PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 08 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE LINEAR AUTOMÁTICO DO PISO NACIONAL. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada pelo Município de Santa Rita de Cássia visando à declaração de ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores do magistério municipal, com pedido de tutela de urgência. Os sindicatos requeridos apresentaram reconvenção buscando o reconhecimento da legalidade do movimento, bem como a condenação do município ao reajuste linear de 33,24% sobre toda a carreira do magistério e abstenção de descontos e sanções administrativas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A greve no serviço público deve obedecer aos requisitos da Lei nº 7.783/1989, inclusive a manutenção dos serviços essenciais, como o direito à educação, conforme interpretação da jurisprudência. 4. No caso concreto, não foi demonstrado o cumprimento do dever de garantir contingente mínimo para assegurar o serviço essencial, tampouco apresentado plano de funcionamento durante a paralisação. 5. A tentativa de negociação anterior não exime o sindicato da observância das demais exigências legais, especialmente no que tange à continuidade do serviço público. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, VII, e 205; Lei nº 7.783/1989, arts. 9º, 10, 11 e 13; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8019909-08.2022.8.05.0000, em que figuram como autor MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA e como réus SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA/BA e outros. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019909-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK
REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA/BA e outros
Advogado(s):DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, DELIO CARVALHO GUEDES
ACORDÃO
2. A controvérsia envolve duas questões: (i) a legalidade da greve deflagrada pelos servidores da educação municipal; (ii) a possibilidade de condenação do município ao pagamento do reajuste pleiteado e à abstenção de sanções administrativas aos grevistas.
6. A reconvenção não merece prosperar, pois: (i) não cabe discutir política remuneratória e reajuste salarial em ação declaratória de ilegalidade de greve; (ii) o STF entende que o piso nacional do magistério se aplica ao vencimento inicial, não impondo reajuste linear a toda a carreira.
7. A ausência de norma legal obrigando o reajuste em todos os níveis da carreira e a ausência de comprovação de direito líquido e certo impedem o acolhimento da pretensão reconvencional.
8. Pedido formulado na ação principal julgado procedente. Reconvenção julgada improcedente.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 49999, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.08.2022; TJBA, Dissídio Coletivo de Greve nº 8023594-86.2023.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Seção Cível de Direito Público, j. 29.09.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o pedido formulado na ação declaratória de ilegalidade e improcedente a reconvenção, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 08 Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA – SINSERPS e da APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA, objetivando o reconhecimento da abusividade do movimento paredista deflagrado pelos servidores do magistério municipal a partir de 12/05/2022. Em sua peça exordial (ID 28872763), aduz o ente municipal que a greve dos professores da rede municipal, deflagrada em 12 de maio de 2022, é ilegal e abusiva. Neste passo, assevera que o movimento paredista foi motivado pela reivindicação de reajuste salarial de 33,24% sobre o piso da categoria, com base em portaria do Ministério da Educação. Sustenta que a pretensão dos sindicatos é inviável, pois já concedeu reajuste linear de 15% por meio da Lei Municipal nº 220/2022, de 10 de maio de 2022. Afirma que tal percentual foi estabelecido em conformidade com as suas possibilidades financeiras e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta que o Plano de Carreira do Magistério local (Lei Municipal n.º 129/2016) possui estrutura de remuneração com progressão por níveis e referências, de modo que a aplicação do percentual de 33,24% de forma linear em todos os padrões salariais causaria um engessamento da tabela e extrapolaria os limites de gastos com pessoal. Aponta, ainda, irregularidades formais na deflagração da greve, como a ausência de juntada do estatuto social das entidades sindicais na comunicação de paralisação, o que impediria a verificação do quórum deliberativo da assembleia. Aduz, também, que não foi garantida a manutenção de percentual mínimo de servidores para a continuidade dos serviços essenciais de educação, violando o direito dos alunos, já prejudicados por dois anos de suspensão de aulas presenciais devido à pandemia de COVID-19. Em caráter de tutela de urgência, o Município pleiteia a imediata suspensão da greve ou, subsidiariamente, a limitação da paralisação a um máximo de 20% (vinte por cento) dos servidores. Requer, ao final, a declaração definitiva da ilegalidade e abusividade do movimento, com autorização para o desconto dos dias parados e a condenação dos réus aos ônus da sucumbência. Citado, o APLB Sindicato apresentou contestação com reconvenção de ID 29019250, sustentando que a greve é legítima e foi motivada pela conduta ilícita do próprio Município, que se negou a cumprir a legislação federal. Neste sentido, assevera ter atuado em defesa dos interesses dos profissionais da educação, buscando inicialmente uma solução administrativa para o impasse. Narra que, em 1º de fevereiro de 2022, por meio do Ofício APLB-SRC nº 02/2022, instou a municipalidade a implementar o reajuste de 33,24% estabelecido pela Portaria Interministerial MEC/ME nº 10, de 20 de dezembro de 2021. A solicitação foi reiterada em 28 de março de 2022, através do Ofício APLB-SRC nº 08/2022. Aduz que, diante da inércia municipal, os sindicatos realizaram diversas manifestações e que, em reunião no dia 11 de abril de 2022, o prefeito teria se comprometido a enviar projeto de lei com o reajuste de 33,24% para os servidores da referência "A" e de 15% para os demais, o que não foi cumprido. Informa que a deliberação pela greve ocorreu em Assembleia Geral Extraordinária Conjunta em 4 de maio de 2022, com a devida notificação ao Município e à Secretaria de Educação em 6 de maio de 2022, por meio do Ofício Conjunto nº 17/2022. Portanto, segundo obtempera, todos os requisitos legais para o exercício do direito de greve foram observados. Refuta, ainda, a alegação do Município de que o reajuste de 15% atende à Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando que a gestão municipal não apresentou qualquer relatório sobre os valores recebidos do FUNDEB que comprovasse a impossibilidade de arcar com o percentual federal. Acrescenta que uma auditoria externa constatou que o Município, no ano de 2021, deixou de investir R$ 4.889.556,58 na educação. Por fim, argumenta que o pedido para o corte dos salários é ilegal, pois a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, e que a responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída aos docentes. Com esteio no art. 343, do CPC, a parte ré apresenta pleito de reconvenção, requerendo o reconhecimento da legalidade e legitimidade do movimento paredista, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento do reajuste de 33,24% referente ao piso nacional do magistério. Além disso, requer a imposição de obrigação ao ente municipal de se abster de efetuar descontos nos salários, lançar faltas ou instaurar Processos Administrativos Disciplinares (PADs) contra os servidores que aderiram à greve. Por intermédio da decisão liminar de ID 29012140, foi concedida a tutela requerida na exordial, para determinar à entidade sindical que adote providências para que os membros da categoria retornem ao trabalho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Em seguida, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita de Cássia – SINSERPS também apresentou contestação (ID 29576765), alinhando-se à argumentação da APLB, aduzindo que a greve é legítima e constitucional, sendo instrumento de reivindicação salarial em face da ausência de negociação coletiva efetiva por parte da administração pública. Nesta toada, contesta todos os termos da peça exordial e pugna que seja concedida, em sede de reconvenção, a condenação do ente autor ao pagamento dos 33,24% do repasse do piso nacional aos professores da rede municipal, determinando, ainda, a obrigação de se abster e/ou desconstituir a aplicação de falta injustificada aos servidores públicos municipais que aderirem ao movimento grevista, ou instaurar os correspondentes PADs e efetuar descontos nos seus salários. Intimadas as partes para requererem, querendo, a realização de provas, quedaram-se, todavia, inertes. Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, através do parecer de ID 49377453, pela procedência da presente ação declaratória, assegurando-se a possibilidade de o ente municipal promover os descontos nos contracheques dos docentes que aderiram à greve em questão. Intimado a se manifestar acerca da reconvenção ofertada pelas rés, o ente municipal manteve-se inerte, conforme certidão de ID 92662429. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019909-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244-A)
REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA/BA e outros
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598-A), DELIO CARVALHO GUEDES (OAB:BA52745-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 08 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita de Cássia – SINSERPS e à APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Santa Rita de Cássia, haja vista tratarem-se de organizações sindicais locais, com recursos financeiros a princípio limitados. Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade e abusividade de greve ajuizada pelo Município de Santa Rita de Cássia em face do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita de Cássia – SINSERPS e da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Santa Rita de Cássia, bem como de reconvenção proposta pelas entidades sindicais, por meio da qual pleiteiam, em síntese, o reconhecimento da legalidade do movimento paredista e a condenação do ente municipal ao pagamento do reajuste linear de 33,24% sobre toda a carreira do magistério. A controvérsia submetida à apreciação desta Seção de Direito Público envolve, portanto, duas ordens de questões distintas, ainda que relacionadas: (i) a legalidade do movimento grevista deflagrado em 12/05/2022; e (ii) o mérito da pretensão remuneratória deduzida pelas entidades sindicais em sede reconvencional. A controvérsia inaugural, portanto, centra-se na legalidade do movimento grevista, especificamente no que se refere à observância dos pressupostos legais e constitucionais que legitimam o exercício desse direito por servidores públicos municipais da área de educação. De logo, impende salientar que o direito de greve dos servidores públicos possui assento constitucional, conforme o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, sendo cabível sua regulamentação, até o advento de legislação específica, pela aplicação supletiva da Lei n.º 7.783/1989, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção n.º 670, 708 e 712. Colha-se, elucidativamente, o seguinte julgado da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. MANDADO DE INJUNÇÃO 708. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ABUSIVIDADE DA GREVE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1. Compete à Justiça Comum, estadual ou federal, apreciar a abusividade de greve de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, dirimiu a omissão legislativa acerca do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF) e estabeleceu que se aplica à categoria a Lei 7.783/89. 3. A Corte tem entendido que a deflagração de greve por servidores públicos, sem a observância da manutenção dos serviços essenciais, constitui abuso do direito de greve. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 49999 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2022) (destaques meus) Vejamos o quanto disposto nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei n.º 7.783/1989: Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019) XI compensação bancária. XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) XV - atividades portuárias. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020) Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. [...] Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. (destaques meus) A referida legislação estabelece, consoante se extrai do texto acima transcrito, requisitos objetivos para o reconhecimento da legalidade do movimento grevista, a saber: (i) tentativa de negociação frustrada com o Poder Público; (ii) aviso prévio com antecedência mínima de 72 horas, em caso de serviços essenciais; (iii) deliberação assemblear com ampla participação da categoria; (iv) manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; e (v) inexistência de norma coletiva vigente ou sua inexecução. Ademais, muito embora não esteja elencada expressamente dentre os serviços essenciais, é de comum sabença que a educação constitui direito de todos e dever dos três entes federativos, sobretudo quando o serviço é destinado a crianças e adolescentes. Acerca da aplicabilidade da Lei de Greve aos servidores públicos da educação, colha-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GREVE DEFLAGRADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.783/89. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE PROFESSORES EM ATIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO MOVIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. [...] diante da inexistência de lei específica que discipline o exercício do direito de greve dos servidores públicos, aplicam-se as disposições da Lei n.º 7.783/1989, a qual dispõe sobre o direito de greve dos trabalhadores em geral. [...] 8. Importante consignar que a jurisprudência tem entendido que a educação constitui um serviço essencial, apesar de não constar do rol do art. 10, da Lei nº. 7.783/89, na medida em que a sua suspensão afronta um dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos (direito à educação – art . 205, CF). Dessa forma, também exige que um quantitativo mínimo de trabalhadores se mantenha em atividade. (TJ-BA - Dissídio Coletivo de Greve: 80235948620238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2024) (destaque meu) Isto posto, no presente caso, sustentam os sindicatos réus que a greve teria sido deflagrada apenas após sucessivas tentativas frustradas de negociação, consubstanciadas em ofícios e reuniões com representantes do Município. Todavia, ainda que se admita a existência de tratativas preliminares, tal circunstância não é suficiente, por si só, isoladamente, para legitimar o movimento grevista, quando ausentes outros requisitos legais igualmente indispensáveis, notadamente a garantia da continuidade do serviço público essencial. Com efeito, as Atas de Reunião juntadas aos autos (IDs 29019255 e 29019257) demonstram que o Município apresentou propostas concretas, inclusive prevendo a aplicação do índice de 33,24% para o padrão inicial da carreira e reajuste de 15% para as demais referências, propostas que foram rejeitadas pela categoria, o que evidencia a existência de canal de negociação aberto, não se caracterizando, pois, recusa injustificada do Poder Público ao diálogo. Além disso, o exame dos autos revela que a controvérsia instaurada dizia respeito à interpretação jurídica da Lei nº 11.738/2008 e à forma de aplicação do reajuste do piso nacional, matéria que se encontrava em debate em diversos entes federativos à época, não se caracterizando, de plano, como omissão absoluta ou recusa injustificada do Poder Público ao diálogo. Assim, a alegação de tentativa prévia de negociação, ainda que considerada, não afasta a constatação de ilegalidade do movimento, diante do descumprimento de outros pressupostos legais. N’outro giro, as entidades reconvintes afirmam que houve manutenção das atividades escolares durante o período de paralisação, preservando-se o princípio da continuidade do serviço público. Entretanto, tal assertiva não veio acompanhada de comprovação concreta e objetiva de que tenha sido garantido contingente mínimo de servidores em atividade, tampouco de plano de funcionamento capaz de assegurar a regularidade mínima das aulas e do calendário letivo. O Ofício n.º 017/2022 (ID 28874080), encaminhado para notificar a deflagração da greve, não apresenta qualquer indicação de plano de contingência ou de manutenção de percentual mínimo de servidores em atividade. Corroborando essa constatação, o Relatório da Secretaria Municipal de Educação (ID 28874083) evidencia que parcela significativa dos alunos permaneceu sem aulas em pleno início do ano letivo, demonstrando impacto direto no funcionamento das unidades escolares. A simples alegação genérica de preservação dos serviços, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não se mostra suficiente para afastar a incidência dos arts. 9º e 11, da Lei nº 7.783/1989, sobretudo quando evidenciado que a paralisação impactou diretamente o funcionamento das unidades escolares. Nesse ponto, a ausência de cautela com a continuidade do serviço público essencial revela-se suficiente para caracterizar a abusividade do movimento paredista. Ainda em sede de reconvenção, os réus alegam que o Município disporia de capacidade financeira para suportar o reajuste linear de 33,24%, invocando, para tanto, relatório de auditoria que apontaria suposta má gestão ou não aplicação integral de recursos do FUNDEB (IDs 29019267 e 29577512). Tal argumento, contudo, não se mostra juridicamente apto a afastar a ilegalidade da greve, haja vista que a eventual existência de divergência quanto à execução orçamentária ou à aplicação de recursos públicos deve ser apurada pelos meios próprios de controle administrativo e jurisdicional, não legitimando, por si, a deflagração de greve em desacordo com os requisitos legais. No mesmo sentido, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 49377453), ao manifestar-se pela procedência da ação, destacou que o direito de greve, embora constitucionalmente assegurado, não se exerce de forma absoluta, especialmente quando ausente a garantia mínima de prestação de serviço essencial à coletividade. Além disso, a discussão acerca da disponibilidade financeira do ente municipal e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não integra o núcleo essencial do controle de legalidade do movimento grevista, sendo matéria estranha à aferição da abusividade sob a ótica da Lei nº 7.783/1989. No que tange ao pedido reconvencional de condenação do Município ao pagamento do reajuste linear de 33,24% sobre toda a carreira do magistério, impõe-se reconhecer que tal pretensão não pode ser acolhida nos presentes autos. Primeiro, porque a ação declaratória de ilegalidade de greve não se presta, por sua própria natureza, a substituir o debate próprio de ação de cobrança ou de controle abstrato ou concreto de legalidade de ato normativo municipal. Segundo, porque a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Lei nº 11.738/2008, firmou entendimento no sentido de que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento inicial da carreira, não havendo imposição legal de aplicação automática e linear do mesmo índice de reajuste a todos os níveis e referências, matéria que se submete à legislação local e à capacidade financeira do ente federado. Vejamos: EMENTA REFERENDO NA MEDIDA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO. ADI Nº 4.167/DF. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO PARADIGMA. RE Nº 1.326.541-RG/SP (TEMA RG Nº 1.218): REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE JULGAMENTO DE MÉRITO. APARENTE INOBSERVÂNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA: SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, em 2011, assentou a constitucionalidade da norma geral nacional que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. Já em 06/05/2022, esta Corte iniciou a análise do RE nº 1.326.541-RG/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, tendo reconhecido, em 27/05/2022, conforme o Tema RG nº 1.218, a existência de repercussão geral quanto à “[a]doção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. 3. Desse modo, em princípio, não haveria como prevalecer decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de matéria constitucional, tendo em consideração, além do entendimento firmado em ação de controle concentrado, o reconhecimento da repercussão geral da quaestio. 4. Entendi ser cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo, até o julgamento final desta Reclamação. 5. Neste momento processual, resta mantida a mesma compreensão a respeito da presença, no caso dos autos, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. 6. Medida liminar referendada. (STF - Rcl: 57000 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023) EMENTA Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. [...] 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. [...] e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (STF - ADI: 7222 DF, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) (destaques meus) Assim, ainda que existente controvérsia legítima quanto à política remuneratória municipal, tal circunstância não autoriza a procedência da reconvenção, nem afasta a ilegalidade do movimento paredista reconhecida nos autos. Diante desse cenário, verifica-se que os argumentos deduzidos em sede reconvencional não infirmam a constatação de que o movimento grevista foi deflagrado em desconformidade com os requisitos legais, especialmente no que se refere à garantia da continuidade do serviço público essencial de educação. Configurado, portanto, o descumprimento das balizas impostas pela Lei nº 7.783/1989, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade e abusividade da greve, bem como a rejeição integral da reconvenção. Em razão da procedência da ação principal e da improcedência da reconvenção, condeno as entidades rés/reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento nos §§ 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na ação declaratória de ilegalidade da greve e improcedente a reconvenção, nos termos acima delineados. Considerando a procedência da demanda da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em R$6.000,00 (seis mil reais), com fulcro nos §§8º e 8º-A, do art. 85, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, consoante dispõe o §3º, do art. 98, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019909-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244-A)
REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA/BA e outros
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598-A), DELIO CARVALHO GUEDES (OAB:BA52745-A)
VOTO