PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148243-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUCIMARIO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, Paulo Roberto Joaquim dos Reis registrado(a) civilmente como DANIEL DE SOUZA, DENISE LEONARDI DOS REIS, LUCIANA SCARMATO JORGE

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. O caso envolve a alegação de cobrança indevida referente a um seguro não reconhecido pelo consumidor, com descontos sucessivos realizados diretamente em sua conta bancária.

II. Questão em discussão

2. A questão principal consiste em verificar se a instituição financeira comprovou adequadamente a regularidade da contratação do seguro por meios eletrônicos e, consequentemente, se existe o dever legal de restituir os valores cobrados em dobro e de indenizar o consumidor por suposto dano moral.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil e a legislação de proteção ao consumidor estabelecem que cabe ao fornecedor de serviços comprovar a existência e a validade da contratação sempre que o consumidor negar a formação do vínculo jurídico.

4. A instituição financeira se desincumbiu do seu encargo probatório ao apresentar a proposta formal de adesão a produtos e serviços bancários assinada eletronicamente. O documento contratual contém os dados pessoais exatos do consumidor, a respectiva cópia do documento de identificação e, de maneira determinante, a biometria facial capturada no exato momento da contratação.

5. A presença de um processo de autenticação eletrônica válido, dotado de código de validação sistêmica e captura de dados biométricos, afasta integralmente a alegação de fraude e comprova a manifestação de vontade expressa e inequívoca do contratante para a aquisição do seguro.

6. A comprovação de que a contratação foi válida torna os descontos perfeitamente legítimos, o que afasta a configuração de qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito, sendo indevidas a devolução dos valores e a compensação financeira por dano moral.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de serviços bancários e de seguros, quando validada por biometria facial e assinatura digital com código de autenticação, comprova de forma suficiente a manifestação de vontade do consumidor e legitima a cobrança dos valores pactuados, afastando o dever de indenizar."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 14, parágrafo 3, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 8148243-52.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Jose Lucimario Lima de Oliveira e como apelado Banco Santander (Brasil) S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148243-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUCIMARIO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, Paulo Roberto Joaquim dos Reis registrado(a) civilmente como DANIEL DE SOUZA, DENISE LEONARDI DOS REIS, LUCIANA SCARMATO JORGE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jose Lucimario Lima de Oliveira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o id. 98585742, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A.

Na petição inicial, o autor relatou que é titular de uma conta bancária junto à instituição financeira ré e que foi surpreendido com descontos mensais indevidos sob a rubrica de seguro, no valor de R$ 7,99. O requerente sustentou de forma categórica que jamais solicitou, autorizou ou teve conhecimento prévio da contratação de qualquer apólice de seguro com o banco. Argumentou ainda que buscou solucionar o problema de maneira administrativa nas agências do banco, mas recebeu a informação de que os descontos eram considerados normais pelo sistema, sem obter o cancelamento do serviço ou a restituição dos valores. Com base nesses fatos, pediu a declaração de inexistência da contratação, a condenação do banco à devolução em dobro de todos os valores descontados e o pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00.

O banco réu apresentou contestação detalhada. Em sua defesa, a instituição financeira levantou preliminares e, no mérito, defendeu a total regularidade e validade da contratação. Afirmou que o seguro questionado, identificado como Seguro Cartão Protegido, foi contratado de forma livre e consciente pelo autor no dia 29 de junho de 2021, durante o processo digital de abertura da conta corrente. O banco destacou que a operação ocorreu em um ambiente eletrônico seguro, mediante o uso de senha pessoal e intransferível, além da validação por biometria facial. A defesa argumentou também que o autor se beneficiou da cobertura do seguro por vários anos sem apresentar qualquer reclamação formal, o que caracterizaria aceitação tácita do serviço prestado. O banco anexou os documentos contratuais para comprovar suas alegações.

