PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE RESPONDENDO A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME GRAVE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA E ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. A impetrante busca, pela presente via, a soltura do paciente, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida diante das circunstâncias do caso. 2. Para melhor compreensão dos fatos, registra-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/02/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 12 (doze) porções de cocaína e R$ 7,00 (sete reais) em espécie. Em 07/03/2025, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a prisão foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, ressaltando-se o risco de reiteração delitiva. 3. Na hipótese, constata-se que o Juízo coator entendeu ser indispensável a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando a atuação do paciente no tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva, à luz da presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. 4. Além da ação penal que originou o presente habeas corpus (Processo nº 8001419-47.2025.8.05.0156), o paciente também responde a outra ação penal perante o mesmo Juízo de origem, na qual se apura a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Processo nº 0000173-31.2020.8.05.0156), sendo este fato anterior à prisão ora impugnada. 5. Embora naquela ação penal o paciente estivesse respondendo em liberdade, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão de ter permanecido em local incerto e não sabido. A retomada da marcha processual somente ocorreu em virtude de sua nova prisão, justamente no feito ora examinado. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, o risco concreto de frustração da aplicação da lei penal e de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da segregação cautelar. 6. Assim, ainda que a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, o fato de o paciente responder a outra ação penal por delito grave, somado à indicação, pelo Juízo coator, de que ele atuaria como operador do tráfico de drogas na localidade, reforça a necessidade da prisão preventiva. Tais elementos evidenciam que a medida se revela adequada e imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da persecução penal. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8043145-81.2025.8.05.0000 impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de CLEVISON OLIVEIRA SOUSA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto condutor. 3
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043145-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLEVISON OLIVEIRA SOUSA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de CLEVISON OLIVEIRA SOUSA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2025, sob a imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de 12 (doze) porções de cocaína e R$7,00 (sete reais). Alega que, não obstante a reduzida quantidade de droga e dinheiro encontrados em poder do paciente, foi decretada sua prisão preventiva com base em fundamentação genérica, sem a devida demonstração concreta dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, assevera que a autoridade coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória, novamente com base em argumentos abstratos, inclusive com indevida invocação da existência de outra ação penal em curso, sem qualquer demonstração de periculosidade concreta do paciente ou risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, sendo plausível a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que viabilizaria a imposição de regime inicial aberto em caso de eventual condenação, tornando, assim, desproporcional a imposição de prisão cautelar, em afronta ao princípio da homogeneidade. Diante disso, requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem. A petição inicial veio instruída com documentos. O presente mandamus foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 29/07/2025, conforme certidão em ID 87227271. Indeferido o pedido de liminar (ID 87240554), foram juntadas aos autos informações judiciais (ID 87740824). A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli (ID 87889747), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 3
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043145-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLEVISON OLIVEIRA SOUSA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma A impetrante busca, pela presente via, a soltura do paciente, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida diante das circunstâncias do caso. Para melhor compreensão dos fatos, registra-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/02/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 12 (doze) porções de cocaína e R$ 7,00 (sete reais) em espécie. Em 07/03/2025, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a prisão foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, ressaltando-se o risco de reiteração delitiva. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 05/05/2025 e recebida pelo Juízo de origem em 11/06/2025. A audiência de instrução teve início em 24/07/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. O ato foi suspenso para possibilitar a oitiva de testemunha indicada pela defesa e a realização do interrogatório do réu, ficando a continuação da instrução processual designada para o dia 15/10/2025. Ademais, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi reiteradamente mantida pelo Juízo de origem, diante dos indícios de que ele atua no tráfico de drogas na localidade, bem como pelo fato de também responder, na mesma comarca, ao processo nº 0000173-31.2020.8.05.0156. Pois bem. No que se refere à alegação de ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, tal argumento não merece acolhida. Analisando os autos, observa-se que, tanto na decisão que decretou quanto na que manteve a prisão preventiva, a autoridade coatora apresentou fundamentação concreta, suficiente e coerente para justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente no processo, evidenciando seu cabimento e utilidade. Constata-se que o magistrado entendeu ser indispensável a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando a atuação do paciente no tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva, à luz da presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. Confira-se: […] Sem maiores delongas, o pleito não comporta acolhimento. Diante do princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), a prisão cautelar do agente, na modalidade de prisão preventiva, só pode ocorrer excepcionalmente e se presentes os pressupostos e fundamentos gizados nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Volvendo os olhos para o caso em apreço, verifico que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do requerente. O requerente resta preso preventivamente por força de decisão proferida nos autos do processo nº 8000615-79.2025.8.05.0156, que estipulou sua custódia cautelar porquanto o ora requerente teria praticado o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Os fatos já são objeto de ação penal, tombada sob o nº 8001419-47.2025.8.05.0156, que tramita perante este juízo. À vista disso, conforme já descrito na própria decisão que decretou a prisão preventiva na espécie, o ergástulo cautelar do ora requerente fora imposta como medida de salvaguarda de ordem pública e aplicação da lei penal – art. 312, caput, do CPP, levando em consideração que, quando dos fatos, fora encontrado em posse do custodiado, 12 (doze) papelotes de substância análoga a cocaína, R$ 7,00 (sete reais) e 01 (um) aparelho telefone celular de marca SAMSUNG, cor preta, a denotar, em juízo de cognição sumária, que aquele é ativo operador na mercancia ilícita de drogas na localidade. Ainda, na oportunidade, verificou-se que o acusado responde a outros processos na seara criminal. À vista disso, a decisão primeva, que decretou a prisão preventiva do requerente, foi clara em ilustrar a necessidade da medida cautelar, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A título de ilustração e para evitar digressões desnecessárias, reafirmo o seguinte trecho da citada decisão. (Proc nº 8000615-79.2025.8.05.0156 - ID 489379727): “Por fim, o periculum libertatis é evidente. A constrição cautelar do autuado é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP), já que responde à outra ação penal perante este Juízo, fator concreto este que não pode ser olvidado e reclama a manutenção de sua prisão preventiva, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores: (…) Ademais, consta nos autos a informação de que o autuado responde a processos na seara criminal, consoante certidão anexada em id. 488674583. Assim, considerando que a referida certidão aponta registros anteriores, denotando envolvimento com atividades ilícitas, não é recomendável a soltura do acusado, sob pena de reiteração criminosa.” Sic Prosseguindo. Analisando detidamente o caso em apreço, marcadamente a documentação apresentada pelo requerente, absolutamente nada de novo foi acrescentado. O argumento suscitado acerca da desnecessidade da prisão preventiva e ausência de periculum libertatis já foram analisados, bem como, debatidos, em sede de audiência de custódia, que ilustrou, de forma inequívoca, a presença do periculum libertartis, bem como, verificou-se que preenchidos os requisitos ensejadores da custódia cautelar do agente. No mesmo trilhar, questões de saúde enfrentadas pelo requerente, por si sós, não lhe garantem automaticamente o direito de responder ao referido feito em liberdade. Como bem sabido, os conjuntos penais são detentores de apoio médico hospitalar, fornecendo, portanto, todos os cuidados básicos e necessários a fim de assegurar a saúde e integridade física dos custodiados. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis ao requerente não lhe rende, automática e necessariamente, o direito à soltura, conforme pacífica jurisprudência já firmada pelos Tribunais Superiores. Noutro giro, veja-se que, a ação penal correlata aos fatos encontra-se em regular prosseguimento. A denúncia fora oferecida em 05 de maio de 2025 (8001419-47.2025.8.05.0156-ID 499092535), sendo determinada a notificação do acusado apara defesa preliminar em 06 de maio de 2025 (ID 499156512), Defesa prévia apresentada em 06 de junho de 2025 (ID504289878) e audiência instrutória designada para 24 de julho de 2025. Dessa maneira, não há o que se falar em excesso prazal. À vista disso, veja-se que, as teses defensivas ora apresentadas neste incidente, por si sós, não te o condão de garantir ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, ao menos, por ora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por CLEVISON OLIVEIRA SOUSA, já qualificado. (ID 510511365, processo nº 8002005-84.2025.8.05.0156) No caso em apreço, além da ação penal que originou o presente habeas corpus (Processo nº 8001419-47.2025.8.05.0156), o paciente também responde a outra ação penal perante o mesmo Juízo de origem, na qual se apura a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Processo nº 0000173-31.2020.8.05.0156), sendo este fato anterior à prisão ora impugnada. Embora naquela ação penal o paciente estivesse respondendo em liberdade, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão de ter permanecido em local incerto e não sabido. A retomada da marcha processual somente ocorreu em virtude de sua nova prisão, justamente no feito ora examinado. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, o risco concreto de frustração da aplicação da lei penal e de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da segregação cautelar. Assim, ainda que a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, o fato de o paciente responder a outra ação penal por delito grave, somado à indicação, pelo Juízo coator, de que ele atuaria como operador do tráfico de drogas na localidade, reforça a necessidade da prisão preventiva. Tais elementos evidenciam que a medida se revela adequada e imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da persecução penal. Corroborando esse entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição de uso restrito em contexto de reincidência e atividade criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.676.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 2. No caso concreto, apurou-se que, embora se trate de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, o agravante possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, bem como responde a outras ações penais por crimes como roubo majorado, associação criminosa e receptação dolosa, elementos estes que impedem, portanto, a aplicação do princípio da insignificância. 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da existência de reiteração criminosa, elementos que indicam risco à coletividade e à eficácia da persecução penal. 4. A custódia cautelar encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, não se revelando desproporcional ou desmotivada, diante do histórico de criminalidade do agravante e da periculosidade evidenciada nos autos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 1.000.333/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva. 3. Por ocasião da prisão, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber: 1.422.820,00 g de maconha, fracionadas em "tijolos" e em sacos. 4. O Juízo de origem fundamentou o encarceramento cautelar em razão de o agravante já ter sido indiciado várias vezes por tráficos de drogas, receptações, roubos e porte de arma, bem como por estar sendo procurado para cumprimento de pena imposta pela prática de roubo circunstanciado. 5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 987.216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Ressalte-se, ademais, que a alegação defensiva de possível aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas demanda análise aprofundada de mérito, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesta sede, examina-se tão somente a legalidade e a necessidade da prisão cautelar, e não a dosimetria da pena em eventual condenação. Por fim, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, a instrução criminal segue em trâmite regular, tendo sido realizada a primeira audiência, ocasião em que foram ouvidas todas as testemunhas de acusação. Já há data designada para a continuação do ato (15/10/2025), oportunidade em que, possivelmente, será encerrada a fase instrutória. Assim, não se verifica qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser reconhecido, de ofício. Portanto, a manutenção da prisão preventiva, neste momento, mostra-se necessária e adequada, não se evidenciando constrangimento ilegal a ser sanado. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o habeas corpus e denegar a ordem impetrada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 3
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043145-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLEVISON OLIVEIRA SOUSA e outros
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IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS-BA
Advogado(s):
VOTO