PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DO BACEN, MAS DENTRO DO PARÂMETRO DE 1,5 VEZ. ABUSIVIDADE NÃO IDENTIFICADA. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE TAC E TEC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor postulava: (i) reconhecimento de venda casada relativa ao seguro prestamista; (ii) declaração de abusividade dos juros remuneratórios; (iii) revisão de cláusulas contratuais; (iv) nulidade do seguro; (v) repetição do indébito; e (vi) redistribuição da sucumbência. A sentença reconheceu a regularidade da taxa de juros, a validade do seguro e das tarifas de cadastro e registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: I) Seguro prestamista II) Juros remuneratórios III) Tarifas bancárias e repetição de indébito III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Venda casada – seguro prestamista. A instituição financeira apresentou termo de adesão apartado e assinado pelo consumidor, evidenciando contratação autônoma, com discriminação de coberturas e valores. Ausente qualquer prova de imposição, coerção ou vício de consentimento (art. 373, I, CPC), não se configura venda casada, conforme precedentes reiterados da Quinta Câmara Cível. 4. Juros remuneratórios. A taxa contratada (2,28% a.m.) está levemente acima da taxa média do BACEN (2,04% a.m.), porém dentro do limite jurisprudencial admitido de até 1,5 vez a taxa média. A mera superação da média não caracteriza abusividade sem descompasso relevante e injustificado. Mantida a taxa pactuada. 5. Tarifas bancárias. A TAC e a TEC, embora ilícitas em contratos posteriores a 30/04/2008 (Súmula 565/STJ), não constam do contrato e não foram cobradas. A Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Registro foram pactuadas e sua cobrança é lícita, conforme Temas 958 e 620 do STJ, estando comprovado o efetivo registro do contrato. 6. Repetição do indébito. Ausente cobrança indevida ou má-fé do banco, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Teses de julgamento: 1. Não há venda casada quando o seguro prestamista é contratado em instrumento apartado, com assinatura do consumidor e comprovação de liberdade de escolha. 2. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando ultrapassa de forma relevante e injustificada a taxa média do BACEN, notadamente acima de 1,5 vez o parâmetro médio. 3. A Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Registro são lícitas quando pactuadas e comprovado o efetivo registro do contrato, enquanto a TAC e a TEC são abusivas apenas quando cobradas. 4. A repetição do indébito exige cobrança indevida e comprovada má-fé, circunstâncias não verificadas no caso. 6. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11. 7. Jurisprudência relevante citada (TJBA) TJ-BA – Apelação nº 8061379-84.2020.8.05.0001 TJ-BA – Apelação nº 8084336-11.2022.8.05.0001 TJ-BA – Apelação nº 8088314-93.2022.8.05.0001 TJ-BA – Apelação nº 8000726-14.2023.8.05.0001 TJ-BA – Apelação nº 8030504-97.2021.8.05.0001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8039494-09.2023.805.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, DANIEL RIBEIRO VITENA, e como APELADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039494-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RIBEIRO VITENA
Advogado(s): RODRIGO PACHECO DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ
ACORDÃO
(i) saber se houve venda casada, à luz da existência de instrumento autônomo de adesão e da comprovação de ciência do consumidor.
(ii) saber se a taxa de 2,28% a.m. (40,46% a.a.) caracteriza abusividade quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,04% a.m.), considerando o parâmetro jurisprudencial de até 1,5 vez a média.
(iii) saber se há ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Registro, bem como se houve cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito.
Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 01/09/2025;
Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 13/04/2024, publ. 27/05/2024.
Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publ. 18/06/2024.
Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 11/06/2024.
Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publ. 15/09/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL RIBEIRO VITENA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação revisional proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor ajuizou ação de revisão contratual visando: (i) a declaração de abusividade dos juros remuneratórios; (ii) o reconhecimento de venda casada na contratação de seguro prestamista; (iii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iv) a autorização para depósito do valor incontroverso, com manutenção na posse do veículo e impedimento de negativação. O magistrado de origem, após rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, julgou improcedentes as pretensões revisionais. No tocante ao dispositivo, a sentença dispôs (e.p. 92002926): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL RIBEIRO VITENA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Irresignado, o autor interpôs apelação (e.p. 92002929) sustentando, em síntese: a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; a abusividade da taxa de juros, que afirma ultrapassar significativamente a taxa média de mercado anual; o direito à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; e a reforma integral da sentença para reconhecimento da procedência dos pedidos. O banco apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (e.p. 92002931), defendendo a manutenção integral da sentença. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039494-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RIBEIRO VITENA
Advogado(s): RODRIGO PACHECO DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. Inexistem preliminares a apreciar. I – Mérito Da controvérsia recursal A insurgência devolve a esta instância a análise de dois pontos centrais: a alegada compulsoriedade da contratação do seguro prestamista, que configuraria venda casada; a suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo. Subsidiariamente, o apelante pretende: revisão das cláusulas contratuais; declaração de nulidade do seguro; repetição do indébito; e redistribuição da sucumbência. A sentença julgou improcedentes todas as pretensões, reconhecendo a regularidade da taxa de juros contratada, a inexistência de venda casada e a validade das tarifas. Passo ao exame. Do seguro prestamista e da alegada venda casada No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos, além da Cédula de Crédito Bancário, a “Proposta de Adesão” ao seguro (Id. 92002511), firmada em documento apartado, devidamente assinado pelo consumidor. A existência de um termo autônomo e a ciência inequívoca do contratante acerca da liberdade de escolha afastam a caracterização da venda casada, como também reconhecido pela sentença. Com efeito, a contratação em instrumento apartado, com discriminação das coberturas e valores, indica que o seguro não foi imposto como condição para liberação do crédito. Em situações dessa natureza, esta Corte já decidiu de forma clara. Destaca-se precedente da própria Quinta Câmara Cível (2025): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061379-84.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RUAN DE JESUS NASCIMENTO Advogado (s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA COVID-19. TEORIAS DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DA IMPREVISÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se alegava onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19 e abusividade de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) é cabível a revisão contratual com base nas teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19; e (iii) são abusivas as cláusulas contratuais referentes à tarifa de cadastro, despesas do emitente e seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Observado pelo apelante o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal arguida em contrarrazões. 4 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a questão é preponderantemente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a prova pericial contábil requerida. 5- A aplicação das teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão exige não apenas a ocorrência de evento imprevisível, mas também efetiva demonstração de que este tornou as prestações excessivamente onerosas a ponto de causar desequilíbrio contratual e inviabilizar o cumprimento do pacto, o que não restou comprovado nos autos. 6 - É lícita a cobrança da tarifa de cadastro e do registro do contrato firmado entre consumidor e instituição financeira, não havendo onerosidade excessiva nos valores cobrados. 7 - A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, devidamente assinado pelo consumidor, não configura venda casada quando não demonstrada a obrigatoriedade de sua contratação ou o condicionamento do financiamento à sua aquisição . IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminares rejeitadas. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, V; CC, arts. 317, 393, 478, 479, 480, 1.361, § 1º; CPC, arts. 355, I, 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639 .259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 2.221 .469/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8061379-84.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante RUAN DE JESUS NASCIMENTO e como apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Presidente Des . Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80613798420208050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025). Na mesma linha, precedente da Quinta Câmara (2024): “Não havendo provas de que ao consumidor foi dada oportunidade de escolher a seguradora de sua preferência, configura-se venda casada, impondo-se a devolução do valor do seguro.”: Ou seja, a ratio decidendi da Quinta Câmara é objetiva: se não há liberdade de escolha - venda casada; se há instrumento apartado com liberdade expressa - contratação lícita. No presente caso, aplica-se a segunda hipótese: o banco comprovou a autonomia da contratação, e o consumidor não demonstrou vício de consentimento (art. 373, I, CPC). Abusividade dos juros remuneratórios A taxa pactuada — 2,28% a.m. (40,46% a.a.) — situa-se levemente acima da taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma modalidade (2,04% a.m.). Todavia, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar descompasso relevante e injustificado, normalmente superior a 1,5 vez a taxa média. Dessa forma, não se pode reconhecer a alegada abusividade. A propósito, jurisprudência desta corte: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR ACORDADO NÃO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVER DE ADIMPLEMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASA SEGURO OBRIGATÓRIO. VERIFICADA. MERA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE REGISTRO. DEVIDA A REFORMA DA SENTENÇA EM FAVOR DA FINANCEIRA DADO QUE O CONTRATO FOI COMPROVADAMENTE REGISTRADO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – SNC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80883149320228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TAXAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM LEGALMENTE ESTABELECIDAS E DECORRENTES DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SEGURO. VENDA CASADA EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 2 – As taxas de juros aplicadas não evidenciam qualquer abusividade, bem assim as taxas de registro de contrato e avaliação do bem, vez que pactuadas em valor razoável e efetivamente prestado o serviço delas decorrente. 3 – Seguro firmado em nítido perfil de venda casada, com os emblemas da seguradora e financeira no corpo do mesmo contrato, além de pactuado em valor excessivo. Devida a devolução na forma simples, já que inocorrente a má-fé. 4 – Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbencial mantido dada a sucumbência em parte mínima. 5 – APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80007261420238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024). Mantenho, portanto, o entendimento. Das tarifas bancárias (TAC, TEC, Tarifa de Cadastro e Registro) A jurisprudência consolidada (Súmula 565/STJ e Resolução CMN n. 3.518/2007) reconhece que TAC e TEC são abusivas em contratos celebrados após 30/04/2008. Todavia, tais tarifas não constam do contrato objeto dos autos, nem foram comprovadas pelo apelante. Assim, embora ilícitas em tese, sua análise é irrelevante, porque não foram cobradas. Por outro lado, as tarifas efetivamente cobradas — Tarifa de Cadastro e Registro do Contrato — estão previstas nos instrumentos contratuais (Id.92002478) e são lícitas, conforme o entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 958 e 620, que admitem: Tarifa de Cadastro cobrada no início da relação contratual; Tarifa de Registro quando comprovado o efetivo registro do contrato, como ocorre no caso. Esta Quinta Câmara tem decidido de forma uniforme: “É abusiva a cobrança de TAC e TEC em contratos celebrados após 30/04/2008; contudo, são lícitas a Tarifa de Cadastro e a despesa de registro quando pactuadas e comprovado o efetivo registro.”: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030504-97.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado (s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES APELADO: ANDERSON LUIZ REIS FERNANDES Advogado (s):EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida em ação revisional de contrato ajuizada por consumidor, objetivando a exclusão de encargos considerados abusivos em contrato de financiamento de veículo celebrado em 26/10/2019. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança de TAC/TEC, comissão de permanência e tarifa de avaliação do bem, mantendo a capitalização mensal dos juros, a taxa de juros remuneratórios e a cobrança da despesa de registro de contrato, além de determinar a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se são válidas as tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê em contrato celebrado após 30/04/2008; (ii) estabelecer se é lícita a capitalização mensal de juros; (iii) verificar se é admissível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos; (iv) examinar a legalidade das tarifas de avaliação de bem e registro do contrato; e (v) determinar a forma adequada de repetição do indébito. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) em contratos celebrados após 30/04/2008 é considerada abusiva, nos termos da Súmula 565 do STJ e da Resolução-CMN n. 3.518/2007, aplicando-se corretamente sua exclusão . 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme autorizado pela MP 2.170-36/2001 e ratificado pelo STF e pelo STJ, especialmente quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ e Tema 246). 5 . A cobrança da comissão de permanência somente é permitida se houver cláusula contratual específica e desde que não haja cumulação com outros encargos, como correção monetária, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios, conforme Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. No caso, não houve previsão contratual nem cobrança. 6. A tarifa de avaliação do bem é válida apenas se comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ e do ônus previsto no art . 373, II, do CPC. Sua ausência de comprovação justifica o afastamento da cobrança. 7. A despesa de registro do contrato é legal quando há documentação que comprove o efetivo registro do gravame, como verificado nos autos . 8. A taxa de juros remuneratórios é válida quando compatível com a média de mercado e ausente prova de abusividade ou má-fé, conforme Súmula 382 do STJ e precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS) . 9. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, por ausência de prova da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10 . A majoração dos honorários recursais em 5%, totalizando 20% sobre o valor da causa, é cabível quando há atuação do patrono em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de TAC e TEC em contratos bancários celebrados após 30/04/2008. 2 . A capitalização mensal de juros é válida quando prevista de forma clara e expressa, sendo suficiente a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A comissão de permanência somente é exigível quando expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos. 4 . A tarifa de avaliação do bem é válida apenas se demonstrada a efetiva prestação do serviço. 5. A cobrança da despesa de registro de contrato é legítima quando comprovado o registro. 6 . A taxa de juros remuneratórios é válida se compatível com a média de mercado e ausente demonstração de abusividade. 7. A restituição de valores pagos indevidamente deve observar a forma simples quando ausente má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; MP 2.170-36/2001 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 382, 472, 541 e 565; STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel . p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012 (Tema 246); STJ, REsp 1 .061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10 .03.2009; STJ, AgInt no REsp 2017968/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08 .07.2024; STF, RE 592.377, rel. p/ acórdão Min . Teori Zavascki, DJe 20.03.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8030504-97.2021.8.05 .0001, em que figuram como Apelante o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e como Apelado ANDERSON LUIZ REIS FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03 (TJ-BA - Apelação: 80305049720218050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025). Dessa forma, não há abusividade nas tarifas cobradas no presente contrato. Da repetição do indébito A repetição em dobro exige comprovação de: cobrança indevida; e má-fé do fornecedor (art. 42, parágrafo único, CDC). Como não foi identificada cobrança irregular de juros, tarifas ou seguro, não houve pagamento indevido, tampouco má-fé do banco. Logo, não há que se falar em restituição, seja simples ou em dobro. IV. Do Dispositivo. Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo as partes de que eventual oposição de embargos declaratórios com nítido propósito procrastinatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039494-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RIBEIRO VITENA
Advogado(s): RODRIGO PACHECO DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084336-11.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SIVALDIR DA SILVA DE JESUS Advogado (s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Nos contratos bancários firmados após o início da vigência da Resolução-CMN n . 3.518/2007, em 30/4/2008, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro quando ocorrer no início da relação jurídica que uniu o consumidor e a instituição financeira. II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), é lícita a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato desde que comprovada a efetiva realização do serviço, o que não ocorreu na hipótese sob exame . III. Não demonstrada a efetiva cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, não há falar em qualquer ilegalidade, abusividade, tampouco repetição do indébito. IV. Não havendo provas de que ao consumidor foi dada oportunidade de escolher a seguradora de sua preferência, está configurada na hipótese a venda casada, sendo devida a devolução dos valores cobrados a título da rubrica Seguro Prestamista . V. Em razão da modulação dos efeitos conferida a mudança recente no entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito ocorrerá de forma simples. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8084336-11.2022 .8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que são partes apelante SIVALDIR DA SILVA DE JESUS e parte apelada o BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80843361120228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 13/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024).