Após o encerramento da fase de instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença constante do id. 98585742. Na decisão, o magistrado afastou as defesas preliminares apresentadas pelo banco e reconheceu a incidência das normas de proteção ao consumidor. Ao analisar as provas do processo, o juiz concluiu que o banco cumpriu adequadamente o seu dever de demonstrar a validade do contrato. A sentença destacou que a proposta de adesão anexada pela defesa contém todos os dados pessoais do autor, a sua assinatura eletrônica com código de autenticidade, a imagem do seu documento de identidade e o registro da sua biometria facial. Diante dessas provas robustas de contratação, o magistrado julgou improcedentes todos os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando a suspensão da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita.

Inconformado com a decisão, o autor apresentou o recurso de apelação constante do id. 98585747. Nas razões do recurso, o apelante argumenta que a sentença deve ser reformada porque considerou válidos documentos que foram produzidos de forma unilateral pelo banco. O recorrente afirma que a existência de uma assinatura eletrônica, de um código de validação e de uma biometria não comprova que ele recebeu informações claras, precisas e destacadas sobre a contratação específica do seguro. Sustenta que o serviço de seguro foi incluído de maneira embutida durante a abertura da conta, o que configura a prática abusiva de venda casada, vedada pela legislação de proteção ao consumidor. O apelante reafirma que não houve manifestação expressa de vontade para adquirir o seguro e que o banco não apresentou gravações de áudio ou vídeo para provar o consentimento informado. Por essas razões, pede que a contratação seja declarada nula, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por dano moral.

A instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões no id. 98585751. O banco rebateu todos os argumentos do recurso, reiterando que a contratação eletrônica possui plena validade jurídica e que a captura de biometria facial é um mecanismo moderno e seguro para comprovar a identidade e a vontade do contratante. A defesa destacou que os prêmios do seguro foram cobrados nos exatos termos da proposta aceita pelo autor e que não existe nenhuma prova de venda casada ou de induzimento a erro. O banco argumentou ainda que a cobrança foi amparada em um contrato válido, o que impossibilita a devolução em dobro dos valores e afasta completamente a ocorrência de qualquer dano moral, pois não existiu falha na prestação do serviço. Pediu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

O processo foi encaminhado para este Tribunal de Justiça e distribuído por sorteio para a Segunda Câmara Cível, conforme a certidão de distribuição constante do id. 98654991.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que o feito comporta sustentação oral.

Salvador, 26 de março de 2026.

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148243-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUCIMARIO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, Paulo Roberto Joaquim dos Reis registrado(a) civilmente como DANIEL DE SOUZA, DENISE LEONARDI DOS REIS, LUCIANA SCARMATO JORGE

 

VOTO

 

 

Do Juízo de Admissibilidade

Avaliados os pressupostos processuais, constato que o recurso de apelação deve ser conhecido. O recurso é adequado para contestar a sentença, foi apresentado dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil e cumpre todos os requisitos formais de regularidade. Destaco que o apelante está dispensado de apresentar o comprovante de pagamento das custas do recurso, pois é beneficiário da justiça gratuita, concessão que foi mantida pelo Juízo de primeiro grau e que estende seus efeitos para esta fase recursal. Dessa forma, considero o recurso admissível e passo à análise aprofundada do mérito.

Do Mérito do Recurso

A controvérsia central deste processo consiste em determinar se a contratação do serviço de seguro, cujas parcelas foram descontadas na conta bancária do apelante, ocorreu de maneira regular e informada, ou se os descontos configuram uma prática abusiva por ausência de consentimento. Da solução dessa questão probatória decorrem os pedidos de restituição de valores em dobro e de indenização por dano moral.

Em primeiro lugar, é fundamental estabelecer que a relação jurídica analisada neste processo é tipicamente de consumo. O apelante é o destinatário final dos serviços bancários prestados, enquanto o banco apelado atua no mercado financeiro como fornecedor de produtos e serviços. Por esse motivo, o caso deve ser julgado com base nos princípios e nas regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor, que garantem a vulnerabilidade do cliente e impõem padrões rigorosos de transparência, informação clara e boa-fé nas relações contratuais.

