PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARAMENTE FUNDAMENTADO NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO COM FINALIDADE INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Florisvaldo Mariano Fonseca em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por Seguro DPVAT, reconhecendo o direito do autor à indenização complementar em razão de sequela funcional de grau médio decorrente de fratura na clavícula direita, no valor de R$ 3.037,50. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de cumulação de indenizações referentes a lesões no ombro direito e na clavícula, conforme constaria no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por supostamente deixar de apreciar o pleito de cumulação das lesões e, consequentemente, a majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por simples inconformismo. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. A decisão colegiada foi clara ao adotar as conclusões do laudo pericial judicial, que reconheceu repercussão funcional de grau médio no membro superior direito, em razão de fratura na clavícula. O laudo não reconhece de forma autônoma ou cumulativa outra lesão relevante no ombro que ensejasse majoração da indenização. O voto condutor foi expresso ao concluir que o percentual de 35% sobre o valor segurado (R$ 13.500,00), resultando no valor indenizatório de R$ 4.725,00 (dos quais foram descontados R$ 1.687,50 pagos administrativamente), observou os critérios legais e técnicos aplicáveis, com base na Tabela da SUSEP e na Lei nº 6.194/74. Ressalta-se que não houve desconsideração de quesitos periciais ou do conteúdo probatório, tampouco omissão de análise quanto à cumulatividade, sendo a fundamentação suficiente para resolver o mérito da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a insurgência do embargante visa reabrir discussão sobre tese já decidida, hipótese incompatível com a via estreita dos aclaratórios, cuja função não é substitutiva de recurso com finalidade infringente. Não configurado caráter manifestamente protelatório, afasta-se a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É incabível a utilização dos embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma fundamentada, sendo ausente omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente os pontos controvertidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2213649/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1884004/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8045595-04.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante Florisvaldo Mariano Fonseca e como Embargadas Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Companhia de Seguros Aliança da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045595-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO MARIANO FONSECA
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Florisvaldo Mariano Fonseca em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento a apelação interposta nos autos da Ação de Indenização por Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Companhia de Seguros Aliança da Bahia. Os embargos foram interpostos com fundamento na existência de suposta omissão no acórdão, porquanto teria deixado de apreciar a tese de possibilidade de cumulação das indenizações referentes às diferentes lesões descritas no laudo pericial, conforme previsão da tabela anexa à Lei 6.194/74. Sustenta o embargante que a omissão apontada implica violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à motivação das decisões judiciais, requerendo, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na decisão embargada, a qual teria enfrentado, de forma adequada, todos os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à extensão da sequela apurada e à aplicabilidade dos parâmetros constantes da Tabela da SUSEP. Alegam, ainda, que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por Florisvaldo Mariano Fonseca em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, objetivando o pagamento complementar da indenização por invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 03/06/2018, no qual o autor alega ter sofrido lesões que resultaram em sequelas funcionais de grau médio. Durante a instrução, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 43429006) concluiu pela existência de sequela decorrente da fratura da clavícula direita, sendo considerada de grau médio, com repercussão funcional estimada em 50% do percentual previsto para invalidez funcional de todo o membro superior, o que corresponderia a 35% do valor segurado, conforme critérios da Tabela da SUSEP. O Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo o direito do autor à indenização complementar. Considerando que o valor máximo do seguro é de R$ 13.500,00 e que o percentual de indenização aplicável seria de 35%, a quantia devida totalizou R$ 4.725,00, sendo que, como o autor já havia recebido R$ 1.687,50 administrativamente, fixou-se o valor complementar a ser pago em R$ 3.037,50, acrescido de juros e correção monetária. Os honorários foram arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformado com a sentença, o autor apelou (ID 43429390), alegando, em síntese: (i) Que a sentença deixou de considerar a possibilidade de cumulação das indenizações referentes às diferentes lesões decorrentes do mesmo acidente; (ii) Que o laudo pericial reconhece lesão em membro superior (clavícula) e também limitações funcionais no ombro direito, devendo ser observada a tabela anexa à Lei 6.194/74, que permite a cumulação proporcional das lesões apuradas; (iii) Que o valor arbitrado (35% do total) não corresponde de forma proporcional à totalidade das lesões apuradas no laudo pericial; (iv) Que a omissão da sentença quanto à análise da possibilidade de cumulação das coberturas viola o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais; Requereu, portanto, a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização cumulativa das lesões, elevando-se o valor da condenação para R$ 8.100,00, com os acréscimos legais. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 78491293), defendendo a manutenção da sentença pelos seguintes fundamentos: (i) A sentença baseou-se em prova pericial idônea, elaborada por perito nomeado pelo Juízo, especializado em ortopedia e traumatologia, que analisou todas as lesões e sua repercussão funcional; (ii) O valor da indenização foi corretamente calculado conforme os parâmetros da Tabela da SUSEP, considerando a repercussão de grau médio da sequela funcional; (iii) Não há previsão legal ou jurisprudencial que obrigue a cumulação de indenizações dentro do mesmo membro lesado ou decorrentes de lesões enquadradas como uma só função comprometida; (iv) A apelação traduz mero inconformismo com o resultado da sentença, não havendo erro material, omissão ou contradição na decisão recorrida. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório. Decido. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045595-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO MARIANO FONSECA
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos em desfavor do Acórdão que por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença aplicada em primeiro grau. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante alega a existência de omissão/contradição, argumentando que: ao proferir o v. Acórdão a Douta Turma negou provimento a Apelação, deixando de se manifestar quanto as alegações feitas pela parte autora no que se refere a cumulatividade, tendo em vista que na elaboração do laudo judicial, o Nobre Perito, embora conste na conclusão apenas a lesão de membro inferior esquerdo, ao responder a quesitação do Autor o mesmo informa a existência de lesão no OMBRO DIREITO. Assim, a decisão guerreada encontra-se em desconformidade com a súmula 474 do STJ, bem como com a jurisprudência mansa e pacifica deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que asseverou o dever de observação da proporcionalidade de cada uma das lesões, em decorrência do rol de limitações e agruras físicas, funcionais e anatômicas, amargadas pelo recorrente em razão do acidente automobilístico que o vitimou. Diante do exposto, resta necessário que seja aclarado o acórdão para sanar a omissão ora demonstrada, para que seja apreciado o pedido de indenização de CADA UMA DAS LESÕES apresentadas no laudo pericial em subsunção legal na tabela anexa da lei n. º 6.194/74, para assim indenizar a complementação no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o evento danoso. Em que pese os argumentos ventilados pela agravante, a decisão recorrida apresentou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreada em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da sentença a quo. Frisa-se que, da leitura do acórdão vergastado, constata-se que o Órgão Especial manteve a sentença apelada, em razão de compreender que: Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença não considerou adequadamente o laudo pericial, ignorando a possibilidade de cumulação de indenizações decorrentes de lesões distintas no membro superior direito e ombro direito. Sem razão. [...] Nos termos da redação conferida pela Lei nº 11.482/2007, o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente à época do acidente correspondia a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a proporcionalidade das lesões para fins de quantificação do valor devido. Com isso, a apuração da existência de sequela e o grau de comprometimento do órgão/membro lesionado no acidente de trânsito são claramente relevantes para a solução da demanda. [...] No caso em exame, da análise do Laudo Pericial produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, houve a apuração da alegada incapacidade do autor/apelante e o seu respectivo grau, o que é suficiente para o deslinde da demanda. O perito atestou no Laudo Pericial de ID 43429006 a seguinte conclusão: “Existem elementos que comprovam o nexo de causalidade entre a fraturas de clavícula, e, o acidente automobilístico em análise nesta perícia. O Autor apresenta sequela considerada grau médio, compatível com consolidação da fratura de clavícula direita. Considerando que, pela tabela DPVAT, a perda da funcionalidade de TODO um membro superior daria direito a indenização no percentual de 70% do VS - Valor Segurado. Considerando que, no presente caso, o Autor possui sequela com repercussão física funcional em Grau Médio, estima-se, para fins de indenização, o percentual de 50% (cinquenta por cento) da resultante acima indicada (70% do VS).” O laudo, portanto, reconheceu a existência de perda da funcionalidade de todo um membro superior, decorrente da fratura na clavícula. Desta forma, não tendo o Apelante produzido prova sólida capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial, não há razões para se alterar o entendimento do Magistrado, que considerou a lesão em todo o membro superior direito, de acordo com a graduação definida no Laudo Pericial, e não apenas no ombro, como requerido pela defesa. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários de 2% do valor da condenação, ante o desprovimento integral do apelo, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Conforme se observa do trecho citado, este Juízo foi claro em fundamentar o acórdão vergastado no Laudo Pericial de ID nº 43429006, nos termos expostos. Apesar de ter sido alegada omissão em relação a eventual lesão no ombro da parte apelante, é cediço que tal situação não merece prosperar, na medida que a prova técnica realizada em Juízo apenas confirma o que fora aqui decidido, inclusive em momento posterior (ID nº 140807363). Vejamos: "1) O periciando apresenta lesão no OMBRO DIREITO caso positivo favor indicar o grau proporcional de lesão dentre os graus a seguir decorrentes do incisso II do Art. 3º da lei 6.194/74, a saber: (25%), moderada (50%), intensa (75%) ou total irreversível (100%)? Repercussão em grau médio em clavícula com repercussão funcional no membro superior direito. (g.n) Não há, portanto, qualquer menção à suposta lesão no ombro, visto que tanto os laudos periciais quanto a sentença combatida e o acórdão embargado são claros em destacar a repercussão funcional no MEMBRO SUPERIOR DIREITO, conforme contido nos autos. Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito do embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita, visto que este Juízo, utilizou-se para fundamentar a decisão embargada de pressupostos que a parte alega não terem sido enfrentados. Em tempo, advirto a parte embargante que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos Embargos opostos. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Secção Cível de Direito Público cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045595-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO MARIANO FONSECA
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO