PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002693-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS BREVES TROVISCO
Advogado(s): CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO INCOMPLETO POR ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob fundamento de inadimplemento contratual e constituição em mora. O agravante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial por ter sido encaminhada a endereço incompleto, imputando à instituição financeira erro na transcrição dos dados fornecidos no momento da contratação, e requer a revogação da medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada a endereço incompleto por erro imputável à instituição credora; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação regular da mora autoriza a revogação da liminar de busca e apreensão, bem como se é possível extinguir a ação principal em sede de agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A comprovação documental da mora constitui pressuposto indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ.

4.  O Tema 1.132 do STJ dispensa a comprovação do recebimento pessoal da notificação, mas pressupõe que ela seja encaminhada ao endereço corretamente informado pelo devedor no instrumento contratual.

5.  A instituição financeira responde pela correta transcrição dos dados cadastrais fornecidos pelo consumidor, especialmente em contrato de adesão, não sendo possível transferir ao devedor os efeitos do erro imputável exclusivamente ao credor.

6.  A documentação demonstra que o consumidor apresentou comprovante de residência contendo complemento do endereço, omitido na elaboração do contrato e, por consequência, na expedição da notificação extrajudicial, circunstância que ocasionou o insucesso da diligência.

7.  A expedição da notificação para endereço incompleto afasta a comprovação regular da mora, por configurar vício originário imputável ao credor, hipótese distinta daquela examinada no Tema 1.132 do STJ.

8.  O agravo de instrumento limita-se ao controle da decisão interlocutória impugnada, não sendo cabível, nessa via recursal, extinguir a ação principal ou apreciar pedidos estranhos ao objeto do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso provido. 

Tese de julgamento:

1.  A notificação extrajudicial destinada à constituição em mora deve ser encaminhada ao endereço corretamente fornecido pelo devedor, não se aplicando o Tema 1.132 do STJ quando o insucesso da diligência decorre de erro da própria instituição credora.

2.  A expedição da notificação para endereço incompleto por falha imputável ao credor impede a comprovação válida da mora e afasta o pressuposto necessário ao deferimento da liminar de busca e apreensão.

3.  O agravo de instrumento não se presta à extinção da ação principal nem ao exame de pedidos que extrapolem os limites da decisão interlocutória recorrida.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo 1.132; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8002386-12.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 26.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002693-92.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravante MARCOS VINICIUS BREVES TROVISCO, sendo Agravado BANCO RCI BRASIL S.A..

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

02/09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002693-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS BREVES TROVISCO
Advogado(s): CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS VINICIUS BREVES TROVISCO, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8154394-34.2025.8.05.0001, proposta pelo BANCO RCI BRASIL S.A., ora recorrido.

A decisão agravada, constante no documento de identificação nº 515914133, deferiu medida liminar autorizando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, qual seja, o veículo TOYOTA YARIS XL 1.3 FLEX 16V, ano/modelo 2019, cor cinza, placa PL04B97, chassi nº 9BRKAP9F36K5014060, sob o fundamento de inadimplemento contratual e, consequentemente, da existência de mora do devedor fiduciante.

Inconformado, o agravante aduz que a ciência da decisão agravada não se operou com a publicação em 01/09/2025, mas apenas com o seu comparecimento espontâneo nos autos, quando apresentou contestação em 16/12/2025, de modo que o termo inicial do prazo recursal deve ser contado a partir desta última data, tornando o presente recurso tempestivo.

Aduz que a notificação extrajudicial, supostamente utilizada para comprovação da mora, foi enviada a endereço incompleto e diverso daquele efetivamente informado pelo agravante quando da celebração do contrato de financiamento, imputando ao recorrido a falha na transcrição dos dados constantes do comprovante de residência que fora oportunamente apresentado.

Sustenta que essa falha comprometeu a constituição válida em mora, uma vez que a correspondência não chegou ao conhecimento do devedor.

Defende que a inexistência de mora validamente constituída obsta o ajuizamento da ação de busca e apreensão, notadamente a concessão da medida liminar de apreensão do bem, por ausência de pressuposto legal indispensável à procedência do pedido, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que dispõe a Súmula 72.

Alega, ainda, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, porquanto a petição inicial foi instruída sem documento essencial à propositura da ação, qual seja, a comprovação da mora.

Postula o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, afirmando a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, diante da plausibilidade jurídica da tese recursal e do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da possível alienação do veículo.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com a revogação da medida liminar que autorizou a apreensão do bem, bem como a concessão da gratuidade da justiça, por não dispor de recursos para arcar com as custas do processo.

 

Proferiu-se decisão monocrática(Id. 98789787), indeferindo o efeito suspensivo postulado.

Instado, o agravado apresentou contrarrazões no Id. 100847315, postulando o improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02/09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002693-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS BREVES TROVISCO
Advogado(s): CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO INCOMPLETO POR ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob fundamento de inadimplemento contratual e constituição em mora. O agravante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial por ter sido encaminhada a endereço incompleto, imputando à instituição financeira erro na transcrição dos dados fornecidos no momento da contratação, e requer a revogação da medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada a endereço incompleto por erro imputável à instituição credora; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação regular da mora autoriza a revogação da liminar de busca e apreensão, bem como se é possível extinguir a ação principal em sede de agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A comprovação documental da mora constitui pressuposto indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ.

4.  O Tema 1.132 do STJ dispensa a comprovação do recebimento pessoal da notificação, mas pressupõe que ela seja encaminhada ao endereço corretamente informado pelo devedor no instrumento contratual.

5.  A instituição financeira responde pela correta transcrição dos dados cadastrais fornecidos pelo consumidor, especialmente em contrato de adesão, não sendo possível transferir ao devedor os efeitos do erro imputável exclusivamente ao credor.

6.  A documentação demonstra que o consumidor apresentou comprovante de residência contendo complemento do endereço, omitido na elaboração do contrato e, por consequência, na expedição da notificação extrajudicial, circunstância que ocasionou o insucesso da diligência.

7.  A expedição da notificação para endereço incompleto afasta a comprovação regular da mora, por configurar vício originário imputável ao credor, hipótese distinta daquela examinada no Tema 1.132 do STJ.

8.  O agravo de instrumento limita-se ao controle da decisão interlocutória impugnada, não sendo cabível, nessa via recursal, extinguir a ação principal ou apreciar pedidos estranhos ao objeto do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso provido. 

Tese de julgamento:

1.  A notificação extrajudicial destinada à constituição em mora deve ser encaminhada ao endereço corretamente fornecido pelo devedor, não se aplicando o Tema 1.132 do STJ quando o insucesso da diligência decorre de erro da própria instituição credora.

2.  A expedição da notificação para endereço incompleto por falha imputável ao credor impede a comprovação válida da mora e afasta o pressuposto necessário ao deferimento da liminar de busca e apreensão.

3.  O agravo de instrumento não se presta à extinção da ação principal nem ao exame de pedidos que extrapolem os limites da decisão interlocutória recorrida.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo 1.132; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8002386-12.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 26.08.2024.


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da constituição em mora do agravante, pressuposto indeclinável ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão em ação fundada em alienação fiduciária, consoante o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Enunciado nº 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Sabe-se que, nos contratos dessa natureza, a mora se constitui ex re, com o simples vencimento da obrigação, prescindindo de prévia interpelação judicial; exige a lei, contudo, a sua comprovação documental como condição de procedibilidade da ação, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza a notificação por carta registrada com aviso de recebimento, dispensada a assinatura do próprio destinatário. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.132), firmou a tese de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, prescindindo-se da prova de recebimento pessoal pelo devedor.

Ocorre que a tese vinculante pressupõe, em sua própria formulação, que a notificação tenha sido dirigida ao endereço correto do devedor, tal como por ele fornecido; a dispensa da prova de recebimento não equivale à dispensa da correção do endereçamento, mormente quando o equívoco na sua consignação é imputável exclusivamente à instituição credora, autora e elaboradora unilateral do instrumento contratual de adesão.

E é exatamente essa a hipótese dos autos. Compulsando a documentação acostada ao agravo, verifica-se que o contrato de financiamento firmado entre as partes (Id. 97542212) consigna, como endereço do agravante, tão somente "Rua Jayme Sapolnik, nº 145, Imbuí, Salvador/BA", sem qualquer referência a complemento. Entrementes, o comprovante de residência apresentado pelo próprio consumidor por ocasião da contratação — fatura de energia elétrica emitida pela concessionária local (Id. 97542213) — identifica, de forma expressa e legível, o complemento "AP-002, BL-65" como integrante do mesmo logradouro. A notificação extrajudicial promovida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (Doc. 03) foi encaminhada precisamente ao endereço incompleto lançado no contrato, tendo sido devolvida com a informação de que não existiria o número indicado, o que evidencia, sub oculi, que a própria incompletude do endereçamento — e não qualquer desídia do consumidor — foi a causa determinante do insucesso da diligência notificatória.

Nesse contexto, não se pode imputar ao agravante a falha de que não deu causa, sobretudo se considerado tratar-se de contrato de adesão, cujas cláusulas e dados cadastrais são unilateralmente redigidos pela instituição financeira, a quem incumbe o ônus de correta transcrição das informações fornecidas pelo próprio cliente no ato da contratação. Reconhecer a validade de notificação expedida a endereço que a própria credora lançou de forma incompleta equivaleria a transferir ao consumidor os riscos de uma atividade sobre a qual não deteve qualquer ingerência, em manifesta contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, que também vincula o fornecedor, e não apenas o consumidor, como por vezes se pretende fazer crer.

Desse modo, o exame mais detido da prova dos autos, possibilitado pela cognição exauriente própria do julgamento colegiado, conduz a conclusão diversa. Não se cuida, in casu, de mera ausência de recebimento pessoal da correspondência por culpa do destinatário — hipótese contemplada pelo Tema 1.132 do STJ —, mas de vício originário na própria confecção do endereço notificando, anterior e alheio a qualquer conduta do consumidor.

Não é outro o entendimento já assentado por esta Quinta Câmara Cível, em precedente que guarda estrita similitude fática com o caso sub judice, inclusive quanto à instituição financeira nele figurante como agravante:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INCOMPLETO, DIVERGENTE DO INFORMADO NO CONTRATO. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO CREDORA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO COMPROVADA. TEMA 1132, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8002386-12.2024.8.05.0000, Rel.ª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 26/08/2024). No mesmo sentido a jurisprudência de outros Tribunais pátrios, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para os quais o preenchimento do contrato com endereço incompleto ou divergente daquele fornecido pelo consumidor afasta a presunção de validade da notificação, ainda que à luz do Tema 1.132 do STJ.

Assim, ausente a comprovação regular da mora, pressuposto legal indeclinável ao deferimento da medida de urgência, impõe-se a reforma da decisão agravada, para revogar a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Não comporta acolhida, todavia, o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o agravo de instrumento, por sua própria natureza, tem por objeto exclusivamente a decisão interlocutória impugnada, não se prestando a via recursal eleita ao encerramento prematuro da demanda principal, cuja contestação já ofertada pelo agravante aguarda regular apreciação pelo Juízo a quo, a quem competirá, se for o caso, examinar as demais teses defensivas e determinar as providências cabíveis. Da mesma forma, não comporta conhecimento, nesta sede recursal, o pedido de aplicação de multa e de comunicação de suposta prática de crime de desobediência formulado pela agravada em contraminuta, por extrapolar o objeto do presente recurso, remanescendo à parte a via própria, perante o Juízo de origem, caso entenda pertinente.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e revogar a medida liminar de busca e apreensão do veículo TOYOTA YARIS XL 1.3 FLEX 16V, ano/modelo 2019, cor cinza, placa PL04B97, chassi nº 9BRKAP9F36K5014060, Renavam nº 01185347183, determinando-se, caso já cumprida a diligência, a imediata restituição do bem ao Agravante, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação de origem,.     

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR  

 

02/09