PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. NEGÓCIO MACULADO. ANULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RESP N. 1.119.300/RS (TEMA 312/STJ). DISTINÇÃO ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E RESCISÃO POR CULPA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO/ADESÃO E MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRADORA QUE INDUZ A ERRO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS ARTIGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8025635-14.2022.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8025635-14.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
EMBARGADO: LIVIA ARAUJO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):KENNEDY SANTOS DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 100906141, opostos por Tágide Administradora de Consórcios Ltda, contra o acórdão, ID 99630420, que negou provimento ao recurso de apelação. Sustenta a embargante, em resumo, que o julgado incorreu em omissão quanto à tese firmada em Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS (Tema 312), que consolidou o entendimento acerca da legalidade da devolução das parcelas ao consorciado excluído, apenas, ao final do grupo. Alega, ainda, omissão quanto à possibilidade de retenção da taxa de administração/adesão, com fundamento no art. 5º, §3º, da Lei n. 11.795/2008, e quanto à incidência da multa penal compensatória, prevista no regulamento do grupo, nos termos do art. 53, §2º, do CDC. Prequestiona os arts. 1.022, parágrafo único, I, 489, §1º, IV e VI, e 927, III, do CPC; arts. 5º, §3º, e 27, §3º, da Lei n. 11.795/2008; art. 53, §2º, da Lei n. 8.078/90; e art. 93, IX, da CF. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8025635-14.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
EMBARGADO: LIVIA ARAUJO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):KENNEDY SANTOS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões da embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados. A recorrente sustenta que o decisório foi omisso por não ter enfrentado a tese firmada no REsp n. 1.119.300/RS (Tema 312/STJ), que estabelece a legalidade da cláusula contratual, que prevê a devolução das parcelas ao consorciado, excluído, apenas, ao final do grupo, bem como por ter silenciado acerca da possibilidade de retenção da taxa de administração/adesão e de aplicação da multa penal compensatória. Ocorre que o julgado censurado enfrentou as questões ora invocadas, destacando, no que toca ao REsp n. 1.119.300/RS (Tema 312/STJ), o afastamento da sua incidência, consignando que aquele precedente trata de hipótese inteiramente distinta da versada nos autos. O paradigma repetitivo cuidou de situação de desistência voluntária do consorciado, sem qualquer vício de consentimento ou prática ilícita por parte da administradora, hipótese na qual, de fato, a cláusula que prevê a restituição ao final do grupo não ostenta caráter abusivo. O decisório impugnado destacou, portanto, que, na hipótese dos autos, a rescisão contratual não decorre de mera desistência voluntária da recorrida, mas de conduta ilícita da própria fornecedora, que induziu a embargada a erro, através de propaganda enganosa, bem como informações inverídicas, representando, assim, vício de consentimento que vicia o negócio jurídico, desde o início, sendo impositivo, assim, que as partes retornem ao status quo ante, com a restituição imediata dos valores pagos. Convém transcrever partes do julgado censurado: “Analisando o acervo probatório constata-se que a apelada foi induzida a erro ao firmar negócio jurídico celebrado, primeiramente porque dos dados processuais, extrai-se que houve informação acerca do pagamento e assegurada carta de crédito para aquisição do veículo. Além disso, a recorrida afirma que o gerente garantiu que, apesar de o contrato indicar que o negócio estaria direcionado à aquisição de motocicleta, futuramente seria entregue veículo automotor, fato que motivou a apelada a assinar os instrumentos contratuais, com duas cartas de crédito, cada uma no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prestações mensais e pagamento de taxas de adesão, estas correspondentes a R$ 1.745,96 (hum mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). A apelada narra, ainda, que houve promessa acerca do cancelamento de um contrato e que, se não fosse aceita a proposta, o banco rescindiria o pacto com devolução integral do valor, fato que deixou de ocorrer quando requerido o referido cancelamento. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução, ID 321612852, dos autos principais, comprovou a prática de propaganda enganosa pela apelante, mediante promessa de "carta contemplada" ou financiamento, quando se tratava efetivamente de consórcio, evidenciando flagrante violação ao dever de informação adequada e clara, princípio basilar das relações de consumo. Ainda que a recorrente tenha apresentado documentos relativos ao termo de pós-venda e gravação telefônica, IDs 90721965/90721967, tais elementos não são suficientes para afastar o vício de consentimento verificado, considerando que as informações prestadas inicialmente, de forma dolosa, já haviam maculado a manifestação de vontade da consumidora, tornando ineficaz qualquer tentativa posterior de regularização meramente formal. Conforme preceitua o art. 30, do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. Assim, as promessas inverídicas, realizadas pelos prepostos da apelante, vinculam a empresa e tornam ilegítima a contratação realizada sob tais bases. Assim é a jurisprudência: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA RÉ RECONHECIDA . FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ARTS. 30 E 20, II, DO CDC). DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . VALOR MANTIDO. Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré . Primeiro, reconhece-se o inadimplemento contratual da ré. Autora que efetivou lance conforme orientação do gerente – preposto da ré. E comprovou que somente seguiu com o lance porque acreditava no relato da gerente que não teria que pagar o valor do "lance embutido". Violação do direito de informação (art . 6º, III CDC). O descumprimento pela ré da oferta durante a execução do contrato de consórcio traduziu também violação do artigo 30 do CDC, tornando o serviço viciado e autorizando-se a resolução do contrato por culpa da ré. Incidência do artigo 20, inciso II do CDC. Inadimplemento contratual configurado . Devolução integral dos valores devida. E segundo, mantém-se a indenização por danos morais. Violação da boa-fé objetiva e do dever de informação. Desatenção da ré, que revelou descaso, mesmo diante da farta prova documental da falha de sua preposta . Autora que. justamente no momento da contemplação, experimentou frustração com novas exigências da ré. Indenização mantida em R$ 5.000,00 . Parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1105440-90.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) O dolo, como vício do consentimento, caracteriza-se pelo artifício empregado para induzir outrem à prática de um ato que, em condições regulares, não celebraria. No caso em análise, evidencia-se que a apelada poderia não aderir às cotas de consórcio, caso tivesse recebido informações verdadeiras acerca do produto contratado, suas regras de funcionamento e a ausência de garantia de contemplação imediata. Sendo assim, demonstrado o vício na manifestação de vontade, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante. A propósito, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO . "GOLPE DO CONSÓRCIO". PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO . RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Constatado que as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões pelas quais veicula seu inconformismo, é de ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular . 3. Comprovada a lesão ocorrida, em homenagem aos princípios da proteção ao consumidor hipervulnerável e da boa-fé objetiva, deve ser decretada a anulação do negócio jurídico com a imediata restituição das partes ao status quo ante. 4. Evidenciada que a prática abusiva na relação de consumo ensejou significativo dispêndio financeiro pela autora, privando-a dos respectivos recursos, e a frustração do seu sonho da aquisição do imóvel próprio, extrapolando os transtornos ordinários do descumprimento contratual, restam configurados os danos morais indenizáveis . 5. Preliminar rejeitada e Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 52029451520198130024, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA . PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO . 1. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar ao contratante a informação correta e precisa acerca do produto e serviço oferecido. Demonstrado que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, mediante falsa promessa de contemplação antecipada em consórcio de bem móvel, há de ser declarada a rescisão do contrato, com a devolução integral e imediata dos valores pagos. 2 . Configurado o ato ilícito, é cabível a reparação pelos danos morais sofridos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55340549720208090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, no que concerne ao prazo de restituição dos valores pagos, não se aplica ao caso em análise o entendimento consolidado no REsp n. 1.119.300/RS, uma vez que aquele precedente trata de situação de desistência regular do consorciado, sem vício de consentimento ou prática abusiva por parte da administradora. Na hipótese dos autos, a rescisão contratual decorre de conduta ilícita da própria fornecedora, que induziu a consumidora a erro mediante propaganda enganosa e informações inverídicas, configurando vício de consentimento, que macula o negócio jurídico desde sua formação. Não se trata, portanto, de mera desistência voluntária, mas de anulação do contrato por culpa exclusiva da apelante.” Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem o caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica. Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8025635-14.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
EMBARGADO: LIVIA ARAUJO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):KENNEDY SANTOS DIAS
VOTO