Nas ações em que o consumidor nega expressamente ter realizado um determinado negócio jurídico, ocorre o que o direito processual classifica como a alegação de um fato negativo. Como é impossível para o consumidor produzir uma prova material de que não assinou um contrato, a legislação e as regras de distribuição do ônus da prova determinam que cabe ao fornecedor do serviço o dever de comprovar que a contratação efetivamente existiu e que foi realizada de forma regular. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.

Ao analisar de forma exaustiva o conjunto de provas documentais que compõem o processo, concluo que a instituição financeira cumpriu integralmente o seu dever de demonstrar a validade da contratação, não havendo motivos fáticos ou jurídicos para reformar a sentença de primeiro grau.

O banco apelado apresentou aos autos a Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários, inserida no processo sob o id. 98585737. A leitura cuidadosa e minuciosa deste longo documento comprova de forma contundente a participação ativa e consciente do consumidor no processo de contratação. O documento, datado de 29 de junho de 2021 e aprovado em 05 de julho de 2021, contém um detalhamento completo de todas as opções oferecidas ao cliente durante a abertura da conta.

Na página 2 do id. 98585737, constam os dados pessoais precisos do apelante, incluindo nome completo, data de nascimento, endereço residencial, números de telefone de contato e endereço de correio eletrônico. Todas as informações coincidem de forma exata com os dados apresentados pelo próprio autor na petição inicial e nos documentos pessoais que ele anexou ao processo.

Avançando na análise do documento, verifica-se nas páginas 6 e 7 do id. 98585737 a seção específica destinada à contratação de seguros, administrados pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Nesta etapa da proposta, estão claramente descritas as coberturas contratadas, como morte decorrente de crime, invalidez e utilização indevida do cartão nas funções de crédito e débito. Os limites máximos de indenização estão expressamente apontados, assim como os valores específicos que compõem o custo de cada cobertura de seguro. O documento detalha os prêmios líquidos, os impostos incidentes e o prêmio total a ser pago mensalmente pelo segurado, informando que a forma de pagamento se daria mediante débito direto na conta corrente mantida na própria instituição.

O aspecto mais decisivo para a solução do caso se encontra nas páginas finais do contrato apresentado (id. 98585737, páginas 12 a 14). Para comprovar a autenticidade da contratação realizada em ambiente digital, o banco apresentou não apenas a trilha de auditoria com a data, a hora exata e o código criptográfico de validação sistêmica (hash), mas também a fotografia do documento nacional de habilitação do apelante e o registro de sua biometria facial, popularmente conhecida como fotografia "selfie".

O apelante argumenta de forma insistente em seu recurso que tais provas devem ser desconsideradas porque teriam sido produzidas de forma unilateral pelo banco, e que a ausência de um contrato assinado fisicamente no papel inviabiliza a cobrança. Esse argumento não encontra amparo na realidade das relações comerciais contemporâneas. A contratação eletrônica, realizada por meio de aplicativos de celular ou sistemas virtuais, possui validade jurídica plena e equipara-se à assinatura física.

Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude.

5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.

6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.

7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis.

8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)”

O processo de validação utilizado pelo banco não é unilateral. A captura da biometria facial e o envio da fotografia do documento de identidade exigem, obrigatoriamente, a participação ativa, direta e voluntária do usuário no momento da contratação. Nenhuma instituição financeira tem a capacidade tecnológica ou jurídica de gerar uma fotografia biométrica atualizada do cliente dentro do ambiente do aplicativo sem que o próprio cliente segure o aparelho, posicione o rosto na câmera e confirme a operação de segurança. Trata-se de um conjunto probatório forte e seguro, que afasta por completo a tese de fraude cometida por terceiros ou de desconhecimento do titular sobre a operação realizada.

O apelante sustenta também que ocorreu a prática abusiva de venda casada, alegando que o seguro foi incluído de maneira embutida e camuflada na abertura da conta corrente, violando o direito à informação clara. A análise detida da proposta contratual refuta essa afirmação. O documento divide os produtos em categorias distintas. A seção referente aos seguros possui títulos próprios, descrições separadas e valores de cobrança individualizados. Não há, no conjunto probatório, nenhum elemento que sugira que a abertura da conta bancária tenha sido condicionada à contratação do seguro. O cliente teve acesso aos valores que seriam cobrados e formalizou o aceite de forma conjunta, o que é plenamente aceitável e representa uma facilidade comercial, sem configurar o vício da venda casada.

