PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-16.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: ADRIANA DOS SANTOS GERMANO e outros
Advogado(s):JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível oriunda de Ação Ordinária com Pedido Liminar, na qual, se reconheceu a responsabilidade civil da Instituição Financeira por descontos indevidos em conta-corrente, com condenação ao pagamento de indenização por dano moral e fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso. O Embargante sustentou omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros, pleiteando sua fixação desde o arbitramento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se há omissão ou erro material no acórdão, quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre indenização por dano moral, especialmente diante da alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 54-STJ, em razão da iliquidez da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A conduta da Instituição Financeira, consistente em descontos indevidos em conta-corrente, configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil extracontratual.

5. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula nº 54-STJ.

6. A iliquidez do valor da indenização não impede a configuração da mora, desde a ocorrência do ilícito, sendo inaplicável o princípio in illiquidis non fit mora, nesses casos.

7. A Súmula nº 362-STJ, ao fixar o termo inicial da correção monetária na data do arbitramento, não afasta a incidência dos juros moratórios, desde o evento danoso, por possuírem naturezas jurídicas distintas.

8. Os Embargos de Declaração, não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

9. Não se verifica caráter protelatório apto a ensejar a aplicação de multa, embora advertidas as partes quanto à possibilidade de sua incidência, em caso de reiteração indevida.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

–––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, V; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no REsp 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014; TJBA, EDcl nº 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.04.2021.

–––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8001353-16.2025.8.05.0076, em que figura como Embargante BANCO BRADESCO S/A, sendo Embargada ADRIANA DOS SANTOS GERMANO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-16.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, JOSE WELDER CORREIA ARAÚJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: ADRIANA DOS SANTOS GERMANO e outros
Advogado(s): JOSÉ WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., irresignado com o acórdão proferido no bojo da Apelação Cível, originária da Ação Ordinária com Pedido Liminar de nº 8001353-16.2025.8.05.0076, ajuizada por ADRIANA DOS SANTOS GERMANO em face do Embargante, que dispôs:


(...) NEGO PROVIMENTO ao Apelo do BANCO BRADESCO S.A e DOU PROVIMENTO à Apelação de ADRIANA DOS SANTOS GERMANO, para reformar a sentença e, em consequência:

a)     condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por dano moral em favor da Acionante, ADRIANA DOS SANTOS GERMANO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data deste acórdão (Súmula nº 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o dia do primeiro desconto indevido (03/01/2025 – art. 398, CC, c/c Súmula 54, STJ).

b)    reafirmar a tutela de urgência concedida na sentença, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. CESSE IMEDIATAMENTE a realização de descontos a título de empréstimo (código de desconto 470, 471 e quaisquer outros) na conta-corrente de titularidade da Acionante, sob pena de multa cominatória única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no caso de reiteração do débito após o prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação deste acórdão.

c)      reformar o ônus sucumbencial, condenando o BANCO BRADESCO S.A., integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do montante do dano moral e do valor atualizado da causa para a obrigação de fazer), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(...).


Em suas razões recursais, realçou o Recorrente a existência de omissão e erro material no acórdão, quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios, incidentes sobre a indenização por dano moral, argumentando que a aplicação da Súmula nº 54-STJ seria inadequada ao caso concreto, por se tratar de obrigação de natureza ilíquida.

Aduziu, nesse contexto, que a indenização por dano moral somente adquire expressão econômica, com a sua fixação judicial, razão pela qual, não seria possível considerar a mora em momento anterior ao arbitramento, invocando o princípio in iliquidis non fit mora, como fundamento jurídico para a revisão do julgado.

Defendeu, ainda, que a manutenção do termo inicial dos juros, na data do evento danoso, implicaria deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja alterado o marco inicial dos juros moratórios, para a data do arbitramento.

Regularmente intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (ID 103031833), sustentando o caráter protelatório do recurso e afirmando que os Embargos de Declaração foram manejados com o propósito de rediscutir matéria, já devidamente apreciada pelo Colegiado, em descompasso com a natureza integrativa do referido recurso.

Argumentou que o acórdão obliterado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente, no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.

Asseverou, ademais, que o evento danoso restou devidamente caracterizado pela invasão da conta-corrente e utilização indevida do limite de cheque especial, circunstância que gerou prejuízos prolongados, legitimando a incidência dos juros desde a data do ilícito.

Ao final, postulou a rejeição dos Embargos de Declaração, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional em sede recursal.

É o relatório.

Salvador, 29 de maio de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-16.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: ADRIANA DOS SANTOS GERMANO e outros
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Cuida-se, portanto, de incongruência lógica interna entre fundamentos e conclusão ou entre capítulos do provimento jurisdicional.

Da avaliação respectiva, exsurge que a decisão hostilizada não é contraditória ou omissa, nem obscura, consoante realçou o Embargante, inexistindo, ademais, quaisquer dos outros vícios capitulados no referido dispositivo legal.

Com efeito, defendeu a Instituição Financeira a existência de omissão e erro material no decisium, ao argumento de que o termo inicial dos juros moratórios, incidentes sobre a indenização por dano moral, deveria ser fixado a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso, invocando, para tanto, o princípio do in iliquidis non fit mora.

Todavia, não assiste razão ao Recorrente.

O acórdão obliterado apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, a controvérsia, estabelecendo, de maneira expressa, a natureza da responsabilidade civil reconhecida e os consectários legais dela decorrentes, inclusive, no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios.

Consoante consignado no decisum, a conduta da Instituição Financeira, consistente na realização de descontos indevidos diretamente na conta-corrente da Recorrida, em desacordo com a modalidade originalmente contratada, configura ato ilícito que enseja responsabilidade civil de natureza extracontratual, por violar a boa-fé objetiva, a dignidade do consumidor e a natureza alimentar das verbas atingidas.

Nesse contexto, revela-se adequada a aplicação da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, razão pela qual, foi fixado, como marco inicial, o primeiro desconto indevido.

O argumento do Suplicante, no sentido de que a mora somente se configuraria a partir do arbitramento da indenização, não se sustenta. A iliquidez do quantum indenizatório não impede o reconhecimento da mora, que, nas hipóteses de ato ilícito, se configura no momento da lesão, independentemente da prévia fixação judicial do valor devido.

A propósito, a Súmula nº 362 do STJ, ao estabelecer que a correção monetária incide a partir do arbitramento, não afasta a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, pois consectários de natureza jurídica distinta.

Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou erro material no julgado, mas, tão somente, inconformismo da parte com o entendimento adotado por este Colegiado.

Ressalte-se que os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal.

Gize-se que os Aclaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do decisum, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte, no tocante à conclusão adotada pelo Órgão Julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Embargante o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 );

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014).


Por outro lado, também não procede a alegação de erro material, o qual se caracteriza por equívocos evidentes e de fácil constatação, como erros de cálculo ou inexatidões, o que não se verifica na espécie.

Por fim, não se evidencia, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do Código de Ritos, mantendo o comando judicial em todos os seus termos.

Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do supracitado diploma legal, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios, não se verificando, por ora, tal caráter.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

 


1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 1310 p. ISBN 9788520367612.

2 Ob.cit