PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA DE DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. DANO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE, AO PASSO QUE IDENTIFICOU A FRAGILIDADE NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, CONSTATOU QUE OS DANOS ESTRUTURAIS PODEM TER SURGIDO OU SE AGRAVADO PELAS VIBRAÇÕES DA OBRA REALIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DESCONFIGURADO. ACERTO DA SENTENÇA AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CONCORRENTE PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS NA HIPÓTESE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O IMPORTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSOS DAS DEMANDADAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A RESPECTIVA MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEU ENCARGO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8000538-57.2016.8.05.0230, na qual figuram como Apelantes e Apelados Viabahia Concessionária de Rodovias S/A, Terrabrás Terraplanagens do Brasil S/A e José Renato Ferreira da Costa. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos, negar provimento aos apelos das Acionadas e dar provimento parcial ao recurso do Autor, para majorar a indenização por dano moral para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), condenando as Demandadas ao pagamento de honorários de sucumbência em sede recursal, nos moldes alinhados no voto do relator. Sala de Sessões, de de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-57.2016.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, JULIANE PEREIRA CONRADO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, RAQUEL DOS SANTOS MALTA
APELADO: JOSE RENATO FERREIRA DA COSTA e outros (2)
Advogado(s):RAQUEL DOS SANTOS MALTA, GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, ANDRE BONELLI REBOUCAS, JULIANE PEREIRA CONRADO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos apelos das Acionadas e dado provimento parcial ao recurso do Autor por unanimidade. Sustentou o Bel. Felipe Franco
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por danos em imóvel decorrentes de obra de duplicação de rodovia, proposta por José Renato Ferreira da Costa em face de Viabahia Concessionária de Rodovias S/A e Terrabrás Terraplanagens do Brasil S/A, julgou procedente a demanda, com dispositivo lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar os réus, em igual proporção: (i) ao pagamento de 50 % dos prejuízos causados ao imóvel do autor em razão das obras de duplicação na BR-116, já que trata-se de culpa concorrente, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença e (ii) ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), enquanto compensação por danos morais, incidindo juros de mora e correção monetária a contar do arbitramento (da prolação da presente sentença), conforme a súmula 362, do STJ, considerando-se os índices da tabela prática deste E. TJBA. Na falta de elementos capazes de precisar o montante devido a título de danos materiais, bem como de precisar a data do evento danoso, necessário ao cálculo dos juros incidentes sobre a espécie, remeto o expediente à liquidação da sentença, o que faço com fundamento no art. 509, do CPC. Tendo em vista a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observado, quando à quantificação, o que dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. Tais desembolsos devem ser repartidos em igual proporção. Aguarde-se, para a liquidação da sentença, o requerimento a que alude o art. 509 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.” Embargos declaratórios das Acionadas rejeitados sob o id. 36716809. A parte Autora interpôs recurso vertical de id. 36716801, requerendo, em suma, a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). A Demandada Terrabrás Terraplanagens do Brasil S/A apresentou apelação sob o id. 36716817, apontando a incompetência do juízo por interesse da União, que importaria no declínio para a Justiça Federal. Aduz ainda sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, destacando que o contrato prevê que as lides sobre danos decorrentes de obra serão submetidas à Justiça Arbitral. Sustenta que a perícia concluiu pela ausência de nexo de causalidade no caso, salientando que as consequências decorreram da conduta do próprio autor. Defende, em desfecho, a inocorrência de dano moral na hipótese, impugnando, em caráter eventual, o quantum indenizatório arbitrado. Nas razões de id. 36716848, a Acionada Viabahia Concessionária de Rodovias S/A pontua a ausência de prova nos autos de que as rachaduras no imóvel decorreram de obra na rodovia. Frisa que não houve realização de demolição com uso de explosivos no caso. Assinala a falta de nexo de causalidade, asseverando que observou o cumprimento de todas as normas técnicas cabíveis. Ressalta, por fim, a inexistência de dano moral indenizável na espécie. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram nos autos sob os ids. 52472743, 51749774 e 36716855, contrarrazoando os apelos protocolados pelos litigantes adversos. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me o encargo de relator. É o relatório. Peço pauta. Salvador, de de 2023 Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-57.2016.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, JULIANE PEREIRA CONRADO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, RAQUEL DOS SANTOS MALTA
APELADO: JOSE RENATO FERREIRA DA COSTA e outros (2)
Advogado(s): RAQUEL DOS SANTOS MALTA, GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, ANDRE BONELLI REBOUCAS, JULIANE PEREIRA CONRADO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos e passo a proferir voto conjunto. Inicialmente, no que atine à incompetência do juízo e à ilegitimidade passiva, constata-se que as questões já foram rejeitadas na decisão de id. 36716736, razão pela qual a insurgência da segunda Ré deve ser rechaçada face a preclusão consumada. Consoante relatado, cuida-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por danos em imóvel decorrentes de construção/reforma de rodovia, julgou procedente a demanda. Em relação aos elementos de configuração da responsabilidade civil, o Código pátrio estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais, no que diz respeito à reparação, o artigo 927 estatui ainda: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [grifos acrescidos] O teor do parágrafo único do dispositivo corresponde justamente a hipóteses como a dos autos, em que o risco do dano é inerente à própria natureza da atividade. De tal maneira, ainda que não se constatasse negligência ou imperícia, o dever de reparação é impositivo na espécie. Não bastasse isso, a jurisprudência moderna vem admitindo também a incidência do artigo 37, §6º da Constituição Federal nos contratos de obras públicas realizadas por consórcio particular, determinando a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas de direito privado causadoras de danos a terceiros. Os arestos abaixo colacionados seguem esta linha de intelecção: RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. EMPRESA RESPONSÁVEL POR OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE INDEMONSTRADA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM DO DANO MORAL E ESTÉTICO MAJORADO. 1. Preliminares contrarrecursais de intempestividade e deserção afastadas. 2. Responsabilidade objetiva da ré. A responsabilidade das autarquias, pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, entendimento este que não comporta qualquer dúvida, por ser entendimento pacificado pela jurisprudência, em consonância com a disposição constitucional, cujo dever de indenizar somente é afastado, se restar comprovada a culpa da vítima ou de terceiro, ou, ainda, caso fortuito ou força maior. No mesmo sentido, responde solidariamente a empresa contratada para a realização da obra, eis que atua em nome do Estado, podendo a parte autora dirigir a sua pretensão tanto à pessoa de direito privado quanto à de direito público. 3. Culpa concorrente não demonstrada. A falta de sinalização para o local restou demonstrada, não sendo possível atribuir ao demandante culpa, por supostamente não ter adotado... as cautelas necessárias para evitar o acidente. A sinalização precária, consoante não deixou dúvida a prova testemunhal, justifica reconhecer a falha da ré, que não logrou evitar o acidente. A inexistência de outros eventos dos quais se tenha notícia, não faz recair sobre o autor qualquer responsabilidade, pois tal fato apenas denota ter sido necessária a ocorrência de danos para que a sinalização fosse reforçada, segundo depoimento testemunhal. 4. Dano moral e dano estético configurados. O abalo moral é demonstrado pelas fotos que instruem a inicial, que demonstram a gravidade do choque havido, quando o carro do autor caiu na vala, acarretando a perda total do veículo. Além disso, a prova produzida confirma o atendimento hospitalar recebido pelo demandante. Logo, os fatos vivenciados pelo autor ilustram a pretensão indenizatória, sendo desnecessário tecer maiores considerações sobre o ponto, eis que o dano, no caso presente, é presumido. 5. Quantum indenizatório: No que respeita ao quantum fixado a título de indenização por dano moral e estético, a sentença comporta modificação. No caso presente, o dano estético sofrido pelo demandante se concentrou na fratura do nariz, sendo que R$ 3.000,00 se mostra suficiente para repará-lo. No entanto, quanto aos danos morais, a... situação vivenciada pelo autor autoriza majoração para R$ 5.000,00, como forma de indenizar adequadamente o abalo sofrido. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007020654, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007020654 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 18/04/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018) [grifos acrescidos] RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE RÉ. ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VÍNCULO SUBJETIVO DE RESPONSABILIDADE ENTRE PODER PÚBLICO E CONTRATADA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE PROVOCADO EM OBRA PÚBLICA. NA DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO. FERIMENTOS EM TRANSEUNTES QUE PASSAVAM PELO LOCAL QUE FORAM ATINGIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO, NEXO CAUSAL E ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. FERIMENTOS FÍSICOS E SITUAÇÃO VIVENCIADA DESESPERADORA EM RAZÃO DO DESABAMENTO DE PARTE DA ESTRUTURA DA OBRA. DESAVALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028978-26.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.04.2022) (TJ-PR - RI: 00289782620208160014 Londrina 0028978-26.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022) [grifos acrescidos] Os quais, por sua vez, guardam harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. DANOS A IMÓVEL DE PARTICULAR. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR CONSÓRCIO DE EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% ( §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - RE: 1351936 DF 0026588-08.2010.8.07.0007, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/05/2022) [grifos acrescidos] Nesse jaez, o fato da obra ter sido executada sem a utilização de explosivos ou em observância às normas técnicas cabíveis não afasta o dever de reparação por danos eventualmente ocasionados a terceiros. Saliente-se, ademais, que inobstante a alegação nesse sentido, restou consignado pela perita que, a despeito do requerimento à primeira Requerida de disponibilização dos documentos que integram o quadro de documentos essenciais e obrigatórios à obra de duplicação de rodovias – a exemplo do Relatório Diário de Obra - RDO, dos estudos de solo/sondagens e do Laudo de Vistoria Cautelar – a parte não atendeu à solicitação formulada, circunstância que prejudicou a conclusão da perícia em tal aspecto. No que concerne ao afastamento da responsabilização por ausência de nexo causal, sorte melhor não assiste aos Demandados. In casu, o juízo singular reconheceu a responsabilidade concorrente do Autor e dos Acionados pelos danos verificados no imóvel. Isso porque a perícia realizada nos autos (ids. 36716764), ao passo que identificou a fragilidade na construção do imóvel, constatou que os danos estruturais podem ter surgido ou se agravado pelas vibrações da obra de duplicação da BR116. Dessarte, diferentemente do que sustentam as Rés, avulta a presença no caso dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (comissiva ou omissa) do agente, o dano e nexo de causalidade. Impositivo, por conseguinte, o dever de reparar os prejuízos. No que concerne ao dano moral, o conjunto fático-probatório delineado nos autos demonstra que a situação experimentada pela parte autora, por si só, mais do que simples aborrecimento, violando direitos inerentes à personalidade, passíveis de indenização compensatória. Com efeito, o temor de ver seu lar em vias de desabamento é prejuízo de relevante ordem, que passa pelo risco de perder seu bem de maior valor, e dentro dele, todos os seus bens pessoais de vida, chegando ao medo imediato de dano à sua integridade física e até sua vida. No tocante à quantificação da indenização pelo dano moral, cabe esclarecer que não pode esta ser irrisória, a ponto de estimular a conduta daquele que lhe der causa. Por outro lado, não pode ser estabelecida em um patamar que importe em enriquecimento ilícito daquele que faz jus a seu recebimento. Desta maneira, levando-se em consideração as repercussões do ato lesivo no caso concreto, a indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) merece majoração para o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido se orienta esta Corte no julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO DE OBRAS DE TÚNEL EM VIA PÚBLICA. IMÓVEL INTERDITADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MODO SATISFATÓRIO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar de ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A E DA AXXO CONSTRUTORA LTDA rejeitada. Da leitura do Instrumento de Constituição do Consórcio verifica-se que as empresas acionadas são partes legítimas a figurar no polo passivo da presente demanda, em razão do contrato por elas próprias celebrado. II. Requerimento de denunciação da lide ao Estado da Bahia rejeitado. Na espécie é incontroverso que a celebração do contrato de obra pública em questão foi entre o Consórcio Transoceânico Salvador e a Companhia de Desenvolvimento Urbano – CONDER. III. Requerimento de denunciação da lide à empresa TONIOLO, BUSNELLO S.A rejeitado. Os danos apontados referem-se a ações e omissões que se inserem nas obrigações contratuais de execução da obra, que é de responsabilidade das rés, sem prejuízo de eventual direito de regresso. IV. Mérito. Responsabilidade Civil configurada. Revela-se incontroversa nos autos a ocorrência da explosão que deu causa à interdição do imóvel dos apelados, estando nos autos a documentação que indica o pagamento de aluguel social, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta das apelantes e os danos causados aos apelados. Art. 186 e 927 do Código Civil. V. Danos morais configurados. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor fixado pelo magistrado a quo, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos autores, mostra-se adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito. VI. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Art. 85, §11, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 80556904-09.2016.8.05.0001 , Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/04/2022) Dos Honorários Recursais No que diz respeito aos honorários recursais, dispõe o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais a serem arcados pelas Rés, nos moldes fixados em sentença. Por tais considerações, o voto é no sentido de conhecer os recursos, negar provimento aos apelos das Acionadas e dar provimento parcial ao recurso do Autor, para majorar a indenização por dano moral para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), condenando as Demandadas ao pagamento de honorários de sucumbência em sede recursal, na forma da fundamentação. Sala de Sessões, de de 2024 Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-57.2016.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, JULIANE PEREIRA CONRADO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, RAQUEL DOS SANTOS MALTA
APELADO: JOSE RENATO FERREIRA DA COSTA e outros (2)
Advogado(s): RAQUEL DOS SANTOS MALTA, GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, ANDRE BONELLI REBOUCAS, JULIANE PEREIRA CONRADO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO