PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127978-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ROCHA MOURA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EXTERNA NEM CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POSTERIORMENTE. NÃO HÁ CONFLITO ENTRE AS DECISÕES DOS PROCESSOS. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REFORMAR ENTENDIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação que manteve a sentença que determinou a busca e apreensão. O embargante sustenta omissão e contradição, alegando que a ação revisional reconheceu abusividade em cláusula, o que descaracterizaria a mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da ação revisional e sua repercussão na busca e apreensão; (ii) estabelecer se há conflito entre as decisões das ações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão embargado já apreciou a questão da prejudicialidade externa e concluiu pela sua inexistência, bem como pela ausência de conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, em consonância com a jurisprudência do STJ.

3.2. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ, salvo quando há decisão antecipatória reconhecendo abusividade contratual de forma expressa, o que não ocorreu no caso.

3.3. A decisão da apelação na ação revisional declarou abusiva apenas cláusula relativa a juros moratórios, encargo devido exclusivamente no período de inadimplência, o que não tem o condão de afastar a mora.

3.4. A insurgência do embargante revela intuito de modificação do julgado, finalidade estranha à via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

i) Inexistência de conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional.  

ii) O reconhecimento da abusividade de cláusula de juros moratórios não descaracteriza a mora do devedor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127978-97.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante ADRIANO ROCHA MOURA e como embargado BANCO J. SAFRA S.A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127978-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ROCHA MOURA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIANO ROCHA MOURA em face do v. acórdão (ID. 89496806) proferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A., na qual foi mantida, em sede recursal, a procedência do pleito inicial para fins de consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente.

Em suas razões recursais (ID. 89496806), o embargante sustentou a existência de omissão e contradição no referido acórdão, porquanto este teria deixado de considerar a decisão proferida nos autos da apelação da Ação Revisional n.º 8134042-26.2023.8.05.0001 — também em trâmite perante este Tribunal — que reconheceu a abusividade de encargos contratuais relacionados ao mesmo contrato e, por consequência, determinou a sua revisão.

Alegou que a manutenção da decisão que reconhece a mora e autoriza a busca e apreensão colide frontalmente com o acórdão prolatado na ação revisional, o qual teria implicado no afastamento da mora, elemento essencial à procedência da busca e apreensão, prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 

Defendeu que a omissão e contradição apontadas são aptas a justificar a oposição dos aclaratórios, inclusive com a concessão de efeitos infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado e modificado para reconhecer a descaracterização da mora e, por conseguinte, julgar improcedente a ação de busca e apreensão.

Com isso, pugnou que sejam acolhidos os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para de reconhecer a descaracterização da mora (em conformidade com o julgado da ação revisional) e, por conseguinte, julgar improcedente a ação de busca e apreensão; subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos ao órgão competente para novo julgamento em harmonia com o acórdão revisional.

Em contrarrazões (ID. 90435046), o embargado alegou que inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se, na realidade, de mera irresignação com o resultado do julgamento.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em mesa para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando-se que não cabe sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, §4º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127978-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ROCHA MOURA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Embargos de Declaração.

Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Vê-se, portanto, que a finalidade dos aclaratórios não é reformar a decisão embargada, mas sim aperfeiçoá-la, para garantir uma prestação jurisdicional completa e clara. 

Pois bem, analisando o acórdão hostilizado com vistas no escopo dos embargos de declaração, é possível concluir que não existe qualquer defeito a ser sanado em sede de recurso horizontal.

Observa-se que o decisum foi bastante elucidativo em sua fundamentação, ao tratar da inexistência de conexão entre ambas, em consonância com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 

A seguir, transcrevo o excerto do acórdão embargado a que nos referimos, que cuidou da questão.


De mais a mais, conquanto se reconheça a possibilidade de prejudicialidade externa, esta não conduz automaticamente à suspensão do feito que discute a ação de busca e apreensão, tampouco a reunião dos processos, eis que ausente a hipótese de conexão entre as duas modalidades de ações. 

Noutro giro, a mera propositura da revisional, sem que nela seja proferida decisão antecipatória da tutela em que se reconheça alguma evidente abusividade no contrato a ser revisto, não implica em cessação da mora, apta a revogar a liminar de busca e apreensão. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula n. 380/STJ). 


Neste mesmo sentir:   

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005188-22.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO ATÉ DESLINDE DE AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO NO JUÍZO DE PISO. 1. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato. (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. Apesar de inexistir conexão, o julgamento da ação de busca e apreensão é dependente do julgamento da ação revisional de contrato, já que a caracterização, ou não, da mora do devedor indicará qual das partes permanecerá na posse do bem financiado. 3. Embora a autora, ora agravada, tenha, de fato, ajuizado ação revisional anteriormente à propositura da ação de busca e apreensão, isso, por si só, não é capaz de elidir a exigibilidade da dívida decorrente da mora do devedor, não sendo o caso de se efetuar a suspensão do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005188-22.2020.8.05.0000.AI, em que figuram como agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como agravado KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80051882220208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) grifei


Deste modo, observa-se que o acórdão vergastado não foi omisso quanto à existência de ação revisional proposta após a busca e apreensão, no entanto não reconheceu a prejudicialidade nem a conexão.

Portanto, cuida-se de propósito reformador do embargante, o que não é possível na via dos aclaratórios.

No que concerne à argumentação de que a decisão do recurso de apelação na ação revisional reconheceu a abusividade do contrato, fato que descaracteriza a mora do embargante, o que seria contraditório com a confirmação da sentença de busca e apreensão, vale dizer que não procede.

Da leitura da decisão que julgou a apelação, nota-se que apenas a cláusula que fixou os juros moratórios foi declarada abusiva, portanto, por se tratar de encargo devido tão somente no período de anormalidade do contrato, sua abusividade não descaracteriza a mora.

Por tudo o quanto exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão hostilizado.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator