante do contrato, o que, em sede de julgamento do repetitivo (Tema 1.132), o STJ decidiu que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia, firmando a seguinte tese: Tema 1132 - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

  2. A Corte considerou que o simples encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente a caracterizar a mora, independentemente da mesma ser recebida por qualquer pessoa. Ademais, a propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora, conforme entendimento sumulado do STJ.

IV. Dispositivo


NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062491-18.2025.8.05.0000, em que é agravante MICHELE EVANGELISTA DOS SANTOS, e agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.



Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062491-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELE EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravado, decidiu o seguinte:

[…]
Com efeito, os documentos trazidos aos autos comprovam a mora do devedor, com a planilha de débito atualizada (ID 506351216), bem como o contrato realizado (ID 506347157), de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para concessão da medida ora requerida, inclusive procedida regularmente a sua notificação (ID 506351211).
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face ao quanto explicitado, DEFIRO a liminar pleiteada.
Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Proceda-se na forma do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cite-se a parte ré, aqui devedora fiduciante, para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de revelia.
[…]



Em suas razões, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo. Pediu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.

Afirmou não ter sido notificada de forma válida, arguindo a nulidade da intimação que não tenha se dirigido à sua pessoa, constando como ausente ou desconhecido.

Defendeu a existência de conexão com a ação revisional nº 8062897-36.2025.8.05.0001, ajuizada anteriormente.

Arguiu ainda o cerceamento de defesa em razão do trâmite em segredo de justiça e questionou a instalação de rastreador no veículo.

Pediu a revogação da liminar concedida e o provimento do recurso.



Em decisão constante do ID nº 92710344, foi mantido o benefício da gratuidade e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID nº 94603728), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da decisão.



Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062491-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELE EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravado, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

[…]
Com efeito, os documentos trazidos aos autos comprovam a mora do devedor, com a planilha de débito atualizada (ID 506351216), bem como o contrato realizado (ID 506347157), de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para concessão da medida ora requerida, inclusive procedida regularmente a sua notificação (ID 506351211).
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face ao quanto explicitado, DEFIRO a liminar pleiteada.
Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Proceda-se na forma do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cite-se a parte ré, aqui devedora fiduciante, para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de revelia.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.



A ação originária do presente recurso se refere ao inadimplemento de obrigação contratual originada de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, relativo ao bem da Marca FIAT, Modelo PULSE DRIVE 1.3CVT A4C, Ano 2024, Cor BRANCA, Placa SYE3C74, Chassi 9BD363A1MRYS28777.



A agravante alega que a notificação não foi recebida pessoalmente, defendendo a nulidade da intimação por não ter se dirigido à sua pessoa, constando nos avisos de recebimento informações de ausente ou desconhecido, o que descaracterizaria a mora.



Sobre o assunto, cumpre salientar que a jurisprudência dos tribunais pátrios e o entendimento vinculante da Corte Superior estabelecem que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, o que restou evidenciado no caso em tela.



Em que pese a parte alegar não existir comprovação da mora por falha na notificação pessoal, constam dos autos originários a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da devedora constante do contrato, que, em sede de julgamento do repetitivo (Tema 1.132), o STJ decidiu que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia, firmando a seguinte tese:



Tema 1132 - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.



A Corte considerou que o simples encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente a caracterizar a mora, independentemente da mesma ser recebida por qualquer pessoa.



Constando dos autos a notificação enviada ao endereço contratual, não há como se acolher a tese de ausência de comprovação ou validade da mora, tampouco a alegação de conexão com a ação revisional como impeditivo para a busca e apreensão, visto que a simples propositura da revisional não descaracteriza a mora.



Ademais, na ação de busca e apreensão, uma vez citado o devedor, a lei concede ao mesmo o prazo de 5 dias para fazer a purgação da mora, não sendo necessária a interposição de recurso, especialmente quando a parte não se pronunciou perante a instância originária para realizar o depósito da dívida indicada na inicial.



Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. Veja-se:



Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”



Note que uma vez citado o devedor, a lei concede ao mesmo o prazo de 5 dias para fazer a purgação da mora, não sendo necessária a interposição de recurso, especialmente quando a parte não se pronunciou perante a instância originária para realizar o depósito da dívida indicada na inicial.



Forçoso reconhecer a iminente consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, por não ter sido realizado o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias previstos em lei, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.



Diante das razões expostas, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora