PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. Insurge-se o agravante contra a decisão na qual o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o exequente, ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$10.000,00, em atenção ao disposto nos parágrafos 2° e 8° do art. art. 85 do CPC Não se olvida a existência de entendimentos divergentes quanto a matéria, contudo filio-me ao entendimento de ser possível em algumas situações, a exemplo da que ora examinamos, a apreciação equitativa. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual o executado apresentou impugnação alegando em síntese, excesso de execução, instado a se manifestar, o executado reconheceu o erro, corrigindo-o prontamente. Assim, arbitrar os honorários em 10% sobre o valor do excesso apurado R$ de R$ 9.165.097,08 como requer o agravante, seria lhe proporcionar um enriquecimento sem causa do causídico, vez que suplantaria o benefício alcançado pelo agravado na demanda original, o que se mostra inadmissível. Nesse sentido, entendo pertinente a aplicação conjunta do disposto nos parágrafos 2° e 8° do art. art. 85 do CPC, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto no art. 8° do mesmo diploma legal, que prevê que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Agravo conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8014508-62.2021.8.05.0000 em que é agravante Banco do Brasil e agravado Eroni de Mattos da Silva. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014508-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
AGRAVADO: ERONI DE MATTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO, ADERLAN PORTO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Banco do Brasil S/A, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de lavra do MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê - Ba, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 0000337-52.2011.8.05.0110 ajuizada por Francisco Ederi Fiuza da Silva e Eroni de Mattos da Silva, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o enxequete ao pagamento de honorários no valor de R$10.000,00). (Decisão Id. 84537959 autos originais) Em suas razões advoga em síntese, que a decisão recorrida não respeitou os precedentes sobre a matéria ventilada no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê que a verba honorária dever ser aplicada consoante o proveito econômico obtido na causa. Ressalta, que o patrono do Agravante atuou de forma a corrigir o excesso da execução cobrada pelos Agravados. Nesse sentido, pugna pela reforma da decisão agravada, devendo a verba honorária ser aplicada consoante o proveito econômico obtido na causa em favor dos Agravados, ou seja, sobre o valor do excesso constatado, na forma supra indicada, sob pena de violação ao entendimento da Corte Superior. Considerando que não houve pedido liminar, determinei a intimação do agravado. Em contrarrazões Id. 16664174 o agravado pugna em síntese pelo desprovimento do agravado. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador,17 de janeiro de 2022 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014508-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
AGRAVADO: ERONI DE MATTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO, ADERLAN PORTO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Insurge-se o agravante contra a decisão Id.84537959 - autos originais, na qual o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o enxequete, ora agravado ao pagamento de honorários no valor de R$10.000,00. A decisão do magistrado de piso não merece qualquer reforma. Ao revés, a sua fundamentação esclarece a contento a situação apresentada aos autos. Verbis: (...) “Assim, uma vez sucumbente a parte exequente (tendo o executado decaído apenas de parte mínima do pedido), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, ponderada a complexidade do incidente, o valor em litígio, o reconhecimento do excesso pelo próprio exequente e a desnecessidade de dilação probatória, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso porque os honorários advocatícios, caso arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, suplantaria o benefício do vencedor na demanda principal, o que é inadmissível. Ademais, os honorários aqui fixados revelam-se proporcionais ao trabalho exercido pelo patrono do executado, considerados os ditames do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente por se tratar de erro facilmente constatável por simples análise da sentença, da decisão que deu provimento aos embargos de declaração e acórdão (...). Não se olvida a existência de entendimentos divergentes quanto a matéria, contudo, filio-me ao entendimento de ser possível em algumas situações, a exemplo da que ora examinamos, a possibilidade de apreciação equitativa. Vale ressaltar que essa Relatora defende a importância dos honorários para os advogados, bem como que em algumas situações os valores arbitrados são vil e não remunera dignamente o trabalho realizado que muitas vezes demora anos. Contudo, na situação posta, trata-se na origem de processo em fase de cumprimento de sentença. O exequente apresentou cálculo no valor de R$10.324.208,21 (dez milhões, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e oito reais e vinte e um centavos), intimado para pagar, o executado, ora agravante apresentou impugnação alegando em síntese, excesso de execução no valor de 9.165.097,08 (nove milhões, cento e sessenta e cinco mil, noventa e sete reais e oito centavos), informando como devido o valor de R$ 1.159.111,13 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, cento e onze reais e treze centavos), instado a manifestar-se o exequente, ora agravado, reconheceu o excesso no cálculo apresentado, contudo, informou que impugnante deixou de constar dos referidos cálculos, a multa de 10% prevista no § 1º do artigo 523 do CPC bem como os honorários fixados na fase de conhecimento, além das custas processuais adiantadas pelo exequente. Instado a se manifestar o executado ficou silente. Apresentado novos cálculos pelo exequente no valor de R$ 1.607.741,54, o magistrado decidiu. Vale ressaltar que o exequente instado a se manifestar reconheceu o erro, corrigindo-o prontamente, como bem fundamentou o douto a quo. Assim, arbitrar os honorários em 10% sobre o valor do excesso apurado, como requer o agravante, ocasionaria um enriquecimento sem causa do causídico, vez que suplantaria o benefício alcançado pelo agravado na demanda original, o que se mostra inadmissível. Nesse sentido, entendo pertinente a aplicação conjunta do disposto nos parágrafos 2° e 8° do art. art. 85 do CPC, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto no art. 8° do mesmo diploma legal, que prevê que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: (...) “a regra do art. 85, § 3º, do atual CPC, como qualquer norma, reconheça-se, não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer o seu conteúdo, é juridicamente vedada a utilização de técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. Dessa forma, a regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015 deve ser interpretada de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o posicionamento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015)” (REsp nº 1.814.626 PE, 2019- Relator Ministro Herman Benjamin). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. VEDAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. A Taxa SELIC deve incidir de forma simples, seja porque, como regra, é vedado que o cálculo ocorra do modo capitalizado (anatocismo), à luz do verbete sumular 121, do Supremo Tribunal Federal, e do artigo 4º, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), seja porque a SELIC é índice já formado pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período, abrangendo, de tal sorte, tanto a recomposição do valor da moeda como os juros. Precedentes do STJ. Devem ser fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada na hipótese em que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso no cálculo. Os limites mínimo e máximo dos honorários (10% e 20%) são diretrizes para sua fixação; contudo não devem ser seguidos quando o valor da base de cálculo leve à fixação da verba honorária em valores ínfimos ou exorbitantes, violando a própria finalidade da norma. O juízo de equidade deve se guiar pelos critérios balizadores definidos no Código de Processo de Processo Civil. Considerando o elevado valor do excesso de execução apurado, o curto período de tramitação do feito, bem como a ausência de complexidade no trabalho realizado nos autos, de rigor a fixação dos honorários advocatícios com base na regra da equidade (artigo 85, § 8º), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.(TJ-DF 07091038620218070000 DF 0709103-86.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar, que a fim de sanar as divergências, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP e 1.877.883/SP - Tema 1.076, a controvérsia a ser analisada é a seguinte: “Definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8° do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". Nestes termos, diante da análise da legislação acima exposta, sem desprezar o trabalho desenvolvido pelo executado, ora agravante, vê-se que a causa não demandou muito tempo, tampouco revelou-se de extraordinária complexidade, até porque ao apresentar a peça de impugnação o exequente reconheceu o erro constante do cálculo e corrigiu de pronto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para manter incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2022 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014508-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
AGRAVADO: ERONI DE MATTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO, ADERLAN PORTO DE CARVALHO
VOTO