PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001676-28.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILENO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para afastar sentença que havia extinguido execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no Tema 1.184 do STF, em razão de o valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF antes da extinção da execução fiscal de baixo valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 9º e 10º do CPC vedam a prolação de decisão com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, impedindo decisões surpresa.

4. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 deve ser aplicada em consonância com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art. 1º, § 5º, permite à Fazenda Pública requerer a não aplicação temporária das medidas, mediante demonstração da possibilidade de localização de bens do devedor.

6. Compete ao juízo de origem promover a prévia intimação do ente público para que se manifeste sobre a aplicação da tese e eventual adoção de medidas administrativas.

7. Não se admite transferir à Fazenda Pública o ônus de requerer espontaneamente a suspensão do processo sem que tenha sido previamente cientificada da possível aplicação da tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. É obrigatória a prévia intimação da Fazenda Pública antes da aplicação do Tema 1.184 do STF para extinção de execução fiscal.

2. A vedação à decisão surpresa impõe a observância dos arts. 9º e 10º do CPC na aplicação de teses de repercussão geral.

3. Compete ao juízo oportunizar manifestação do ente público sobre a adoção de medidas administrativas previstas em normativos do CNJ.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº 8001676-28.2018.8.05.0153, de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram, como agravante, Gileno Brito dos Santos e, como agravado, o Município de Livramento de Nossa Senhora.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001676-28.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILENO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Gileno Brito dos Santos contra a decisão que deu provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1.184, do STF, em razão de o valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Em suas razões, de ID 95588869, sustentou o agravante que não seria necessária a prévia intimação do ente público para se manifestar acerca do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.184 do STF, uma vez que restou evidenciada a ausência de interesse de agir do Município, na medida em que o valor executado é ínfimo, sendo desproporcional a utilização do aparato judicial para a cobrança do crédito.

 

Alegou que caberia ao próprio ente público requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas exigidas, nos termos do referido tema de repercussão geral, o que não foi feito, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida.

 

Aduziu que a conduta do Município afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando que os custos do processo superariam eventual proveito econômico, razão pela qual pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja negado provimento à apelação e mantida a sentença de origem.

 

Apesar de intimado, o Município não contraminutou o recurso, conforme certificado no ID 100495251.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º-B, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001676-28.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILENO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):  ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): 



VOTO


Consoante asseverado no relatório, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1.184, do STF, em razão de o valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em suas razões, de ID 95588869, sustentou o agravante que não seria necessária a prévia intimação do ente público para se manifestar acerca do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.184 do STF, uma vez que restou evidenciada a ausência de interesse de agir do Município, na medida em que o valor executado é ínfimo, sendo desproporcional a utilização do aparato judicial para a cobrança do crédito.


Alegou que caberia ao próprio ente público requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas exigidas, nos termos do referido tema de repercussão geral, o que não foi feito, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida.


Aduziu que a conduta do Município afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando que os custos do processo superariam eventual proveito econômico, razão pela qual pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja negado provimento à apelação e mantida a sentença de origem.


Tais alegações, entretanto, não merecem acolhida.


Consoante se infere da decisão agravada, esta foi fundamentada em tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1.184, de repercussão geral, e ainda no disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, que vedam a possibilidade de serem proferidas decisões sobre fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.


Como foi ressaltado no decisum impugnado, o CNJ, no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, em face do quanto firmado no item 2 da tese relativa ao referido Tema 1.184, estabeleceu que “a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”, razão pela qual, em atenção ao art. 10 do CPC, cabia ao juízo de origem ter promovido a prévia intimação do exequente acerca da tese fixada no Tema 1184, inclusive para oportunizar o cumprimento das medidas necessárias, em observância ao princípio da eficiência e economia processual.


Assim constou da decisão agravada (ID 93891500):


“Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra Gileno Brito dos Santos, com a finalidade de cobrança do débito relativo a TFF e acréscimos legais, no valor total de R$ 2.842,02 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos).

A sentença impugnada, de ID 90488514, extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e fundamento no Tema de Repercussão Geral 1.184, do STF, em razão do valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Irresignado, apelou o exequente, com razões de ID 90488871, aduzindo que o valor da causa não pode ser considerado ínfimo e que a extinção do feito viola a Súmula 452 do STJ, segundo a qual a extinção de ações de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício.

Aduziu que o juízo de origem não considerou a realidade orçamentária do Município, o qual possui cerca de 43.903 habitantes, de modo que valores como o executado têm relevância para a arrecadação municipal.

Defendeu a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois foi entinta a execução sem dar oportunidade à Fazenda Pública de manifestação prévia sobre o fundamento adotado.

Pediu a nulidade da sentença também em razão da ausência de fundamentação adequada, ante a inexistência de critérios objetivos para definição do que se considera ‘execução fiscal de valor ínfimo’, em afronta ao art. 489, § 1º, I a V, do CPC.

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 90488875, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

Destaca-se, de logo, que o caso ora em análise comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, b, do CPC, na medida em que se cinge o apelo a discutir sobre a possibilidade de a execução fiscal proposta ser extinta em razão do baixo valor executado.

Quanto ao tema, não se pode negar que o STJ, em junho de 2010, editou a Súmula 452, sedimentando o entendimento de que 'a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício'.

No entanto, esse entendimento restou superado quando o STF, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese:

'1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis'.

Ou seja, reconheceu-se que, a partir da ponderação entre a garantida de acesso à justiça e do princípio da eficiência, elemento estruturante da administração pública, estampado no art. 37, caput, da CF, em hipóteses de créditos fiscais tidos como de baixo valor, antes de ajuizar a execução fiscal, a Fazenda Pública deverá adotar providências administrativas de cobrança, sejam consensuais ou coercitivas.

O item 3 da tese fixada, todavia, garantiu, quanto às ações em curso, a possibilidade do ente federado requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas.

Nesse sentido, também deliberou o CNJ, na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, destacando no § 5º do art. 1º que 'a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor'.

Dessa forma, em obediência ao art. 10 do CPC, cabia ao juízo de origem ter promovido a prévia intimação do exequente acerca da tese fixada no Tema 1184, inclusive para oportunizar o cumprimento das medidas necessárias, em observância ao princípio da eficiência e economia processual.

A ausência de prévia intimação acarreta a violação ao princípio que veda a decisão surpresa, consoante entendimento dos tribunais, senão vejamos (sem destaques nos originais):

'APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - TEMA N. 1.184/STF - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - OFENSA - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CUSTO UNITÁRIO - FIXAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL - DESCONSIDERAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - De acordo com a tese jurídica vinculante do Tema n. 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - É indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito de fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual - Vedação imposta pelo regramento processual civil das denominadas decisões-surpresa, em especial porque a decisão recorrida viola a especifica legislação local e, por isso, deixa de atender o mencionado Tema n. 1.184/STF, por desrespeitar a competência constitucional de cada ente federado para fixar o custo unitário para o processamento e ajuizamento da ação de execução fiscal - Não é caso de prosseguir no julgamento, pelo princípio da causa madura, porquanto o crédito exequendo supera o valor fixado pela especifica legislação local e porque haveria supressão de instância e tornaria inócua a norma que veda a decisão-surpresa. (TJ-MG - Apelação Cível: 5009679-18.2023.8.13.0317 1.0000.24.230656-1/001, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024)'.

'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. CONHECIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2. É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3. O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4. A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5. O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o baixo valor deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6. O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7. Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF. A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5759975-55.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)'.

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DETERMINADO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Na presente hipótese a questão a ser examinada consiste na possibilidade de arquivamento provisório dos autos da execução fiscal em razão do baixo valor do débito consolidado, de acordo com as regras previstas no art. 1º do Provimento nº 13/2012, em composição com o art. 2º do Provimento nº 54/2021, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. O princípio da inércia da jurisdição enuncia que o início do processo está condicionado à iniciativa da parte (art. 2º do CPC). A justificação da proibição de decisão surpresa está intrinsecamente ligada ao referido princípio (artigos 9º e 10, ambos do CPC). Por essa razão não pode haver deliberação judicial a respeito de questão não suscitada pelas partes, nem proferimento de decisão contrária a uma delas sem que seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente previstas em lei. 3. A decisão impugnada empregou como fundamento questão a respeito da qual as partes não puderam se manifestar, em nítida afronta às regras previstas nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. 3.1. Diante desse contexto, verifica-se que a respeitável decisão recorrida incorreu em error in procedendo, situação que, no caso em deslinde, impede o conhecimento dos argumentos articulados pelo agravante em sua peça recursal. 3.2. Há, no caso em exame, a necessidade de retorno dos autos ao Juízo singular para que promova a intimação das partes no intuito de permitir a prévia manifestação a respeito dos fundamentos empregados na decisão agravada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0732757-68.2022.8.07.0000 1655737, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2023)'.

Diante do exposto, dou provimento ao apelo, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem”.


Com efeito, não há que se falar que caberia ao ente público requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas exigidas, nos termos do referido tema de repercussão geral, ou que a sua conduta afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a matéria não escapa da abrangência dos mencionados arts. 9º e 10º do CPC que, como mencionado, vedam a possibilidade de serem proferidas decisões surpresa.


Diante de todo o exposto, uma vez que a decisão monocrática observou os pressupostos legais do art. 932, V, b, do CPC, voto pelo não provimento do agravo interno.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora