PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão deduzida em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O embargante requereu manifestação expressa sobre o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ e, no mérito, a adequação do julgado à tese vinculante superveniente. Consta dos autos que houve saque integral dos valores em 18/06/2013, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 27/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabia o sobrestamento do feito em razão da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.387/STJ; e (ii) estabelecer se, havendo saque integral do principal em conta PASEP, a data desse saque constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador reconhece a necessidade de pronunciamento expresso acerca do pedido de suspensão, mas afasta o sobrestamento porque o Tema Repetitivo nº 1.387/STJ já foi julgado, com fixação de tese vinculante aplicável ao caso, o que retira a utilidade da suspensão do processo. 4. O julgamento superveniente do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ estabelece, de forma específica para as hipóteses de saque integral do principal em conta PASEP, que o próprio saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória. 5. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, segundo a qual a ciência dos desfalques em regra ocorre com o acesso aos extratos detalhados e microfilmagens bancárias, não prevalece na hipótese específica em que ficou demonstrado o saque integral do principal, disciplinada posteriormente pelo Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. 6. Demonstrado nos autos que o titular realizou o saque integral dos valores em 18/06/2013, essa data passa a constituir o dies a quo do prazo prescricional. 7. Nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil, violado o direito, nasce a pretensão, e, inexistindo prazo menor, a prescrição ocorre em dez anos, de modo que o prazo se exauriu em 18/06/2023. 8. Como a ação foi ajuizada somente em 27/02/2025, a pretensão já se encontrava prescrita, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar o acórdão ao precedente vinculante superveniente e restabelecer a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O pedido de sobrestamento do feito fica prejudicado quando o tema repetitivo já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fixação de tese vinculante aplicável à controvérsia. 2. O saque integral do principal em conta individual vinculada ao PASEP inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos. 3. Demonstrado o saque integral do principal, aplica-se o prazo prescricional decenal dos arts. 189 e 205 do Código Civil, contado da data do resgate. 4. A superveniência de precedente vinculante específico autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para adequação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Primeira Seção; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, Primeira Seção. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8033575-68.2025.8.05.0001, em que figuram como EMBARGANTE BANCO DO BRASIL S/A e EMBARGADO CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8033575-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): AMANDA MONTENEGRO LEMOS DE ARRUDA ALENCAR, BRUNO LOBO E SANT ANA, JESSICA ANDRADE MODESTO, IANA PRISCILLA DE OLIVEIRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de Id. 96384542, que deu provimento à apelação interposta por CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA, para anular a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id. 96792411), o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional, ao argumento de que, no caso concreto, houve saque integral do saldo em 18/06/2013, circunstância que evidencia a ciência da alegada lesão e atrai o reconhecimento da prescrição. Aduz a necessidade de manifestação expressa acerca do sobrestamento do feito, em razão da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, bem como aponta omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inexistência de relação de consumo nas demandas relativas ao PASEP. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição. Em contrarrazões de Id. 98139760, o embargado pugna pela rejeição dos embargos de declaração. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 05 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8033575-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): AMANDA MONTENEGRO LEMOS DE ARRUDA ALENCAR, BRUNO LOBO E SANT ANA, JESSICA ANDRADE MODESTO, IANA PRISCILLA DE OLIVEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta, para anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. De início, cumpre apreciar a alegação de necessidade de manifestação expressa acerca do sobrestamento do feito em razão da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. Nesse ponto, assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de pronunciamento expresso. Todavia, o pedido de suspensão resta prejudicado, pois o referido tema já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fixação de tese vinculante aplicável à hipótese dos autos, inexistindo utilidade no sobrestamento do processo. Superada essa questão, passa-se ao mérito dos aclaratórios. O acórdão embargado refletiu a compreensão que passei a adotar após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. Sobrevindo, porém, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes, por se tratar de precedente vinculante específico para as hipóteses em que houve saque integral do principal em conta PASEP. Com efeito, anteriormente, eu entendia que a prescrição se iniciava a partir do saque integral do saldo da conta PASEP, por reputar que o levantamento total dos valores traduziria, por si, ciência suficiente da lesão patrimonial. Contudo, à luz da orientação então firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, reconsiderei esse entendimento para assentar que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, o que, em regra, ocorre com o efetivo acesso aos extratos detalhados e microfilmagens bancárias. Não obstante, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que tenha ocorrido saque integral do principal. Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep.” Desse modo, nas hipóteses em que demonstrado o saque integral do principal, a tese repetitiva superveniente fixa a própria data desse saque como termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. Da análise dos autos vê-se que o embargado realizou o saque integral dos valores em 18/06/2013, conforme registrado na sentença e reproduzido no acórdão embargado, com referência ao extrato de Id. 495208818. A ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 27/02/2025. Diante disso, não mais subsiste o entendimento adotado no acórdão embargado, segundo o qual o prazo prescricional somente teria início com o acesso posterior a extratos e microfilmagens. A superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ impõe solução diversa e vinculante: demonstrado o saque integral do principal, é a própria data desse resgate que inaugura o lapso prescricional decenal. Aplicam-se, portanto, os arts. 189 e 205 do Código Civil: violado o direito, nasce a pretensão, e, inexistindo prazo menor, a prescrição ocorre em dez anos. Assim, contado o prazo decenal a partir de 18/06/2013, a pretensão estava prescrita desde 18/06/2023, muito antes do ajuizamento da demanda. Nessas circunstâncias, evidencia-se fundamento apto à integração do julgado com alteração do resultado anteriormente proclamado, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de adequar o acórdão embargado à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o acórdão de Id. 96384542 e, em juízo substitutivo, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta, restabelecendo integralmente a sentença de Id. 85992101, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8033575-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): AMANDA MONTENEGRO LEMOS DE ARRUDA ALENCAR, BRUNO LOBO E SANT ANA, JESSICA ANDRADE MODESTO, IANA PRISCILLA DE OLIVEIRA SILVA
VOTO