PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8025635-14.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
EMBARGADO: LIVIA ARAUJO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):KENNEDY SANTOS DIAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.  CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. NEGÓCIO MACULADO. ANULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RESP N. 1.119.300/RS (TEMA 312/STJ). DISTINÇÃO ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E RESCISÃO POR CULPA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO/ADESÃO E MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRADORA QUE INDUZ A ERRO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS ARTIGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8025635-14.2022.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8025635-14.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
EMBARGADO: LIVIA ARAUJO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):KENNEDY SANTOS DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 100906141, opostos por Tágide Administradora de Consórcios Ltda, contra o acórdão, ID 99630420, que negou provimento ao recurso de apelação.

Sustenta a embargante, em resumo, que o julgado incorreu em omissão quanto à tese firmada em Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS (Tema 312), que consolidou o entendimento acerca da legalidade da devolução das parcelas ao consorciado excluído, apenas, ao final do grupo. Alega, ainda, omissão quanto à possibilidade de retenção da taxa de administração/adesão, com fundamento no art. 5º, §3º, da Lei n. 11.795/2008, e quanto à incidência da multa penal compensatória, prevista no regulamento do grupo, nos termos do art. 53, §2º, do CDC. Prequestiona os arts. 1.022, parágrafo único, I, 489, §1º, IV e VI, e 927, III, do CPC; arts. 5º, §3º, e 27, §3º, da Lei n. 11.795/2008; art. 53, §2º, da Lei n. 8.078/90; e art. 93, IX, da CF. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8025635-14.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
EMBARGADO: LIVIA ARAUJO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):KENNEDY SANTOS DIAS

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões da embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados.

A recorrente sustenta que o decisório foi omisso por não ter enfrentado a tese firmada no REsp n. 1.119.300/RS (Tema 312/STJ), que estabelece a legalidade da cláusula contratual, que prevê a devolução das parcelas ao consorciado, excluído, apenas, ao final do grupo, bem como por ter silenciado acerca da possibilidade de retenção da taxa de administração/adesão e de aplicação da multa penal compensatória.

Ocorre que o julgado censurado enfrentou as questões ora invocadas, destacando, no que toca ao REsp n. 1.119.300/RS (Tema 312/STJ), o afastamento da sua incidência, consignando que aquele precedente trata de hipótese inteiramente distinta da versada nos autos.

O paradigma repetitivo cuidou de situação de desistência voluntária do consorciado, sem qualquer vício de consentimento ou prática ilícita por parte da administradora, hipótese na qual, de fato, a cláusula que prevê a restituição ao final do grupo não ostenta caráter abusivo.

O decisório impugnado destacou, portanto, que, na hipótese dos autos, a rescisão contratual não decorre de mera desistência voluntária da recorrida, mas de conduta ilícita da própria fornecedora, que induziu a embargada a erro, através de propaganda enganosa, bem como informações inverídicas, representando, assim, vício de consentimento que vicia o negócio jurídico, desde o início, sendo impositivo, assim, que as partes retornem ao status quo ante, com a restituição imediata dos valores pagos.

Convém transcrever partes do julgado censurado:

“Analisando o acervo probatório constata-se que a apelada foi induzida a erro ao firmar negócio jurídico celebrado, primeiramente porque dos dados processuais, extrai-se que houve informação acerca do pagamento e assegurada carta de crédito para aquisição do veículo. Além disso, a recorrida afirma que o gerente garantiu que, apesar de o contrato indicar que o negócio estaria direcionado à aquisição de motocicleta, futuramente seria entregue veículo automotor, fato que motivou a apelada a assinar os instrumentos contratuais, com duas cartas de crédito, cada uma no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prestações mensais e pagamento de taxas de adesão, estas correspondentes a R$ 1.745,96 (hum mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos).

A apelada narra, ainda, que houve promessa acerca do cancelamento de um contrato e que, se não fosse aceita a proposta, o banco rescindiria o pacto com devolução integral do valor, fato que deixou de ocorrer quando requerido o referido cancelamento.

A prova testemunhal produzida em audiência de instrução, ID 321612852, dos autos principais, comprovou a prática de propaganda enganosa pela apelante, mediante promessa de "carta contemplada" ou financiamento, quando se tratava efetivamente de consórcio, evidenciando flagrante violação ao dever de informação adequada e clara, princípio basilar das relações de consumo.

Ainda que a recorrente tenha apresentado documentos relativos ao termo de pós-venda e gravação telefônica, IDs 90721965/90721967, tais elementos não são suficientes para afastar o vício de consentimento verificado, considerando que as informações prestadas inicialmente, de forma dolosa, já haviam maculado a manifestação de vontade da consumidora, tornando ineficaz qualquer tentativa posterior de regularização meramente formal.

Conforme preceitua o art. 30, do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Assim, as promessas inverídicas, realizadas pelos prepostos da apelante, vinculam a empresa e tornam ilegítima a contratação realizada sob tais bases.

Assim é a jurisprudência:

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA RÉ RECONHECIDA . FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ARTS. 30 E 20, II, DO CDC). DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . VALOR MANTIDO. Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré . Primeiro, reconhece-se o inadimplemento contratual da ré. Autora que efetivou lance conforme orientação do gerente – preposto da ré. E comprovou que somente seguiu com o lance porque acreditava no relato da gerente que não teria que pagar o valor do "lance embutido". Violação do direito de informação (art . 6º, III CDC). O descumprimento pela ré da oferta durante a execução do contrato de consórcio traduziu também violação do artigo 30 do CDC, tornando o serviço viciado e autorizando-se a resolução do contrato por culpa da ré. Incidência do artigo 20, inciso II do CDC. Inadimplemento contratual configurado . Devolução integral dos valores devida. E segundo, mantém-se a indenização por danos morais. Violação da boa-fé objetiva e do dever de informação. Desatenção da ré, que revelou descaso, mesmo diante da farta prova documental da falha de sua preposta . Autora que. justamente no momento da contemplação, experimentou frustração com novas exigências da ré. Indenização mantida em R$ 5.000,00 . Parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1105440-90.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023)

O dolo, como vício do consentimento, caracteriza-se pelo artifício empregado para induzir outrem à prática de um ato que, em condições regulares, não celebraria.

No caso em análise, evidencia-se que a apelada poderia não aderir às cotas de consórcio, caso tivesse recebido informações verdadeiras acerca do produto contratado, suas regras de funcionamento e a ausência de garantia de contemplação imediata.

Sendo assim, demonstrado o vício na manifestação de vontade, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante.

A propósito, os precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO . "GOLPE DO CONSÓRCIO". PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO . RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Constatado que as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões pelas quais veicula seu inconformismo, é de ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular . 3. Comprovada a lesão ocorrida, em homenagem aos princípios da proteção ao consumidor hipervulnerável e da boa-fé objetiva, deve ser decretada a anulação do negócio jurídico com a imediata restituição das partes ao status quo ante. 4. Evidenciada que a prática abusiva na relação de consumo ensejou significativo dispêndio financeiro pela autora, privando-a dos respectivos recursos, e a frustração do seu sonho da aquisição do imóvel próprio, extrapolando os transtornos ordinários do descumprimento contratual, restam configurados os danos morais indenizáveis . 5. Preliminar rejeitada e Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 52029451520198130024, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA . PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO . 1. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar ao contratante a informação correta e precisa acerca do produto e serviço oferecido. Demonstrado que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, mediante falsa promessa de contemplação antecipada em consórcio de bem móvel, há de ser declarada a rescisão do contrato, com a devolução integral e imediata dos valores pagos. 2 . Configurado o ato ilícito, é cabível a reparação pelos danos morais sofridos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55340549720208090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Assim, no que concerne ao prazo de restituição dos valores pagos, não se aplica ao caso em análise o entendimento consolidado no REsp n. 1.119.300/RS, uma vez que aquele precedente trata de situação de desistência regular do consorciado, sem vício de consentimento ou prática abusiva por parte da administradora.

Na hipótese dos autos, a rescisão contratual decorre de conduta ilícita da própria fornecedora, que induziu a consumidora a erro mediante propaganda enganosa e informações inverídicas, configurando vício de consentimento, que macula o negócio jurídico desde sua formação. Não se trata, portanto, de mera desistência voluntária, mas de anulação do contrato por culpa exclusiva da apelante.”

Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem o caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica. Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

                 Relator