Outro ponto fundamental que reforça a regularidade da relação contratual e a inexistência de abusividade é o comportamento temporal do consumidor. O contrato de seguro foi firmado no mês de julho de 2021, e a ação judicial visando anular a cobrança foi proposta apenas no mês de agosto de 2025, conforme relatado na sentença. Durante o longo período de mais de quatro anos, o apelante manteve a conta bancária ativa, movimentou seus recursos financeiros e pagou sucessivas mensalidades do seguro sem apresentar qualquer contestação judicial ou notificação efetiva para o cancelamento imediato do serviço.

Durante todos esses anos, o apelante esteve efetivamente amparado pelas coberturas do seguro de acidentes pessoais e proteção de cartão. Se algum evento adverso houvesse ocorrido nesse período, a seguradora teria a obrigação legal e contratual de realizar o pagamento da indenização ao titular. O princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar todas as relações de consumo, exige que as partes ajam com lealdade e coerência. Não é razoável nem compatível com a boa-fé que o consumidor usufrua da disponibilidade da garantia securitária por vários anos e, posteriormente, alegue surpresa e desconhecimento total do contrato para exigir a devolução dos valores pagos, adotando um comportamento visivelmente contraditório.

Uma vez estabelecido que a contratação do seguro é válida, dotada de clareza nas informações prestadas e devidamente autenticada pela participação biométrica do autor, conclui-se de maneira inevitável que os descontos realizados pelo banco na conta corrente são legítimos. A cobrança das parcelas do seguro representou o exercício regular de um direito do credor, fundamentado em um contrato válido e eficaz.

Por não existir cobrança de valor indevido, não há qualquer fundamento jurídico para determinar a restituição dos valores cobrados. A regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro, exige a demonstração de que a quantia exigida era efetivamente indevida, requisito que não se encontra presente neste caso em razão da validade do contrato assinado eletronicamente. O pleito de devolução deve, portanto, ser totalmente rejeitado, conforme acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau.

Da mesma forma, a pretensão de receber compensação financeira por dano moral carece de amparo fático e legal. A responsabilidade civil, mesmo em sua modalidade objetiva nas relações de consumo, exige a demonstração clara de uma falha na prestação do serviço ou de uma conduta abusiva praticada pelo fornecedor. Como o banco atuou dentro dos limites do contrato regularmente firmado e autorizado pelo cliente, não houve a prática de nenhum ato ilícito. Sem a presença de uma conduta ilícita, não existe violação aos direitos da personalidade do consumidor, o que afasta de maneira categórica a configuração do dano moral passível de indenização.

Diante de todos os elementos fáticos e jurídicos amplamente fundamentados neste voto, verifico que a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador avaliou as provas com extremo rigor e aplicou o direito de forma irreparável. A regularidade da contratação por meio da validação eletrônica é evidente, o que impõe a manutenção integral da decisão de improcedência dos pedidos iniciais.

Por fim, diante do resultado deste julgamento, que nega provimento ao recurso de apelação apresentado pelo autor, impõe-se a aplicação da regra processual que determina a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do trabalho adicional exigido dos advogados na fase de recurso. Levando em consideração a complexidade do tema, a qualidade das peças processuais apresentadas e o tempo de duração da fase recursal, decido majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante aos patronos do banco apelado de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, é fundamental destacar que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade dessa condenação financeira permanecerá suspensa, e os valores somente poderão ser cobrados se houver alteração comprovada e favorável em sua condição econômica dentro do prazo prescricional, conforme determina expressamente a legislação processual civil vigente.

Com base em todos esses fundamentos, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios e sólidos fundamentos, com a majoração dos honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, observada a suspensão da cobrança em decorrência da justiça gratuita concedida ao autor.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator